br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 961/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 961 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 243, E REVOGA A TABELA XVI DA LEI MUNICIPAL N° 426 DE 28 DEZEMBRO DE 2000, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id1267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 961/2017 
SÚMULA. Altera a redação do art. 243, e revoga a tabela 
XVI da Lei Municipal N9- 426 de 28 de Dezembro de 2000, 
que institui o código tributário do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 12 O artigo 243, da Lei Municipal n2 426 de 28 de 12 de 2000, que institui o Código 
Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: 
A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de água/esgoto 
da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de 
Programa — CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o 
Município. 
§ 12 Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será mantida 
a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar. 
§ 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de 
Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do 
Paraná — SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos 
contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. 
Art. 22
. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do 
Município - UR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias 
de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na 
Tabela de Cobrança, Anexo 1. 
Art. 32 O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser 
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula 
cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do 
lançamento. 
Art. 42 No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o 
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da 
Tabela de Cobrança, Anexo 1, conforme a categoria cadastral. 
Art. 59 No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe 
histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107. Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23
 1 / 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo 
I, conforme a categoria cadastral. 
Art. 62 Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir 
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média 
12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do Art.42. 
Art. 72 A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que 
estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas 
ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR. 
Art. 82 Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança, 
Anexo 1 a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de 
Saneamento do Paraná — SANEPAR. 
§ 12 Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer 
momento, como também poderá perdê-lo. 
§ 22 Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será 
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo I, 
conforme a categoria cadastral. 
Art. 92 Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número 
de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo 
exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo 1. 
Art. 10 O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias 
cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo coeficiente 
correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança Anexo 1. 
Parágrafo único - Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado 
cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de 
cada categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo 1. 
Art. 11 Na situação em que não houver ligação de água e/ou ligação de esgoto sanitário, 
o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura na mesma classe do gerador de lixo de um 
contribuinte/cliente da SANEPAR com as mesmas características de consumo histórico de água 
medida e calculado nos termos do Art. 11. 
Paragrafo único - A cobrança será efetuada diretamente pela prefeitura. 
Art. 12 0 pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: 
§ 1° Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data 
de vencimento definida por esta. 
§ 2° Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Prefeitura 
encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 
parcelas iguais, sucessivas e sem juros. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23
 2 / 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 13 Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será 
aplicado multa de 2%. 
Art. 14.0 contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo 
na conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a 
vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta. 
Paragrafo único A Prefeitura comunicará de imediato à Sanepar para proceder a 
retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. 
Art. 15 Fica alterado o art. 243, revogada a Tabela XVI da Lei Municipal n° 426 de 28 de 
12 de 2000 e instituído a Tabela de Cobrança do Anexo I, que institui o Código Tributário do 
Município. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas, "b" e "c" da Constituição Federal. 
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do 
mês de julho de dois mil e dezessete. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:03:23
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
 3 / 3

open original →