br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 942/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 942 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE- PR., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1246

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI MUNICIPAL N° 942/2017 
SÚMULA. Dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social do Município de Jardim 
Alegre- PR., e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 10 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir 
o atendimento ás necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Jardim Alegre tem por 
objetivos: 
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; 
II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitirnizações e danos; 
III- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fane/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 1 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada ás políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender ás contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIES 
Seção I 
DOS PRINCIPIOS 
Art. 3° A política pública de assistência Social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 
10.741, de 1° de outubro de 2003- Estatuto do Idoso; 
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconõmicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
respeito à dignidade do cidadão à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
divulgação ampla dos benefícios serviços programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354. Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 2 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
1- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo. 
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera 
de gestão; 
cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
matricialidade sociofamiliar; 
territorialização; 
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
V- participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-SUAS NO MUNICÍPIODE JARDIM ALEGRE. 
Seção I 
DA GESTÃO 
Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema único de 
Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único: O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Art. 6° O município de Jardim Alegre, atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito. 
Art. 7° O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jardim 
Alegre é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mall: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 3 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Jardim Alegre, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas, e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e 
a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de 
direitos. 
Art. 9° A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vieram a ser instituídos: 
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; 
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
Programa Primeira Infância no SUAS. 
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social-CRAS. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I- proteção social especial de média complexidade: 
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — 
PAEFI; 
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa e 
suas Famílias. 
II- Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 4 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializada de Assistência Social- CREAS. 
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2° A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de 
assistência social. 
§ F O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação 
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica especial. 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada 
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial. 
§ 3° O CRAS e o CREAS é unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da: 
tenitorialização- oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter 
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
universalização- a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município; 
regionalização- prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 5 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa no Município de Jardim Alegre, quais sejam: 
CRAS; 
CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e 
indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n°9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter: 
condições de recepção; 
escuta profissional qualificada; 
informação; 
referência; 
concessão de beneficios; 
O aquisições materiais e sociais; 
abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão 
de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do 
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III- convívio ou convivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação 
profissional para: 
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, Inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários; 
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais de projetos pessoais 
e sociais de vida em sociedade. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 6 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
IV- desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V- apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios 
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção IH 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17. Compete ao Município de Jardim Alegre, por meio da Secretaria 
Municipal Assistência Social: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata 
art. 22, da Lei Federal n°8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social; 
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
ifi - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 
8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
VI- implantar: 
a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à 
oferta qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; 
sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social 
VII - regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 7 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Assistência Social; 
VIII — cofinanciar: 
o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local; 
em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
IX — realiznr : 
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social; 
X- gerir: 
de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência; 
o Fundo Municipal de Assistência Social; 
no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 8° da Lei n° 10.836, 
de 2004; 
XI- organizar: 
a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando os ofertas; 
e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XII- elaborar: 
a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal; 
e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — 
FMAS; 
e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades 
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
Praça Marina Leite Felix1800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 8 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em 
âmbito municipal; 
e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — 
SUAS; 
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de 
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e 
negociação do SUAS; 
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
o Censo SUAS; 
o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social￾SCNEAS de que trata o início XI do art. 19 da Lei Federal n°8.742, de 1993; 
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema único de 
Assistência Social- Rede SUAS; 
XV-garantir: 
a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humano e financeiro, 
inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições; 
que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS; 
a integridade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre União, Estado e Municipio; 
a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional; 
o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XVI- definir: 
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito ás diversidades em todas as suas formas; 
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
alimentar e manter atualizado; JV,f ‘2144317-4- 4.44, 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 9 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observando a suas competências. 
XVII- implementar: 
os protocolos pactuados na CIT; 
a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XVIII- promover: 
a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social; 
XIX- assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XX- participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXI- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal; 
XXII- zelar pela execução direta ou indireta dor recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXIII- assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos 
seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos, e beneficios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais; 
XXIV- acompanhar a execução de parcerias fumadas entre o município e as 
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6°B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e 
sua regulamentação em âmbito federal. 
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores 
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 10 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas 
gerais; 
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a 
titulo de prestação de contas; 
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social; 
instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política 
de assistência social; 
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social; 
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento 
da política de assistência social no âmbito do Município de Jardim Alegre. 
§ ° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
diagnóstico socioterritorial; 
objetivos gerais e específicos; 
diretrizes e prioridades deliberadas; 
ações estratégicas para sua implementação; 
metas estabelecidas; 
resultados e impactos esperados; 
recursos materiais, humanos e fmanceiros disponíveis e necessários; 
mecanismos e fontes de financiamento; 
indicadores de monitoramento e avaliação; e 
tempo de execução. 
