| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1983 |
| Date | 1983-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1209 |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANA LEI N297/83 stmula: DISPUE SOBRE A TAXA DE ILUMINACXO PFPÚBLICA E DX OUTRAS PROVIDENCIAS. A C8mara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E º Art.1º)- Fica criada a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a aten der as despesas de consumo de energia elêtrica, operação, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminácão pú= blica, prestados por esta Prefeitura. ATt.22)- A Taxa de Iluninação Fública, tem como fato gerador a uti= lização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos & sua disposição, em vias e logradouros públicos. Art.3º)— A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de dominio útil e ocupantes de imdveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficj.ar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluninação pública. Art.42)- O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação Pública, considerada em c$/MWH, vigen te em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exer cício financeiro de sua arrecadação. Art.52)- A arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de Energia Elétrica, será feita pe la COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPE L ~ através de parcelas mensais, calculadas conforme a Tebela abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA D ILUMIDO CONTRIBUINTE (ENKWH) NAÇÃO PUBLICA (EM i /MwH) de o à 30 224 1,298 % de 31 à 50 303 1,752 % Segue Acima de Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ £1s.02 TEA | e T 3,893 % TE 9% — 1008 5,840 % ETA cn 5T 8,435 % 121 & 200 léã// 9,733 % 200 & 350 1405 11,030 % 351 à 600 2242 12,977 % 61 à 1000 2466 14,275 % 1000 OZ €0.2; 16,221 % Pardgrafo único - Os Contribuintes comerciais e prestadores de ser vigos cm consumo superior a 500 KWH e os industriais can consumo superior a 1000 XWH pagarão parcelas mensais corrigidas pelos indices da tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO CONTRIBUINTE MENSAL (EM KWH) DAS PARCELAS MENSAIS Comércio e Prest.de Serviços de 501 à 1500 1,5 comérecio e Prest.de Servigos Acima de 1.500 2,0 Industrial de 1001 & 2000 1,5 Industrial Acima de 2000 2,0 Art.6%)- A arrecadagdo da Taxa de IluminacZo Pliblica em relação aos Art.78)- () imbveis não ligados & rede de distribuição de energia elétrica será feita diretamente pela Prefeitura juntamente com o Imposto Predial e Territorizl Urbano e serd cobrada mediante a aliquota de 1,0 % (um por cento) do Valor de Refer@ncia, definido no Cbddigo Tributdrio Municipal, por metro linear de @estada, até o máximo de 20 (vinte) metros por cada imbvel. Ficam excluidos da cobranga da Taxa de Iluminag3o Plblica os consumidores rurais e os órgãos pliblicos Municipais. J0/ a Goo - 2343 % 60/ & /000 = 2390 100/ e ºº&º:[/ºã;çle %ªª de /»Sººº J 6oy a(’m& £e PAoos 6’60 Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ fls. 03 Art.82)- A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo quinto des ta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio cam a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - transferindo-lhe os encargos da arrecadação e con trole da Taxa de Ilminação Pública, bem como, os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas locali-- dades atendidas pela empresa concessionária. Art.92)- 0 produto da arrecadação mensal, efetuada pela COP3L, se-- rá por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde já autorizada a utilizar os montantes arrecadados, na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhomamentos do sistema de iluminação pública do Mumicipio. : Art.10)- Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Muicipio. Art.11)- Bsta Lei entrarf em vigor na data de sua publicagdo, revogam-se as disposigdes em contrério. PAGO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊs DE SETEMBRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS - 27.09.83 — i R Á Í)ÃÍÍIZO FRANCISCO RECH PREF' EITO MUNICIPAL