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norma nº 1055/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1055 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE PROCURADORIA JURÍDICA 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 
e-mail: juridico@jardimalegre.pr.gov.br 
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE — PR 
LEI N° 1055/2018 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS 2018 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS 2018, destinado a promover a recuperação de créditos 
decorrentes de créditos relativos aos tributos de competência do Município, 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à 
edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que 
os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal. 
Art. 2° O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
2018 poderá ser protocolado até dia 30 de agosto de 2018, mediante assinatura do 
formulário próprio junto ao Departamento de Tributação. 
Art. 3°. Para adesão ao REFIS 2018, será observado o seguinte: 
§1°. O contribuinte preencherá o formulário de "Termo de Parcelamento do REFIS 2018", contendo todos os dados necessários do seu cadastro fiscal, assim 
como os tributos que pretende parcelar, forma de pagamento e números de parcela. 
Art. 4°. Para ser deferido o "Termo de Parcelamento do REFIS 2018" serão observadas as as seguintes condições: 
§ 10. Somente poderá aderir ao Refis o contribuinte que estiver com as 
informações do seu cadastro completas e atualizadas. 
§ 2°. Obrigatoriamente constará do "Termo de Parcelamento do REFIS 2018" as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do 
Cadastro de Pessoa Física, Carteira de Identidade, Título de Eleitor, endereço, além 
da existência de companheiro ou cônjuge, bem como regime de comunhão de bens, 
dentre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE PROCURADORIA JURÍDICA 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 
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§ 3°. Na hipótese do contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica e endereço, deverá ser apresentado cópia do contrato social 
atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda 
permanece em atividade comercial. 
§4°. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial 
Urbano, será exigida declaração acerca da propriedade do imóvel, podendo ser 
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do 
imóvel, caso se verifique a divergência de informações com o cadastro municipal. 
§5° A adesão será deferida pelo Chefe de Departamento de Tributação, caso 
prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do 
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. 
Art. 5°. O montante da totalidade dos créditos tributários a serem parcelados será 
aquele que for apurado na data de assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2018", incluindo a obrigação tributária principal e a atualização monetária. 
Art. 6°. Deverá constar do "Termo de Parcelamento do REFIS 2018" que, na 
hipótese do contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a 
cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, 
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais 
obrigações do REFIS. 
§ 1°. A adesão do REFIS 2018 não impede a condenação do contribuinte aos 
honorários e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido 
instaurado, em razão da sua inadimplência. 
Art. 7°. A assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2018" implica no 
reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer 
outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou 
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento. 
§ 1°. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso 
administrativo, com o fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação 
judicial e/ou do recurso administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação 
de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no parcelamento. 
§ 2°. Quando se constatar que o contribuinte firmou o "Termo de Parcelamento do REFIS 2018", e depois apresentou Embargos á Execução Fiscal, 
Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou 
requerimento administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade 
do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido. 
Art. 8°. As condições para o pagamento do total de crédito tributário apurado 
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constarão do Termo de Parcelamento do REFIS 2018", de acordo com as condições 
de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições: 
§10 
Mediante a emissão gratuita de camê/boletos, o pagamento poderá ser 
feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado; 
§2°. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 05 
(cinco) dias úteis da assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2018", com 
desconto de 100% por cento no cálculo de juros e multa. 
§3°. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar 
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o 
saldo remanescente. 
Art. 9°. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente 
até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o 
atraso a aplicação da multa e juros de mora por cada parcela. 
Art. 10. A inadimplência por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos acarretará 
a revogação do parcelamento do REFIS e a retomada dos procedimentos para a 
cobrança do saldo total do crédito tributário, com juros e multa. 
Art. 11. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser 
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições 
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município. 
§1°. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o 
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do 
fisco para a regularização da sua sininção fiscal, efetuadas mediante a publicação 
na imprensa oficial, envio da notificação via correios ou por fiscal do município. 
§2°. Uma vez revogado o beneficio do parcelamento, o crédito será cobrado 
com os acréscimos legais acrescido com juros da mora, sendo vedada nova adesão 
ao programa de parcelamento REFIS 2018. 
Art. 12. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do 
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor 
de 10% do crédito tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se 
computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos 
termos do art. 155 c.c. 155-A, §2°, ambos do Código Tributário Nacional, vez 
assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial. 
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Art. 13. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de 
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, 
constando a suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2018, nos 
termos do art. 206 do CTN. 
Art. 14. O REFIS não se aplica aos crédito tributário decorrente do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 15. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão 
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da 
divulgação do nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem 
como o previsto pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. 
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o 
prazo para a adesão ao REFIS, previsto pelo "caput" do art. 2° desta lei, por até 06 
(seis) meses. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos nove dias do mês de 
Maio de dois mil e dezoito (09/05/2018) 
.4-
filk• 
José 'o do orlais
Pref- 'ti. Municipal 

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