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norma nº 1010/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1010 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaINSTITUI A PLANTA DE VALORES DE TERRENOS E PREÇOS BÁSICOS POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, PARA BASE DE CÁLCULO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.010
SÚMULA. Institui a planta de valores de terrenos
e preços básicos por metro quadrado de
construção, para base de cálculo de lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores do metro quadrado de terrenos e preços básicos por metro
quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, constante do Anexo Ie Anexo Il desta lei, cujos valores estão expressos
em moeda corrente, ou seja, em reais.
Parágrafo Único - A planta de valores, consistente no mapa detalhado das áreas sujeitas à tributação
do imposto predial e territorial urbano, que contém delimitado as zonas do cadastro imobiliário e
com o anexo mencionado no "caput" deste artigo, será afixada no quadro próprio de editais bem com
no site oficial da Prefeitura Municipal, após publicação desta lei.
Art. 2º Para atualização destas Tabelas ficam fixados valores unitários por metro quadrado de
terreno e de construção, dentro de critérios matemáticos e técnicos elaborados pelo Departamento de
Urbanismo da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, que levem em conta especialmente a
localização e a atual valorização imobiliária, em função dos seguintes elementos:
I - Preços correntes de transações imobiliárias;
II - Ofertas à venda no mercado imobiliário local;
HI - Demais características da região onde o imóvel está localizado;
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 « Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
IV - Fator de obsolescência;
V - Zona de localização.
Art. 3º Considera-se bem imóvel, para efeito do cálculo do valor venal. o terreno, ou prédio.
$ 1º- Considera-se terreno o bem imóvel:
I - Sem edificação;
II - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - Construção em demolição;
IV - Construção de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação;
$ 2º- Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para fins de habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendida nas situações do Parágrafo anterior.
Art. 4º A Planta Genérica de Valores contemplará todo o perímetro urbano do Município de Jardim
Alegre, inclusive áreas urbanizáveis e/ou de possível expansão urbana, bem como os povoados de
Barra Preta, Jardim Florestal, Placa Luar e Pouso Alegre.
Art. 5º O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será
obtido do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia e
topografia, conforme constam a seguir:
I - fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,80 (zero
vírgula oitenta) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:
| Pedologia do Terreno Coeficiente
Normal/Firme 1,00
Inundável 0,80 |
Alagado 0,80
Rochoso 0,90
Misto 0,90
II - fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variação de 0,90 (zero
vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:
Topografia Coeficiente
Plano 1,00
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Aclive 0,95
Declive 0,90
Irregular 0,90
Misto 0,95 |
Parágrafo Unico - Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado
com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.
Art. 6º Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de Edificação, conforme se
discriminam, para efeitos de Base de Cálculo dos valores venais e lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano dos Imóveis do Município de Jardim Alegre:
Tipo de Construção Valor por m2
Casa É R$ 150,00
| Apartamento R$ 200,00
Loja R$ 100,00
Galpão R$80,00
Sala Comercial R$ 150,00
Fabrica R$ 60,00
Especial R$ 200,00
$ 1º Sobre os valores contidos neste artigo serão aplicadas as seguintes reduções, em razão do metro
quadrado do terreno onde estejam edificados os imóveis:
I - Cinquenta por cento quando o valor do terreno for inferior a R$ 25.00 (Vinte e cinco reais) por
metro quadrado; Ê
H - Quarenta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um
centavo) e R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado;
HI - Trinta e cinco por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 30,01 (trinta reais e um
centavo) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por metro quadrado;
IV - Trinta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 35,01 (trinta e cinco reais e um
centavo) e R$ 40,00 (quarenta reais) por metro quadrado;
V - Vinte por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo) e
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por metro quadrado;
VI - Dez por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 45.01 (quarenta e cinco reais e um
centavo) e R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 2º As construções de madeira terão redução de cinquenta por cento sobre os valores previstos no
"caput" deste artigo.
Art. 7º O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado
correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem:
I- fator conservação: O fator conservação, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero
vírgula setenta e cinco) a 1,00 e será aplicado à construção, bem como ao terreno conforme seu
estado de conservação, na seguinte forma:
[ Estado de Conservação | Coeficiente
Novo/Ótimo | 1,00
Bom | 0,95
Regular 0,85
Ruim 0,80
Péssima | 0,75
II - fator situação da unidade: O fator situação da unidade, referido pela sigla "SU", consiste na
variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínio, em razão
de sua situação de frente ou fundos do edifício, na seguinte forma:
Situação da Unidade Coeficiente
Frente 1,00
Fundos 0,90
Art. 8º Para efeito de base de cálculo dos tributos mencionados nesta lei, o valor venal dos imóveis
urbanos corresponderá à soma do valor venal do terreno mais o valor venal da construção.
Art, 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte dias do mês
de novembro de dois mil e dezessete.
pi: BERTO FUREAN
PREFEITO MUNICIPAL
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Kaloré, 16 de novembro de 2017. Fonte:
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Que pe no qua var do tee enter ento 2, on cimo re um cava) R$ 30,0 (ia rei) por
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a por ct quando o soar o te ese at R$ 15,0 ita é co e + um cota) o 0,09 Carro e
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Vie por oco quado o vd do ben er tr 40,01 (que ni e sm cao RAS (qt e co rs
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2º A comerações de madeir tro redução de certa pe cento ass vias pres no "cpa dee ga
Barra Preta
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Jardim Rioretal
LEGENDA DE VALORES M2 (Patimanis)
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valor vemal do terreno mas o vador ven da contração Jardim Floretal
A 9 Bt o entrar om viga ta a a peblcação, revogada e dpanições em soro, E R$ 25,00 me (vinte e cinco reais m?)
| Essa
EDIFÍCIO DA PREFRITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabo do Previ, cu vie dis do mb do mambo de das mi +
R$ 25,00 mê (vinte e cinco reais mê)

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