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norma nº 909/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 909 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaAPROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
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 LEI MUNICIPAL Nº.909/2016
SÚMULA: Aprova o Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e 
Remuneração dos Servidores da Educação do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE APROVOU E EU, 
PREFEITA MUNICIPAL, NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
 Art. 1º. Esta Lei elabora o Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e 
Remuneração dos Servidores da Educação do município de Jardim Alegre, Estado do 
Paraná, nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º. São considerados Servidores da Educação da rede municipal 
de ensino do município de Jardim Alegre, Estado do Paraná: 
I. GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - os profissionais que 
exercem e atendem diretamente ou indiretamente aos alunos: Fonoaudiólogo, 
Nutricionista Psicólogo, Técnica em Educação (cargo em extinção) e Monitor (cargo em 
extinção, que exerce atividade de docência no Centro de Educação Infantil, incluindo 
as funções de Direção e suporte pedagógico). 
II. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - os profissionais que 
exercem atividades burocráticas junto as secretarias das Unidades Escolares ou na 
Secretaria Municipal de Educação: Auxiliar Administrativo. 
III. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: os profissionais 
que exercem atividades de limpeza e de cozinha nas Unidades Escolares ou na 
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Secretaria Municipal de Educação e Transporte Escolar: Auxiliar de Serviços Gerais, 
Servente e Motoristas. 
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Secretaria Municipal de Educação: órgão central da administração 
pública do município responsável pela Gestão da Rede Municipal de Ensino; 
II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de Unidades Escolares 
(Escolas e Centros de Educação Infantil), mantidas pelo Poder Público Municipal, que 
realizam atividades sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
III – Instituições Educacionais ou Unidades Escolares: são todos os 
estabelecimentos de ensino (Escolas e Centros de Educação Infantil) mantidos pelo Poder 
Público Municipal, que desenvolvem atividades ligadas a manutenção do Ensino 
Fundamental, Educação Infantil e as modalidades de Educação de Jovens e Adultos e 
Educação Especial; 
IV - Centros de Educação Infantil: são os estabelecimentos de ensino 
mantidos pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao 
ensino na faixa etária de 06 (seis) meses a 03 (três) anos em período integral; 04 
(quatro) anos a completar durante o ano letivo em período integral; 04 (quatro) anos a 
completar até 31/03 a 05 (cinco) anos com atendimento em período parcial, e com 
atendimento em docência os Monitores. 
V – Funções de Educação: são as atividades desenvolvidas pelos 
Servidores da Educação, conforme definido no artigo 2º. incisos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO 
Art. 4º. A estruturação do Plano dos Servidores da Educação de 
Jardim Alegre é integrada: 
I. no Grupo Ocupacional Profissional composto por 05 (cinco) 
cargos de provimento efetivo da Parte Permanente: Fonoaudiólogo, Nutricionista e 
Psicólogo, e 02 (dois) cargos da Parte Transitória em extinção: Técnica em Educação e 
Monitor com número de vagas, parte integrante desta Lei: 
§ 1º. Compõem os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente: 
a. Fonoaudiólogo com carga horária de 20 (vinte) horas, admitidos em 
Concurso Público de provas e títulos, conforme o disposto no Anexo I; 
b. Nutricionista com carga horária de 20 (vinte) horas, admitidos em 
Concurso Público de provas e títulos, conforme o disposto ns Anexo I; 
c. Psicólogo com carga horária de 20 (vinte) horas, admitidos em 
Concurso Público de provas e títulos, conforme o disposto no Anexo I; 
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§ 2º. Compõem os cargos de provimento efetivo da Parte Transitória 
em extinção: 
a. Técnica em Educação cargo em extinção com carga horária de 35 
(trinta e cinco) horas, admitida em concurso público de provas e títulos, conforme o 
disposto no Anexo III; 
b. Monitor cargo em extinção, com carga horária de 20 (vinte) horas, 
admitidos em Concurso Público de Provas, conforme o disposto no Anexo III; 
c. Monitor cargo em extinção, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas, admitidos em Concurso Público de Provas, conforme o disposto no Anexo III. 
II. no Grupo Ocupacional Administrativo composto por 01 (um) 
cargo de provimento efetivo da Parte Permanente: Auxiliar Administrativo com carga 
horária de 40 (quarenta) horas ou 35 (trinta e cinco) horas, admitidos em Concurso 
Público de provas, conforme o disposto no Anexo V; 
III. no Grupo Ocupacional Serviços Gerais composto por 03 (três) 
cargos de provimento efetivo da Parte Permanente: Auxiliar de Serviços Gerais, 
Servente e Motorista conforme o disposto no Anexo VII. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
 Art. 5º. A Carreira dos Servidores da Educação do Grupo Ocupacional 
Profissional - GOP, Grupo Ocupacional Administrativo - GOA e Grupo Ocupacional 
Serviços Gerais – GOSG, tem como princípios básicos: 
a. Valorização dos Servidores da Educação Pública da rede municipal 
de ensino, reconhecendo a importância da carreira e de seus agentes; 
b. Valorização do Desempenho; 
c. Crescimento na carreira através de promoções anuais no Avanço 
Horizontal por Desempenho; 
d. Aperfeiçoamento e a atualização, bem como a melhoria do 
Desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto dos envolvidos na 
Rede Municipal de Ensino. 
e. Manter o piso salarial nacional; 
f. Valorização do desempenho, formação e capacitação continuada. 
TÍTULO III
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
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DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO 
Art. 6º. Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o 
desenvolvimento e crescimento funcional dos Servidores da Educação. 
Parágrafo Único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira 
são o cargo, a carreira, a referência de classe, de acordo com o Grupo Ocupacional 
que pertence, assim definidos: 
I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 
aos Servidores da Educação, criado por Lei, com denominação própria, número certo 
e vencimento específico. 
II - carreira: conjunto de classes cometidas aos Servidores da 
Educação, que definem a evolução funcional e remuneratória de acordo com a 
complexidade de atribuições e grau de responsabilidade. 
III - Nível é o código que identifica o posicionamento d o s 
S e r v i d o r e s d a E d u c a ç ã o do Grupo Ocupacional Profissional – GOP da Parte 
Permanente e Extinção, e Grupo Ocupacional Administrativo - GOA Parte Permanente 
e do Grupo Ocupacional Serviços Gerais – GOSG da Parte Permanente, nas Tabelas 
Salariais distintas para cada cargo, disposto em diferentes classes e valores, segundo 
o Grupo Ocupacional que pertence conforme a seguir:
a) Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo com jornada semanal de 
20 (vinte) horas, identificadas na tabela de vencimentos do GOP I; 
b) Técnico em Educação (cargo em extinção) com jornada semanal de 
35 (trinta e cinco) horas identificada no GOP II; 
c) Monitor (cargo em extinção) com jornada semanal de 20 (vinte) ou 
40 (quarenta) horas identificados no GOP III; 
d) Auxiliar Administrativo com jornada semanal de 40 (quarenta) ou 35 
(trinta e cinco) horas, identificada na tabela de vencimentos do GOA I; 
e) Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com jornada semanal de 40 
(quarenta) horas, identificados na tabela de vencimentos do GOSG I; 
f) Motorista, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, identificado 
na tabela de vencimentos GOSG II. 
IV - Referência é a posição identificada por números cardinais na 
tabela de vencimentos dos Grupos Ocupacionais: Profissional - GOP; Administrativo – 
GOA e Serviços Gerais - GOSG. 
V - Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão 
funcional, correspondente ao Avanço Horizontal e de acordo com o cargo; 
VI - Subclasse é a posição específica na tabela de vencimentos, 
correspondente ao tempo de efetivo exercício através de Concurso Público de prova e 
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títulos/ou provas nos cargos dos Servidores da Educação da rede pública municipal de 
ensino de Jardim Alegre, agrupados nas classes. 
Art. 7º. A carreira inicia-se com a admissão no cargo para qual 
prestou Concurso Público de prova e títulos ou provas satisfeito às normas legais e as 
disposições desta Lei, ou dela decorrentes, conforme a seguir. 
a) – Os profissionais da Parte Permanente e da Parte Transitória em 
Extinção do Grupo Ocupacional Profissional (Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, 
Técnico em Educação e Monitor) com jornada semanal de trabalho de 35 (trinta e 
cinco), 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas serão enquadrados em seu tempo de serviço 
após Concurso Público; 
b) - Os profissionais do Grupo Ocupacional Administrativo (Auxiliar 
Administrativo), com jornada semanal de trabalho de 35 (trinta e cinco) ou 40 
(quarenta) horas serão enquadrados em seu tempo de serviço após Concurso Público; 
c) - Os profissionais do Grupo Ocupacional Serviços Gerais (Auxiliar de 
Serviços Gerais, Servente e Motorista), com jornada semanal de trabalho de 40 
(quarenta) horas serão enquadrados em seu tempo de serviço após Concurso Público; 
Parágrafo Único - Somente depois de cumprido o Estágio Probatório 
os Servidores da Educação terão direito a Progressão Horizontal por Desempenho. 
