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norma nº 102/1982

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 102 / 1982
Date 1982-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE.
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Tel 00 102/83 
LEL NR. 102/88 
™ anstital o Codigo Tributé 
Tio do Municipio de Jardim — Megre 3 O Prefaito Municipal de Juraur. AlegrePr . faz saber que a Câmara Muníci » — pal aprovou ¢ ele sanciona a se- guinte Lei: & 
TITULO X DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art, 10 — O Sistema Tri- butdrio do Municipio é regi. do pela Constituição Fede 
ral, pelo Código Tributá￾Tio Nacional (Lei nr. . s.. 5172 de 25.10.66), Leis Com pleinentarcs e por _este Código que institui os tributos, defl ne as obrigações principais e Pcessórias sujcitas e regula O procedi mento tributário. 
Art. 2.0 — O presente C6- i ó tuido de cinco Títulos, com a matéria as sim distribuida: 1— Titulo T que versa so bre as disposições prelimi- nares. s 11— Tituo II que regula s diversos — tributos, dispondo sobre; A) incidência tributária, pela definição cn fato gerador da 0 e. guan- e sens elemen- tos essencials; B) sujeigio passiva tributdria, pela definição do contribuine te e do responsavel, C) sistemdtica de cálculo, pe- la definição da base de cal- cnlo e da aliquota do tributo; D) instituição do crédito tri Putário, contendo di: õ inscrição e lancamen￾E) arrecadação — tritutéria, contendo —dispceições — sobre formas e prezos de pagamen￾F) ilicito tributdrio, re'a de finição das infrações e das Tespectivas penalidades; G) dispensa de pagemento dos tributos, pela definição das isenções fiscais, TM — Título TH, que dispõe sobre as normas gerais —aplt táveis aos tributos, — abram gendo: 
) sujeito passivo tributério; 
D) restituicao; E) infractes e penalidades; F) imunidades e isencoes. IV — Titulo 1V, que determi- ® o procedimento fiscal e 8¢ normas de sua aplicação. ¥ — Titulo V, que Fobre a Administracio Tribu- tária. 
$1/12/83 
1T —TAXAS: n do Serviços Públicos: 1) Taxa de Coleta de Lixo; 2) Taxa de Límpeza Pública; 3) Yaxa de Conservação de Catcamento; 4) Taxa do 1uminação Pública; B) De Poder de Polícia- 1) Tuxa ae Licenca para Loca- Mzação — e aunciomnamento; 2) “Laxa de Licenca para Eum- clomumento em —Horário Ex” pecial; 3) Taxa de Licen ra Pi Plícianae; o 9) Taxa de Licença para Exe cução de Obras; À 
8) “Paxa de Ticença para Ocm PAGRO de Áreas em ViaseLo Eradouros Públicos; %) Taxa de Conservação de Estradas — T.C. UM — Contribuição de Melho- e 
CAPITULO M DO IMPOSTO FREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
AO X 
Art, 40 — O Imposta Pre- dial e Territorial Urbano tem como fato gerador a pr 
nicipio Pardgrafo único — o fato gerador do —Imposto Ocorre anuaimente, no dia primeiro 
Art. 5.0 — O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, sexd cassificado como reno ou prédio. § 10 — Considerase terreno o bem imével: A) sem edificacio; B) em gue houver construcio paralisada ou em andamento; C) em que houver edificação interditada, condenada, em Tuína oy em demolição, D) cuja construção seja de na- tureza temporária ou provi sória, ou possa ser removida, sem — destruição, alteração ou modificação. § 20— Considérase prédio o bem imóvel no qual exista edificação — que possa ser utie. lizada para hobitação ouw pa Ta exercício de qualcuer ati vidade, seja qusl for a sua denominação, forma ou des tino, desde que não compre- endida nas situações do pa rágrafo anterior. 
