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norma nº 933/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 933 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaINSTITUI REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1224

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI MUNICIPAL N. 933/2017 
SÚMULA: Institui Regime de Adiantamento e dá 
outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO 
DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU, E EU, 
JOSÉ ROBERTO FURLAN, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE: 
MI P. Fica instituída, na Câmara Municipal de jardim Alegre, a forma de pagamento de despesas 
pelo Regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a 
matéria. 
Art 2°. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do Tesoureiro da Câmara 
Municipal, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não 
possam guardar o processamento normal. 
Art 32. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituídos 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. 
Art 4°. O Adiantamento em espécie não ultrapassará o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art 52. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes 
espécies de despesas: 
Despesas com material de consumo. 
Despesas com serviços de terceiros; 
Despesas com diárias e ajuda de custo; 
Despesas com transporte em geral; 
Despesas judiciais; 
Despesas com representação eventual; 
Despesas extraordinárias e urgentes, cuja a realização não permita delongas; 
Despesas miúdas e de pronto pagamento; 
Art 62
. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se 
realizaram com: 
I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem 
de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, 
telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, ornais e outras publicações. 
Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
Outra ou qualquer, pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada. 
Art 72. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos 
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa, suportado pelo 
orçamento vigente. 
CAPITULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS. 
Art 82. Os requerimentos de adiantamentos serão feitos pelo Tesoureiro, através de modelo 
instituído pelo Legislativo. 
Art 99. Dos requerimentos de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: 
1. Dispositivo legal que se baseia; 
Identificação da espécie da despesa mencionado o item do artigo 52no qual ela se classifica; 
Nome completo, cargo e função de servidor responsável pelo adiantamento; 
Dotação orçamentária a ser onerada; 
Prazo de aplicação. 
Art 10. O prazo de aplicação poder ser a base mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do 
adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. 
Art 11. Na hipótese de adiantamento único, o requerimento deverá esclarecer esse fato e ficar prazo 
de aplicação. 
Art 12. Não se fará adiantamento: 
Para despesa já realizada; 
O servidor em alcance; 
O servidor responsável por dois adiantamentos; 
CAPITULO III 
DO PERIODO DE APLICAÇÃO 
Art 14. O Adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a 
que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do dinheiro ao 
responsável. 
Art 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no 
requerimento, conforme estabelecido no artigo onze. 
Art 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
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Art 17. 0 requerimento será autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do 
Presidente da Câmara, para a competente autorização. 
Art 18. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Art 19. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal, ou transferência 
eletrônica a favor do responsável indicado no processo. 
Art 20. No caso de adiantamento em duodécimo, a despesa será empenhada globalmente pelo total 
do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos 
correrão pelo mesmo processo. 
Art 21. Cabe a Contabilidade verificar, antes de registrar o emprenho, se foram cumpridas as 
disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, 
devendo devolvê-lo informando os reparos que se fizerem necessário. 
Art 22. Efetuando o pagamento pela Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema 
de Compensação em conta apropriada subordinada os grupos RESPONSÁVEIS POR 
ADIANTAMENTOS. 
Art 23. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelas na 
Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do emprenho e o valor 
da parcela solicitada. 
CAPITULO IV 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art 24. O adiantamento não poderá ser aplicada em despesa de classificação diferente daquela para 
a qual foi autorizada. 
Art 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota 
fiscal, devidamente atestada, com reconhecimento da entrega dos bens ou serviços prestados. 
Art 26. As notas fiscais ou recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de jardim 
Alegre/ PR, constando sempre o número do CPF ou CNN e endereço do emitente. 
Art 27. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, 
fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, 
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a 
necessidade da operação. 
Art 29. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou 
da prestação de serviço. 
Art 30. Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor 
correspondente a R$ 100,00 ( cem reais). 
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Parágrafo único: Ficam excluídas do limite estabelecido do caput deste Artigo as despesas 
correspondentes aos itens V, VII, do artigo 52. 
Art 31. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a Conta Bancária designada pela 
Tesouraria da Câmara Municipal, onde deverá constar no comprovante de depósito, o nome do 
depositante. 
Art 32. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do 
termo final do período de aplicação. 
Art 33. A contabilidade a vista do comprovante de recolhimento emitirá a nota de anulação 
correspondente, juntando uma via ao processo, registrando a anulação no diário da Despesa 
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. 
Art 34. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos a Tesouraria 
até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. 
Art 35. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor 
será classificado como receitas diversas do exercício. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art 36. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável 
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único: A cada adiantamento correspondera uma prestação de contas. 
Art 37. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos seguintes 
documentos: 
I. Requerimento, conforme modelo a ser elaborado pela Contabilidade; 
Il. Impressos conforme modelos a serem elaborados pela contabilidade; 
III. Relação de todos os documentos de despesas constando número e data do documento, 
espécie do documento nome ou razão social do fornecedor, valor da despesa, constando até 
o final da relação e soma da despesa realizada; 
W. Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
Cópias da nota de Empenho, e da nota de Anulação se houver saldo recolhido; 
Documento das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológicas, na mesma 
sequencia da relação mencionada no item II; 
O documento mencionado no item VI, de medidas reduzidas serão colocadas em folhas 
brancas, tamanho, ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem 
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
Em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da 
prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do mterial e outros esclarecimentos 
que se fazem necessários a perfeita caracterização da despesa. 
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Art 38. Não serão aceitos documentos rasurados, inelegíveis, com data anterior ou posterior ao 
periodo da aplicação do adiantamento, ou que se refira a despesa não classificável na espécie do 
adiantamento concedido. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Caberá a Contabilidade na tomada de contas dos Adiantamentos concedidos. 
Art. 40. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, a Contabilidade verificará 
se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, 
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 41. Se as contas foram consideradas em ordem e em conformidade com a Lei, a Chefia da 
Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 
38 e encaminhará o processo, apensado a quem autorizou o adiantamento para homologação, caso 
regular, ou determinação de providencias, caso irregular. 
Art. 42. Com parecer da Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao chefe do Poder 
Legislativo para a homologação ou não das contas, voltando a Contabilidade para as seguintes 
providencias: 
I. No caso das contas terem sido aprovadas: 
Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; 
Convidar o responsável para tomar ciência da decisão e receber comprovante de 
regularidade; 
Arquivar processo de prestação de contas; 
II. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: 
Providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
Adotar as medidas indicadas no item anterior I 
III. Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação e determinações exaradas pelo 
Presidente da Câmara Municipal em seu despacho final. 
Art. 43. A Contabilidade organizará em calendário para controlar as datas em que deverão entrar 
as prestações das contas de adiantamentos concedidos. 
Art 44. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que o 
responsável os tenha apresentado Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo￾lhe o prazo final e improrrogável de três dias uteis para fazê-lo. 
Parágrafo único: Na cópia do ofício, o responsável inadimplente oporá assinatura ao recebimento 
da via original de próprio punho e a data do vencimento. 
Art. 45. Não seno cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final 
estabelecido no artigo anterior, a Contabilidade remeterá, no dia imediato, a copia do referido oficio 
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PREFEITO MUNICIP 
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no paragrafo único do artigo 44, a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de 
sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 46. Os casos omissos serão disciplinados pelo Tesoureiro da Câmara Municipal. 
Art. 47. Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês 
de abril do ano de dois mil e dezessete. 
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