| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1982 |
| Date | 1982-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. |
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Tel 00 102/83
LEL NR. 102/88
™ anstital o Codigo Tributé
Tio do Municipio de Jardim — Megre 3 O Prefaito Municipal de Juraur. AlegrePr . faz saber que a Câmara Muníci » — pal aprovou ¢ ele sanciona a se- guinte Lei: &
TITULO X DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art, 10 — O Sistema Tri- butdrio do Municipio é regi. do pela Constituição Fede
ral, pelo Código TributáTio Nacional (Lei nr. . s.. 5172 de 25.10.66), Leis Com pleinentarcs e por _este Código que institui os tributos, defl ne as obrigações principais e Pcessórias sujcitas e regula O procedi mento tributário.
Art. 2.0 — O presente C6- i ó tuido de cinco Títulos, com a matéria as sim distribuida: 1— Titulo T que versa so bre as disposições prelimi- nares. s 11— Tituo II que regula s diversos — tributos, dispondo sobre; A) incidência tributária, pela definição cn fato gerador da 0 e. guan- e sens elemen- tos essencials; B) sujeigio passiva tributdria, pela definição do contribuine te e do responsavel, C) sistemdtica de cálculo, pe- la definição da base de cal- cnlo e da aliquota do tributo; D) instituição do crédito tri Putário, contendo di: õ inscrição e lancamenE) arrecadação — tritutéria, contendo —dispceições — sobre formas e prezos de pagamenF) ilicito tributdrio, re'a de finição das infrações e das Tespectivas penalidades; G) dispensa de pagemento dos tributos, pela definição das isenções fiscais, TM — Título TH, que dispõe sobre as normas gerais —aplt táveis aos tributos, — abram gendo:
) sujeito passivo tributério;
D) restituicao; E) infractes e penalidades; F) imunidades e isencoes. IV — Titulo 1V, que determi- ® o procedimento fiscal e 8¢ normas de sua aplicação. ¥ — Titulo V, que Fobre a Administracio Tribu- tária.
$1/12/83
1T —TAXAS: n do Serviços Públicos: 1) Taxa de Coleta de Lixo; 2) Taxa de Límpeza Pública; 3) Yaxa de Conservação de Catcamento; 4) Taxa do 1uminação Pública; B) De Poder de Polícia- 1) Tuxa ae Licenca para Loca- Mzação — e aunciomnamento; 2) “Laxa de Licenca para Eum- clomumento em —Horário Ex” pecial; 3) Taxa de Licen ra Pi Plícianae; o 9) Taxa de Licença para Exe cução de Obras; À
8) “Paxa de Ticença para Ocm PAGRO de Áreas em ViaseLo Eradouros Públicos; %) Taxa de Conservação de Estradas — T.C. UM — Contribuição de Melho- e
CAPITULO M DO IMPOSTO FREDIAL E TERRITORIAL URBANO
AO X
Art, 40 — O Imposta Pre- dial e Territorial Urbano tem como fato gerador a pr
nicipio Pardgrafo único — o fato gerador do —Imposto Ocorre anuaimente, no dia primeiro
Art. 5.0 — O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, sexd cassificado como reno ou prédio. § 10 — Considerase terreno o bem imével: A) sem edificacio; B) em gue houver construcio paralisada ou em andamento; C) em que houver edificação interditada, condenada, em Tuína oy em demolição, D) cuja construção seja de na- tureza temporária ou provi sória, ou possa ser removida, sem — destruição, alteração ou modificação. § 20— Considérase prédio o bem imóvel no qual exista edificação — que possa ser utie. lizada para hobitação ouw pa Ta exercício de qualcuer ati vidade, seja qusl for a sua denominação, forma ou des tino, desde que não compre- endida nas situações do pa rágrafo anterior.