I - para fins de Progressão Horizontal: 
a) - a Progressão Horizontal dar-se-á através da Avaliação de 
Desempenho para os cargos de Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, e Técnico em 
Educação, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente e Motorista 
conforme definido no Anexo IX. 
b) - a Progressão Horizontal dar-se-á através da Avaliação de 
Desempenho para o cargo de Monitor conforme definido no Anexo X-I. 
c) a Progressão Horizontal dar-se-á através da Avaliação de 
Capacitação para o cargo de Monitor conforme definido no Anexo X-II. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 8º. No quadro do Grupo Ocupacional Profissional agrupado em 
Classes, com Avanço Horizontal por Desempenho, conforme a seguir: 
I - Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo, com jornada semanal de 20 
(vinte) horas: 
a) GOP I; 
II – Técnico em Educação cargo em extinção com jornada semanal de 
35 (trinta e cinco) horas: 
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a) GOP II. 
III - Monitor, cargo em extinção com jornada semanal de 20 (vinte) 
horas: 
b) GOP ESPECIAL I; 
IV - Monitor cargo em extinção com jornada semanal de 40 (quarenta) 
horas: 
c) GOP ESPECIAL II; 
Art. 9º. No quadro do Grupo Ocupacional Administrativo para o cargo 
de Auxiliar Administrativo é agrupado em Classes, com Avanço Horizontal por 
Desempenho, conforme a seguir: 
I. Auxiliar Administrativo, com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) 
horas: 
a) GOA I; 
II. Auxiliar Administrativo, com jornada semanal de 40 (quarenta) 
horas 
a) GOA II. 
Art. 10. No quadro do Grupo Ocupacional Serviços Gerais são 
agrupados em Classes, com Avanço Horizontal, conforme a seguir: 
I – Auxiliar de Serviços Gerais e Servente: 
a) GOSG I; 
II – Motorista 
a) GOSG II. 
 
Art. 11. No Grupo Ocupacional Profissional, Administrativo e Serviços 
Gerais o Nível é composto de 35 (trinta e cinco) referências de classes sendo que a 
primeira referência corresponde ao vencimento inicial do Nível. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
 
Art. 12. Os cargos do Grupo Ocupacional do Profissional – GOP da 
Parte Permanente e Parte em Extinção, Grupo Ocupacional Administrativo – GOA e 
Grupo Ocupacional Serviços Gerais - GOSG da Rede Municipal de Ensino Público 
agrupam-se em tabelas distintas sob o regime desta Lei, organizados segundo o cargo, 
a carga horária, conforme a seguir: 
1 – Grupo Ocupacional Profissional – GOP: 
 a) a tabela salarial dos Servidores da Educação nos cargos de 
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Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo, com jornada semanal de 20 (vinte) horas 
conforme abaixo especificado e definido no Anexo II; 
b) o vencimento inicial dos Servidores da Educação dos cargos de 
Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo: Nível GOP I, será de R$ 1.650,26 (um mil, 
seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos); 
c) a tabela salarial do Servidor da Educação no cargo de Técnico em 
Educação, com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas conforme abaixo 
especificado e definido no Anexo IV; 
d) o vencimento inicial do Servidor da Educação no cargo de Técnico 
em Educação (cargo em extinção): Nível GOP II, será de R$ 2.562,00 (dois mil, 
quinhentos e sessenta e dois reais); 
e) a tabela salarial dos Servidores da Educação no cargo de Monitor 
(cargo em extinção) com jornada semanal de 20 (vinte) horas conforme abaixo 
especificado e definido no Anexo IV; 
f) o vencimento inicial dos Servidores da Educação no cargo de Monitor 
(cargo em extinção) com jornada semanal de 20 (vinte) horas: Nível GOP ESPECIAL I, 
não será inferior a 50% do piso nacional (será de R$ 1.067,82 (um mil, zero sessenta e 
sete reais e oitenta e dois centavos)); 
g) a tabela salarial dos Servidores da Educação no cargo de Monitor 
(cargo em extinção) com jornada semanal de 40 (quarenta) horas conforme abaixo 
especificado e definido no Anexo IV; 
h) o vencimento inicial dos Servidores da Educação no cargo de 
Monitor (cargo em extinção) com jornada semanal de 40 (quarenta) horas: Nível GOP 
ESPECIAL II, será de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e 
quatro centavos), não será inferior a 100% do valor do piso nacional determinado 
anualmente pela Lei Federal nº 11.738 de 16/07/2008; 
2 – Grupo Ocupacional Administrativo – GOA: 
a) a tabela salarial dos Servidores da Educação no cargo de Auxiliar 
Administrativo com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas, conforme abaixo 
especificado e definido no Anexo VI; 
b) o vencimento inicial dos Servidores da Educação no cargo de 
Auxiliar Administrativo com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas: Nível GOA I, 
será de R$ 1.226,91 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); 
c) a tabela salarial dos Servidores da Educação no cargo de Auxiliar 
Administrativo com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme abaixo 
especificado e definido no Anexo VI; 
d) o vencimento inicial dos Servidores da Educação no cargo de 
Auxiliar Administrativo com jornada semanal de 40 (quarenta) horas: Nível GOA II, 
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será de R$ 1.402,18 (um mil, quatrocentos e dois reais e dezoito centavos); 
3 – Grupo Ocupacional Serviços Gerais – GOSG: 
a) a tabela salarial dos Servidores da Educação nos cargos de 
Auxiliar de Serviços Gerais e Servente com jornada semanal de 40 (vinte) horas, 
conforme abaixo especificado e definido no Anexo VIII; 
b) o vencimento inicial dos Servidores da Educação nos cargos de 
Auxiliar de Serviços Gerais e Servente: Nível GOSG I, será de R$ 880,00 (oitocentos e 
oitenta reais) não inferior ao Salário Mínimo vigente; 
c) a tabela salarial dos Servidores da Educação no cargo de 
Motorista com jornada semanal de 40 (vinte) horas, conforme abaixo especificado e 
definido no Anexo VIII; 
d) o vencimento inicial dos Servidores da Educação no cargo de 
Motorista com jornada semanal de 40 (vinte) horas: Nível GOSG II, será de R$ 
1.207,24 (um mil, duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos). 
Art. 13. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - vencimento - o valor devido pelas horas trabalhadas do primeiro ao 
último dia de cada mês; 
II - vencimento base - aquele estabelecido em cada referência do 
Nível, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei. 
III - remuneração - é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 14. Os Servidores da Educação integrantes do Quadro Efetivo da 
Educação Pública Municipal, em efetivo exercício, serão enquadrados nas tabelas 
salariais, a partir da publicação da presente Lei, adotando como parâmetro seu último 
vencimento. 
Art. 15. Ressalvadas as permissões amparadas pela legislação 
vigente, à falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos 
Servidores da Educação. 
Art. 16. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos da inatividade. 
Art. 17. Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo 
livro ponto, a que fica obrigada todos os Servidores da Educação, ressalvados as 
funções cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. 
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Parágrafo Único. Caberá ao responsável imediato encaminhar o 
Boletim de Frequência (BF) até o dia 20 (vinte) de cada mês, a Secretaria Municipal de 
Educação, sob pena de responsabilidade. 
TÍTULO IV 
DA ADMISSÃO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18. O preenchimento de vagas dos Servidores da Educação 
processar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos ou provas. 
Art. 19. Os cargos dos Servidores da Educação são acessíveis a todos 
os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. 
Art. 20. Será admitido nos cargo dos Servidores da Educação
Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter idade mínima de 18 anos até a data da contratação; 
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em 
lei, se do sexo masculino; 
IV - estar em gozo dos direitos políticos; 
V – gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica no 
órgão oficial do município e de capacidade física para o trabalho; 
VI – possuir habilitação específica para o exercício do cargo. 
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Art. 21. A designação dos Servidores da Educação para uma unidade 
escolar far-se-á mediante Ordem de Serviço, na qual o titular desse órgão determina 
o local onde deverá tomar exercício, de acordo com os critérios estabelecidos e 
definidos nesta Lei. 
§ 1º - Ordem de Serviço é o ato através do qual o titular da Secretaria 
Municipal de Educação determina a unidade escolar onde o Servidor da Educação 
prestará serviço por tempo indeterminado. 
