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norma nº 982/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 982 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaINSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS ESPECIFICAS PARA INSCRIÇÃO, PROTESTO E AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N. 982/2017 
SÚMULA. Institui normas administrativas 
especificas para inscrição, protesto e 
ajuizamento da divida ativa da Fazenda Pública 
Municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei. 
Art.1° A Fazenda Pública 
previstos na Lei Federal n°. 9.492, 
Não-Tributária. 
Municipal, poderá apresentar r 
de 10 de setembro de 1997, as I 
ara protesto, na forma e para os fins 
ertidões de Dívida Ativa Tributária e 
§1° Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os 
responsáveis tributários apontados na Lei Federal n2. 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código 
Tributário Nacional), e na Lei Municipal n.° 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Tributário 
Municipal), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. 
§2° As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos 
inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução 
Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal n.° 5.172, 26 de junho de 1966. 
§3° A Certidão de Divida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos 
requisitos obrigatórios previstos na Lei n2 6.830, de 22 de setembro de 1980, os seguintes dados: 
nome completo do devedor; 
número de inscrição no CPF ou CNPJ; 
Praça Marina Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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endereço completo. 
informação detalhada sobre o débito tributário, junto ao fisco municipal. 
§ 40 Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o 
seu parcelamento, devidamente instruido com assinatura de termos de confissão de dívida e pagamento de 
parcela de adesão. 
Art2° As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser 
levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não 
paga. 
pelo saldo. 
Parágrafo único: Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto 
Art.3° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das 
Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes 
inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação 
do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste 
último caso, também, pelos contribuintes, no caso do parcelamento, definido em lei própria, ou quitação 
junto à Fazenda Pública. 
Art.4° Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após 
o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois 
da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e 
certeza, serão inscritos, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, como dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal. 
Art.5° Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis 
após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa, atenderão ao 
seguinte: 
I - após a inscrição, dentro de um período de 02 (dois) meses, poderão ser objeto de 
cobrança amigável; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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II- após os 2 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem 
parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal. 
Parágrafo único: Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida Ativa de 
débitos já ajuizados. 
Art.6° O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos em Divida Ativa, 
também será utilizado, nos seguintes casos: 
I - acordos administrativos rompidos; 
II - créditos extrajudiciais; 
Ill- hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de 
qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. 
Art.7° Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser 
incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. 
Art.8° Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o 
crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do 
prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança, conforme apuração feita pela Fazenda Pública Municipal, que poderá estabelecer um 
valor mínimo para a finalidade estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo único: Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor 
originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. 
Art. 9° Serão canceladas, após análise da Fazenda Pública Municipal, de oficio ou por provocação da 
parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos e a créditos de contribuintes 
que hajam falecido sem deixar patrimônio suficiente para a respectiva quitação. 
Art.10° O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão 
firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa 
expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal e estadual. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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Art.11° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 
Art.12° Fica inserido os §§ 6° e 72, no Art. 271 do Código Tributário Municipal, veiculado na Lei 
Municipal n.° 426, de 21 de dezembro de 2010, conforme a seguinte redação: 
Art 271. (..) 
§ 6.4 O Município de jardim Alegre poderá adotar o protesto da Certidão de Dívida Ativa, como meio 
de cobrança dos créditos devidos à sua Fazenda Pública, podendo, inclusive, inscrever o devedor nos 
cadastros de restrição de crédito, nos termos da regulamentação feita em lei específica. 
§74 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, ou protesto, cessará a 
competência do órgão tributário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as 
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. 
§ 1° O encaminhamento da certidão para protesto e cobrança executiva, deverá ser feito, sob pena 
de responsabilidade, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição em dívida ativa. 
§ 2° Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a data da inscrição, deverá obrigatoriamente ser 
promovido o protesto seguido da cobrança judicial, caso aquele não resulte na quitação do crédito devido à Fazenda Pública 
Municipal 
Art.13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e dezessete. 
JOSÉ R B ' 
PREF TI MUNICIP L 
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