Art. 6.0 — Pura os Cfeitos deste Imposto, — considera-se 
1— A úrea em que existam, peo — menos, doisdos se guintes — melhoramentos, —cons truidos — ou mantidos pelo Por der Público: A) meio — flo ou caigamento com canalização de dgues plu- viais: B) abastecimento de dgua; @) sistemas de esgotos sant 
tários; D) rede de iluminação públi. om, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; E) escola primária ou posto de saúde a uma distíncia múxima de 3 (três) cuilôme tros do bem imóvel conside- Tado. 1M — A drea urbanizável ou 
do expansfio urbana, — cons- tanto de lotesmento, aprovado Grgio * competente, Lo mhwhnbnuglo{ h Indus- trly oy no coméreio $ 10 O Imposto Pródlal e Te:ritorial — Urbano — inclde so- bre o imóvel que, localizado fora da rona urbana, seja comprovadamente utilizado co- o sítio de recreio e no qual 
a vl/lvenv.um pr:dx;âio não 50 destine ao comércios § 20— O Impasto Préfial e Territorial Urbano —não incl de sobre o imóvel que, locali- zado dentro da zona urbana, seja — comprovadamente — utili- zado em exploração extrativo vegetal, agricola, pecuária —ou agredndustrial, independen- temente de sua área. 
Art. T.o — A Lei municipal fixará a delimítação da zona urbana, 
Art. 80 — A incidência do imposto independe: I — Da legitimídade do titu- lo de aquisição ou posse do 
1 — Do resultado económi da exploração do bem. imóvel; UM — Do cumprimento de Guaisquer exigências — legais, regulamentarcs ou — cóminis trativas relativas ao bem imó- vel 
SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO 
Art. 9.0 — Contrihuinte do 
Imposto é o proprietirio, o titalar - do domínio úl ou possuldor a qualouer - ftífulo 
do bem imóvel, Pardgrafo único — São tanibém — contribuintes o pro- mitente —comprador — imitido 
na posse, os posseiros. Ocu- partes —ou comodatários de 
Municípios —ou n quaisquer Outras * pessoas isentas ou imunes 
SEÇÃO TMT CÁLCULO DO IMPOSTO 
ArL, 10/0 = O Imposto tem' eomo base de cdlewio o va- lor venal do imóvel., 
Atk 116 — O valor vena! do bem imóvel será determing. do: I — Tratandose de prédio, pelo valor das construções somado no valor do terreno, ou de sua parte ideal. obtidos nas condições fixadas cm tTegulamento; U —Tratandose de terreno pelo.valor da terra mnua ob- td6 segundo oritérios defi ntdos —sem to Pardgrafo único — O Po der Executivo poderd instl tulr fatores de correção, te Jativos às características pro prins —ou à situação do bem Íimóvel, que perfio nplicados, em conjunto oy isoladamen- wf.l na apuragio do valor ve. na 
imobiliário, da prefeitura 6 ou wpurados 
valor construções 
chidos —pela — área —onde 
2 que mam? 
titulo, a 2 neficiados por imunidade isenção fiscal. 
Art. 160 — Para efeito de camcterização da “ªrdªde imu-' 
lidria, lr’e:ln a situação de fato 
descrição tivo título de pro 
§ 2.0 — A inseriçãe tuada em formuwário no prazo de 20 do formação da billaxia, ou, quando for caso, da convocação ta dn do despacho no órgão oficial do N Iteração
cu pronitentes compradores — & Imóveis —ar sua Tespensabilidade. 
Art. 18.0 — Serão objeto de uma única 2. I — Ageda terra bruta desprovida de — rmelnoramen- tos ' cujo orroveramaato de penda de realizacio de obras de arruaentc ou de urbant zeção, desde que ndo haja loteamentc — aprovado — pia Preeitura; Il — A quadra indivisa de Kress arruadas. 
Art ão da 
prio _contribuinte, 
tera co pró quardo « se a reduzir on a exciutr 0 tribiNo já lancado, só € só missivel " mediente —comprova- ção do erro em que se furs mente, 
por iniciativo 
bem se, usuftuto — ou 
enfiteuta, 
SPÇÃO V LANCAMENTO 
Art. 20 0 — O lancaments do Imposto será anual e distin- to, uma pama toda imóvel ou imobiliária _ddpcndente, am- da cue ccntinuo. 