§ 2º - Cada unidade escolar disporá de um número anualmente fixado 
de Servidores da Educação, conforme sua estrutura administrativa. 
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CAPÍTULO III
DA POSSE, LOTAÇÃO E EXERCÍCIO 
Art. 22. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada 
com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade competente e pelo empossado. 
§ 1º - A autoridade competente para dar posse é o Poder Executivo 
Municipal ou pessoa por ele designado; 
§ 2º - No ato da posse os Servidores da Educação apresentará 
obrigatoriamente a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou emprego público. 
Art. 23. Os S e r v i d o r e s da Educação da Rede Municipal de Ensino 
terão sua lotação nas unidades de atuação, e somente serão remanejados quando 
não existir vagas, utilizando o seguinte critério: 
I - menor tempo de serviço junto à unidade escolar de atuação. 
Art. 24. Os Servidores da Educação readaptado ficará à disposição 
do Secretaria Municipal de Educação a qual designará em qual Unidade Escolar irá 
desenvolver suas atividades. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 25. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante o 
qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo no cargo para 
o qual foi nomeado. 
Parágrafo Único – O Servidor da Educação em Estágio Probatório 
será avaliado pelo Diretor e Equipe Pedagógica das Unidades Escolares onde trabalha. 
Art. 26. Quando o Servidor da Educação em Estágio Probatório, não 
preencher quaisquer dos requisitos exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de 
responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao 
seu superior hierárquico juntamente com o Procurador Jurídico, o qual formulará 
Parecer sobre o assunto. 
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§ 1º - Formulado o Parecer, será dada ciência ao Servidor da 
Educação em Estágio Probatório que terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação 
de sua defesa; 
§ 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado à comissão 
disciplinar, instituída por Decreto do Executivo Municipal, com acompanhamento do 
Secretário Municipal de Educação que decidirão pela exoneração do Servidor da 
Educação em Estágio Probatório, ou pela sua permanência no serviço público. A 
decisão será registrada em livro próprio e será seguida tomada como modelo para 
aplicada em futuras situações semelhantes. 
Art. 27. Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, 
deve o Secretário Municipal de Educação encaminhar a Departamento de Recursos 
Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo do Estágio Probatório 
relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. 
Parágrafo Único - Com base no relatório, poderá ser se for o caso
instaurado o processo administrativo conforme o estabelecido nesta Lei. 
Art. 28. Findo o prazo do Estágio Probatório, estará o Servidor da 
Educação, se aprovado, automaticamente confirmado no cargo. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO 
Art. 29. A Progressão por Avanço Horizontal por Desempenho dos
Grupo Ocupacional Profissional (Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo), Grupo 
Ocupacional Administrativo (Auxiliar Administrativo) Grupo Ocupacional Serviços 
Gerais (Auxiliar de Serviços Gerais, Servente e Motorista) dar-se-á anualmente, de 
acordo com Anexo IX, tendo como data base o mês de fevereiro de cada ano sendo 
observado os seguintes quesitos: 
I. Assiduidade; 
II. Disciplina; 
III. Pontualidade; 
IV. Relacionamento; 
V. Cooperação; 
VI. Produtividade; 
VII.Coletividade; 
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VIII.Responsabilidade; 
IX. Auto-Avaliação; 
X. Comprometimento. 
§ 1º- Para Promoção por Avanço Horizontal por Desempenho será 
considerado somatória de 75% (setenta e cinco por cento) dos quesitos avaliados 
conforme definido no Anexo IX. 
§ 2º- A Progressão por Avanço Horizontal por Desempenho E POR 
Capacitação do Grupo Ocupacional Profissional (Monitor), dar-se-á anualmente, de 
acordo com o definido no Anexo X-I Desempenho e por Capacitação X-II, tendo 
como data base o mês de fevereiro de cada ano. 
§ 3º- Não fará jus a Progressão os Servidores da Educação dos 
Grupos Ocupacionais: Profissional, Administrativo e Serviços Gerais: 
I - em estágio probatório; 
II - licença sem vencimento; 
III - aposentado; 
IV - em disponibilidade; 
V - que se afastar do cargo por prisão judicial; 
VI - que sofrer penalidade de 02 (duas) advertências ou 01 (uma) 
suspensão, no interstício da progressão, conforme disposto no estatuto dos servidores 
municipais ou regimento escolar; 
VII - que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, 
injustificadamente, por 06 (seis) dias ou mais, contínuos ou não; 
VIII - que se afastar para exercício de mandato eletivo; 
IX - que permanecer afastado do cargo por período igual ou superior a 
120 (cento e vinte) dias contínuos ou não, por decisão médica ou em licença para 
tratamento de saúde; 
§ 4º - Os casos especiais serão julgados pelo Secretário Municipal de 
Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, cuja decisão tomada 
será registrada em Livre Ata e servirá para orientação de julgamentos futuros. 
TITULO VI 
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 30. A concessão de r e m o ç ã o o u permuta dos Servidores da
Educação, de uma Unidade Escolar para outra, atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e d a e d u c a ç ã o m u n i c i p a l , obedecerá aos seguintes 
critérios: 
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I – Maior Tempo de Serviço e Disponibilidade no Estabelecimento onde 
ocorrer a r e m o ç ã o o u permuta; 
II – Maior Idade; 
III – Casado e com Filhos; 
IV - Casado. 
§ 1º - Compete ao Secretário Municipal de Educação publicar, até o dia 
20 de dezembro, a lista das vagas abertas para remoção e permuta. 
§ 2º - Os pedidos de remoção ou permuta deverão ser solicitados até 
o final do mês de dezembro e, se processarão sempre em período de férias, salvo os 
casos de necessidade do ensino e por motivo de doença. 
§ 3º - A concessão da remoção ou permuta a pedido, depende da 
autorização do Secretário Municipal de Educação. 
§ 6º - A remoção ou permuta por atitude inadequada do Servidor da 
Educação, comprovada por processo administrativo, será feita por ato do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
 Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de: 
 I - exoneração ou demissão; 
 II - promoção; 
 III - transferência ou remoção; 
 IV - aproveitamento ou remoção; 
 V - aposentadoria; 
 VI - falecimento; 
VII- posse em outro cargo acumulável. 
 Art. 32. Dar-se-á a exoneração: 
 I - a pedido dos Servidores da Educação; 
 II - "Ex-officio", quando o Servidor não satisfizer as condições do 
Estágio Probatório. 
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício, no prazo 
legal. 
 Art. 33. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de 
Processo Administrativo. 
CAPÍTULO III 
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CEDÊNCIA E CESSÃO 
Art. 34. A cedência ou cessão é o ato pelo qual o Servidor da 
Educação é posto à disposição de entidades, entes federados ou órgãos não 
integrantes da Rede Municipal de Ensino. 
§ 1º – A cedência ou cessão será sem ônus para a educação, 
concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a 
necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2º – Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se 
com ônus para a educação municipal: 
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva na educação especial; 
II – quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a 
Rede Municipal de Ensino com servidor da educação com serviço de valor equivalente 
ao custo anual do cedido. 
CAPÍTULO IV 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 35. O Servidor da Educação que tenha sofrido limitação em sua 
capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica, passará por readaptação 
funcional, conforme a seguir: 
I - desempenhará atividades com atribuições e responsabilidades 
compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, na instituição educacional onde 
se encontrava em exercício antes da readaptação ou em outra unidade vinculada a 
Secretaria Municipal de Educação; 
II – o Servidor da Educação readaptado, deverá manter no seu Nível 
de Vencimento em que se encontrava anteriormente; 
II - deverá submeter-se anualmente à perícia médica para reavaliação 
de sua capacidade para retorno às funções do cargo para qual foi concursado; 
III – considerado por perícia médica, apto ao exercício de seu cargo, 
terá direito a retornar à instituição educacional onde se encontrava lotado. 
CAPÍTULO V 
DA DISTRIBUIÇÃO DE TURMA 
Art. 36. A distribuição de turma para o Centro Municipal de Educação 
Infantil será realizada com todos os profissionais do magistério, aplicando seus 
seguintes critérios na somatória para escolha: 
a) Tempo de efetivo exercício no Estabelecimento de Ensino; 
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b) Maior titulação acadêmica; 
c) Caso ocorra empate de um ou mais profissional do Magistério, o 
desempate ocorrerá através do seguinte critério: 
a) Maior graduação; 
b) Idade; 
c) Casado 
d) Casado e com filhos. 
