br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 993/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 993 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, LEI N.9 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1325

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 993/2017 
SÚMULA. Altera dispositivos do código 
tributário do município de Jardim Alegre, Lei 
na° 23, de 23 de dezembro de 2003, 
referentes ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1° - Altera a Lei 23, de 23 de Dezembro de 2003, em virtude das alterações realizadas 
na Lei Complementar Nacional 116/2003 pela Lei Complementar Nacional 157/2016, 
referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais legislações que 
regem o Sistema Tributário Municipal, passa a vigorar com as alterações introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 2.° A Lista de Serviços a que se refere a legislação referente ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN), inserida na Tabela I do Código Tributário de 
Jardim Alegre - PR, será acrescida e alterada nos seus subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 
13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços, conforme a seguinte redação: 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail.administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
Parágrafo único. As aliquotas a que se referem os serviços descritos neste artigo 
atenderão ao contido no Art. 32 da Lei 23/2003, conforme as alterações introduzidas por 
esta Lei Complementar. 
Art. 3.2 A Lista de Serviços referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISS-QN), inserida na Tabela I do Código Tributário de jardim Alegre - PR, fica acrescida e 
alterada dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes 
redações: 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n2 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
Art 4.2 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador. 
Art. 5.2 O imposto será devido no local, nas seguintes hipóteses: 
I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
III - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista de serviços; 
IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
lista de serviços; 
VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. 
Art. 6.Q Os subitens da Lista de Serviços instituída a que se refere a legislação referente ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN), inserida na Tabela I do Código 
Tributário de jardim Alegre - PR, e com suas alíquotas previstas no seu Art. 32, passam a 
viger com as seguintes alíquotas: 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n9 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, 
mediante indicação do beneficiário. 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
5.9. Planos de atendimento e assistência médica- veterinária. 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativogardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
Alíquota de 5% (cinco inteiros percentuais) 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita. 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
Alíquota de 3% (três inteiros percentuais) 
Art. 7.2 O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no 10° 
(décimo) dia do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. 
Art. 8.° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de 
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base 
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação 
da alíquota mínima de 2% (dois por cento). 
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 
(noventa) dias da data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos 
onze dias do mês de outubro de dois mil e dezessete. 
JOSE • e
diL 
F 
PREF FTO MUNI PAL 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

open original →