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norma nº 959/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 959 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI 1\1°. 959/2017 
SÚMULA. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Retificando por erro formal. A lei anteriormente publicada como 929 por erro 
formal, passa a ser 959/2017 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, 
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas 
para a pessoa idosa no âmbito do Município de Jardim Alegre/PR. 
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; 
Il. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais 
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; 
Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, 
sobretudo a Lei Federal n28.842, de 04/01/94, a Lei Federal n210.741, de 01/10/2003 
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal; 
Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; 
Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações 
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes 
medidas efetivas de proteção e reparação; 
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a 
promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 
Praça Mariana Lede Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre araná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br 
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Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa 
idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; 
Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo 
especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e 
avaliar os resultados; 
Elaborar seu regimento interno; 
Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município: Plano 
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), 
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e 
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; 
Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais 
direitos; 
Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade 
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); 
Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. 
Art. 32 Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o 
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas 
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e 
ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 42 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 
I - por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados 
a seguir: 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação; 
Secretaria Municipal de Obras Públicas 
Secretaria Municipal de Administração 
II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da 
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pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, 
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. 
01 representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
01 representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente 
legalizada e em atividade; 
03 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas 
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 
§12Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 
§22Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas 
nesta Lei. 
§32Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos 
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos 
quais foram nomeados ou indicados. 
§42O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá 
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§52As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente 
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante 
do Ministério Público. 
§62Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, 
no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando￾se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização 
do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem 
decrescente de votação. 
Art. 52 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as 
entidades governamentais e não governamentais a cada novo mandato. 
§12 O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em 
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§22 O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização 
em assuntos de interesse da pessoa idosa. 
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Art 62 Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 72A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será 
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Art. 82As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
1. extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. 
Art. 92Perderá o mandato o Conselheiro que: 
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
111. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua 
recepção na Secretaria do Conselho; 
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art 10-Q Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo 
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 112 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 122 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 132 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 142 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação. 
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Art. 1S° A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa. 
Art. 16° Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 17° Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse 
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas 
idosas no Município de jardim Alegre. 
Art. 18° Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 
dotação orçamentária da União, do Estado e Município 
as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
as advindas de acordos e convênios; 
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei ri210.741 de 17/10/2003; 
outras. 
Art. 19° O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§12 Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita 
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa. 
§22 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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§32Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
cabendo ao seu titular: 
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; 
submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20° Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o 
Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, 
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos 
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias 
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do 
Conselho. 
Art. 21° A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares 
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. 
Art. 22° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será 
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e 
dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos. 
Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos 
vinte oito dias do mês de junho de dois mil e dezessete. 
JOSÉ O O FU 
PREF ITO MUNIC PAL 
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