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norma nº 983/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 983 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "HORTA COMUNITÁRIA URBANA" NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS
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e - Paraná 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 983/2017 
SÚMULA. Institui o Programa "Horta Comunitária Urbana" 
no Município de Jardim Alegre e determina providências 
conexas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO 
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei. 
Art. 12
. Fica instituído o Programa "Horta Comunitária Urbana" no Município de Jardim 
Alegre, com os seguintes objetivos: 
I - aproveitamento das áreas ociosas; 
II - acesso a alimentos frescos e saudáveis; 
III - contribuir na complementação da alimentação; 
IV - desenvolver práticas e hábitos alimentares saudáveis; 
V - garantir quantidade, qualidade e regularidade aos produtos produzidos; 
VI - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade; 
VII - manter terrenos públicos limpos e utilizados. 
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do Programa 
referido no caput deste artigo. 
Art. 22
. A implantação das Hortas Comunitárias será efetuada: 
I - em bens públicos dominicais, mais especificamente em terrenos de propriedade do 
Município que encontram-se ociosos; 
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; 
III - em terrenos ou glebas particulares. 
Parágrafo Único: A utilização das áreas previstas no inciso III deste artigo somente 
ocorrerá com a anuência formal do proprietário. 
Art. 32
. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Ai 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov. br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:38:13
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que se cadastrarão individualmente ou coletivamente, no Órgão encarregado da 
gerência do Programa. 
Art. 42
. O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes 
passos: 
I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; 
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; 
III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do 
uso para o fim determinado nesta Lei. 
Art. 52
. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias 
deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos 
profissionais envolvidos. 
Art. C. Os produtos das Hortas Comunitárias poderão ser comercializados livremente 
pelos produtores, bem como atender as Entidades Assistenciais estabelecidas no 
Município, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo. 
Art. 72
. Caso haja a necessidade de abastecimento de água, o Poder Executivo Municipal 
estará autorizado à viabilizar o fornecimento por meio de tecnologia apropriada. 
Art. 82
. Para a realização do Programa de "Hortas Comunitárias Urbanas", o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Convênios com Órgãos Estaduais ou 
Federais, para orientação dos trabalhos e fornecimento do que necessário. 
Art. 92. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao Programa de 
"Hortas Comunitárias Urbanas", através da veiculação de cartazes explicativos afixados 
nas Unidades Públicas de Saúde, Educação, Ação Social entre outros. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará amplo conhecimento do Programa de "Hortas 
Comunitárias Urbanas" aos Sindicatos com sede no Município, com os quais poderá 
celebrar Convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria. 
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Art. 11. A partir do momento em que o Município solicitar os bens constantes no art. 2° 
para sua utilização, fica automaticamente revogado o Programa Hortas Comunitárias 
Urbanas" referente ao bem a ser utilizado, devendo ser expedido notificação, por escrito, 
à pessoa ou grupo de pessoas que estiver utilizando-o. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei a partir da 
data de sua publicação, através de Ato Administrativo Normativo próprio. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do 
mês de outubro de dois mil e dezessete. 
JOSÉ ROBERTO FURLAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
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