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norma nº 1051/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1051 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 426/2000,DESCONTO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO (IPTU) DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N° 1051/2018 
11‘ ) S/ a KJ:~ 5,isi.Setkrt`..Q•dis D s po e sobre a alteração do código - 
4(? 4 ‘5 tributário municipal lei 426/2000, desconto 
1E0;6 L. m 23As e isenção do Imposto predial territorial e 
urbano (IPTU) do Município de Jardim otoit Alegre 
Autoria: Poder Executivo. 
Art. 1° Esta Lei, observado o disposto na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código 
Tributário Municipal, define as isenções, reduções e demais formas de 
benefícios relativos aos tributos municipais, assim como define critérios 
para sua concessão. 
Art. 2° O artigo 174 da Lei 426/2000, de 28 de dezembro de 2000, passa a ter 
a seguinte redação: 
"Art. 174 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente 
e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis 
respectivos, das alíquotas desacordo com a seguinte regra. 
I - a alíquota para o exercício fiscal de 2018 será de 0.6% para Imóveis 
edificados e 1.2% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. 
li - a alíquota para o exercício fiscal de 2019 será de 0.7% para Imóveis 
edificados e 1.4% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. 
III - a alíquota para o exercício fiscal de 2020 será de 0.8% para Imóveis 
edificados e 1.6% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. 
VI - a alíquota para o exercício fiscal de 2021 será de 0.9% para Imóveis 
edificados e 1.8% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único: A alíquota para os exercícios fiscais posteriores aos 
descritos neste artigos se submeterão as alíquotas estabelecidas na. 
Tabela II." 
TABELA II 
Praça Madana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
IMPOSTO 
I - IPTU - EDIFICADO 1% s/ Valor Venal 
II - IPTU - NÃO EDIFICADO 2% s/ Valor Venal 
Art. 3° A concessão de isenção, redução ou outra forma de benefício 
prevista nesta Lei dependerá de requerimento dirigido ao Chefe do 
Poder Executivo, devidamente instruído com documentação idônea, 
necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 
Parágrafo único. Para a concessão de benefício fiscal sujeito à 
comprovação da renda familiar, será considerada a compatibilidade da 
renda informada e as despesas declaradas. 
Art. 4° Serão isentos imposto predial e territorial urbano os terrenos objeto 
de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná 
- COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para 
atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na 
legislação específica. 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será mantida até o 
exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de 
Edificação (Habite-se). 
Art. 5° Serão reduzidos em 100% o Imposto Predial Urbano o único imóvel, 
no território municipal, de Família de Baixa renda que se encontre em 
situação de extrema pobreza comprovado documentalmente ou em 
processo regular de fiscalização em que o cumprimento da obrigação 
tributária trará prejuízo à manutenção do sustento próprio ou de seus 
familiares mediante diligência das Secretarias de Saúde e Ação Social. 
Art. 6° Terão reduzidos em 15% o imposto predial urbano do único imóvel, 
no território municipal, de propriedade de pessoa com pelo menos 65 
(sessenta e cinco) anos devidamente comprovado pelos órgãos' 
competentes desta Municipalidade, aposentado ou pensionista, onde o 
imóvel se destina a sua residência familiar. 
Art. 7° Os Imóveis pertencentes a empresa ou industrias, no território 
municipal, em nome da mesma ou de seu sócio administrador, que 
exercer atividades econômicas no imóvel beneficiado, utilizados 
exclusivamente para atividades da mesma, que estejam devidamente 
constituídas e não possuem débitos fiscais ou trabalhistas, gozação da 
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redução de 05% a 15% do imposto predial de acordo com a seguinte 
regra: 
Possuir no seu quadro de funcionários 01 (um) a 05 (cinco) 
empregados devidamente registrados, redução de 05% do 
imposto; 
Possuir no seu quadro de funcionários 06 (seis) a 10 (dez) 
empregados devidamente registrados, redução de 10% do 
imposto; 
Possuir no seu quadro de funcionários mais de 10 (dez) 
empregados devidamente registrados, redução de 15% do 
imposto; 
Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imóveis 
pertencentes a cooperativas e agencias bancarias. 
Art. 8° Os Imóveis situados no parque Industrial e Zona Industrial do 
Município utilizados para fins comercial terão reduzidos em 50% o valor 
do metro quadrado do Terreno do valor constante na PGV (planta 
genérica de Valores lei 1.010/2017). 
Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imóveis que 
possuem a finalidade residencial ou de lazer. 
Art. 9° As isenções a que alude os artigos anteriores deverão ser 
requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos 
necessários à concessão, e, posteriormente, a critério da administração, 
poderão ser concedidas de ofício. 
§ 1° As isenções previstas incidirão somente sobre a parte residencial da 
unidade onde mora o beneficiário ou a área utilizada para fins comercial 
da empresa. 
§ 2° Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas 
deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU. 
§ 3° para concessão destes benefícios o proprietário deve apresentar 
certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa do imóvel 
beneficiado e estar com o seu cadastro Imobiliário devidamente 
atualizado. 
§ 4° Existindo outra(s) edificação(ões) no imóvel, além da residência do 
proprietário, e sendo locada (s), mantém-se o benefício, desde que a 
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a familiar, incluindo-se o valor auferido pela locação, limite-se ao 
contido nestes artigo. 
§ 5°0 disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de locação 
ou cessão a familiares do titular do imóvel, devendo a renda dos mesmos 
ser incluída na composição da renda familiar mensal. 
§ 5° Entende-se como área construída regularizada, a(s) área(s) que já 
obtiver(am) Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). 
Art. 100 Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, a autoridade municipal revogará o benefício 
fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento 
do tributo. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os 
acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e 
criminais cabíveis. 
Art. 11° Os benefícios previstos nesta Lei não contemplarão tributos 
pagos. 
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não gera direito adquirido para 
exercícios posteriores. 
Art. 13 O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária ao fiel 
cumprimento desta Lei. 
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos 
vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito(2610412013) 
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JOSE, R111 ERTO e - • 
• 
PREFEITO MUNI° AL 
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