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norma nº 943/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 943 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 943/2017 
SÚMULA. Estabelece normas para a instalação de 
placas indicativas de obras públicas no Município de 
Jardim Alegre. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica estabelecido que as placas indicativas de obras públicas, realizadas pela 
Administração Pública Municipal ou executadas por terceiros, iniciadas a partir da data de 
publicação desta Lei, deverão conter os seguintes dados informativos: 
I - a descrição da natureza e da finalidade da obra; 
II - o custo da obra, bem como valores adicionados em seu decorrer e a descrição dos 
investimentos ou das contrapartidas, quando houver, por parte da Administração Pública 
Municipal ou da iniciativa privada; 
III - datas de início, de término e de entrega da obra, conforme estabelecido em contrato; 
IV - nome completo e número de registro de classe do profissional técnico responsável pela 
obra; 
V - razão social e número de registro do terceiro responsável pela obra no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando houver; e 
VI - os contatos de telefone, de endereço e de correio eletrônico, por meio dos quais poderão 
ser obtidas informações detalhadas sobre a obra, bem como de seus órgãos fiscalizadores. 
Parágrafo Único - As placas indicativas não poderão divulgar outras realizações da 
Administração Pública Municipal, devendo conter exclusivamente informações de interesse 
público, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, 
da publicidade e da eficiência previstos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 2° - As placas indicativas deverão ser confeccionadas e instaladas pelo executante da obra 
pública em local de fácil visibilidade, observados os seguintes padrões: 
I - tamanho mínimo de 2m (dois metros) de altura por 3m (três metros) de largura; 
II - identificação visual com as cores oficiais e o símbolo do Município de Jardim Alegre; e 
III - distância máxima de 200m (duzentos metros) da obra. 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:47:41
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE k 
kásk: ESTADO DO PARANÁ 
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JARDDI ALEGRE 
aragrafo Único - Após sua instalação, a placa deverá ser mantida durante todo o período de 
execução da obra. 
Art. 32 - o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
1 - notificações para o fim de regularização do ato objeto da infração no prazo de 15 (quinze) 
dias; e 
II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais do Município) e, em caso de 
não cumprimento do prazo da notificação, terá seu valor dobrado a cada 15 (quinze) dias, até 
a regularização. 
EDIFÍCIO DA PRFEFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos 
doze dias do mês de maio de dois mil e dezessete (12/05/2017). 
JOSÉ R 
PFtEFEI O MUN CIPAL 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
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