| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | REGULAMENTE A PRODUÇÃO , REMOÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕE SOBRE OS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO E DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N2. 952/2017 SÚMULA. Regulamenta a produção, remoção, responsabilização e sanções sobre os geradores de lixo extraordinário e de construção do município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1°- Esta Lei normatiza as atividades inerentes a produção, remoção, responsabilização e sanções a serem aplicadas aos geradores de lixo extraordinário e de construção. Art. 2°- Define gerador de lixo extraordinário todo aquele que através de poda, roçada ou promotor de construção, produzirem detritos derivados de poda, roçada e construção. I - Abrangem os resíduos de poda e roçada derivada de manutenção de jardim, árvores ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente. Ii - Abrangem os resíduos de entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar, multifamiliar e pessoas jurídicas, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente. Parágrafo único. Fica determinado que para a produção de lixo extraordinário, o gerador deverá se dirigir necessariamente antes de produzir o lixo extraordinário ao setor de meio ambiente, a fim de receber permissão para o empreendimento. Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Capitulo I Remoção de Lixo Extraordinário Art. 32 - Constitui Obrigação do gerador de lixo extraordinário: I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos; II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário; III - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de capacidade. IV - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas. Art. 42 - As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e resíduos de poda extraordinárias e resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando: I - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; OU II - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou III - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos; ou Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IV - estiverem colocados de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; ou V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas. An. 5° - Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzidos por essas atividades. Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu manuseio, remoção, valorização e eliminação. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES SEÇÃO I Apuração de Multas An. 6°. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. §1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: ad min istrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ §2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública. Art. 72 . As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: 2 URF, 3 URF, 4 URF, 6 URF, 9 URF, 14 URF, 23 URF, 35 URF, 57 URF, 60 URF, 63 URF e assim sucessivamente serão acrescidas em até 57 URF a depender da gravidade da situação, que será analisada pelo funcionário responsável pela fiscalização. Parágrafo único. Quando fundamentado e justificado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial. ,5S\ "sr,-•nr-rtirs.'+`_ Art. 8°. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas serão precedidas de P \ - advertência escrita ou intim ação. Art. 99 . O pagamento das multas será efetuado trinta dias corridos após o seu recebimento. §1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora- à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata dies". §22 Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado. SEÇÃO!! PENALIDADES GERAIS Art. 10. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de 3 URF. Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 11. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções: I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de 6 URF; II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de 14 URF. Art. 122- Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas no art. 42 constitui infração punida com a multa inicial de 5 URF. Art. 132- A taxa será corrida de acordo com a URF(Unidade de Referência Fiscal). Art. 142- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezessete. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br