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norma nº 966/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 966 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N. 966/2017 
SÚMULA. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária do município de Jardim Alegre 
para o exercício de 2018 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
Constituição Federal, no artigo 42da Lei Complementar ri° 101, de 04 de maio de 2000 e 
Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim Alegre 
para 2018, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e a organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - as disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
1 - Objetivos e Metas 
II - de Metas Fiscais; 
III - de Riscos Fiscais; e 
IV - de Obras em Andamento. 
CAPÍTULO 1- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 especificadas no Anexo 
I - Programas e Metas, estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações 
e metas, serão encaminhados como anexo extraordinário no projeto de lei do Plano 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475.2107. Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021. 
§ 12 Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 22 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão 
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual. 
Art. 32 Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, no 
artigo 42da Lei Complementar n2 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, 
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das 
despesas. 
§ 12 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 será 
dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; 
IV - à promoção do desenvolvimento urbano; 
V - à promoção do desenvolvimento rural; e 
VI - à conservação e à revitalização do ambiente. 
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o 
caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 42 Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto no art. 
44, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Art. 52 O Município de jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta 
e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
CAPÍTULO II- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 62 O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao exercício 
de 2018 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e 
de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
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II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 7° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público; 
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e 
das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da 
função Encargos Especial; e 
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vincula. 
§ 32 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a 
indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos 
respectivos projetos e atividades. 
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Art. 99 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos 
termos do artigo 108, § 62, da Lei Orgânica do Município de jardim Alegre, compreenderá 
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e 
Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal. 
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a 
fonte de recursos. 
§ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
§ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
1- pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 39 Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no plano 
de contas da despesa para o exercício de 2018 distribuído pelo STN e pelo TCE. 
§ 42 A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade com o 
plano da despesa para o exercício de 2018 disponibilizado pela STN e pelo TCE. 
§ 52 A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná - TCE/PR. 
I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender 
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5° deste artigo; e 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo. 
§ 62 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, com 
as devidas justificativas. 
§ 79As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais. 
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§ 82 A Reserva de Contingência prevista no artigo 39 desta Lei será identificada pelo 
digito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos 
protocolados até 12de julho de 2017. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as 
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na 
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder 
Legislativo. 
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no 
ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2017 em relação ao limite de que tratam os 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n229/2000, 
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e 
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de 
avaliação do cumprimento das metas. 
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 52, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. 
§ 12 Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
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§ 2° Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na 
mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 
oito por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
§ 1° O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, 
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no 
inciso II do § 2° do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos 
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, 
de acordo com o estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal e conforme 
disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, 
para fins de consolidação, até o dia 30 de Julho do corrente ano, observadas as 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais 
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a 
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, 
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário 
financeiro. 
§ 12 Serão divulgados na Internet, ao menos: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput 
do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000. 
II - pelo Poder Executivo: 
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a - a estimativa das receitas de que trata o § 32do artigo 12 da Lei Complementar 
101/2000; 
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e 
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais. 
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput 
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da Secretaria 
de Finanças, deverá: 
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 
101/2000; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução 
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 e nos prazos definidos pela Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração, 
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as 
fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 
101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 12 A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação de desembolso mensal 
para o referido exercício. 
§ 22O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2018. 
Art. 19 - Fica os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado, nos 
termos da Constituição Federal, e desde que autorizado pela Câmara de Vereadores a 
incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; 
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, desde que haja prévia autorização legislativa, nos 
termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal de 1988. 
Art.20 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a 
coordenação das Secretarias de Administração e de Finanças, deverá publicar as receitas 
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à 
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para 
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cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo Único - Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do 
orçamento previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2018. 
Art. 21. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à 
realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, •a limitação de 
empenho e de movimentação financeira. 
§ 12 Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 92 da Lei 
Complementar n2101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta 
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 22 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus 
Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 
2017 e apresentadas a Secretaria de Finanças até o dia 10 de julho de 2017 para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 24. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos. 
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de 
sua viabilidade técnica e financeira. 
Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e 
pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2017. 