Art. 6.0 — Pura os Cfeitos deste Imposto, — considera-se
1— A úrea em que existam, peo — menos, doisdos se guintes — melhoramentos, —cons truidos — ou mantidos pelo Por der Público: A) meio — flo ou caigamento com canalização de dgues plu- viais: B) abastecimento de dgua; @) sistemas de esgotos sant
tários; D) rede de iluminação públi. om, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; E) escola primária ou posto de saúde a uma distíncia múxima de 3 (três) cuilôme tros do bem imóvel conside- Tado. 1M — A drea urbanizável ou
do expansfio urbana, — cons- tanto de lotesmento, aprovado Grgio * competente, Lo mhwhnbnuglo{ h Indus- trly oy no coméreio $ 10 O Imposto Pródlal e Te:ritorial — Urbano — inclde so- bre o imóvel que, localizado fora da rona urbana, seja comprovadamente utilizado co- o sítio de recreio e no qual
a vl/lvenv.um pr:dx;âio não 50 destine ao comércios § 20— O Impasto Préfial e Territorial Urbano —não incl de sobre o imóvel que, locali- zado dentro da zona urbana, seja — comprovadamente — utili- zado em exploração extrativo vegetal, agricola, pecuária —ou agredndustrial, independen- temente de sua área.
Art. T.o — A Lei municipal fixará a delimítação da zona urbana,
Art. 80 — A incidência do imposto independe: I — Da legitimídade do titu- lo de aquisição ou posse do
1 — Do resultado económi da exploração do bem. imóvel; UM — Do cumprimento de Guaisquer exigências — legais, regulamentarcs ou — cóminis trativas relativas ao bem imó- vel
SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO
Art. 9.0 — Contrihuinte do
Imposto é o proprietirio, o titalar - do domínio úl ou possuldor a qualouer - ftífulo
do bem imóvel, Pardgrafo único — São tanibém — contribuintes o pro- mitente —comprador — imitido
na posse, os posseiros. Ocu- partes —ou comodatários de
Municípios —ou n quaisquer Outras * pessoas isentas ou imunes
SEÇÃO TMT CÁLCULO DO IMPOSTO
ArL, 10/0 = O Imposto tem' eomo base de cdlewio o va- lor venal do imóvel.,
Atk 116 — O valor vena! do bem imóvel será determing. do: I — Tratandose de prédio, pelo valor das construções somado no valor do terreno, ou de sua parte ideal. obtidos nas condições fixadas cm tTegulamento; U —Tratandose de terreno pelo.valor da terra mnua ob- td6 segundo oritérios defi ntdos —sem to Pardgrafo único — O Po der Executivo poderd instl tulr fatores de correção, te Jativos às características pro prins —ou à situação do bem Íimóvel, que perfio nplicados, em conjunto oy isoladamen- wf.l na apuragio do valor ve. na
imobiliário, da prefeitura 6 ou wpurados
valor construções
chidos —pela — área —onde
2 que mam?
titulo, a 2 neficiados por imunidade isenção fiscal.
Art. 160 — Para efeito de camcterização da “ªrdªde imu-'
lidria, lr’e:ln a situação de fato
descrição tivo título de pro
§ 2.0 — A inseriçãe tuada em formuwário no prazo de 20 do formação da billaxia, ou, quando for caso, da convocação ta dn do despacho no órgão oficial do N Iteração
cu pronitentes compradores — & Imóveis —ar sua Tespensabilidade.
Art. 18.0 — Serão objeto de uma única 2. I — Ageda terra bruta desprovida de — rmelnoramen- tos ' cujo orroveramaato de penda de realizacio de obras de arruaentc ou de urbant zeção, desde que ndo haja loteamentc — aprovado — pia Preeitura; Il — A quadra indivisa de Kress arruadas.
Art ão da
prio _contribuinte,
tera co pró quardo « se a reduzir on a exciutr 0 tribiNo já lancado, só € só missivel " mediente —comprova- ção do erro em que se furs mente,
por iniciativo
bem se, usuftuto — ou
enfiteuta,
SPÇÃO V LANCAMENTO
Art. 20 0 — O lancaments do Imposto será anual e distin- to, uma pama toda imóvel ou imobiliária _ddpcndente, am- da cue ccntinuo.
21.0 — O fmnosto sord em nome do cortri buinte que constor do cadas- tro, levando em conta tuação da unids i Tia b épora fato gerador
§ 10 — Tratandose de bem imovel cbjeto de compromis- 50 de compra gamento ser procedido, indistintamen- te, em nome do promitente vendedor ou do comprons sário coprador,
§ 20— O lsrcamento imével objeto de enfs fideicomisso nome do do usufrutuário cu a
Será efetuado em
do fiductário.
130— Na condemínio, hipótese de , o langamento sê 6 prócedido: ,
@) Quando em nome dewn ou de
|
“pro indivíso”, qual: dos co proprietários; a ) Quando “po iviso”, em
celadamente, T zo0s Cefinidos em regulamento.