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
as deliberações das conferencias de assistência social; 
metas Nacionais e Estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107. Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 11 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
III- ações articuladas e intersetoriais; 
Normas Gerais: 
CAPITULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
DO SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do 
Município de Jardim Alegre, órgão superior de deliberação colegiada de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1° O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes: 
I - 05 representantes governamentais, sendo estes: 
Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Esportes; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Administração e 
Secretaria Municipal de Finanças. 
II- 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 
Público. 
§2° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. 
§ 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionara de acordo com o 
Regime Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o 
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para questões de suplência e perda de 
mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e das Conferencias Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 12 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Politica Municipal de Assistência Social; 
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; 
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de confinanciamento e a prestação de contas; 
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta e dados de informações sobre o sistema municipal de 
assistência social; 
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle de implementação; 
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais; 
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Politica Municipal de Assistência Social; 
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais do SUAS; 
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS; 
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinadas às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados ás ações de 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 13 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados FMAS; 
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de confinanciamento; 
orientar e fiscalizar o FMAS; 
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da 
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
deliberar sobre as propriedades metas de desenvolvimento do SUAS no 
âmbito do município; 
estabelecer articulações permanentes com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; 
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
emitir resolução quanto às suas deliberações; 
registrar em ata as reuniões; 
instituir comissões e convidar especialistas sempre que fizerem 
necessários. 
zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; 
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município; 
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. 
§1° O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico ás 
funções do Conselho. 
§2° O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das 
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e 
prazos a fim de possibilitar a publicidade. 
Seção II 
DA CONFÊRENCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação 
de representantes do governo e da sociedade civil. 
Praça Manana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativogardimalegre.prgov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 14 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
estabelecimento de critérios e procedimento para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
publicidade de seus resultados; 
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros dos respectivos conselhos. 
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social 
e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo 
dos usuários nos conselhos e conferências de assistente social. 
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite￾CIB e Tripartite- CIT, instâncias de negociações e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual 
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social￾COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social- CONGEMAS. 
§10 O GONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados 
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
Praça Madana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 15 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFFtENTAMENTO DA 
PROBREZA. 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e ás famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
não subordinação a contribuições prévias e vinculação e quaisquer 
contrapartidas; 
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários; 
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários; 
garantia de igualdade de condições no acesso ás informações e à fruição 
dos beneficios eventuais; 
ampla divulgação dos critérios para sua concessão; 
integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, 
bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser 
identificado pelo Munícipio a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com o uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 16 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 35. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Art. 36. O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
à genitora que comprove residir no Município; 
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
beneficio ou tenha falecido; 
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
à genitora atendia ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido como 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedida conforme 
a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 38. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, percas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
perdas: privação de bens e de segurança material; 
danos: agravos sociais e ofensa. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 17 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
ausência de documentação; 
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
e beneflcios socioassistenciais; 
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situações de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento da medida protetiva; 
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para promover as necessidades alimentares de seus 
membros; 
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com 
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos á comunidade afetada, inclusive à segurança ou a vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais são 
promovidas por meio de dotação orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fane/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 18 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem á 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°8.742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais. 
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742, de 
1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8,742, de 1993. 
Seção IV 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A PROBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio- ambiente e sua organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 19 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos 
e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de fimcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos, e benefícios 
socioassistenciais: 
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos 
dos usuários; 
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e beneficios socioassistenciais; 
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade de seus serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais; 
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
elaborar plano de ação anual; 
ter expresso em seu relatório de atividades: 
finalidade estatutária; 
objetivos; 
origem dos recursos; 
infraestrutura; 
identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio 
socioassistenciais executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
análise documental; 
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
elaboração do parecer da Comissão; 
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
publicação da decisão plenária; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 20 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
emissão do comprovante; 
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo Cínico. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para 
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar 
recursos para confmanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: 
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
doações, auxílios, contribuições, subvenções, de organizações internacionais 
e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 21 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor. 
produtos de convênios firmados com outras entidades fmanciadoras; 
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente 
transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes. 
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social- FMAS. 
§30 As contas recebedoras dos recursos do confinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS serão 
aplicados em: 
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão 
conveniado. 
em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
construção reforma ampliada, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social; 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; 
VIII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS. 
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
 22 / 23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
rdo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei; 
Art. 58. Os relatórios de execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal 
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PRFEFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do 
Prefeito, aos doze dias do mês de maio de dois mil e dezessete (12/05/2017). 
• 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:13
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
 23 / 23

open original →