21.0 — O fmnosto sord em nome do cortri buinte que constor do cadas- tro, levando em conta tuação da unids i Tia b épora fato gerador 
§ 10 — Tratandose de bem imovel cbjeto de compromis- 50 de compra gamento ser procedido, indistintamen- te, em nome do promitente vendedor ou do comprons sário coprador, 
§ 20— O lsrcamento imével objeto de enfs fideicomisso nome do do usufrutuário cu a 
Será efetuado em 
do fiductário. 
130— Na condemínio, hipótese de , o langamento sê 6 prócedido: , 
@) Quando em nome dewn ou de 
| 
“pro indivíso”, qual: dos co proprietários; a ) Quando “po iviso”, em 
celadamente, T zo0s Cefinidos em regulamento. 
At 2.6 — As infrações 
serão º com a multa 
de 30% itrinta por cento) so￾bre o va'or do imposto, nas hipoteses de: W Falta de inscrição do imó el oy de alteração do seus 
dedos cadastrais; b) Erro, omissao ou falsida de ros dados de inscrição do imóvel ou nos dados da altera. ção. 
SEÇÃO VIIT ISENGOES 
Art. 25 ¢ — Desde que ceum. 
pridas as gistacdo, fica posto o bem imovel; &) Pertencente a particular, quando cedido gratuitsments, em sua tofa'idade, exclusivo À tados, do Distrito Federal ou do Municipio, oy de suas au￾b) Perteccente a agremiação filiada esportiva esta- dual, quéndc ufilizafa efetiva- va e habitualmente no exerci- cio das svas atividades so- cims; 
©) Fertencente ou cedido gra wilamente a sociedade ou ins tiração sem fins lucrativos que se destine n congresar classes patronais ou trabalha doras, com a finalidade de realizar - sua união, represen- tação, defesa, elevação da seus nivel cuitural, fisico ou 
recreativo; d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos des- tinido ao —exercício de ativi- dades culturais, recreativas ou esportivas; €) Declarado de utilidade pú- biica para fins de desapro priacio, e partir da parcela correspondente g período — de errecadaçõo do —Tiwposto em uue ocorrery emissão de pos- 52 ou da ceupação efetiva pe- lo — poder desaproprianta, 
CAFITOLO DT 
EOFRE £ERVIÇOS 
SEÇAO X 
FATO GERADOR 
Art. 26.0 — O Imposto S0 - bre Serviços é devido peln | prestagic de scrvigos cons- tentes da Wita do Briigo 26, realizada por empiosa ou pro e ntônomo, indsper 
d 6.Agentes do propriedade in dustrial; ey 7. Agentes “m propriedade ar- tistlcq_ou literitta;

Art. 450 — OsPoder Executivo Qofinird os — modelos de livros, 
delecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio, 
$ 1o — Os livros 6 documen tos fiscals coverfo —ser devida- mente tcmlhwmms condi. e prazos tares. $ 20 — Os livros é documen- tos fiscais, que são de exibição Obrigatória 
decimento ou do domicílig do contribuinte, salvo nos casos ex￾pressamente previstos em regu. 
lamento § 30 — A antoridade adminis- trativa, por despacho funda mentado e tendo em vista a na- tureza 3o servico prestado, po derá obrigar a manutenção —de geterminados livros especiais Ou sutorizar a sue dispensa e per- mitir a emissão e utilização de motas e documentos especiais, 
Art. 490 — Sendo insatisfats- rios os mei Hização, Executivo po- derá exigir a adoção de instru- mentos ou documentos espe. chais necessários @ perfeita apu- ração dos servicos prestados da Teteita auferide e do Imposto 
devido. 
SECA0 Vi ARRECADAÇÃO 
Art. 500 — O Imposto será pago na forms e prazos regu 
lamentares. Parágrafo úrico — Tratandose de lançamento e cfício, o Im- posto-será pago no prazo mini. mo de 20 (vinte) dizs, contados da mnotificação. 