At 2.6 — As infrações
serão º com a multa
de 30% itrinta por cento) sobre o va'or do imposto, nas hipoteses de: W Falta de inscrição do imó el oy de alteração do seus
dedos cadastrais; b) Erro, omissao ou falsida de ros dados de inscrição do imóvel ou nos dados da altera. ção.
SEÇÃO VIIT ISENGOES
Art. 25 ¢ — Desde que ceum.
pridas as gistacdo, fica posto o bem imovel; &) Pertencente a particular, quando cedido gratuitsments, em sua tofa'idade, exclusivo À tados, do Distrito Federal ou do Municipio, oy de suas aub) Perteccente a agremiação filiada esportiva esta- dual, quéndc ufilizafa efetiva- va e habitualmente no exerci- cio das svas atividades so- cims;
©) Fertencente ou cedido gra wilamente a sociedade ou ins tiração sem fins lucrativos que se destine n congresar classes patronais ou trabalha doras, com a finalidade de realizar - sua união, represen- tação, defesa, elevação da seus nivel cuitural, fisico ou
recreativo; d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos des- tinido ao —exercício de ativi- dades culturais, recreativas ou esportivas; €) Declarado de utilidade pú- biica para fins de desapro priacio, e partir da parcela correspondente g período — de errecadaçõo do —Tiwposto em uue ocorrery emissão de pos- 52 ou da ceupação efetiva pe- lo — poder desaproprianta,
CAFITOLO DT
EOFRE £ERVIÇOS
SEÇAO X
FATO GERADOR
Art. 26.0 — O Imposto S0 - bre Serviços é devido peln | prestagic de scrvigos cons- tentes da Wita do Briigo 26, realizada por empiosa ou pro e ntônomo, indsper
d 6.Agentes do propriedade in dustrial; ey 7. Agentes “m propriedade ar- tistlcq_ou literitta;
Art. 450 — OsPoder Executivo Qofinird os — modelos de livros,
delecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio,
$ 1o — Os livros 6 documen tos fiscals coverfo —ser devida- mente tcmlhwmms condi. e prazos tares. $ 20 — Os livros é documen- tos fiscais, que são de exibição Obrigatória
decimento ou do domicílig do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regu.
lamento § 30 — A antoridade adminis- trativa, por despacho funda mentado e tendo em vista a na- tureza 3o servico prestado, po derá obrigar a manutenção —de geterminados livros especiais Ou sutorizar a sue dispensa e per- mitir a emissão e utilização de motas e documentos especiais,
Art. 490 — Sendo insatisfats- rios os mei Hização, Executivo po- derá exigir a adoção de instru- mentos ou documentos espe. chais necessários @ perfeita apu- ração dos servicos prestados da Teteita auferide e do Imposto
devido.
SECA0 Vi ARRECADAÇÃO
Art. 500 — O Imposto será pago na forms e prazos regu
lamentares. Parágrafo úrico — Tratandose de lançamento e cfício, o Im- posto-será pago no prazo mini. mo de 20 (vinte) dizs, contados da mnotificação.
Art. 510 — Quando o volume ou & modatidade dos serviços
aconselhar tratamento fiscal di
ferente, a autoridade — adminis
trativa, poderá exigir ou autori- Tzar o recolhimento do Imposto por . estimativa,
§ 10 — O enquadramento do contribuinte no regime fa esti mativa poderá ser feito indivi- dualmente, por categoria de es tabelecimento cu por grupos de atividede, infependendo:
A); deestar o contribuinte escrita fiscal ou con.
B) do tipo de constítuição de
dm-no—m rmu:‘lmmlo lo Tmposto por estimativa se- .:i&_nmumh
exercicio ou período, parcelado © respectivo montante para re. colhimento em prestações men. sais; II — Findo 0 exercicio ou o periodo da estimativa ou del. xando © regime de ser aplicado, serão apurados os pregos dos serviços e o montante do Im- posto efelivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela dife verificada ou ten. do direito & restituicio do im- POsto pago a mais; é TN — Qualquer diferença ve. rificada entre o montante do Imposto recolhido por estimeti- va e o efetivamente devido se4) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do encerramen’o do exer. cicio ou periodo considerado, inderencentemente de qualquer inicigtiva do Poder Púnico quando a este for devido;
B) restituída ou compensada, mediante requerimento <o con trinunte. Parágrafo único — Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administraçõão “poderá arbitrá- lo, por meios diretos e indire tos.
