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norma nº 97/1983

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 1983
Date 1983-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1209

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Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
LEI N297/83 
stmula: DISPUE SOBRE A TAXA DE ILUMINACXO PFPÚBLICA E DX OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A C8mara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E º 
Art.1º)- Fica criada a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a aten 
der as despesas de consumo de energia elêtrica, operação, 
manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminácão pú= 
blica, prestados por esta Prefeitura. 
ATt.22)- A Taxa de Iluninação Fública, tem como fato gerador a uti= 
lização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no 
artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos & 
sua disposição, em vias e logradouros públicos. 
Art.3º)— A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domi￾nio útil e ocupantes de imdveis urbanos, beneficiados ou 
que venham a se beneficj.ar, direta ou indiretamente, com 
o serviço de iluninação pública. 
Art.42)- O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da 
Tarifa de Iluminação Pública, considerada em c$/MWH, vigen 
te em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exer 
cício financeiro de sua arrecadação. 
Art.52)- A arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados diretamente 
à rede de distribuição de Energia Elétrica, será feita pe 
la COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPE L ~ atra￾vés de parcelas mensais, calculadas conforme a Tebela abai￾xo: 
FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA D ILUMI￾DO CONTRIBUINTE (ENKWH) NAÇÃO PUBLICA (EM i /MwH) 
de o à 30 224 1,298 % 
de 31 à 50 303 1,752 % 
Segue
Acima de 
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
£1s.02 
TEA | e T 3,893 % 
TE 9% — 1008 5,840 % 
ETA cn 5T 8,435 % 
121 & 200 léã// 9,733 % 
200 & 350 1405 11,030 % 
351 à 600 2242 12,977 % 
61 à 1000 2466 14,275 % 
1000 OZ €0.2; 16,221 % 
Pardgrafo único - Os Contribuintes comerciais e prestadores de ser 
vigos cm consumo superior a 500 KWH e os industriais 
can consumo superior a 1000 XWH pagarão parcelas mensais 
corrigidas pelos indices da tabela abaixo: 
FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO 
CONTRIBUINTE MENSAL (EM KWH) DAS PARCELAS MENSAIS 
Comércio e Prest.de Serviços de 501 à 1500 1,5 
comérecio e Prest.de Servigos Acima de 1.500 2,0 
Industrial de 1001 & 2000 1,5 
Industrial Acima de 2000 2,0 
Art.6%)- A arrecadagdo da Taxa de IluminacZo Pliblica em relação aos 
Art.78)- () 
imbveis não ligados & rede de distribuição de energia elé￾trica será feita diretamente pela Prefeitura juntamente 
com o Imposto Predial e Territorizl Urbano e serd cobrada 
mediante a aliquota de 1,0 % (um por cento) do Valor de 
Refer@ncia, definido no Cbddigo Tributdrio Municipal, por 
metro linear de @estada, até o máximo de 20 (vinte) me￾tros por cada imbvel. 
Ficam excluidos da cobranga da Taxa de Iluminag3o Plblica 
os consumidores rurais e os órgãos pliblicos Municipais. 
J0/ a Goo - 2343 % 
60/ & /000 = 2390 100/ e ºº&º:[/ºã;çle 
%ªª de /»Sººº J 6oy a(’m& £e PAoos 6’60
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 03 
Art.82)- A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo quinto des 
ta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
firmar Convênio cam a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - 
COPEL - transferindo-lhe os encargos da arrecadação e con 
trole da Taxa de Ilminação Pública, bem como, os serviços 
de manutenção do sistema de iluminação pública nas locali-- 
dades atendidas pela empresa concessionária. 
Art.92)- 0 produto da arrecadação mensal, efetuada pela COP3L, se-- 
rá por esta contabilizado em conta própria, a qual fica 
desde já autorizada a utilizar os montantes arrecadados, 
na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimen￾to de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e 
melhomamentos do sistema de iluminação pública do Mumici￾pio. : 
Art.10)- Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas 
serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Muicipio. 
Art.11)- Bsta Lei entrarf em vigor na data de sua publicagdo, re￾vogam-se as disposigdes em contrério. 
PAGO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊs DE 
SETEMBRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS - 27.09.83 — 
i R Á 
Í)ÃÍÍIZO FRANCISCO RECH 
PREF' EITO MUNICIPAL 

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