Art. 510 — Quando o volume ou & modatidade dos serviços 
aconselhar tratamento fiscal di 
ferente, a autoridade — adminis 
trativa, poderá exigir ou autori- Tzar o recolhimento do Imposto por . estimativa, 
§ 10 — O enquadramento do contribuinte no regime fa esti mativa poderá ser feito indivi- dualmente, por categoria de es tabelecimento cu por grupos de atividede, infependendo: 
A); deestar o contribuinte escrita fiscal ou con. 
B) do tipo de constítuição de 
dm-no—m rmu:‘lmmlo lo Tmposto por estimativa se- .:i&_nmumh 
exercicio ou período, parcelado © respectivo montante para re. colhimento em prestações men. sais; II — Findo 0 exercicio ou o periodo da estimativa ou del. xando © regime de ser aplicado, serão apurados os pregos dos serviços e o montante do Im- posto efelivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela dife verificada ou ten. do direito & restituicio do im- POsto pago a mais; é TN — Qualquer diferença ve. rificada entre o montante do Imposto recolhido por estimeti- va e o efetivamente devido se￾4) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do encerramen’o do exer. cicio ou periodo considerado, inderencentemente de qualquer inicigtiva do Poder Púnico quando a este for devido; 
B) restituída ou compensada, mediante requerimento <o con trinunte. Parágrafo único — Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administraçõão “poderá arbitrá- lo, por meios diretos e indire tos. 
Art. 530 — Sempre que o vo- lume ou modalidade dos servi￾cumprimento de suas obriga Ções tributárias, a Administra- 3> poderá autorizer a adogio de regime especial para paga. mento do Imposto. 
SECAG VIT INFRSCOES E PENALIDADES 
Art. 540 — As infrações serdo Purídas o com as à seguintes pe. 
I — Muwtea de importancia igual a 05% da Base fe Cálculo, referida no art. 33, nos casos de: 
A) folta de inscrição ou de alteração; Y” 
B) inscrição ou sua alf ão, comunleacio de venda ou"mnn. ferêncio dfºtmkimmm e encerramento ou — transferência do ram, de atividade, fora do prazo, 
1 — Multa de rtância Águal & 15% da/ n..l?awmm ªt:n:dn no wrt. 33 nos casos 
21 felta de livros fiscals; L6t de - escrituração do 
"㪠
H ê & 
g 
Multa de importância 100% (cem por cento) so. valor o no caso 0 retenção do Imposto de￾E E S & 
por cen | 
o valor do T to, ta falta de recol en 
588 8z Imposto retido na fonte. " 
TRIBUNA DA CTDADR 
-~ SEÇÃO V ARTECADACAO 
Ar AT 1 
CAPITA TV DA TAXA D OONSEEVACAD DE CALÇAMENTO 
SBÇÃO 1 FATG GIMADOR 
em \ 
r inclust v n ionautionto A 
SEGÃO Al SUIRITO, PFASSIVO! 