Art. 530 — Sempre que o vo- lume ou modalidade dos servicumprimento de suas obriga Ções tributárias, a Administra- 3> poderá autorizer a adogio de regime especial para paga. mento do Imposto.
SECAG VIT INFRSCOES E PENALIDADES
Art. 540 — As infrações serdo Purídas o com as à seguintes pe.
I — Muwtea de importancia igual a 05% da Base fe Cálculo, referida no art. 33, nos casos de:
A) folta de inscrição ou de alteração; Y”
B) inscrição ou sua alf ão, comunleacio de venda ou"mnn. ferêncio dfºtmkimmm e encerramento ou — transferência do ram, de atividade, fora do prazo,
1 — Multa de rtância Águal & 15% da/ n..l?awmm ªt:n:dn no wrt. 33 nos casos
21 felta de livros fiscals; L6t de - escrituração do
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Multa de importância 100% (cem por cento) so. valor o no caso 0 retenção do Imposto deE E S &
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o valor do T to, ta falta de recol en
588 8z Imposto retido na fonte. "
TRIBUNA DA CTDADR
-~ SEÇÃO V ARTECADACAO
Ar AT 1
CAPITA TV DA TAXA D OONSEEVACAD DE CALÇAMENTO
SBÇÃO 1 FATG GIMADOR
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r inclust v n ionautionto A
SEGÃO Al SUIRITO, PFASSIVO!
âx bm butnte — da Tuxa é o proprietário. o Mtular do domínio RÉA Y}X <o
n qualquer Heal' de'betd tmozel Umíitrofe a viss ou togradouros,
puplitos, bade q‘}"tc!ellun mtt R A nefóssátia, 05 ;(rvlcºs "epocitho ol hO AeLIRO SAeros Aeágadiro AIMIGO = CODSIdara- so ESA nmnmm o bm im
. Si sagem, rmwn e.“ * * Hw.ulu(un, p
bilido,
do 'SFOAO m t*—u.(',u.o DATAXY
Art. 680 — A 'm-n sum como finalidado ol tmui & utilizado pelo Rtos Milsado AlA e & sork calculada, & razio g, n.yw,. o
Valor nas D!Smdwfl,nm m cé-u
digg, PP M Linear. de, resid
nuwºl iado 0,pelos! de — Reterência, umhuuh õ
1/12/09 Lol mo 102/83 Página É
SEÇÃO TM n6-exorototo Tnsoeres CALCUTO DA TARÁ
4 ligadon rodo o dítribul. Elétrica gord fel. n s o pusteida fiiens: enteulndas confori on MTabela
o to Tl i om b 99 Tatital do, Jymina o by ttt om c nte em 41 de dazem unó irfieeliathithdnte pnto. seunuinto:
Pl b Y BSA d g MA G do Áli fúuota Mensal “ da a T "Tarifa do Contrititete (B KWIT) Tluminação Públleca (em Cr$/ MKW)
A N o rifa
3 v (3 à nà Y) h s sd
1000 — Os contribuintes co- merciais e prestadores de servl. consumo superior a 1000 Kwh Pagarão parcelas mensais cor. ços com consumo superlor & E 600 IKWH e os industriais com Pâ;,?º'º' odioes . da BA S6 — Os contribuinten co co superior a 1000 Kwh
ferciais é 5 de servi pagario purcelas — mensais cor
em om o superior & i te ÁÀ indices da (ªd;; 1‘h
: o5 industriais a e Goniinitoto - coma SRS Mensal Correção dms (Em KWH) Parcelas
B dA lndh.Mn—-h
GométoidiêsPrest. de Serviços — Cuméfdo e Prest. de Serviços
Comércio e Prést l.l' Tndustrial 20%
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leªºd Acdicença sérá!válida
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SEÇÃO 1 SUJEITO PASSIVO o i
parn cnA uma is ot vidades ¥ é A 20 = PAm o abano dono, do pedido n Salta, do quat duor provtderiet dh Dhrta inte Fessada que tmporta em arqeb — |
Variçhto do, prodesto-., 1
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LANGAMENTO b
ArtefitiagaA Toxa sérá Innçao da BEN Pm @o — contríbuinte, —
com bake nos dados por ele fot. nogidos, - gonstatadon. 00 1060l /o, existentes. monendantro. . Ak 000 m= @ contbninte & —— obrluadu n comunicanção Prefel ura, Gentro de, 30, dias, pard i de atualização cadadiral, 1g seguintes oornénciag (o dm Alberngio da : ndi sociat Ho .nudavamud» V ee Alleração na Tora o
lawm.‘..vw. sociat ê s atigdado: tt = Alter ¥ so. 4 cietdria ECADAL
Art SEOAD . Tama m arro: cadadarnte toótdo”cor to em regulamento, É Art Sto — ATk et arros cado co! to ¢ .”
