| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 426/2000,DESCONTO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO (IPTU) DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR N° 1051/2018 11‘ ) S/ a KJ:~ 5,isi.Setkrt`..Q•dis D s po e sobre a alteração do código - 4(? 4 ‘5 tributário municipal lei 426/2000, desconto 1E0;6 L. m 23As e isenção do Imposto predial territorial e urbano (IPTU) do Município de Jardim otoit Alegre Autoria: Poder Executivo. Art. 1° Esta Lei, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Tributário Municipal, define as isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos aos tributos municipais, assim como define critérios para sua concessão. Art. 2° O artigo 174 da Lei 426/2000, de 28 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação: "Art. 174 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas desacordo com a seguinte regra. I - a alíquota para o exercício fiscal de 2018 será de 0.6% para Imóveis edificados e 1.2% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. li - a alíquota para o exercício fiscal de 2019 será de 0.7% para Imóveis edificados e 1.4% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. III - a alíquota para o exercício fiscal de 2020 será de 0.8% para Imóveis edificados e 1.6% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. VI - a alíquota para o exercício fiscal de 2021 será de 0.9% para Imóveis edificados e 1.8% para não edificados sobre o valor venal do imóvel. Parágrafo único: A alíquota para os exercícios fiscais posteriores aos descritos neste artigos se submeterão as alíquotas estabelecidas na. Tabela II." TABELA II Praça Madana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMPOSTO I - IPTU - EDIFICADO 1% s/ Valor Venal II - IPTU - NÃO EDIFICADO 2% s/ Valor Venal Art. 3° A concessão de isenção, redução ou outra forma de benefício prevista nesta Lei dependerá de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devidamente instruído com documentação idônea, necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Parágrafo único. Para a concessão de benefício fiscal sujeito à comprovação da renda familiar, será considerada a compatibilidade da renda informada e as despesas declaradas. Art. 4° Serão isentos imposto predial e territorial urbano os terrenos objeto de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na legislação específica. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será mantida até o exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). Art. 5° Serão reduzidos em 100% o Imposto Predial Urbano o único imóvel, no território municipal, de Família de Baixa renda que se encontre em situação de extrema pobreza comprovado documentalmente ou em processo regular de fiscalização em que o cumprimento da obrigação tributária trará prejuízo à manutenção do sustento próprio ou de seus familiares mediante diligência das Secretarias de Saúde e Ação Social. Art. 6° Terão reduzidos em 15% o imposto predial urbano do único imóvel, no território municipal, de propriedade de pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos devidamente comprovado pelos órgãos' competentes desta Municipalidade, aposentado ou pensionista, onde o imóvel se destina a sua residência familiar. Art. 7° Os Imóveis pertencentes a empresa ou industrias, no território municipal, em nome da mesma ou de seu sócio administrador, que exercer atividades econômicas no imóvel beneficiado, utilizados exclusivamente para atividades da mesma, que estejam devidamente constituídas e não possuem débitos fiscais ou trabalhistas, gozação da Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ redução de 05% a 15% do imposto predial de acordo com a seguinte regra: Possuir no seu quadro de funcionários 01 (um) a 05 (cinco) empregados devidamente registrados, redução de 05% do imposto; Possuir no seu quadro de funcionários 06 (seis) a 10 (dez) empregados devidamente registrados, redução de 10% do imposto; Possuir no seu quadro de funcionários mais de 10 (dez) empregados devidamente registrados, redução de 15% do imposto; Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imóveis pertencentes a cooperativas e agencias bancarias. Art. 8° Os Imóveis situados no parque Industrial e Zona Industrial do Município utilizados para fins comercial terão reduzidos em 50% o valor do metro quadrado do Terreno do valor constante na PGV (planta genérica de Valores lei 1.010/2017). Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imóveis que possuem a finalidade residencial ou de lazer. Art. 9° As isenções a que alude os artigos anteriores deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão, e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício. § 1° As isenções previstas incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário ou a área utilizada para fins comercial da empresa. § 2° Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU. § 3° para concessão destes benefícios o proprietário deve apresentar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa do imóvel beneficiado e estar com o seu cadastro Imobiliário devidamente atualizado. § 4° Existindo outra(s) edificação(ões) no imóvel, além da residência do proprietário, e sendo locada (s), mantém-se o benefício, desde que a Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ a familiar, incluindo-se o valor auferido pela locação, limite-se ao contido nestes artigo. § 5°0 disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de locação ou cessão a familiares do titular do imóvel, devendo a renda dos mesmos ser incluída na composição da renda familiar mensal. § 5° Entende-se como área construída regularizada, a(s) área(s) que já obtiver(am) Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). Art. 100 Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis. Art. 11° Os benefícios previstos nesta Lei não contemplarão tributos pagos. Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não gera direito adquirido para exercícios posteriores. Art. 13 O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito(2610412013) ' JOSE, R111 ERTO e - • • PREFEITO MUNI° AL Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354. Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br