| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 243, E REVOGA A TABELA XVI DA LEI MUNICIPAL N° 426 DE 28 DEZEMBRO DE 2000, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 961/2017 SÚMULA. Altera a redação do art. 243, e revoga a tabela XVI da Lei Municipal N9- 426 de 28 de Dezembro de 2000, que institui o código tributário do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 12 O artigo 243, da Lei Municipal n2 426 de 28 de 12 de 2000, que institui o Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município. § 12 Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar. § 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 22 . A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do Município - UR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança, Anexo 1. Art. 32 O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento. Art. 42 No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo 1, conforme a categoria cadastral. Art. 59 No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107. Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23 1 / 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral. Art. 62 Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do Art.42. Art. 72 A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 82 Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança, Anexo 1 a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. § 12 Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo. § 22 Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo I, conforme a categoria cadastral. Art. 92 Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo 1. Art. 10 O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança Anexo 1. Parágrafo único - Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo 1. Art. 11 Na situação em que não houver ligação de água e/ou ligação de esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura na mesma classe do gerador de lixo de um contribuinte/cliente da SANEPAR com as mesmas características de consumo histórico de água medida e calculado nos termos do Art. 11. Paragrafo único - A cobrança será efetuada diretamente pela prefeitura. Art. 12 0 pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: § 1° Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de vencimento definida por esta. § 2° Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Prefeitura encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23 2 / 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 13 Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será aplicado multa de 2%. Art. 14.0 contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta. Paragrafo único A Prefeitura comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. Art. 15 Fica alterado o art. 243, revogada a Tabela XVI da Lei Municipal n° 426 de 28 de 12 de 2000 e instituído a Tabela de Cobrança do Anexo I, que institui o Código Tributário do Município. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art. 150, inciso III, alíneas, "b" e "c" da Constituição Federal. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e dezessete. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 3 / 3