DA TN n'—.(mwwmo
s & X
SEÇÃO I
CÁLCULO DA TAXA Art. 840 — A base de cálculo da Taxa é o valor de referência —
ln'lm tribuinte - 7802 ANTTX ds em ‘noma do coni
ipuinte da ou Jurídi.
d fornecidos, con: e ou existentBECAD Vidastro, ARRECADA
tiil E
TRIBUNA DA CIDADE —— a1/12/83 2
At 1720 — A eplicação
Let m0 102/83
recolht possons —Jurídicas fuslonadas, rmidas ou incorporadas, rafo Unico rtigo apllohse a0s c Juridi ito privado, quando a 0 da respec ja continuada por qu sconte ou b n mesma ou _outra fal, — denomínação ou
— Quando o adqul- nio útil ou imóvel J& pessoa jurídica imu- antecipadamente vincendas — relatiArt. 1160 — A pessoa natural ou jurídica de direlto privaco que adquirir de outra, por qual quer título, fundo — de comércio
ou estabelecimento — comercial, industrial — ou profissional, e continuar a respectiva explora 30, sob a mesma ou outra ra- Zão social, denominação ou sob firma infividual, responde pelos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adqui- Tião, devidos até a data do res- pectivo ato:
I; integralmente, se o alie- nante cessar_a loração do oo, RIS ot At tributados; 11 — subsidiariemente com o slienante se este prosseguir na exploracio ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade DO mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou pro4 mandatdrios, os progerentes
rídicas de díreito privado.
AP(TULO 11 DO LANÇAMENTO
Art, 1100 — Compete privati. vamente à autoridade adminis- trativa constituir o crédito tri. butdrio pelo lancamento, assim entendido o procedimento admi- nistrativo tendente n verificar a ocorréncia do fato gerador da obrig correspondente, — de. terminar a matéria — tributável, caleular o montante do tributo devido, identificar o sujeito pas- sivo e, sendo O caso propor a aplicagio da penalidade cabivel. Parágrato Único — A ativida. de administrativa de lançamento é vinculada e obrigatoria, sob pena de —responsabilidade fun- cional.
Art. 1200 — O lancamento re. portase A data da ocorréncla
do fato gerador du obrigacio e regese pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modi ficada ou revogada. Ç
IV — o prazo para mento do tributo; V — o comprovante para 0 6rgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI — o domieflio tributdrio do sujeito passivo. Art. 1240 — O lançamento do tributo_independe: T — Da validade jurfdica dos atos efetivamente praticados pe. el
sous efeltos; TT — Dos cfeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 1250 — O lancamento do tribuio não implica em reco- nhecimento da legitimidade de
condigdes do local, equipamentos ou obras.
penalidade rio dispersa o o primento da obrigação tributá ria principal ou acessória.
Art 1330 — O não poags ributos nas datas d
CAPITUIO 1V DA RESTITUIÇÃO
O sujelito pasetv 1 mportineias pa. buto, nos
2 ido, em logisingiio tributdria, da ez ou cirounstâncias ma crínis do fato gerndor efótiva. nte ocorrido;
; . documento relativo ao pa. nto; 111 — Reforma, anulação, reCAPITULD y DAS INFRACORS E TENALIDADES
Art 144 Constitui fração tn, omisslo fiscal toda n ou tnobservância, - que importe - çm contribuínte, por parto do ' responsavel torceir — om das normas estabele- cldas n lei tríibutária.