âx bm butnte — da Tuxa é o proprietário. o Mtular do domínio RÉA Y}X <o 
n qualquer Heal' de'betd tmozel Umíitrofe a viss ou togradouros, 
puplitos, bade q‘}"tc!ellun mtt R A nefóssátia, 05 ;(rvlcºs "epocitho ol hO AeLIRO SAeros Aeágadiro AIMIGO = CODSIdara- so ESA nmnmm o bm im 
. Si sagem, rmwn e.“ * * Hw.ulu(un, p 
bilido, 
do 'SFOAO m t*—u.(',u.o DATAXY 
Art. 680 — A 'm-n sum como finalidado ol tmui & utilizado pelo Rtos Milsado AlA e & sork calculada, & razio g, n.yw,. o 
Valor nas D!Smdwfl,nm m cé-u 
digg, PP M Linear. de, resid 
nuwºl iado 0,pelos! de — Reterência, umhuuh õ 
1/12/09 Lol mo 102/83 Página É 
SEÇÃO TM n6-exorototo Tnsoeres CALCUTO DA TARÁ 
4 ligadon rodo o dítribul. Elétrica gord fel. n s o pusteida fiiens: enteulndas confori on MTabela 
o to Tl i om b 99 Tatital do, Jymina o by ttt om c nte em 41 de dazem unó irfieeliathithdnte pnto. seunuinto: 
Pl b Y BSA d g MA G do Áli fúuota Mensal “ da a T "Tarifa do Contrititete (B KWIT) Tluminação Públleca (em Cr$/ MKW) 
A N o rifa 
3 v (3 à nà Y) h s sd 
1000 — Os contribuintes co- merciais e prestadores de servl. consumo superior a 1000 Kwh Pagarão parcelas mensais cor. ços com consumo superlor & E 600 IKWH e os industriais com Pâ;,?º'º' odioes . da BA S6 — Os contribuinten co co superior a 1000 Kwh 
ferciais é 5 de servi pagario purcelas — mensais cor 
em om o superior & i te ÁÀ indices da (ªd;; 1‘h 
: o5 industriais a e Goniinitoto - coma SRS Mensal Correção dms (Em KWH) Parcelas 
B dA lndh.Mn—-h 
GométoidiêsPrest. de Serviços — Cuméfdo e Prest. de Serviços 
Comércio e Prést l.l' Tndustrial 20% 
m proohcessão S da 11 
leªºd Acdicença sérá!válida 
» eserciciacererho dmd !ur 
i i o finciona: 
'sempre “rari6"de 
Focterísti; ou tran 
SEÇÃO 1 SUJEITO PASSIVO o i 
parn cnA uma is ot vidades ¥ é A 20 = PAm o abano dono, do pedido n Salta, do quat duor provtderiet dh Dhrta inte Fessada que tmporta em arqeb — | 
Variçhto do, prodesto-., 1 
to * Ú SEÇÃO W. y 1 
LANGAMENTO b 
ArtefitiagaA Toxa sérá Innçao da BEN Pm @o — contríbuinte, — 
com bake nos dados por ele fot. nogidos, - gonstatadon. 00 1060l /o, existentes. monendantro. . Ak 000 m= @ contbninte & —— obrluadu n comunicanção Prefel ura, Gentro de, 30, dias, pard i de atualização cadadiral, 1g seguintes oornénciag (o dm Alberngio da : ndi sociat Ho .nudavamud» V ee Alleração na Tora o 
lawm.‘..vw. sociat ê s atigdado: tt = Alter ¥ so. 4 cietdria ECADAL 
Art SEOAD . Tama m arro: cadadarnte toótdo”cor to em regulamento, É Art Sto — ATk et arros cado co! to ¢ .” 
DA TN n'—.(mwwmo 
s & X 
SEÇÃO I 
CÁLCULO DA TAXA Art. 840 — A base de cálculo da Taxa é o valor de referência — 
ln'lm tribuinte - 7802 ANTTX ds em ‘noma do coni 
ipuinte da ou Jurídi. 
d fornecidos, con: e ou existentBECAD Vidastro, ARRECADA

tiil E 
TRIBUNA DA CIDADE —— a1/12/83 2 
At 1720 — A eplicação 
Let m0 102/83 
recolht possons —Jurídicas fuslonadas, rmidas ou incorporadas, rafo Unico rtigo apllohse a0s c Juridi ito privado, quando a 0 da respec ja continuada por qu sconte ou b n mesma ou _outra fal, — denomínação ou 
— Quando o adqul- nio útil ou imóvel J& pessoa jurídica imu- antecipadamente vincendas — relati￾Art. 1160 — A pessoa natural ou jurídica de direlto privaco que adquirir de outra, por qual quer título, fundo — de comércio 
ou estabelecimento — comercial, industrial — ou profissional, e continuar a respectiva explora 30, sob a mesma ou outra ra- Zão social, denominação ou sob firma infividual, responde pelos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adqui- Tião, devidos até a data do res- pectivo ato: 
I; integralmente, se o alie- nante cessar_a loração do oo, RIS ot At tributados; 11 — subsidiariemente com o slienante se este prosseguir na exploracio ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da da￾ta da alienação, nova atividade DO mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou pro￾4 mandatdrios, os pro￾gerentes 
rídicas de díreito privado. 
