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norma nº 90/1982

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 90 / 1982
Date 1982-10-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVOA EFETUAR OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM A BANESTADO LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
native_id1207

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Õ 
>s S 
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
LET N§90£82 
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR 
A 
vou e eu, 
Art.12)- 
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 
COM A BANESTADO LEASING S/A - ARREN 
DAMENTO MERCANTIL E DA OUTRAS PROVI￾DENCIAS. 
Cimara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, apro￾Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E L 
Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autori￾zado a efetuar uma operação de arrendamento mercantil com 
a BANESTADO LEASING S/A - Arrendamento Mercantil, até o 
valor de Cr$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos 
mil cruzeiros) amortizável em até 42 (quarenta e dois) me 
ses a contar da data da assinatura do contrato, mediante 
até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas 
acrescidas de encargos financeiros mais variação da ORTN 
(Obrigaçãoes Reajustáveis do Tesouro Nacional). 
lArt.22)=A operação se destinará exclusivamente ao arrendamento mer 
Art.3º)— 
Art.4e)- 
cantil do seguinte equipamento: UM TRATOR DE ESTEIRAS, MAR 
CA FIAT-ALLIS, MODELO AD7B, EQUIPADO COM MOTOR MWM DE 
88 cv. 
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contfatar 
a referida operagdo de arrendamento mercantil, tendo como 
valor residual para opcdo de compra o percentual de 1% 
(um por cento) do valor de $16.500.000,00 (dezesseis mi￾1h3es e quinhentos mil cruzeiros) condigdo esta tambem a 
ser obrigatoriamente estipulada no respectivo contrato. 
Fica também o Poder Executivo, autorizado a outorgar Pro 
curagdo A BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, 
Segue
Art.5e)- 
Art,69)- 
mP K 
Art.7º)-, 
Paço Mun 
do ano d 
- 
N 
Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
£1s.02 
por instrumento público, para receber as parcelas mensais 
das cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, ne￾cessárias para a amortização prevista no artigo 1º — desta 
Lei. 
Para cumprimento das obrigações decorrentes da execução 
desta Lei, serão utilizados os recureos oriundos do Impos￾to sobre Circulação de Mercadorias. 
Para amortizar as prestações venciveis no próximo exercicio, 
o Poder Executivo se utilizará da abertura de Crédito Adi￾cional Especial na época oportuna. 
$ fmivo - Para amortização das parcelas venciveis nos exer— 
cicios subsquéntes, os valores serão consignados nas Leis 
Orçamentárias. 
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrafio. 
icipal de Jardim Alegre, aos quatro dias do mês de outubro 
e mil novecentos e oitenta e dois - 04.10.82 
Messias Luiz Batista 
PREFEITO MUNICIPAL

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