Parágrafo sabliidade Teatslagio do da do
Único — A respon. por an
— Respondem pe. em conjunto
hlll. 1460 — O confribuin. . o DPessoas
de educação de assistência social, ágrafo —=único — O dis no inclso 1 é extensivo iarquais no que se rafe 90 patrimônio 6 nog serv. vinculados às suas fina ades exsenclals ou delas decorrentes; mas não so e tende — aoy serviços —públicos concedidos, promitente Obrigação de pagar fmposto que incida sobre imóvel ob. Jeto de promessa de compra e venda,
Art. - o dx-pm:lznng inciso TIT do artigo ant ‘n ã?nhord.luldo A observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: distribuirem quêr parcela de sew patdmo nlo oy de suas rendas, a t tulo de lucro ou participação no seu resultado; i
Ao, - romissão parcial do erédito atendendo: - A o situáção econdmien ag i suseito
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CAPITULO 14
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CAPITULO 1y Seróscimos, Jançados g não contribuinte « em não haven
DA CONSULTA Mhidoy ' ot xerofoly o ot 10 nord” " porgaven
Soleeny, - Conseteu, divid ). oy o BOEALIVA gon el
M0~ 40 SNNA va R, 0 it do A dO roquunSIphls, — nó posns
! aespontávol é q - 'fl:'ilcfln ToRular do roquerido
terureito o conmgliy. E g 0 Wi em , u
enprelaclo 6" apiie QGiN — do Jutos d mom A 190 — TNE 08 mex
! e h para og efeitos gt S0S dn cortidito e
duie o, PO Uquides g Shn B QUO sesmilvag - À e
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l40S, sujoitos n ec
= A Parenda no. oCUrãoS —com efeito gue
mmo E L T O em cursn d " nstvo
g ~;§mmmg * a paortir do“p”:vmlro i B xecutiva — com u
dirígida n
S OÇCS pontorn om P seguinto ao vação
Bm Tlautária, —com ª Tencamento. g exlaibiidade — osteja susponco
o concreto e d lodos oy
- ttidão - ne At 1970 = A om i
AT 1860 — Nenhum " fiscal da 4 sor Cue venham apurnde s. Vencimento dos "17
á
[ À - 1080 — município
movido ºº"":"ª. Uiy m"fl ‘3‘. S ãnlehrlnl ou — nceitará
Pt c g me dl ta em Concorrêneia pde
- durante & relmento — yss cobrados s * o qUe O contratanty ou Proponente faça prova,
; P 2 ) o Splasenta) ciag For, Certidio negatiya, da g
Unico — Os efel. contados uª'à'm'%.. $gho s todos o5 mrmumâpviio
;"L?’M &:m fi“*%h#&‘ ¥ m&ª ;ãgx':m A al(vlg:dn cemme:_l:
ds consultas petente, — obrigatória. exercício eontrata ou con
sobre mente: —
CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 1990 — Todos os atos
? todos os casos 0,0 direito Tessal. dagueles antrriormente procedersm - que de
Art admi; 0
protéticos,
i S \ 10 Tn R i
mhulv\li“ull\.i
Má e c
relativos & matéria —n
to praticidos dentro - q
EIOS - finmdos
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13, Organização, progra: Rorla, plavejnmento, processamento Tinanceira ol indos, consultoria técnl administrátiva do assistêntia texcoto o4 servi o ementes n Tamo técnica prestados a tereeiros o plorados pelo do indústria ou comércio ex 15, prestador do' serviço 25 Aóministração anogralie, estênografia, socretaria: o ekpédichio Sórcios de bens ócios, tmm ou fundos mutuos para nq (não nbrongidos os v tnstit. - inoncetras
o RRA UTA MCOlOCEÇÃO — GU fórnecimento da tador e “Serviçós inelusive “Dor empregados do pres or ee eontratádos Ou por trabalhadores avúleos .. Engenheiros, T Projotistas, Execução, p empreitada, do tras
necimento - Ge tador dos se
. conservação e reparagio de edificios {nclusive elevadores nele instalades) estrafas, pontes e congéneres, (exceto mercadorias: pros
'quando o serviço for ado & usudiol final ‘do ol lustrado) . . B:s;rhu;m, 1&:—, EX É - “pedicures, " tratamenta de.pele e outros serviços de salões de beleza:
EUR LS L2
ásão Implicar em conserto ou sutbstitu o peças, nbiicneo RIS no stem 41) 1. Conserto e restauração de quaisuer of tos (exclusive, em qualquer caso, o f cimento de pegas e partes de qualguer, eulo valor fiea aueito
2. Recondicionamento motores , peças fornccidas pélo prestador. do fica sujeito &9 ICM) ... 49 Pinturas (exceto 05 séreiços com imóveis) de dbjetos não
cnu:ic: Our llm "l I 44, Ensino de qualque: 1 45. Alfalates, modistas, _costurelros, nor « gos prestados a0 usuário - final qua
. Tinturaria e Lavanderia :g Eeneficiamento, lavagem, al ee
"
TRIBONA DA OIDADE
2
Comércio
y.