CAPÍTULO VI 
DAS FÉRIAS 
Art. 37. As férias dos Servidores da Educação ficam assim definidas: 
§ 1º. As férias dos Servidores da Educação dos Grupos Ocupacionais: 
Profissional; Administrativo e Serviços Gerais serão de 30 (trinta) consecutivos e nos 
recessos ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º. Para fins de cálculo do pagamento do abono de 1/3 (um terço) de 
férias computar-se-ão 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único. As férias dos monitores em docência no Centro 
Municipal de Educação Infantil será de 30(trinta) dias consecutivos e recessos 
conforme estabelecidos em calendário escolar, obedecendo a legislação vigente. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 38. Entende-se por jornada de trabalho a carga horária semanal 
dos Servidores da Educação a ser cumprida nas Unidades Escolares da Rede 
Municipal de Ensino ou na Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único. O Servidor da Educação desenvolverá suas 
atividades na Unidade Escolar ou Secretaria Municipal de Educação em jornada de 
trabalho de 20 (vinte) 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais conforme o 
definido em Edital de Concurso Público. 
Art. 39. A jornada semanal de trabalho do monitor em docência é 
constituída de horas-aula e horas-atividade. 
§ 1º- As horas-aula é o período de tempo efetivamente destinado à 
docência, compreendendo-se em 2/3 (dois terços) da carga horária semanal; 
§ 2º- As horas-atividade é o tempo que o monitor disporá 
prioritariamente, para a organização, preparação e encaminhamento do planejamento e 
avaliação, estudos, reunião pedagógica, articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Rede Municipal 
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de Ensino, a ser desenvolvida na Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal da 
Educação, correspondente a 1/3 (um terço) da jornada semanal de trabalho a ser 
concedido gradativamente; 
§ 3º- Poderá ser acrescentado na jornada de trabalho do Profissional 
do Magistério além das atividades letivas, o comparecimento às reuniões e atividades 
no Regimento Escolar, para as quais terá de ser formalmente convocado com 
antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 40. Conceder-se-á gratificação/adicional nos seguintes casos: 
I – adicional por tempo de serviço; 
II – 13º salário; 
III – adicional noturno; 
IV – gratificação de função dos Servidores da Educação; 
V- gratificação pelo exercício de função de direção das Unidades 
Escolares e Centro Municipal de Educação Infantil; 
VI- gratificação pela docência em sala especial. 
Parágrafo Único. O previsto nos incisos I, II III e IV terá como 
referência o que dispõe no Estatuto dos Servidores Público Municipal. 
Art. 41. Os atuais Servidores da Educação farão jus aos benefícios 
estabelecidos neste plano, na ocasião do seu enquadramento. 
TÍTULO IX 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 42. A progressão do Avanço Horizontal por Desempenho será 
realizada no mês de fevereiro, com pagamento para o mês subsequente, com base nos 
princípios dispostos nesta Lei. 
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação, por ato 
próprio, editará normas necessárias para regulamentar a presente progressão. 
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. Entende-se por Licença Prêmio, o afastamento concedido aos 
Servidores da Educação dos Grupos Ocupacionais: Profissional, Administrativo e 
Serviços Gerais pelo período de 03(três) meses, após 05 (cinco) anos de efetivo e 
ininterrupto exercício desde que não tenha nenhuma falta sem justificativa no 
interstício. 
§ 1º. A fruição da Licença Prêmio não poderá ser fracionada; 
§ 2º - A Licença Prêmio será concedida aos Servidores da Educação 
dos Grupos Ocupacionais: Profissional, Administrativo e Serviços Gerais de no máximo 
4 (quatro) servidores por ano sendo observado os seguintes critérios: 
a) maior tempo de serviço; 
b) idade; 
c) casado e número de filhos; 
d) casado. 
Art. 44. Os Servidores da Educação do Grupo Ocupacional 
Profissional – GOP; Grupo Ocupacional Administrativo – GOA e Grupo Ocupacional 
Serviços Gerais – GOSG terão seu piso salarial reajustado na data base no mês de 
março, conforme reposição salarial concedida aos Servidores da Administração 
Municipal, com exceção dos Monitores. 
Parágrafo Único - Os Monitores do Grupo Ocupacional Profissional, 
terão seus Pisos reajustados no mês de fevereiro de cada ano com base no Piso 
Salarial Nacional, que foi definido na Lei Federal nº.11.738, de 16/07/2008. 
Art. 45. O Poder Executivo a partir da publicação desta lei fará o 
enquadramento dos Servidores da Educação, da Rede Municipal de Ensino de acordo 
com as Tabelas de Vencimentos em que cada profissional se enquadra. 
Parágrafo Único - É garantido aos Servidores da Educação recorrer 
do referido enquadramento nas Tabelas de Vencimentos determinado nesta Lei, 
após o recebimento do vencimento da folha de pagamento correspondente. 
Art. 46. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente 
regulamentadas por esta lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Jardim Alegre Lei nº. 314/94. 
Art. 47. O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se 
fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.
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Art. 48. Integram a presente Lei os Anexos: 
§ 1º - Parte Permanente - Grupo Ocupacional Profissional:
Anexo I – Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo, com Jornada 
Semanal 20 (vinte) horas: Nível e Referência de Classes; 
Anexo II – Tabela de Vencimentos Fonoaudiólogo, Nutricionista e 
Psicólogo, com Jornada Semanal 20 (vinte) horas, Técnica em Educação, com Jornada 
Semanal de 35 (trinta e cinco) horas, Monitor com Jornada Semanal 20 (vinte) e 
Monitor 40 (quarenta) horas; 
§ 2º - Parte Transitória em Extinção – Grupo Ocupacional 
Profissional: 
Anexo III – Técnica em Educação, com Jornada Semanal de 35 (trinta 
e cinco) horas, Monitor com Jornada Semanal de 20 (vinte) horas e Monitor com 
Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas Nível e Referência de Classes; 
Anexo IV – Tabela de Vencimentos Técnica em Educação com 
Jornada Semanal de 35 (trinta e cinco) horas, Monitor com Jornada Semanal de 20 
(vinte) horas e Monitor com Jornada Semanal de 40 (quarenta); 
§ 3º - Parte Permanente - Grupo Ocupacional Administrativo
 Anexo V – Auxiliar Administrativo, com Jornada semanal de 40 
(quarenta) ou 35 (trinta e cinco) horas Nível e Referência de Classes; 
Anexo VI - Tabela de Vencimentos do Auxiliar Administrativo, com 
Jornada Semanal 35 (trinta e cinco horas ou 40 (quarenta) horas; 
§ 4º - Parte Permanente - Grupo Ocupacional Serviços Gerais: 
Anexo VII – Auxiliar de Serviços Gerais, Servente e Motorista com 
Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas Nível e Referência de Classes; 
Anexo VIII - Tabela de Vencimentos do Auxiliar de Serviços Gerais, 
Servente e Motorista, com Jornada Semanal 40 (quarenta) horas; 
Anexo IX – Do Avanço Horizontal por Desempenho dos Profissionais 
dos Grupos Ocupacionais Profissional, Administrativo e Serviços Gerais; 
Anexo X – Do Avanço Horizontal por Desempenho e por Capacitação 
dos Servidores do Grupo Ocupacional Profissional: Monitor. X-I – Desempenho;
Anexo X-II - Avaliação Horizontal por Capacitação; 
Anexo XI - Manual de Atribuições dos Cargos. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
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 Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos 
vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. 
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI 
Prefeita Municipal 
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20 
ANEXO I 
PARTE PERMANENTE: QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO 
NÍVEIL E REFERENCIAS DE CLASSE 
ÁREA 
DE 
ATUAÇÃO 
DENOMINAÇÃO 
DO 
CARGO 
NÍVEIS 
REFERENCIA 
DE 
CLASSES 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Nº. 
