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norma nº 1024/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1024 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE - PR 
LEI MUNICIPAL N° 1024/2017 
Súmula: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município 
de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José 
Roberto Furlan, Prefeito Municipal de Jardim Alegre Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei. 
Capítulo I 
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
Art. I°. Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Básico — 
COMSAB — órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, 
formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município de Jardim 
Alegre — PR. Ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Jardim Alegre, 
com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o 
saneamento básico". 
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico do Jardim Alegre, Estado do Paraná: 
I — debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II — diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de 
serviços; 
Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de 
saneamento básico; 
Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no 
mínimo, a cada dois anos; 
Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações 
adequar à Política Municipal de Saneamento; 
Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o 
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer 
técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções; 
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Realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim 
dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins; 
Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou 
Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população; 
Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao 
Saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada 
utilização dos recursos; 
Fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e 
projetos de saneamento básico; 
Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento; 
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, 
fiscalização e controle do Fundo de Saneamento; 
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à população, a fim de possibilitar a 
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação 
em cada área de interesse da população. 
§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social 
de Saneamento Básico a estrutura fisica necessária para o exercício de suas atividades. 
§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada 
mandato de seus membros. 
Art. 30 
 - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, será composto pelos seguintes membros titulares 
e seus respectivos suplentes: 
I — Por um representante de cada Secretaria Municipal e Departamento 
indicados abaixo: 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Agricultura; 
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Secretaria Municipal de Obras; 
Departamento Jurídico; 
II — Por cinco representantes de entidades representativas da sociedade 
civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população: 
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
01 (um) Representante de Sindicato de âmbito urbano; 
01 (um) Representante Cooperativa de Reciclagem de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná; 
01 (uni) Representante da Associação Comercial de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná; 
01 (um) Representante de Associação de moradores ou de 
trabalhadores rurais. 
§1° Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá 
um titular e um suplente. 
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei. 
§ 30 Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 40 O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado. 
§ 5° Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes, 
por intermédio de oficio ou circular para a composição do Conselho Municipal; 
Art. 40 
 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o 
Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais. 
§ 10 O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em 
relação aos dois, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário. 
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§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de 
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade. 
Art. 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único 
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Art. 70 
 - As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações: 
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, 
que tome incompatível a sua representação no Conselho; 
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
Art. 9° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 100 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
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Art. 11°- O Conselho Municipal de Saneamento 
Básico reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus 
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 13° - As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação, em especial no diário oficial e no site da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 14°- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionará o 
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico. 
Art. 15°- O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu 
regimento interno, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o 
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo diário oficial do município, e 
dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento 
do Conselho Municipal de Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos. 
Capitulo II 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
Art. 16° - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município de Jardim Alegre — PR, 
e após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. 
Art. 17° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico: 
I — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados 
à Política Nacional de Saneamento Básico; 
II — Transferências de recursos do orçamento do município; 
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III — Recursos resultantes de doações do Setor 
Privado, pessoas fisicas ou jurídicas; 
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V — De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do estado e 
da União; 
Art. 180 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico", para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita 
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
§3° Caberá a secretaria de Meio Ambiente, o controle do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico, sob a orientação do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico, cabendo ao seu titular: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal 
de Saneamento Básico; 
II — submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Parágrafo único O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do 
Saneamento Básico será executado pela Contabilidade Geral do Município. 
Art.19° Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos 20 dias do mês de Dezembro de 
2017. 
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• 
oberto Furlan 
Prefeito Municipal de Jardim Alegre 
PuBLIOA6O(A) fklÕ JORNA 
.
A NO 
N° PÁG. C 21 
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