por
-
ma
por
mma mas
do
atividados
o
constantes
noesta
ta barcários,. do . crédico ostimentos f pes nrtos
meutos — : " comeroinis despachtntes, Sutônomos, agentes £ al « Prepos. j Frofissionais auténomiog dades som nplicaçã, Profission: dare com tos em out de
em atívi
de eroem iy, capital (não ey,
consertos em geral 0 m2 o 2 m2a 75 mo 76 m2 a 150 ma De 151 mº em diante , Fostos de serviços para veículo: Depósitos inflamáveis, similares — 11 turarias e lavandorias Salões Se engraxate ... .. Estabelecimento de banhos,
Terbentrias d ii la PEA 17
de cadeiras
e salões de beleza/ por nómero p . s Ensino » de qualquer grau on Aatureza,
duchas, . mas.
de aula ccimentos hospitalares com até 25 leitos
Cinemas e teatros com até 150 Tugares cmas e teatros com mais “e 150
9.41 d%smbeleclmm com até 3 mesas
Circos . ¢ parques ou diversões Quaisquer espetáculos
Finrreiteiras não incluídos no ítem anterior e Incorporadoras ropecuária
itens am:ríã:e- NOTA: A Taxa e dos esml:elªdmmm_ — míircio) será gol 400%
Pón 1y
Anexo IV
TABELA PARA COBRANÇA FUBLICIDADE DA TAXA PE LICK, NÇA
PARA
o
FSPÉCIE
DE,
PUBLICIDADE
Por
Eubliciande
nftxada
nx
Parte
externa
ou
interra
e
ropeeniecimentos.
ndustrints,
oo
fher-lale,
agropecuários,
de
Drestação
de
serys,
€08
e
ontros
,
10%
do
nm
a0
Publicidade
no
snterior
o
Yeículos
de
usg
s
Fúblico
não
destínados
é
publicidade
como
Temo
de
regócio
—
por
Publicida-e
-
10%
do
R,
a0
Eutilcidade
sonora,
em
veículos
destinados
a
E
qualquer
modaiídade
de
Publicidade
2
do
vR
Fublicidade « 40 mo e Cinemas, tentros, boates e . similares, por meio Projeção ou dinpositivos de filmes § 2 do v
. ao mês 126% do vx 20 ana For publicidade de colocada em h Clutes, —essociações, Heivaçta o sistema’de qualaver colocação, lesde que é Yisiveis de guaisquer Públicos, inclusive vias 9u * logradauros as rodoviag, €stratas o caminhos municípais ... Ailebrais, 20% do VR 20 ano Qualtuer tipo de Fublicidade dos itens não constante anter'ores . Lk 5% do vm . %0 dia - 2% do vR a0 mês
91/12/88
TMULO 1 o DISFOSIQOES PRELIMINARES .1 e e
TTULO 11 TRIBUTOS CAPITULO 1 8 CAO GERAL R CAPITULO 11 IMPOSTO PREDIAL ¥ TERRITORIAL URBANO Sxdo 1 — Fato Gerndor ão 11 assi g Setão 111 — Cálen'o do Tmposto Cadastramento
o ITOAANGHO ... .oonnssses
% Infrações e Penalidades . Seção VIII Isenções y .
g DO IMPOSTO ERE SERVIGOS ão 1 — Futo Gerador ão 11 — Sufel o 111 — Cúlcuio do Imposta IV — Cadastramento . V — Langamento . egiio VI — Arrecadagio «¢io VII — Infragoes e Penalidades . seção VITT — Isenções
XAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAFÍTULO IV — DA TAXA DE COLETA DE LIXO seção 1 — Fato Gerador .. io 11 — Sujelto Passivo 0 1IT — Cálculo da Taxa
0V — DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA to Gerador ...
CAFITULO Vil — DA TAXADE ||||
I m.—mumsum ” .
TA no 100/85
Indice
Seção 11 — Sujeit, Passivo Seção 11 — Cálculo da Taxa <
Seção 1V — Tançamento Seção V — Arrecatação