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norma nº 951/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 951 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PREGOEIROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2. 951/2017 
SÚMULA. Institui a gratificação mensal para os 
membros efetivos das comissões de licitações e 
pregoeiros da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. P. Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes 
designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação na pessoa do Presidente 
e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei 
Federal n210.520/02 e Lei Federal 8.666/93. 
Art. 29. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir 
mandato de Presidente, Membro Titular, Pregoeiro e Equipe de Apoio da Comissão 
Permanente de Licitação será a seguinte: 
I - Presidente e Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação - R$ 800,00 (oitocentos 
reais); 
II - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação - R$ 300,00 (trezentos reais); 
111. Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro - R$ 200, 00 (duzentos reais); 
§12. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Presidente, 
Membro Titular, Pregoeiro ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar, 
expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente 
Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de 
uma Comissão ou Equipe. 
§22. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão 
geral, anual, dos servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro 
informar, mensalmente, Responsável pela folha de pagamento, a participação efetiva dos 
respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a 
conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da 
gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. 
Art. 59. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou 
suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 11:51:00
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for 
nomeado para a substituição. 
§1°. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro 
titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, 
como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o 
recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. 
§2°. Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 
1/3 das férias. 
Art. 62. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do 
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição 
previdenciária. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos 
dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezessete. 
JOSÉ RO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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