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norma nº 873/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 873 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
AAA Sine
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº. 873/2016, de 07 de outubro de 2016.
SUMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA A LEGISLATURA
DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou projeto de Lei de sua iniciativa, e eu, prefeita municipal sanciono à
presente
Fesal LEI
Art. 1º. O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para O
período 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.560,00 (cinco mil e
quinhentos e sessenta reais) mensais.
Art. 2º. O subsídio do Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da mesa
executiva do Poder Legislativo Municipal, para O período 2017 a 2020, fica
fixado, em parcela única, de R$ 4.180,00 (quatro mil'e cento e oitenta reais)
mensais.
Art. 3º. O subsídio dos Vereadores, para a Legislatura de 2017 a 2020,
fica fixado, em parcela única, de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta
reais) mensais.
8 1º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto
exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
8 2º O vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou
fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade
de horário, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja
detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei.
Art. 4º. Os subsídios fixados por esta LEI serão atualizados com base no
mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal,
respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores
à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial
adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X,
da Constituição Federal.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
inaiaivool.l —————
ESTADO DO PARANÁ
arágrafo único — O pagamento de subsídio acrescido de recomposição pela
desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da
legislatura.
Art. 5º - O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo
desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões
ordinárias, as sessões deliberativas extraordinárias e sessões extraordinárias
do período de recesso parlamentar.
81º — A falta às sessões implicará no desconto do subsídio, não
incidindo desconto quando:
| — houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão
ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária do
a período de recesso parlamentar.
é Il — tratando-se de sessão extraordinária de qualquer natureza, dela o
vereador não tenha tomado ciência nem dada comprovação.
8 2º - Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas
serão solucionados à luz do Regimento Interno e legislação vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura do Município de Jardim Alegre;-Gabinete do F bito, aos sete dias
do mês de outubro do ano de sa RS sseis.
º NEUZA PESSUTI FRANCISCO!
pas PREFEITA MUNICIPAL
Praça Mariana Leite Felix,800 - FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº. 873/2016, de 07 de outubro de 2016.
SUMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA A LEGISLATURA
DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou projeto de Lei de sua iniciativa, e eu, prefeita municipal sanciono à
presente
Ar LEI
Art. 1º. O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para o
período 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.560,00 (cinco mil e
quinhentos e sessenta reais) mensais.
Art. 2º. O subsídio do Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da mesa
executiva do Poder Legislativo Municipal, para o período 2017 a 2020, fica
fixado, em parcela única, de R$ 4.180,00 (quatro mil'e cento e oitenta reais)
mensais.
Art. 3º. O subsídio dos Vereadores, para a Legislatura de 2017 a 2020,
fica fixado, em parcela única, de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta
reais) mensais.
8 1º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto
exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
8 2º O vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou
fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade
de horário, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja
detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei.
Art. 4º. Os subsídios fixados por esta LEI serão atualizados com base no
mesmo Índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal,
respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores
à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial
adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art.
da Constituição Federal.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFELIVRA DUM TIO oo
ESTADO DO PARANÁ
grafo único — O pagamento de subsídio acrescido de recomposição pela
desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da
legislatura.
Para!
Art. 5º - O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo
desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões
ordinárias, as sessões deliberativas extraordinárias e sessões extraordinárias
do período de recesso parlamentar.
81 — A falta às sessões implicará no desconto do subsídio, não
incidindo desconto quando:
| — houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão
ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária do
na período de recesso parlamentar.
Il — tratando-se de sessão extraordinária de qualquer natureza, dela o
vereador não tenha tomado ciência nem dada comprovação.
8 2º - Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas
serão solucionados à luz do Regimento Interno e legislação vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura do Município de Jardim Alegre, G binete do
do mês de outubro do ano de dois ésseis.
Prefeito, aos sete dias
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Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
Educar): 3.103
SÁBADO,
08 DE OUTUBRO DE 2016
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Mualéipio de Apacaata, em 07 He ouro de 2016
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RESOLVE Municipio de Apucarant 7 de outubro de 2016;
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Munícipio da Apucarana, em 07 da outubro de 2036. ESTADO DO PARANÁ Ad jm, prado o Bm e e
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Me DESIGNAR 3 part de OB da outubro de DIS, o sérvidor o Sr VALMIR ALVES DE
DAUNA, RG a 4 1903144), CPR 997889 859400, Assistente Técnico, lotado junto”
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Gepósmo e de investimentos; tratos de contras. investimentos e
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Periodo de recesso paslamentar
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* Revogamse as siponições em contrário
munição da Apucarana em 07 de auto de 2016.
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