| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 38 da Lei Municipal nº 315/2013, a qual dispõe sobre estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências. |
| native_id | 1255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2017 / EDIÇÃO Nº 465 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 21 de Junho de 2017 Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os benefícios desta Lei. Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal. Art. 15. O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens – ITBI. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 950/2017 SÚMULA. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 38 da Lei Municipal nº 315/2013, a qual dispõe sobre estrutura administrativa e o plano de carreira dos servidores efetivos da câmara municipal de jardim alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. O art. 38 da Lei municipal nº 315/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º. Art. 38. (...). §1º. O total de Cargos Comissionados fica limitado a 15% (quinze por cento) do total de Cargos Efetivos. §2º. Na hipótese de a aplicação do percentual indicado no §1º resultar em número fracionado, a fração será arredondada para 01 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 21/06/2017 às 21:43:09 16 / 21 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2017 / EDIÇÃO Nº 465 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 21 de Junho de 2017 EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 952/2017 SÚMULA. Regulamenta a produção, remoção, responsabilização e sanções sobre os geradores de lixo extraordinário e de construção do município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º- Esta Lei normatiza as atividades inerentes a produção, remoção, responsabilização e sanções a serem aplicadas aos geradores de lixo extraordinário e de construção. Art. 2º- Define gerador de lixo extraordinário todo aquele que através de poda, roçada ou promotor de construção, produzirem detritos derivados de poda, roçada e construção. I – Abrangem os resíduos de poda e roçada derivada de manutenção de jardim, árvores ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente. II – Abrangem os resíduos de entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar, multifamiliar e pessoas jurídicas, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente. Parágrafo único. Fica determinado que para a produção de lixo extraordinário, o gerador deverá se dirigir necessariamente antes de produzir o lixo extraordinário ao setor de meio ambiente, a fim de receber permissão para o empreendimento. Capitulo I Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 21/06/2017 às 21:43:09 17 / 21