VAGAS 
PISO 
SALARIAL 
INICIAL EM 
R$ 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ENSINO 
FUNDAMENTA
L, EDUCAÇÃO 
ESPECIAL E 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS 
FONOAUDIÓLOGO COM LICENCENCIATURA 
GRADUAÇÃO PLENA NA ÁREA ESPECÍFICA 
GOP I 
GOP I/1.2.3 
a 
GOP I/35 20 HORAS
01 
R$ 
1.650,26 
NUTRICIONISTA COM LICENCENCIATURA 
GRADUAÇÃO 
PLENA NA ÁREA ESPECÍFICA 
01 
PSICÓLOGO COM LICENCENCIATURA 
GRADUAÇÃO 
PLENA NA ÁREA ESPECÍFICA 01 
 
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ANEXO II 
PARTE PERMANENTE: QUADRO PRÓPRIO DA EDUCAÇÃO – TEBELA DE VENCIMENTOS: FONOAUDIÓLOGO, 
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO 
TABELA GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP - 20 HORAS 
CLASSE/REFERÊNCIA 
NÍVEL 
E.P 
102%
104%
106%
108%
110%
112%
114%
116%
118%
120%
122%
124%
126%
128%
130%
132%
134%
136%
138%
140%
142%
144%
146%
148%
150%
152%
154%
156%
158%
160%
162%
164%
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
29 
30 
31 
32 
33 
34 
35 
GOPI
1.650,26
1.650,26
1.650,26
1.683,27
1.716,27
1.749,28
1.782,28
1.815,29
1.848,29
1.881,30
1.914,30
1.947,31 
1.980,31
2.013,32
2.046,32
2.079,33
2.112,33
2.145,34
2.178,34
2.211,35
2.244,35
2.277,36
2.310,36
2.343,37
2.376,37
2.409,38
2.442,38
2.475,39
2.508,40
2.541,40
2.574,41
2.607,41
2.640,42
2.673,42
2.706,43
GOP I. FONOAUDIOLOGO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO 20 HORAS 
ENTRE CLASSE DE 2% A 164% APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
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22 
ANEXO III 
PARTE TRANSITÓRIA EM EXTINÇÃO: QUADRO PRÓPRIO DA EDUCAÇÃO – TÉCNICA EM EDUCAÇÃO, MONITOR NÍVEIL E 
REFERENCIAS DE CLASSE 
ÁREA 
DE 
ATUAÇÃO 
DENOMINAÇÃO 
DO 
CARGO 
NÍVEL 
REFERENCIA 
DE 
CLASSES 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
Nº. 
DE 
VAGA
S 
PISO SALARIAL INICIAL EM 
R$ 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ENSINO 
FUNDAMENTA
L, EDUCAÇÃO 
ESPECIAL E 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS
TÉCNICA EM 
EDUCAÇÃO 
GOP II 
GOP II/1.2.3 
a 
GOP II/35 35 HORAS 01 R$ 2.562,00 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
MODALIDADE 
CRECHE 
MONITOR 
GOP 
ESPECIAL 
I 
GOP ESPECIAL 
I/1.2.3 
a 
GOP ESPECIAL I/35 
20 HORAS 04 
R$ 
1.067,82 
(50% Piso Nacional Magistério) 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
23 
MONITOR 
GOP 
ESPECIAL II 
GOP ESPECIAL 
II/1.2.3 
a 
GOP ESPECIAL II/35
40 HORAS 07 
R$ 
2.135,64 
(100% Piso Nacional Magistério)
ANEXO IV 
PARTE TRANSITÓRIA EM EXTINÇÃO: TABELA DE VENCIMENTO – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: TÉCNICA EM 
EDUCAÇÃO E MONITOR 
TABELA GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP - 20 - 35 E 40 HORAS 
CLASSE/REFERÊNCIA 
NÍVEL 
E.P 
102%
104%
106%
108%
110%
112%
114%
116%
118%
120%
122%
124%
126%
128%
130%
132%
134%
136%
138%
140%
142%
144%
146%
148%
150%
152%
154%
156%
158%
160%
162%
164%
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
29 
30 
31 
32 
33 
34 
35 
GOP II
2.562,00
2.562,00 
2.562,00
2.613,24
2.664,48
2.715,72
2.766,96
2.818,20
2.869,44
2.920,68
2.971,92
3.023,16
3.074,40
3.125,64
3.176,88
3.228,12
3.279,36
3.330,60
3.381,84
3.433,08
3.484,32
3.535,56
3.586,80
3.638,04
3.689,28
3.740,52
3.791,76
3.843,00
3.894,24
3.945,48
3.996,72
4.047,96
4.099,20
4.150,44
4.201,68
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
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24 
GOP ESP I
1.067,82
1.067,82
1.067,82
1.089,18
1.110,53
1.131,89
1.153,25
1.174,60
1.195,96
1.217,31
1.238,67
1.260,03
1.281,38
1.302,74
1.324,10
1.345,45
1.366,81
1.388,17
1.409,52
1.430,88
1.452,24
1.473,59
1.494,95 
1.516,30
1.537,66
1.559,02
1.580,37
1.601,73
1.623,09
1.644,44
1.665,80
1.687,16
1.708,51
1.729,87
1.751,22
GOP ESP II
2.135,64
2.135,64
2.135,64
2.178,35
2.221,07
2.263,78
2.306,49
2.349,20
2.391,92
2.434,63
2.477,34
2.520,06
2.562,77
2.605,48
2.648,19 
2.690,91
2.733,62
2.776,33
2.819,04
2.861,76
2.904,47
2.947,18
2.989,90
3.032,61
3.075,32
3.118,03
3.160,75
3.203,46
3.246,17
3.288,89
3.331,60
3.374,31
3.417,02
3.459,74
3.502,45
GOP II - TÉCNICA EM EDUCAÇÃO 35 HORAS 
GOP ESPECIAL I - MONITOR 20 HORAS 
GOP ESPECIAL II - MONITOR 40 HORAS 
ENTRE CLASSE DE 2% A 164% APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO 
ANEXO V 
PARTE PERMANENTE: QUADRO PRÓPRIO DA EDUCAÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO NÍVEL E REFERENCIAS DE 
CLASSE 
ÁREA 
DE 
ATUAÇÃO 
DENOMINAÇÃO 
DO 
CARGO 
NÍVEL 
REFERENCIA
DE 
CLASSES 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Nº. 
DE 
VAGA
S 
PISO 
SALARIA
L INICIAL 
EM R$ 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
25 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ENSINO 
FUNDAMENTA
L, EDUCAÇÃO 
ESPECIAL E 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
GOA I 
GOA I/1.2.3 
a 
GOA I/35 
35 HORAS 01 R$ 
1.226,91 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS 05 R$ 
1.402,18 
ANEXO VI 
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Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
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26 
PARTE PERMANENTE: TABELA DE VENCIMENTO – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
COM JORNADA SEMANAL DE 35 (TRINTA E CINCO) 40 (QUARENTA) HORAS NÍVEL E REFERENCIAS DE CLASSE 
TABELA GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA 35 E 40 HORAS 
CLASSE/REFERÊNCIA 
NÍVEL 
E.P* 
102%
104%
106%
108%
110%
112%
114%
116%
118%
120%
122%
124%
126%
128%
130%
132%
134%
136%
138%
140%
142%
144%
146%
148%
150%
152%
154%
156%
158%
160%
162%
164%
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35
GOA I
1.226,91
1.226,91
1.226,91
1.251,45
1.275,99
1.300,52
1.325,06
1.349,60
1.374,14
1.398,68
1.423,22
1.447,75
1.472,29
1.496,83
1.521,37
1.545,91
1.570,44
1.594,98
1.619,52 
1.644,06
1.668,60
1.693,14
1.717,67
1.742,21
1.766,75
1.791,29
1.815,83
1.840,37
1.864,90
1.889,44
1.913,98
1.938,52
1.963,06
1.987,59
2.012,13
GOA II
1.402,18
1.402,18
1.402,18
1.430,22
1.458,27
1.486,31
1.514,35
1.542,40
1.570,44
1.598,49
1.626,53
1.654,57
1.682,62
1.710,66
1.738,70
1.766,75
1.794,79
1.822,83
1.850,88
1.878,92
1.906,96
1.935,01
1.963,05
1.991,10
2.019,14
2.047,18
2.075,23
2.103,27
2.131,31
2.159,36
2.187,40
2.215,44
2.243,49
2.271,53
2.299,58
GOA I. AUXILIAR ADMINISTRATIVO 35 HORAS 
GOA II - AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS 
ENTRE CLASSE DE 2% A 164% APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
27 
E.P* - ESTÁGIO PROBATÓRIO 
ANEXO VII 
PARTE PERMANENTE: QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE E MOTORISTA 
NÍVEL E REFERENCIAS DE CLASSE 
ÁREA 
DE 
ATUAÇÃO 
DENOMINAÇÃO 
DO 
CARGO 
NÍVEIS 
REFERENCIA
DE 
CLASSES 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Nº. 
