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norma nº 988/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 988 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaREGULAMENTA O USO E APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS PRÓXIMO AOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2. 988/2017 
SÚMULA. Regulamenta o uso e aplicação de 
agrotóxicos próximo aos locais que especifica no 
Município de Jardim Alegre, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO 
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei. 
Art. 12. É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos 
seguintes estabelecimentos na área rural do município de Jardim Alegre: 
I - Escolas e Colégios; 
II - Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS; 
III - Unidades Básicas de Saúde - UBS; 
IV - Unidade de Saúde da Família - USE; 
V - Núcleos residenciais da área Rural. 
§ 1°. Fica definida uma distância de 300 (trezentos) metros das adjacentes dos 
estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, a proibição para uso e 
aplicação de agrotóxicos. 
§ 2°. A distância da qual trata o §1° deste artigo, será reduzida para 50 (cinquenta) 
metros, caso o proprietário implante em seu imóvel uma barreira verde no perímetro de 
divisa com os locais e estabelecimentos constantes nos incisos I, II, III, IV e V deste 
artigo. 
§ 3°. A barreira verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas máximas com 
espécies não frutíferas, sendo uma de crescimento rápido e arbóreo e outra por 
arbustos, preferencialmente nativos. 
Art. 22. Para Efeitos desta Lei, consideram-se agrotóxicos todos aqueles previstos no art. 
2°, inciso I, "a" e "b" e inciso II da Lei Federal n° 7.802, de 11 de Julho de 1989. 
Art. 32. As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as 
proibições impostas pelos incisos I, II, III, IV e V, e pelos §§ P e 2° do art. 1°, desta Lei, 
incorrerão nas seguintes Penalidades: 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-21 07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: ad min istrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:38:43
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
I - Advertências para cessar o uso e aplicação; 
II - Em não cumprimento a determinação de advertência, multa de 30 Unidades Fiscais 
do Município aplicadas em dobro em caso de resistência. 
§ 1°. Não se responsabilizará pelas unidades previstas nesta Lei, o trabalhador 
empregado e subordinado, porém, deve esclarecer as informações necessárias para 
lavratura do auto de infração. 
§ 2°. Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de Auto de Infração. 
Art. 42. Fica a Secretária Municipal de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e 
aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei. 
Art. 52. Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei serão 
considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Jardim 
Alegre e serão destinados das seguintes formas: 
I - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
II - 50% (cinquenta por centro) para o Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 69. Qualquer munícipe poderá denunciar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
as práticas vedadas por esta Lei. 
Art. 79. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder 
Público Municipal, campanhas que visam informar e conscientizar a população em geral 
sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico. 
Art. 82. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados de sua publicação oficial. 
Art. 92. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do 
mês de outubro de dois mil e dezessete. 
JOSÉ ROBERTO FURLAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107. Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:38:43
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