| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 943/2017 SÚMULA. Estabelece normas para a instalação de placas indicativas de obras públicas no Município de Jardim Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica estabelecido que as placas indicativas de obras públicas, realizadas pela Administração Pública Municipal ou executadas por terceiros, iniciadas a partir da data de publicação desta Lei, deverão conter os seguintes dados informativos: I - a descrição da natureza e da finalidade da obra; II - o custo da obra, bem como valores adicionados em seu decorrer e a descrição dos investimentos ou das contrapartidas, quando houver, por parte da Administração Pública Municipal ou da iniciativa privada; III - datas de início, de término e de entrega da obra, conforme estabelecido em contrato; IV - nome completo e número de registro de classe do profissional técnico responsável pela obra; V - razão social e número de registro do terceiro responsável pela obra no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando houver; e VI - os contatos de telefone, de endereço e de correio eletrônico, por meio dos quais poderão ser obtidas informações detalhadas sobre a obra, bem como de seus órgãos fiscalizadores. Parágrafo Único - As placas indicativas não poderão divulgar outras realizações da Administração Pública Municipal, devendo conter exclusivamente informações de interesse público, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência previstos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2° - As placas indicativas deverão ser confeccionadas e instaladas pelo executante da obra pública em local de fácil visibilidade, observados os seguintes padrões: I - tamanho mínimo de 2m (dois metros) de altura por 3m (três metros) de largura; II - identificação visual com as cores oficiais e o símbolo do Município de Jardim Alegre; e III - distância máxima de 200m (duzentos metros) da obra. Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:41 1 / 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE k kásk: ESTADO DO PARANÁ _ JARDDI ALEGRE aragrafo Único - Após sua instalação, a placa deverá ser mantida durante todo o período de execução da obra. Art. 32 - o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 1 - notificações para o fim de regularização do ato objeto da infração no prazo de 15 (quinze) dias; e II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais do Município) e, em caso de não cumprimento do prazo da notificação, terá seu valor dobrado a cada 15 (quinze) dias, até a regularização. EDIFÍCIO DA PRFEFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos doze dias do mês de maio de dois mil e dezessete (12/05/2017). JOSÉ R PFtEFEI O MUN CIPAL Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:41 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 2 / 2