DE 
VAGA
S 
PISO 
SALARIAL 
INICIAL EM 
R$ 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ENSINO 
FUNDAMENTA
L, EDUCAÇÃO 
ESPECIAL E 
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
GOSG I 
GOSG I/1.2.3 
a 
GOSG I/35 
40 HORAS
10 880,00 
SERVENTE 37 *S.M 
MOTORISTA GOSG II
GOSG II/1.2.3 
a 
GOSG II/35 
15 1.207,24 
• S.M – SALÁRIO MÍNIMO PISO REFERÊNCIA 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
28 
ANEXO VIII 
PARTE PERMANENTE: TABELA DE VENCIMENTO DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE E MOTORISTA COM 
JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS 
TABELA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG 40 HORAS 
CLASSE/REFERÊNCIA 
NÍVEL 
E.P* 
102%
104%
106%
108%
110%
112%
114%
116%
118%
120%
122%
124%
126%
128%
130%
132%
134%
136%
138%
140%
142%
144%
146%
148%
150%
152%
154%
156%
158%
160%
162%
164%
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1
0
1
1
1
2
1
3
1
4
1
5
1
6
1
7
1
8
1
9
2
0
2
1
2
2
2
3
2
4
2
5
2
6
2
7
2
8
2
9
3
0
3
1
3
2
3
3
3
4
3
5
GOSG I 
880,00
880,00
880,00
897,60
915,20
932,80
950,40
968,00
985,60
1.003,20
1.020,80
1.038,40
1.056,00 
1.073,60
1.091,20
1.108,80
1.126,40
1.144,00
1.161,60
1.179,20
1.196,80
1.214,40
1.232,00
1.249,60
1.267,20
1.284,80
1.302,40
1.320,00
1.337,60
1.355,20
1.372,80
1.390,40
1.408,00
1.425,60
1.443,20
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
29 
GOSG II 
1.207,24
1.207,24
1.207,24
1.231,38
1.255,53
1.279,67
1.303,82
1.327,96
1.352,11
1.376,25
1.400,40
1.424,54
1.448,69
1.472,83
1.496,98
1.521,12
1.545,27
1.569,41
1.593,56
1.617,70
1.641,85
1.665,99
1.690,14
1.714,28
1.738,43
1.762,57
1.786,72
1.810,86
1.835,00
1.859,15
1.883,29
1.907,44
1.931,58
1.955,73 
1.979,87
GOSG I. AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE 
GOSG II. MOTORISTA 
ENTRE CLASSE COM 2% A 164% APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO 
E.P* - ESTÁGIO PROBATÓRIO 
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ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
Jardim Alegre – Paraná 
30 
ANEXO IX 
DO AVANCO HORIZONTAL POR DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO GRUPO 
OCUPACIONAL PROFISSIONAL: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO, ADMINISTRATIVO: 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO E GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE E MOTORISTA. 
A Avaliação Horizontal por Desempenho será considerado os quesitos a ser 
regulamentado anualmente através de Decreto: Assiduidade; Disciplina; Pontualidade;
Relacionamento; Cooperação; Produtividade; Coletividade; Responsabilidade; Auto 
Avaliação e Comprometimento.
1. Assiduidade: 
Considere como assiduidade a regularidade em que o professor comparece ao serviço 
a) 10,0. Não faltou ou teve até três faltas justificadas até a presente data. 
a) 7,5. Quando faltou mais de 3 vezes teve justificativa compatível, 
procurando avisar antecipadamente, evitando não comprometer 
os serviços. 
b) 5,0. Teve falta considerável e apesar de justificadas comprometeu o 
andamento do trabalho. 
d) 2,5. Falta constantemente, sem dar justificativa comprometendo os 
serviços. 
2. Disciplina: 
Considere a seriedade e a ética profissional na execução do trabalho: 
a) 10,0. Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de sua tarefas, 
princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem inadequada 
apresenta sugestões. 
b) 7,5. Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas tarefas, 
seguindo os princípios e normas gerais de serviço. 
c) 5,0 . Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas tarefas. 
Acata os princípios e normas do serviço embora os critique sempre. 
d) 2,5 . Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas tarefas. 
Tende a não seguir princípios e normas quando não concorda. Sem 
apresentar sugestões de melhorias. 
3. Pontualidade: 
Considere como pontualidade o comparecimento nos horários determinados conforme 
regimento escolar. 
a) 10,0. Cumpre com responsabilidade os horários estabelecidos. 
b) 7,5 . Esporadicamente se atrasa. 
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c) 5,0. Geralmente apresenta problemas relacionados ao cumprimento de 
horários e compromete o trabalho da equipe. 
d) 2,5. Frequentemente não cumpre o horário. 
4. Relacionamento 
Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, relacionamento, cooperação e 
integração entre professores, alunos, pais e servidores. 
a) 10,0. Demonstra habilidade e ética em estabelecer relações para resolver 
situações cotidianas de forma autônoma e responsável. 
b) 7,5. Geralmente não cria problemas de relacionamentos, controlando 
bem suas limitações no contato com pessoas. 
c)5,0. Evita o relacionamento com pessoas em geral, tanto quanto possível, 
deixando de colaborar com o coletivo da escola. 
d) 2,5. Quando entra em contato com pessoas frequentemente cria 
problemas causando conflitos de relacionamentos. 
5. Cooperação 
Considere cooperação, disponibilidade e boa vontade para com o grupo de trabalho 
a) 10,0. Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo 
relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas. 
b) 7,5. Não nega nunca um auxílio quando é solicitado. Colabora com o 
grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com 
os colegas. 
c) 5,0. Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde que 
não seja prejudicado. 
d) 2,5. Raramente presta auxilio. Sua falta de colaboração, prejudica o bom 
andamento do serviço. Cria problemas no grupo. 
6. Produtividade 
Considere a seriedade e constância com as quais o avaliado desempenha as suas 
tarefas: 
a) 10,0. Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma regular e 
constante isto é elaborando executando e tendo domínio do seu plano de 
aula. 
b) 7,5. Suas falhas na regularidade com que desempenha o seu trabalho, não 
chegam a compromete-lo, mas se faz necessário um momento de reflexão 
quanto as suas atitudes. 
c) 5,0. Não é comprometido na realização do trabalho. Ora se dedica com 
empenho, ora não. 
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d) 2,5. É irregular ao realizar suas tarefas, interrompe frequentemente o 
trabalho sem motivo real. 
7. Coletividade 
Entende-se por desempenhar trabalho coletivo o avaliado que é capaz de deixar as 
razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo. 
a) 10,0. Se envolve com grande responsabilidade em trabalhos em grupos 
visando enaltecer e promover o trabalho da equipe escolar. 
b) 7, 5.Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente para 
acatar outras opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos. 
c) 5,0. Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser parcial e 
subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo. 
d) 2,5 . Considera seu trabalho e as pessoas que a cercam de maneira 
subjetivo. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar razão a outra 
pessoa. 
8. Responsabilidade 
Considere a disposição e o esforço pessoal em aperfeiçoar-se cada vez mais para 
assumir novos encargos e responsabilidades. 
a) 10,0. Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se por 
assuntos que possam ajudá-lo progredir, solicitando até maiores 
responsabilidades. 
b) 7,5. Necessita ser solicitado a desincumbir de sua tarefa mais difícil, mas 
nesse caso sua atuação satisfaz plenamente. 
c) 5,0. Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir tarefas 
mais complicadas. 
d) 2,5. Trabalha mecanicamente, ignorando os demais serviços de área. 
Não procura evoluir profissionalmente, faz de seu trabalho uma 
ocupação secundária. 
9. Auto avaliação: 
Considere a habilidade do avaliado em analisar os resultados decorrentes de suas 
decisões na área em que atua: 
a) 10,0. Não se frustra diante de seu erro, antes procura compreendê-los 
identificar suas causas a fim de evitá-los em decisões futuras, 
desenvolvendo-se profissionalmente. 
b) 7,5. Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre que 
consegue compreender que os resultados obtidos em sua área são 
inadequados. 
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c) 5,0. Nem sempre consegue reconhecer os resultados negativos 
ocorridos sem sua área, mas quando o faz, analisa a fim de não cometê￾lo novamente. 
d) 2,5. Raramente reconhece que os resultados negativos correspondem a 
sua responsabilidade. 
10. Comprometimento 
Considere a capacidade do avaliado em cumprir com responsabilidade e zelo a entrega 
da documentação: livro de chamada, fichas, plano de aula, planejamento e demais 
serviços burocráticos exigidos para organização do trabalho. 
a) 10.0 – É extremamente responsável na entrega da documentação na 
data estipulada, apresentando-os com zelo e organização. 
b) 7,5 – Mostra-se sempre responsável na entrega da documentação, 
mas necessita ser solicitado. 
c) 5,0 – Geralmente entrega os documentos após a data estabelecida, 
causando transtornos no bom andamento no serviço burocrático da 
escola. 
d) 2,5 – Demonstra não ter comprometimento em relação a entrega da 
documentação. Apresenta rasuras de modo que seu trabalho 
necessita ser refeito. 
