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norma nº 975/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 975 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI 862 E INCORPORA O ARTIGO 11º DA LEI 9082016 DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM E ADIANTAMENTO PARA DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2. 975/2017 
SÚMULA. Altera o anexo I da lei 862 e incorpora o 
artigo 110 da lei 908/2016 da concessão de diárias de 
viagem e adiantamento para despesas no âmbito da 
Administração Municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1°. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores do Poder 
Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar 
de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à 
percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e 
hospedagem. 
§1.2A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e 
financeira disponíveis. 
§22 A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder 
Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Federal, 
observados os requisitos desta Lei. 
Art. 2°. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público 
Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas 
de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias 
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Município de Jardim Alegre. 
Parágrafo Único - Quando a diária for concedida para um período de 12(doze) 
horas de afastamento sem pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em 
outro Município, tomando-se como termo inicial e final da contagem da hora do dia 
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Município de Jardim Alegre. 
Art. 39. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba 
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para 
quaisquer efeitos. 
Art. 42, As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta devem 
realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Ale re - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de 
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a 
solicitação de diária nos moldes do §12do art. 102, quando o processo de concessão 
ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. 
Art. 52. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I 
desta Lei. 
§12O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio 
de ato próprio, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. 
§22Caso as despesas com alimentação e hospedagem efetuadas pelo servidor 
público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas 
expensas, não havendo ressarcimento. 
§32É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de 
caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia. 
Art. 6°. Não será autorizado o pagamento de taxas de inscrição para a participação 
de cursos ou eventos organizados por empresas privadas, sem reconhecimento no 
mercado de atuação na área, e que não tenham controle efetivo da participação de cada 
um dos inscritos no curso. 
Paragrafo único: É proibido a participação de eventos promovidos pelas seguintes 
empresas: Interativa FG Instituto Brasileiro de Assessoria Treinamento e Pesquisa Ltda - 
Instituto Paranaense de Assessoria Pública e Integração de Programas Sociais Ltda - 
GDAM - Geração de Desenvolvimento em Administração Municipal Consultoria, Eventos e 
Palestras - INV - Cursos e Treinamentos - Eleger - Consultoria em Administração Pública 
Limitada - DAP Desenvolvimento em Administração Pública. 
Art. 7°. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer 
ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente. 
Art. 8°. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer 
motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, 
fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias 
úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral em folha de 
pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§12 Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor ou agente político deverá 
depositar na Conta do Município ou na Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias 
recebidas em excesso, de conformidade com as normas legais expedidas pela Tesouraria. 
Art. 92. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar￾se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor, 
fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas 
de viagens. 
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PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, 
viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, o valor da diária será 
pago a cada servidor dentro da faixa que se encontrar relativo ao anexo I. 
Art. 102- São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de 
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretário Administrativo 
Municipal. 
§12As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, 
constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, o 
qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, 
para que possam ser empenhadas previamente. 
§22A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a 
urgência e o custo da viagem. 
§32Para o deslocamento deverá, preferencialmente, ser utilizado como forma de 
transporte veículo oficial, podendo ser concedido adiantamento de numerário para 
despesas com combustíveis e pedágio. 
§42Quando se tratar de transporte aéreo, o servidor ou agente político deverá 
fazer uso, da classe econômica, podendo ser concedido adiantamento de numerário para 
deslocamento no destino. 
§52 Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de 
numerário para deslocamento por táxi e aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não 
seja utilizado para viagem veículo oficial. 
Art. 112- A concessão de diárias efetivar-se-á mediante ato Administrativo 
expedida pela Secretaria Municipal de Administração, contendo os seguintes 
elementos essenciais: 
1 - número identificador do formulário de requisição; 
II- nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário; 
III - descrição objetiva do serviço a ser executado; 
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; 
V - o período provável do afastamento; 
VI- valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga. 
Art. 122. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias 
de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, 
viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, 
dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do 
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Art 16. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder 
e/ou receber diária indevidamente. 
Art 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias já constante do orçamento municipal vigente. 
Art. 18. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com 
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os 
valores e normas desta Lei. 
Art. 19. As diárias com ou sem pernoite fixados por essa Lei serão atualizados com 
base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal. 
Art. 20. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas pelo 
Prefeito de acordo com a sua competência. 
Art. 21°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um dias 
do mês de agosto de dois mil e dezessete. 
JOSÉ 
PREFEITO MUNICIP L 
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ANEXO I — TABELA DE DIÁRIAS 
CATEGORIAS PREFEITO/ VICE PREFEITO SECRETARIOS, 
PROCURADOR E SUB￾PROCURADOR MUNICIPAL 
DIRETORES 
E DEMAIS 
SERVIDORES 
MARIA C/ 
PERNOITE 
DIÁRIA $/ 
PERNOIT 
E 
DIÁRIA C/ 
PERNOITE 
DIARIA S/ 
PERNOITE 
DIÁRIA C/ 
PERNOITE 
DIÁRIAS/ 
PERNOITE 
CURMBA 
REG.METRO 
POLJTANA 500,00 200,00 300,00 100,00 200,00 70,00 
BRASILIA 800,00 0,00 400,00 0,00 250,00 0,00 
INTERIOR DO 
ESTADO 300,00 100,00 200,00 70,00 150,00 50,00 OUTROS 
ESTADOS 
ADIANTAMENT 
O 
ADIANTA 
MENTO 
ADIANTAMENT 
O 
AD1ANTAMEN 
TO 
ADIANTAME 
NTO 
ADIANTAM 
ENTO 
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