AP(TULO 11 DO LANÇAMENTO 
Art, 1100 — Compete privati. vamente à autoridade adminis- trativa constituir o crédito tri. butdrio pelo lancamento, assim entendido o procedimento admi- nistrativo tendente n verificar a ocorréncia do fato gerador da obrig correspondente, — de. terminar a matéria — tributável, caleular o montante do tributo devido, identificar o sujeito pas- sivo e, sendo O caso propor a aplicagio da penalidade cabivel. Parágrato Único — A ativida. de administrativa de lançamento é vinculada e obrigatoria, sob pena de —responsabilidade fun- cional. 
Art. 1200 — O lancamento re. portase A data da ocorréncla 
do fato gerador du obrigacio e regese pela lei então vigente, 
ainda que posteriormente modi ficada ou revogada. Ç 
IV — o prazo para mento do tributo; V — o comprovante para 0 6rgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI — o domieflio tributdrio do sujeito passivo. Art. 1240 — O lançamento do tributo_independe: T — Da validade jurfdica dos atos efetivamente praticados pe. el 
sous efeltos; TT — Dos cfeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 1250 — O lancamento do tribuio não implica em reco- nhecimento da legitimidade de 
condigdes do local, equipamentos ou obras. 
penalidade rio dispersa o o primento da obrigação tributá ria principal ou acessória. 
Art 1330 — O não poags ributos nas datas d 
CAPITUIO 1V DA RESTITUIÇÃO 
O sujelito pasetv 1 mportineias pa. buto, nos 
2 ido, em logisingiio tributdria, da ez ou cirounstâncias ma crínis do fato gerndor efótiva. nte ocorrido; 
; . documento relativo ao pa. nto; 111 — Reforma, anulação, re￾CAPITULD y DAS INFRACORS E TENALIDADES 
Art 144 Constitui fração tn, omisslo fiscal toda n ou tnobservância, - que importe - çm contribuínte, por parto do ' responsavel torceir — om das normas estabele- cldas n lei tríibutária. 
Parágrafo sabliidade Teatslagio do da do 
Único — A respon. por an 
— Respondem pe. em conjunto 
hlll. 1460 — O confribuin. . o DPessoas 
de educação de assistência social, ágrafo —=único — O dis no inclso 1 é extensivo iarquais no que se rafe 90 patrimônio 6 nog serv. vinculados às suas fina ades exsenclals ou delas decorrentes; mas não so e tende — aoy serviços —públicos concedidos, promitente Obrigação de pagar fmposto que incida sobre imóvel ob. Jeto de promessa de compra e venda, 
Art. - o dx-pm:lznng inciso TIT do artigo ant ‘n ã?nhord.luldo A observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: distribuirem quêr parcela de sew patdmo nlo oy de suas rendas, a t tulo de lucro ou participação no seu resultado; i 
Ao, - romissão parcial do erédito atendendo: - A o situáção econdmien ag i suseito 
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CAPITULO 14 
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CAPITULO 1y Seróscimos, Jançados g não contribuinte « em não haven 
DA CONSULTA Mhidoy ' ot xerofoly o ot 10 nord” " porgaven 
Soleeny, - Conseteu, divid ). oy o BOEALIVA gon el 
M0~ 40 SNNA va R, 0 it do A dO roquunSIphls, — nó posns 
! aespontávol é q - 'fl:'ilcfln ToRular do roquerido 
terureito o conmgliy. E g 0 Wi em , u 
enprelaclo 6" apiie QGiN — do Jutos d mom A 190 — TNE 08 mex 
! e h para og efeitos gt S0S dn cortidito e 
duie o, PO Uquides g Shn B QUO sesmilvag - À e 
eredi 
tência dos o não ven. 