AVALIADO: 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
MEMBROS 
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ANEXO X 
DO AVANCO HORIZONTAL POR DESEMPENHO E POR CAPACITAÇÃO DOS 
SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: MONITOR 
O Avanço Horizontal dar-se-á através da Avaliação do Desempenho Profissional 
e por Capacitação: 
X.I. AVALIAÇÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO: Para avaliação do Desempenho 
Profissional, serão considerados os quesitos a ser regulamentado anualmente através de 
Decreto: Assiduidade; Pontualidade; Produtividade, Disciplina; Organização; Planejamento; 
Comprometimento; Relacionamento; Disposição e Responsabilidade:
Data: ____/____/_____ 
Nome: ______________________________________ Cargo: ______________________ 
Unidade Escolar: __________________________________________________________ 
INDICADORES DE DESEMPENHO PONTUAÇÃO 
I. Assiduidade: Regularidade que o profissional da educação comparece ao 
serviço. Justificou suas faltas, avisou antecipadamente e quanto sua ausência 
comprometeu o andamento do trabalho.
II. Pontualidade: Cumpre com responsabilidade os horários estabelecidos: horário 
de entrada, de saída e de intervalo. 
III. Produtividade: Realiza o esperado em volume, prazo e qualidade.
IV. Disciplina: Desenvolve seu trabalho utilizando metodologia de ensino 
adequada estimulando a participação dos alunos no desenvolvimento da aula, 
evitando a prática do ato indisciplinar.
V. Organização: Organiza e controla adequadamente seu tempo de trabalho, 
realizando as atividades sob sua responsabilidade dentro dos prazos 
estabelecidos como registro de classe, parecer descritivo, relatórios, registro de 
ponto e outras solicitações. 
VI. Planejamento: Planeja, ministra e domina os conteúdos atingindo as 
expectativas da área mantendo-se continuamente atualizado aprimorando seus 
conhecimentos. 
VII. Comprometimento: Conduz de forma equilibrada e ética, propiciando um
clima satisfatório e animando seus integrantes a buscarem coletivamente o 
alcance das metas acordadas.
VIII. Relacionamento: Relaciona-se e interage com consideração e respeito no 
trato com o corpo docente, discente e demais servidores da Instituição, sem 
registro de ocorrências ou de conflitos. 
IX. Disposição: Responde prontamente às necessidades e as demandas surgidas 
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no cotidiano do trabalho, demonstrando interesse, participação, criatividade, 
disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições, dentro e fora do 
ambiente escolar.
X. Responsabilidade: Utiliza adequadamente material de consumo de forma 
adequada evitando o desperdício e os recursos didáticos de uso individual e 
coletivo, no exercício de atividades e tarefas, com cuidado e zelo, mantendo 
organizado o ambiente de trabalho.
TOTAL
Para cada quesito será atribuída nota de 0 (zero) à 10 (dez) pontos e a somatória de 0 (zero) a 
100 (cem) pontos. O Professor para obter a Progressão Horizontal ou ser aprovada em seu 
Estágio Probatório deverá alcançar média igual ou superior a 70 (setenta) pontos. 
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ANEXO X - II 
AVALIAÇÃO HORIZONTAL POR CAPACITAÇÃO 
 Para Capacitação será considerado o número de horas que a Secretaria 
Municipal da Educação ofertar, a ser regulamentado anualmente através de Decreto, 
podendo ser de 75% (setenta e cinco por cento) junto a SME e os 25% (vinte e cinco por 
cento) poderá complementar em outras instituições desde que esta complementação 
esteja voltada para a sua área de atuação e em instituições devidamente credenciadas, 
caso o Professor justificar sua falta. 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CAPACITAÇÃO
Na Progressão Horizontal por Capacitação será avaliado e considerado: 
I - Participação do avaliado em programas de formação continuada, promovidos pela 
Secretaria Municipal de Educação; por IES – Instituições de Ensino Superior ou outras 
organizações públicas ou privadas que comprovadamente atuem na área de sua atuação, 
que objetivam capacitar, atualizar e/ou aprimorar o avaliado para o pleno exercício de 
suas funções de magistério. Nesta avaliação serão aceitos Certificados com carga horária 
mínima de 04 (quatro) horas, expedidos a partir da última promoção realizada. 
II – O número de horas que a Secretaria Municipal de Educaçãoofertar, a ser 
regulamentando no ano que acontecer a Progressão, através de Ato do Poder Executivo, 
com participação de 100% (cem por cento) das horas, aceitando-se até o máximo de 25% 
(vinte e cinco por cento) em capacitações, atualizações e aperfeiçoamento na área de 
atuação, em IES – Instituições de Ensino Superior ou outras organizações públicas ou 
privadas que comprovadamente atuem na área da educação devidamente autorizados 
pelo MEC. 
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AVALIADO: 
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
MEMBROS 
ANEXO XI 
MANUAL DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
CARGO: FONOAUDIÓLOGO 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Identificar problemas relacionados a comunicação humana, tanto verbal quanto não 
verbal, empregando técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o 
treinamento fonético, dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação 
da fala. 
DESCRIÇÃO DETALHADA 
• Elaborar programas de prevenção a nível de saúde auditiva; 
• Avaliar as deficiências de comunicação do aluno, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
• Realizar exames fonéticos da linguagem audiométrica e outras técnicas próprias, para 
o diagnóstico de limiares auditivos, bem como, visando estabelecer o plano de 
treinamento ou fonoterapia; 
• Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
• Fazer demonstração de técnicas de respiração e em postação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, 
visando a reeducação ou reabilitação do aluno; 
• Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médio e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
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• Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação 
fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; 
• Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem 
em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para 
estabelecer o diagnóstico e tratamento; 
• Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar 
subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros, bem como, 
orientações para pais e professores; 
• Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
• Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. 
CARGO: NUTRICIONISTA 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição, analisando 
carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos. 
DESCRIÇÃO DETALHADA 
• Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, afim de 
contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; 
• Proceder o planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer 
refeições balanceadas; 
• Desenvolver o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para racionalizar 
e melhorar o padrão técnico dos serviços; 
• Supervisionar o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros 
alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do 
serviço; 
• Efetuar o registro das despesas e dos alunos que recebem refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação; 
• Promover o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir acidentes; 
• Degustar os pratos; 
• Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
• Executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: Ensino Superior em Nutrição e Registro no CRN. 
CARGO: PSICÓLOGO 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
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• Proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano, 
elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como testes, para a determinação de 
características afetivas, intelectuais e motoras e outros métodos de verificação, para 
possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional; emite parecer 
técnico, programa, desenvolve e acompanha serviços, participa de equipe 
multiprofissional. 
DESCRIÇÃO DETALHADA 
• Avaliar alunos, utilizando métodos e técnicas próprias, analisando, diagnosticando e 
emitindo parecer técnico, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento a 
outros serviços especializados; 
• Elaborar e aplicar testes, utilizando seu conhecimento e prática dos métodos 
psicológicos, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de 
personalidade e outras características pessoais, possíveis desajustamentos ao meio 
social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica e recomenda a terapia 
adequada; 
• Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterápica e ou de curso preventivo, 
através de sessões individuais e grupais; 
• Participar das atividades relativas ao processo de recrutamento, seleção, 
acompanhamento, treinamento e reciclagem de servidores e estagiários, quando 
solicitado pelo Secretário de Administração e Finanças, utilizando métodos e técnicas 
apropriadas aos objetivos da Prefeitura Municipal; 
• Diagnosticar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade, 
disfunções cerebrais mímicas, disritmias, dislexias e outros distúrbios psíquicos, aplicando 
e interpretando provas e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento ou a 
forma de resolver as dificuldades momentaneamente; 
• Participar de programa de saúde mental, através de atividades com a comunidade, 
visando o esclarecimento e co-participação; 
• Colabora nos serviços de assistência social, analisando e diagnosticando casos na 
área de sua competência; 
• Participar na elaboração de normas programáticas de materiais e de instrumentos 
necessários a realização de atividades da área, visando dinamizar e padronizar serviços 
para atingir objetivos estabelecidos; 
• Encarregar de se ocupar dos aspectos psicológicos dos programas e medidas de 
prevenção de acidentes nas atividades da Prefeitura; 
• Participar da equipe multiprofissional, em atividades de pesquisas e de projetos, de 
acordo com padrões técnicos propostos, visando o incremento, aprimoramento e 
desenvolvimento de áreas de trabalho e de interesse da Prefeitura Municipal; 
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• Colaborar nas atividades de readaptação de alunos incapacitados por acidentes e 
outras causas; 
• Orientar, coordenar e controlar a aplicação, o estudo e a interpretação de testes 
psicológicos e a realização de entrevistas complementares; 
• Orientar ou realizar entrevistas psicossociais com candidatos à orientação profissional, 
educacional, vital e vocacional, realizando síntese e diagnóstico; 
• Orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes a realizar sua 
interpretação para fins científicos; 
• Realizar síntese e diagnósticos em trabalhos de orientação educacional, vocacional, 
profissional e vital; 
• Planejar e executar ou supervisionar trabalhos de psicoterapia em casos de alunos 
com problemas de ajustamento; 
• Realizar síntese de exames de processos de seleção; 
• Diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente escolar; 
• Participar de reuniões e realizar trabalhos de estudo e experimentos; 
• Selecionar baterias de testes e elaborar as normas de sua aplicação; 
• Elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de candidatos à 
ingresso em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais; 
• Realizar trabalhos administrativos correlatos; 
• Elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; 
• Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; 
• Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos: Curso Superior em Psicologia e Registro no CRP. 
