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norma nº 1035/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1035 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaAcrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 38 da Lei Municipal nº 315/2013, a qual dispõe sobre estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências.
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2017 / EDIÇÃO Nº 465 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 21 de Junho de 2017
 Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo 
administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, 
principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. 
 Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela legislação poderão ser 
recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no caput, aplicando-se, no que 
couber, os benefícios desta Lei. 
 Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Departamento de Finanças, 
no Paço Municipal. 
 Art. 15. O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de 
Bens – ITBI. 
 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias 
do mês de junho de dois mil e dezessete. 
JOSÉ ROBERTO FURLAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº. 950/2017 
SÚMULA. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 38 da Lei Municipal nº 
315/2013, a qual dispõe sobre estrutura administrativa e o plano de 
carreira dos servidores efetivos da câmara municipal de jardim alegre 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1º. O art. 38 da Lei municipal nº 315/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º. 
Art. 38. (...). 
§1º. O total de Cargos Comissionados fica limitado a 15% (quinze por cento) do total de Cargos 
Efetivos. 
§2º. Na hipótese de a aplicação do percentual indicado no §1º resultar em número fracionado, a 
fração será arredondada para 01 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 21/06/2017 às 21:43:09
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2017 / EDIÇÃO Nº 465 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 21 de Junho de 2017
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de 
junho de dois mil e dezessete. 
JOSÉ ROBERTO FURLAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº. 952/2017 
SÚMULA. Regulamenta a produção, remoção, responsabilização e 
sanções sobre os geradores de lixo extraordinário e de construção do 
município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1º- Esta Lei normatiza as atividades inerentes a produção, remoção, 
responsabilização e sanções a serem aplicadas aos geradores de lixo extraordinário e de construção. 
Art. 2º- Define gerador de lixo extraordinário todo aquele que através de poda, 
roçada ou promotor de construção, produzirem detritos derivados de poda, roçada e construção. 
I – Abrangem os resíduos de poda e roçada derivada de manutenção de jardim, 
árvores ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e 
assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade a serem estabelecidas pelo órgão municipal 
competente. 
II – Abrangem os resíduos de entulho de pequenas obras de reforma, de 
demolição ou de construção em habitação unifamiliar, multifamiliar e pessoas jurídicas, especialmente restos 
de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e 
periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente. 
Parágrafo único. Fica determinado que para a produção de lixo extraordinário, 
o gerador deverá se dirigir necessariamente antes de produzir o lixo extraordinário ao setor de meio 
ambiente, a fim de receber permissão para o empreendimento. 
 
Capitulo I 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 21/06/2017 às 21:43:09
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