- 
l40S, sujoitos n ec 
= A Parenda no. oCUrãoS —com efeito gue 
mmo E L T O em cursn d " nstvo 
g ~;§mmmg * a paortir do“p”:vmlro i B xecutiva — com u 
dirígida n 
S OÇCS pontorn om P seguinto ao vação 
Bm Tlautária, —com ª Tencamento. g exlaibiidade — osteja susponco 
o concreto e d lodos oy 
- ttidão - ne At 1970 = A om i 
AT 1860 — Nenhum " fiscal da 4 sor Cue venham apurnde s. Vencimento dos "17 
á 
[ À - 1080 — município 
movido ºº"":"ª. Uiy m"fl ‘3‘. S ãnlehrlnl ou — nceitará 
Pt c g me dl ta em Concorrêneia pde 
- durante & relmento — yss cobrados s * o qUe O contratanty ou Proponente faça prova, 
; P 2 ) o Splasenta) ciag For, Certidio negatiya, da g 
Unico — Os efel. contados uª'à'm'%.. $gho s todos o5 mrmumâpviio 
;"L?’M &:m fi“*%h#&‘ ¥ m&ª ;ãgx':m A al(vlg:dn cemme:_l: 
ds consultas petente, — obrigatória. exercício eontrata ou con 
sobre mente: — 
CAPITULO v 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 1990 — Todos os atos 
? todos os casos 0,0 direito Tessal. dagueles antrriormente procedersm - que de 
Art admi; 0 
protéticos, 
i S \ 10 Tn R i 
mhulv\li“ull\.i 
Má e c 
relativos & matéria —n 
to praticidos dentro - q 
EIOS - finmdos 
Uty 
g ot 
4 2 
oontínuos, 
S pragny 
" CÔMPITO, 6 a do Infeto 6 to 10 6 do vencimento. 0 = 
PO Ç O BOE et Consário, De gy Y © primo; 
At o 
Intrrrodos 
belan ú 
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A 2000 
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At 202 = A 
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Alzemiro Franciseo Prefelto Rech MUnA 
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13, Organização, progra: Rorla, plavejnmento, processamento Tinanceira ol indos, consultoria técnl administrátiva do assistêntia texcoto o4 servi o ementes n Tamo técnica prestados a tereeiros o plorados pelo do indústria ou comércio ex 15, prestador do' serviço 25 Aóministração anogralie, estênografia, socretaria: o ekpédichio Sórcios de bens ócios, tmm ou fundos mutuos para nq (não nbrongidos os v tnstit. - inoncetras 
o RRA UTA MCOlOCEÇÃO — GU fórnecimento da tador e “Serviçós inelusive “Dor empregados do pres or ee eontratádos Ou por trabalhadores avúleos .. Engenheiros, T Projotistas, Execução, p empreitada, do tras 
necimento - Ge tador dos se 
. conservação e reparagio de edificios {nclusive elevadores nele instalades) estrafas, pontes e congéneres, (exceto mercadorias: pros 
'quando o serviço for ado & usudiol final ‘do ol lustrado) . . B:s;rhu;m, 1&:—, EX É - “pedicures, " tratamenta de.pele e outros serviços de salões de beleza: 
EUR LS L2 
ásão Implicar em conserto ou sutbstitu o peças, nbiicneo RIS no stem 41) 1. Conserto e restauração de quaisuer of tos (exclusive, em qualquer caso, o f cimento de pegas e partes de qualguer, eulo valor fiea aueito 
2. Recondicionamento motores , peças fornccidas pélo prestador. do fica sujeito &9 ICM) ... 49 Pinturas (exceto 05 séreiços com imóveis) de dbjetos não 
cnu:ic: Our llm "l I 44, Ensino de qualque: 1 45. Alfalates, modistas, _costurelros, nor « gos prestados a0 usuário - final qua 
. Tinturaria e Lavanderia :g Eeneficiamento, lavagem, al ee 
" 
TRIBONA DA OIDADE 
2 
Comércio 
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ta barcários,. do . crédico ostimentos f pes nrtos 
meutos — : " comeroinis despachtntes, Sutônomos, agentes £ al « Prepos. j Frofissionais auténomiog dades som nplicaçã, Profission: dare com tos em out de 
em atívi 
de eroem iy, capital (não ey, 
consertos em geral 0 m2 o 2 m2a 75 mo 76 m2 a 150 ma De 151 mº em diante , Fostos de serviços para veículo: Depósitos inflamáveis, similares — 11 turarias e lavandorias Salões Se engraxate ... .. Estabelecimento de banhos, 
Terbentrias d ii la PEA 17 
de cadeiras 
e salões de beleza/ por nómero p . s Ensino » de qualquer grau on Aatureza, 
duchas, . mas. 