CARGO: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO – Cargo em Extinção 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Acompanhar e supervisionar os alunos em atividades extras ou intraescolar; na 
execução de atividades técnico administrativas tais como: receber, classificar, arquivar, 
encaminhar, digitar documentos, expedientes ou processos no atendimento ao público 
interno e externo no auxílio na manutenção da disciplina e auxílio aos professores quanto 
a providências de assistência diária aos alunos. 
DESCRIÇÃO DETALHADA 
• Orientar Professores e Monitores em todas as ações Pedagógicas; 
• Assessorar e acompanhar todas as atividades Administrativas e Pedagógicas de 
ensino no município ou do estabelecimento em que estiver lotado; 
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• Elaborar Projetos de interesse da Educação Municipal ou do estabelecimento em que 
estiver lotado; 
• Elaborar relatórios periódicos conforme determinação legal, atendendo as 
necessidades do município; 
• Acompanhar as matrículas dos alunos interessados a ingressar na rede municipal de 
ensino; 
• Coordenar e Acompanhar a realização do senso escolar no estabelecimento de ensino 
em que estiver lotado; 
• Cumprir profissional e disciplinarmente o Estatuto Público Municipal de Jardim Alegre 
instituído pela Lei nº. 314/94. 
• Observar os uniformes dos alunos e os trajes utilizados em horários livres/de lazer, 
cuidando e intervindo para que eles cumpram a discrição e as formalidades que os 
contratos sociais do ambiente escolar exigem; 
• Observar atentamente a postura dos alunos em tempos de aulas regulares e em 
horários livres/de lazer, cuidando e intervindo para que os jovens mantenham postura 
adequada, discreta e correspondente às expectativas sociais para cada uma das 
ocasiões/circunstâncias implementadas pelo amplo currículo de escola residência; 
• Zelar pelo bem-estar dos alunos/jovens, atentando para os acontecimentos da Escola e 
de suas imediações, mantendo contato permanente com a equipe de coordenação; 
• Registrar, em instrumento próprio e/ou junto às coordenações, as ocorrências 
disciplinares, transgressões e/ou conflitos de quaisquer espécies que presenciar ou 
souber (por meios profissionais); 
• Auxiliar os professores no transporte de materiais pedagógicos e na instalação de 
recursos tecnológicos; 
• Acompanhar/supervisionar a movimentação/trânsito dos estudantes em todas as 
dimensões, espaços e tempos: corredores, espaço esportivo, oficinas e outros; 
• Participar de reuniões de equipe ou demais encontros de formação e capacitação 
definidos pelas direção; 
• Manter-se atualizado quanto a sua área de trabalho: Educação, através de estudos 
permanentes, leituras e buscas de aperfeiçoamento profissional; 
• Executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.
CARGO: MONITOR 
COMPETE AO MONITOR - CARGO EM EXTINÇÃO: Para a Docência exclusivamente na 
Educação Infantil:
• Atuar em atividades de Educação Infantil, atendendo, no que lhe compete, a 
criança de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos; 
• Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional; 
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Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
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42 
• Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a 
proposta pedagógica da instituição educacional; 
• Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do 
desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta político-pedagógico; 
• Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, 
pensamento e interação; 
• Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do 
desenvolvimento infantil; 
• Assegurar que a criança matriculada na Educação Infantil tenha suas necessidades 
básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; 
• Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; 
• Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade 
atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; 
• Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às 
especificidades da criança de até 05 (cinco) anos, em suas diferenças individuais, sociais, 
econômicas, culturais, étnicos, religiosas, sem discriminação alguma; 
• Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; 
• Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de 
desenvolvimento infantil; 
• Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para 
construção coletiva do projeto político-pedagógico;
• Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração 
Municipal; 
• Refletir e avaliar sua prática profissional buscando aperfeiçoá-la; 
• Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins 
educacionais da instituição educacional e ao processo de ensino - aprendizagem. 
REQUISITOS: MONITOR – CARGO EM EXTINÇÃO 
Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de formação em Nível Médio, em 
Curso de Magistério na modalidade Normal ou Pedagogia. 
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Executar serviços gerais burocráticos na Secretaria das Unidades Escolares da Rede 
Municipal de Ensino. Tais como Separação e Classificação de Documentos e 
Correspondências, Transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações e 
orientações, arquivamento de documentos, zelando pelos arquivos, facilitando a 
identificação dos mesmos sempre que se fizer necessário, visando atender as 
necessidades administrativas. 
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
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DESCRIÇÃO DETALHADA 
• Organizar e manter em dia fichários e livros referentes s vida escolar dos alunos bem 
como, boletins de frequência e aproveitamento; 
• Proceder à matrícula dos alunos no início de cada ano, conferindo documentos e 
registrando dados; 
• Expedir e receber guias de transferências; 
• Redigir atas, cartas, ofícios, avisos e outros documentos; 
• Preencher certificados de conclusão de curso; 
• Apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e preencher os Boletins de 
Frequencia; 
• Executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: Ensino Médio completo. 
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E SERVENTE 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Realizar trabalhos de limpeza em geral a fim de manter as condições de higiene e 
conservação do local de trabalho, bem como executa trabalhos inerentes ao preparo da 
alimentação. 
DESCRIÇÃO DETALHADA
• Executar o serviço de limpeza, utilizando ferramentas apropriadas, para manter a 
conservação e limpeza dos prédios escolares da rede municipal de ensino; 
• Separar os entulhos em tipos, empilhando-os para processar o reaproveitamento ou 
sucateamento, afim de proteger o ambiente; 
• Cuidar da conservação de áreas internas e externas, executando a limpeza e a 
manutenção das instalações; 
• Reunir e amontoar a poeira, fragmentos e detritos espalhados pelo pátio, que causem 
incomodo ou ofereçam perigo aos servidores e alunos; Efetua a poda e a capinação de 
ervas daninhas que prejudiquem o aspecto e asseio do município; Auxilia na remoção de 
móveis de uma sala para outras ou de um departamento para outro, quando solicitado; 
• Zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas, 
observando as normas de segurança e conservação, para obter melhor aproveitamento; 
• Preparar a alimentação dos alunos; 
• Observar a orientação no Nutricionista, quanto ao cardápio; 
• Manter absoluto higiene nas instalações da cozinha; 
• Varrer e lavar azulejos e vasilhame; 
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• Zelar pela conservação e limpeza do material de cozinha; 
• Executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: Nível elementar de escolaridade. 
CARGO: MOTORISTA TRANSPORTE ESCOLAR 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
• Conduzir veículos automotores, em geral, acionando os comandos de marcha e 
direção, conduzindo-o em trajeto ou itinerário previsto, para transportar, a curta e a longa 
distância, de acordo com as regras de trânsito, cargas, servidores e/ou estudantes. 
DESCRIÇÃO DETALHADA
• Dirigir o veículo da frota escolar, acionando os comandos de marcha e direção, 
conduzindo-o em trajeto determinado, de acordo com a regras de trânsito e instruções 
recebidas, para efetuar o transporte de cargas, servidores e/ou estudantes; 
• Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e 
óleo do cárter, e testando freios e parte elétrica, certificando-se de suas condições de 
funcionamento, e se necessário providenciar o abastecimento e reparos; 
• Informar defeitos do veículo, preenchendo ficha específica no almoxarifado, para 
ser encaminhada a chefe da manutenção; 
• Portar os documentos do veículo e zela pela sua conservação; 
• Controlar a carga e descarga do material transportado, orientando a sua arrumação 
no veículo para evitar acidentes; 
• Fazer a entrega da merenda escolar; 
• Transportar alunos e servidores, sempre que necessário, aos locais destinados; 
• Carregar e descarregar os materiais utilizados pelos profissionais; 
• Fazer o transporte dos alunos da sua residência até a escola e trajeto contrário 
conforme rota definida; 
• Efetuar reparos de emergência nos veículos; 
• Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da 
Prefeitura; 
• Colaborar com a limpeza dos veículos, mantendo-os bem apresentáveis; 
• Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos: Nível Elementar de escolaridade e Carteira Nacional de Habitação – 
Categoria D e Curso de Transporte Escolar. 
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