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norma nº 121/1985

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 1985
Date 1985-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N9125‘85 
Stmula: DISPOE SOBRE O REGIME TRIBUTARIO 
DA MICROEMPRESA E DA OUTRAS — PRO 
VIDENCIAS. 
A C8mara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paran, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: 
CAPÍTULO I 
CONCEITO DE MICROEMPRESA 
P Art.12)- À Microempresa é assegurado o tratamento tributário sim 
plificado e favorecido, nos termos da presente Lei. 
Art.29)- Consideram-se microempresa as pessoas juridicas e as pes 
soas ou firmas individuais que tiverem receita bruta 
anual igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 ORTN 
(cinco mil) Obrigacdes Reajustéveis do Tesouro Nacional, 
apurada com base no valor desses titulos no més de Ja 
neiro de cada exercicio financeiro 
Parágrafo Primeiro - Para efeito de apuragdo de receita bruta 
anual, será considerado o periodo de 12 de janeiro a 
) 31 de Dezembro. 
Paragrafo Segundo - No primeiro ano de atividade, o limite da re 
ceita bruta, sera calculado proporcionalmente ao nimero 
de meses decorridos entre o més da constituigdo da 
empresa e 31 de dezembro. 
Art.32)- N3o se inclui no regime desta lei a empresa: 
I- em que o titular ou sócio seja pessoa juridica ou 
ainda pessoa fisica domiciliada no exterior; 
II- que participe do capital de outra pessoa juridica, 
exceto os investimentos provenientes de incentivos 
fiscais; 
Segue
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
£1s.02 
III- cujos titulares, sócios e respectivos cénjuges, parti 
cipem com mais de cinco por cento (5%) do capital de 
outra pessoa juridica, salvo se a receita global das 
empresas ndo ultrapassar o limite referido no artigo 
segundo; 
IV- conceituada como instituição financeira; 
V- enquadrada no regime do $ 3¢ do artigo 92 do Decreto￾Lei Federal n2406/68, de 31 de dezembro de 1968. 
CAPITULO E 
REGISTRO ESPECIAL 
Art.42)- O registro da microempresa será feito no Departamento da 
receita e realizado mediante simples declaração da 
qual, constardo: 
I-o name e a identificac3o da empresa individual ou da 
pessoa juridica e de seus sbdcios; 
II-indicac3o de arquivamento dos atos constitutivos da 
sociedade; 
III-a declaragdo do titular ou de todos os sdcios de due 
o volume da receita anual n3o excedeu no ano anterior, 
o limite fixado no artigo 22 e de que a empresa não 
se enquadra em qualquer das hipdteses de exclusão re 
lacionadas no Art. 3º desta Lei. 
Parágrafo (nico - Em se tratando de empresa nova, não haverá exi 
gência da declaração da referida no inciso II deste ar’ 
tigo, relativamente à receita bruta anual. 
Art.52)- A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os 
requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como 
Segz_le
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
£18:03 
microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendario 
para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta 
(30) dias da respectiva ocorréncia. 
Art.62)-0s requerimentos e comunicações previstos neste Capitulo, 
poderdo ser encaminhados por via postal. 
CAPITULO III 
REGIME TRIBUTARIO 
Art.72)-0 regime tributério aplicével & microempresa obdecera as 
seguintes normas: 
I- ISENÇÃO: 
a) do Imposto Sobre Servigos; * 
b) das Taxas de expediente, relativamente ao Alvara, 
localizagdo, verificag3o de funcionamento e publi￾cidade. 
II- DISPENSA 
a) da escrituragdo contábil perante a Fazenda Munici￾pal e do Livro de Prestagdo de Servigos; 
b) da condigdo de responsével pela reteng3o na Fonte, 
do Imposto Sobre Servigos de terceiros; 
c) da fiscalizag3o no estabelecimento, salvo em siste￾ma especial por determinac3o do Titular da Fazenda 
Municipal. 
1II- Obrigatoriedade da emiss3o de Nota Fiscal de Servigos, 
com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em 
regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no es￾tabelecimento. 
IV- redução em 50% (cincoenta por cento) na aplicação das 
multas formais. 
SegLe 
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
fls. 04 
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso I, letra "B" deste 
artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e in￾dustriais , classificados pelo Estado, para efeito do 
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, na categoria es 
pecial de contribuintes de pequeno porte, observada o 
limite fixado no artigo 2º. 
PENAL IDADES 
Art.82)- A pessoa juridica e a empresa ou firma individual que, 
sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou 
mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita 
às seguintes consequências e penalidades: 
I- cancelamento de oficio do seu registro de microempresa; 
II- pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas , 
acrescidas de juros moratórios e correção monetaria , 
contados desde a data em que tais tributos deveriam 
ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento. 
III- multa equivalente a cem por cento (100%) do valor 
atualizado do tributo devido, em casc de dolo, fraude 
ou similação e, especialmente nos casos de falsidade 
das declaragdes ou infomagdes. 
CAPITULO V 
DISPOSICOES GERAIS E FINAIS 
Art.92)- £ assegurado à microempresa o direito de continuar no 
regime normal de tributagdo, quando não se lhe aplicardo 
as normag desta lei.
Prefeitura do Município de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANÁ 
f1s. 05 
Art.102)- Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nesta Lei,as 
disposições da Lei Municipal nº102/83, de 05 de Dezembro 
de 1.983 (Código Tributário Municipal). 
Art.11)- A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á de 
corridos sessenta (60) dias da publicação desta Lei. 
Art.12)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE DIAS DO. MBS DE JUNHO 
DO ANO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E CINCO - 20.06.85 - 
ALZEMIRO FRANCISCO RECH 
PREFEITO MUNICIPAL

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