| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR LEI MUNICIPAL N° 1024/2017 Súmula: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Roberto Furlan, Prefeito Municipal de Jardim Alegre Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Art. I°. Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Básico — COMSAB — órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município de Jardim Alegre — PR. Ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Jardim Alegre, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico". Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Jardim Alegre, Estado do Paraná: I — debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; II — diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico; Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos; Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações adequar à Política Municipal de Saneamento; Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções; Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 1 / 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR Realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins; Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população; Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos; Fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico; Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento; Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento; Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população. § 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Jardim Alegre, Estado do Paraná. § 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura fisica necessária para o exercício de suas atividades. § 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 30 - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes: I — Por um representante de cada Secretaria Municipal e Departamento indicados abaixo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Agricultura; Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 2 / 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR Secretaria Municipal de Obras; Departamento Jurídico; II — Por cinco representantes de entidades representativas da sociedade civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população: 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 (um) Representante de Sindicato de âmbito urbano; 01 (um) Representante Cooperativa de Reciclagem de Jardim Alegre, Estado do Paraná; 01 (uni) Representante da Associação Comercial de Jardim Alegre, Estado do Paraná; 01 (um) Representante de Associação de moradores ou de trabalhadores rurais. §1° Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um titular e um suplente. § 2° Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 30 Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 40 O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5° Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes, por intermédio de oficio ou circular para a composição do Conselho Municipal; Art. 40 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 10 O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 3 / 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR § 2° O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade. Art. 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 70 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tome incompatível a sua representação no Conselho; III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que: I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 100 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 4 / 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR Art. 11°- O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13° - As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas, precedidas de ampla divulgação, em especial no diário oficial e no site da Prefeitura Municipal. Art. 14°- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 15°- O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo diário oficial do município, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Capitulo II Do Fundo Municipal de Saneamento Básico Art. 16° - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município de Jardim Alegre — PR, e após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. Art. 17° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico: I — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Saneamento Básico; II — Transferências de recursos do orçamento do município; Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 5 / 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR III — Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídicas; IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do estado e da União; Art. 180 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. §1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. §2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3° Caberá a secretaria de Meio Ambiente, o controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob a orientação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, cabendo ao seu titular: I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento Básico; II — submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Parágrafo único O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do Saneamento Básico será executado pela Contabilidade Geral do Município. Art.19° Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2017. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 6 / 7 ED PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR • oberto Furlan Prefeito Municipal de Jardim Alegre PuBLIOA6O(A) fklÕ JORNA . A NO N° PÁG. C 21 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 11/01/2018 às 12:47:21 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 7 / 7