de aula ccimentos hospitalares com até 25 leitos 
Cinemas e teatros com até 150 Tugares cmas e teatros com mais “e 150 
9.41 d%smbeleclmm com até 3 mesas 
Circos . ¢ parques ou diversões Quaisquer espetáculos 
Finrreiteiras não incluídos no ítem anterior e Incorporadoras ropecuária 
itens am:ríã:e- NOTA: A Taxa e dos esml:elªdmmm_ — míircio) será gol 400% 
Pón 1y 
Anexo IV 
TABELA PARA COBRANÇA FUBLICIDADE DA TAXA PE LICK, NÇA 
PARA 
o 
FSPÉCIE 
DE, 
PUBLICIDADE 
Por 
Eubliciande 
nftxada 
nx 
Parte 
externa 
ou 
interra 
e 
ropeeniecimentos. 
ndustrints, 
oo 
fher-lale, 
agropecuários, 
de 
Drestação 
de 
serys, 
€08 
e 
ontros 
, 
10% 
do 
nm 
a0 
Publicidade 
no 
snterior 
o 
Yeículos 
de 
usg 
s 
Fúblico 
não 
destínados 
é 
publicidade 
como 
Temo 
de 
regócio 
— 
por 
Publicida-e 
- 
10% 
do 
R, 
a0 
Eutilcidade 
sonora, 
em 
veículos 
destinados 
a 
E 
qualquer 
modaiídade 
de 
Publicidade 
2 
do 
vR 
Fublicidade « 40 mo e Cinemas, tentros, boates e . similares, por meio Projeção ou dinpositivos de filmes § 2 do v 
. ao mês 126% do vx 20 ana For publicidade de colocada em h Clutes, —essociações, Heivaçta o sistema’de qualaver colocação, lesde que é Yisiveis de guaisquer Públicos, inclusive vias 9u * logradauros as rodoviag, €stratas o caminhos municípais ... Ailebrais, 20% do VR 20 ano Qualtuer tipo de Fublicidade dos itens não constante anter'ores . Lk 5% do vm . %0 dia - 2% do vR a0 mês 

91/12/88 
TMULO 1 o DISFOSIQOES PRELIMINARES .1 e e 
TTULO 11 TRIBUTOS CAPITULO 1 8 CAO GERAL R CAPITULO 11 IMPOSTO PREDIAL ¥ TERRITORIAL URBANO Sxdo 1 — Fato Gerndor ão 11 assi g Setão 111 — Cálen'o do Tmposto Cadastramento 
o ITOAANGHO ... .oonnssses 
% Infrações e Penalidades . Seção VIII Isenções y . 
g DO IMPOSTO ERE SERVIGOS ão 1 — Futo Gerador ão 11 — Sufel o 111 — Cúlcuio do Imposta IV — Cadastramento . V — Langamento . egiio VI — Arrecadagio «¢io VII — Infragoes e Penalidades . seção VITT — Isenções 
XAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAFÍTULO IV — DA TAXA DE COLETA DE LIXO seção 1 — Fato Gerador .. io 11 — Sujelto Passivo 0 1IT — Cálculo da Taxa 
0V — DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA to Gerador ... 
CAFITULO Vil — DA TAXADE |||| 
I m.—mumsum ” . 
TA no 100/85 
Indice 
Seção 11 — Sujeit, Passivo Seção 11 — Cálculo da Taxa < 
Seção 1V — Tançamento Seção V — Arrecatação 

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