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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, até 15 
de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários 
inscritos até 1° de julho de 2017, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018 
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição 
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento 
constante do artigo 10 dessa lei, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da vara ou comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1° do artigo 
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2018 os 
índices adotados pelo Poder judiciário respectivo. 
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do art. 
167, § 3°, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a 
despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à 
União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação 
de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. 
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Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2018 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 31. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal 
específica. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal n28.666, de 21 de junho de 1993, e o 
artigo 26 da Lei Complementar n2101/2000. 
Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de 
acordo com as seguintes prioridades: 
1- custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
111- contrapartida das operações de crédito; e 
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere 
ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38 desta Lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão 
ser programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 33. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 42, inciso I, 
alínea "e", e 50, § 32, da Lei Complementar n9101/2000, serão realizados pela Secretaria 
de Finanças do Município. 
SEÇÃO II- Diretrizes Específicas do Orcamento Fiscal 
Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo bem como as de seus Órgãos e Autarquia, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade e da exclusividade. 
Art. 35. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
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Art. 37. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal. 
Art. 38. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 79 da Emenda Constitucional n° 
29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art 39. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no 
mínimo três por cento, na função Assistência Social. 
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita 
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017, excluídas as Transferências de 
Convênios. 
Art. 40. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, 
no mínimo, 0,5 % da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o décimo 
primeiro mês do exercício de 2018, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte na 
abertura de créditos adicionais. 
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2° 
do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada 
mediante decreto do Poder Executivo. 
SEÇÃO III - Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos 
artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; 
II - do orçamento fiscal; e 
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, este orçamento. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão 
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
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Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2018 serão fixadas observando￾se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar n2101/2000; 
na Lei Federal n2 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor. 
Art. 44. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão 
de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2018, em 
categoria de programação específica observada o limite do inciso III do artigo 20 da Lei 
Complementar n2101/2000. 
Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil 
da Administração Direta e Indireta, publicará, até 30 de julho de 2018, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§ 1 O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato 
próprio de seu dirigente máximo. 
§ 22 Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de 
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2017, projetada para o exercício 
financeiro de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para 
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 
Complementar n2 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os 
limites estabelecidos na Emenda Constitucional n225, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei 
Complementar n2101/2000. 
Art. 47. No exercício financeiro de 2018 observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 44 
desta Lei; 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2017, dos cargos ocupados constantes da 
referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 45 desta Lei, ressalvado o disposto no 
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar n2101/2000. 
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Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer 
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição 
Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48. No exercício de 2018 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no artigo 22 
da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II da Constituição Federal, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem 
o mesmo Prefeito delegar. 
Art. 49. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da Receita 
Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais, 
bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários municipais. 
Art. 50. O disposto no art. 18, § 19, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI- DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 51. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei 
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa 
de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as normas previstas 
na Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 52. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. 
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Art. 53. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do 
exercício de 2018 terão desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em 
cota única e de até 20% para povoados da zona rural, tidos como perímetro urbano. 
Art. 54. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018 serão observados os 
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de 
Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais - 
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. 
Art. 55. Os valores apurados nos artigos 51 e 53 desta Lei não serão considerados, na 
previsão da receita de 2018, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 56. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão 
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, 
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 
30 de junho de 2017. 
CAPÍTULO VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e, para 
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o 
envio do projeto de lei orçamentária de 2018 ao Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão 
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária. 
Art. 58. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000: 
I - as especificações nele comidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
artigo 38 da Lei n° 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 32 do artigo 182 da Constituição Federal; e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 32do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 59. Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração 
e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei. 
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Parágrafo único. 
A Secretaria de determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus órgãos; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de 
que trata esta lei. 
Art. 60. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do 
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 62. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter 
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Departamento de Finanças do 
Município. 
Art. 63. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o 
por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no 
Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. 
Art. 64. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes 
ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante 
créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias 
do mês de julho de dois mil e dezessete. 
AS ai 
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JOSE ' RT ir" 
PREFEI O MUNI IPAL 
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