| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7° E REGULAMENTA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 15, AMBOS DA LEI N° 157/2007 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 101/2000 CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE — PR
Altera a redação do parágrafo único do artigo 7° e
regulamenta nova redação do artigo 15, ambos da Lei
n° 157/2007 que dispõe sobre o sistema de controle
interno municipal nos termos do artigo 31, 70 e 74 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar
n°. 101/2000 cria a unidade de controle interno do
Município de Jardim Alegre-PR e dá outras
providências.
Lei N°1033/2017, de 21/12/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - O parágrafo único do artigo 7° da Lei 157/2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.7° (...);
Parágrafo único - A composição da Comissão de Controle Interno
será regulamentada por Decreto, devendo ter entre seus componentes
servidor com cargos de nível médio ou superior, com experiência
comprovada em umas das áreas de Ciências Contábeis, Administração,
Bacharel em Direito, Economia ou Área de Finanças;
Art. 2° - O artigo 15° da Lei 157/2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.15° Lei especifica disporá sobre a instituição da função de
confiança de coordenação da unidade de controle interno, as
respectivas atribuições e remuneração.
§ 1° - Os membros que comporão a Comissão de Controle Interno
deverão ser servidores do quadro efetivo do Município.
PUBLICADO(A) NO JORNAL
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EDIÇÂnfE 14
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Prefeito Mun cipo!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE — PR
§ 2°- A designação da Função de Confiança de que trata este artigo
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica
e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha;
§3°- Os servidores descritos nos parágrafos anteriores poderão ser de
cargos de nível médio ou superior, desde que comprovada experiência
em umas das áreas de Ciências Contábeis, Administração, Bacharel em
Direito, Economia ou Área de Finanças;
§ 4°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de
que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - tiverem sofrido penalizaçõo administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
III - realizem atividade político-partidária;
IV - exerçam, concomitantemente com a atividade pública,
qualquer outra atividade profissional.
Art. 30 - Ficam inalteradas as demais disposições da Lei n°. 157/2007.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, Gabinete do Prefeito, aos 21/12/2017.
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tino, de aos-do com o Artigo 43, § 1L Inciso111.de Lei Federal n'4.320164.
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Artigo Este Decido alteie em vigor na data de mo publicação, revogadas itt
disposicem cio contrário,
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