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norma nº 952/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 952 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaREGULAMENTE A PRODUÇÃO , REMOÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕE SOBRE OS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO E DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2. 952/2017 
SÚMULA. Regulamenta a produção, remoção, 
responsabilização e sanções sobre os geradores de lixo 
extraordinário e de construção do município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1°- Esta Lei normatiza as atividades inerentes a produção, 
remoção, responsabilização e sanções a serem aplicadas aos geradores de lixo 
extraordinário e de construção. 
Art. 2°- Define gerador de lixo extraordinário todo aquele que 
através de poda, roçada ou promotor de construção, produzirem detritos derivados de 
poda, roçada e construção. 
I - Abrangem os resíduos de poda e roçada derivada de 
manutenção de jardim, árvores ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, 
especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e 
periodicidade a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente. 
Ii - Abrangem os resíduos de entulho de pequenas obras de 
reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar, multifamiliar e pessoas 
jurídicas, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e 
assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou 
entidade municipal competente. 
Parágrafo único. Fica determinado que para a produção de 
lixo extraordinário, o gerador deverá se dirigir necessariamente antes de produzir o lixo 
extraordinário ao setor de meio ambiente, a fim de receber permissão para o 
empreendimento. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Capitulo I 
Remoção de Lixo Extraordinário 
Art. 32 - Constitui Obrigação do gerador de lixo extraordinário: 
I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com 
características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos; 
II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos 
de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao 
acondicionamento do lixo extraordinário; 
III - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda 
extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de 
capacidade. 
IV - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos 
da caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a 
capacidade das referidas caçambas. 
Art. 42 - As caçambas para deposição de entulho de obras 
extraordinárias e resíduos de poda extraordinárias e resíduos de poda extraordinários 
deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando: 
I - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; 
OU 
II - se constituírem em foco de insalubridade, 
independentemente do tipo de resíduo depositado; ou 
III - os resíduos depositados estiverem misturados a outros 
tipos de resíduos; ou 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
IV - estiverem colocados de forma a prejudicar a utilização de 
sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de 
utilização pública; ou 
V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de 
veículos e pedestres nos logradouros e calçadas. 
An. 5° - Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em 
logradouros públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos 
produzidos por essas atividades. 
Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os 
empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu 
manuseio, remoção, valorização e eliminação. 
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
SEÇÃO I 
Apuração de Multas 
An. 6°. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder 
Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da 
limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator 
ou do responsável solidário. 
§1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o 
arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração 
incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a 
fiscalização. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: ad min istrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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§2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a 
reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública. 
Art. 72
. As multas são progressivas conforme a seguinte série 
matemática: 2 URF, 3 URF, 4 URF, 6 URF, 9 URF, 14 URF, 23 URF, 35 URF, 57 URF, 60 URF, 
63 URF e assim sucessivamente serão acrescidas em até 57 URF a depender da gravidade 
da situação, que será analisada pelo funcionário responsável pela fiscalização. 
Parágrafo único. Quando fundamentado e justificado, as 
multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, 
que não o termo inicial. ,5S\ "sr,-•nr-rtirs.'+`_ 
Art. 8°. A critério do órgão ou entidade municipal competente 
ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas serão precedidas de 
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advertência escrita ou intim ação. 
Art. 99
. O pagamento das multas será efetuado trinta dias 
corridos após o seu recebimento. 
§1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que 
o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, 
acrescidos de juros de mora- 
 à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata dies". 
§22 Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade 
municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado. 
SEÇÃO!! 
PENALIDADES GERAIS 
Art. 10. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de 
qualquer das atividades de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de 3 URF. 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 11. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a 
deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos 
baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, 
lagoas, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, 
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções: 
I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a 
multa inicial será de 6 URF; 
II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa 
inicial será de 14 URF. 
Art. 122- Não remover as caçambas para deposição de entulho 
de obras extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas 
no art. 42 constitui infração punida com a multa inicial de 5 URF. 
Art. 132- A taxa será corrida de acordo com a URF(Unidade de 
Referência Fiscal). 
Art. 142- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos 
dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezessete. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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