| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO I DA LEI 862 E INCORPORA O ARTIGO 11º DA LEI 9082016 DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM E ADIANTAMENTO PARA DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N2. 975/2017 SÚMULA. Altera o anexo I da lei 862 e incorpora o artigo 110 da lei 908/2016 da concessão de diárias de viagem e adiantamento para despesas no âmbito da Administração Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1°. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem. §1.2A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis. §22 A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Federal, observados os requisitos desta Lei. Art. 2°. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Município de Jardim Alegre. Parágrafo Único - Quando a diária for concedida para um período de 12(doze) horas de afastamento sem pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, tomando-se como termo inicial e final da contagem da hora do dia respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Município de Jardim Alegre. Art. 39. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Art. 42, As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Ale re - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:33:59 1 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do §12do art. 102, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. Art. 52. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. §12O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de ato próprio, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. §22Caso as despesas com alimentação e hospedagem efetuadas pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento. §32É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia. Art. 6°. Não será autorizado o pagamento de taxas de inscrição para a participação de cursos ou eventos organizados por empresas privadas, sem reconhecimento no mercado de atuação na área, e que não tenham controle efetivo da participação de cada um dos inscritos no curso. Paragrafo único: É proibido a participação de eventos promovidos pelas seguintes empresas: Interativa FG Instituto Brasileiro de Assessoria Treinamento e Pesquisa Ltda - Instituto Paranaense de Assessoria Pública e Integração de Programas Sociais Ltda - GDAM - Geração de Desenvolvimento em Administração Municipal Consultoria, Eventos e Palestras - INV - Cursos e Treinamentos - Eleger - Consultoria em Administração Pública Limitada - DAP Desenvolvimento em Administração Pública. Art. 7°. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente. Art. 8°. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. §12 Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na Conta do Município ou na Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, de conformidade com as normas legais expedidas pela Tesouraria. Art. 92. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastarse de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas de viagens. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegr - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:33:59 2 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, o valor da diária será pago a cada servidor dentro da faixa que se encontrar relativo ao anexo I. Art. 102- São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretário Administrativo Municipal. §12As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. §22A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. §32Para o deslocamento deverá, preferencialmente, ser utilizado como forma de transporte veículo oficial, podendo ser concedido adiantamento de numerário para despesas com combustíveis e pedágio. §42Quando se tratar de transporte aéreo, o servidor ou agente político deverá fazer uso, da classe econômica, podendo ser concedido adiantamento de numerário para deslocamento no destino. §52 Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário para deslocamento por táxi e aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial. Art. 112- A concessão de diárias efetivar-se-á mediante ato Administrativo expedida pela Secretaria Municipal de Administração, contendo os seguintes elementos essenciais: 1 - número identificador do formulário de requisição; II- nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI- valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga. Art. 122. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Praça Marina Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:33:59 3 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art 16. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. Art 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias já constante do orçamento municipal vigente. Art. 18. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 19. As diárias com ou sem pernoite fixados por essa Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal. Art. 20. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito de acordo com a sua competência. Art. 21°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. JOSÉ PREFEITO MUNICIP L Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:33:59 4 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ ANEXO I — TABELA DE DIÁRIAS CATEGORIAS PREFEITO/ VICE PREFEITO SECRETARIOS, PROCURADOR E SUBPROCURADOR MUNICIPAL DIRETORES E DEMAIS SERVIDORES MARIA C/ PERNOITE DIÁRIA $/ PERNOIT E DIÁRIA C/ PERNOITE DIARIA S/ PERNOITE DIÁRIA C/ PERNOITE DIÁRIAS/ PERNOITE CURMBA REG.METRO POLJTANA 500,00 200,00 300,00 100,00 200,00 70,00 BRASILIA 800,00 0,00 400,00 0,00 250,00 0,00 INTERIOR DO ESTADO 300,00 100,00 200,00 70,00 150,00 50,00 OUTROS ESTADOS ADIANTAMENT O ADIANTA MENTO ADIANTAMENT O AD1ANTAMEN TO ADIANTAME NTO ADIANTAM ENTO Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:33:59 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5 / 5