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norma nº 2065/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2065 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE O APRIMORAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE JARDIM ALEGRE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°2065/2019 
SÚMULA: Dispõe sobre o aprimoramento e 
estruturação do Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo de Jardim Alegre, nos termos dos Artigos 31, 
70 e 74 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei 
Complementar 101/2000 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Legislativo no 
Município de Jardim Alegre, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, 
especialmente nos termos dos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e Artigo 59 
da Lei Complementar 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações 
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e 
outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos 
de controle interno e externo. 
Art. 2°. Para fins desta lei, considera-se: 
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos, adotados pela própria 
gerência do Setor Público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes 
e ineficiência; 
Sistema de Controle Interno: conjunto de Unidades Técnicas, articuladas a partir 
de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das 
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atribuições do Controle Interno; 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos Atos Administrativos e fatos 
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de 
acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 3
0
. A fiscalização do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre será exercida 
pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia. concomitante e posterior aos 
atos administrativos, visando a avaliação das ações na gestão da Câmara Municipal e 
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, impessoalidade, 
moralidade publicidade e eficiência. 
Art. 40. Todos os Órgãos, Setores e Agentes Públicos da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre integram o Sistema de Controle Interno, no que se refere à obrigação de 
fornecer as informações solicitadas pela Unidade de Controle Interno. 
CAPITULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Art. 5°. Fica criada a Unidade de Controle Interno (UCI), vinculada ao órgão de gestão 
do Poder Legislativo em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as 
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas e do 
Orçamento do Poder Legislativo, no mínimo uma vez por ano; 
II - Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia, 
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economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos e Setores da Câmara Municipal; 
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
IV - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
V - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade 
dos Processos de Licitações e Contratos Administrativos; 
VI - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 
Complementar 101/2000, caso haja necessidade; 
VII - Exercer o controle sobre a conta de "restos a pagar" e "despesas de exercícios 
anteriores"; 
XVIII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a 
pagar, processados ou não; 
IX - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, 
de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000; 
X - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, os atos de admissão de pessoal pelo Poder Legislativo, a qualquer título, 
excetuadas as nomeações para os Cargo de provimento em Comissão e designações 
para Função Gratificada; 
XI - Dar ciência imediata e formal ao Presidente da Câmara quando verificar a 
ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por Agentes Públicos, 
indicando as providências a serem adotadas para a sua correção ou sugerindo a 
instauração de tomada de contas especial, Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar para a respectiva responsabilização, sempre que houver irregularidade 
causadora de dano ao erário. 
XII - Representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Paraná 
para a adoção de providências em suas respectivas alçadas, quando a autoridade 
administrativa não adotar providências para atuação corretiva, ou quando o ato irregular 
constitua ato de improbidade administrativa ou infração penal. 
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XIII - Verificar os demais Processos, Procedimentos, fatos e atos praticados na Câmara 
Municipal que estejam relacionados, à luz dos Princípios da Legalidade, Eficiência, 
Eficácia e Economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente. 
§ 1°. Serão mantidas sob a responsabilidade do órgão de Controle Interno as 
macrofunções associadas à ouvidoria, corregedoria, auditoria e promoção de 
transparência. 
§ 2°. O órgão de Controle Interno estará vinculado ao recebimento de reclamações e 
denúncias formuladas pelo cidadão, de forma presencial ou pela rede mundial de 
computadores, cumprindo ao mesmo manter registro atualizado das reclamações 
recebidas, providências tomadas e prestação de contas aos reclamantes. 
§ 3°. Ao órgão de Controle Interno será franqueada participação nas Sindicâncias e 
Processos Administrativos Disciplinares relativos a servidores da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre, seja mediante condução direta dos feitos pelo referido Órgão, seja 
mediante participação formal do mesmo durante a tramitação do feito. 
§ 4°. Ficará sob supervisão do órgão de Controle Interno toda matéria afeta à 
transparência das contas públicas e informações da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, cumprindo ao referido órgão supervisionar a atualização das informações 
publicadas, atendimento aos pedidos de informação apresentados por cidadãos, bem 
como pela adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, na rede mundial de computadores, às diretrizes da Lei n° 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação). 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 6°. A Unidade de Controle Interno (UCI) será chefiada por um Coordenador, o qual 
receberá Gratificação pelo exercício da Função a ser fixada por Legislação própria, 
cabendo-lhe manifestar-se através de Relatórios, Auditorias, Inspeções, Pareceres e 
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
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Art. 7°. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
Coordenador da Unidade de Controle Interno, ou outra denominação que Lei específica 
definir na criação da Função, poderá emitir Instruções Normativa, Recomendações ou 
Orientações relacionadas à temática do Controle Interno, as quais serão de 
observância obrigatória pelo Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre Município, 
de modo a salvaguardar os Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 
Publicidade e Eficiência da Administração Pública e esclarecer as dúvidas existentes; 
I - As Instruções Normativas, Recomendações ou Orientações expedidas pelo Órgão 
de Controle Interno, subscrita pelo Coordenador da Unidade de Controle Interno e pelo 
Presidente da Câmara, serão publicadas no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal 
no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura, de modo a incentivar o controle social 
sobre a atuação de agentes administrativos. 
II - O órgão de Controle Interno velará pelo cumprimento das suas Instruções 
Normativas, Recomendações ou Orientações, sendo responsável pela cientificação aos 
servidores quanto ao seu conteúdo normativo e a garantia de publicação no site do 
Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, além de desencadear os Processos 
Administrativos de responsabilidade em caso de sua inobservância. 
Art. 8°. Constitui obrigação do Poder Legislativo do Município de Jardim ALEGRE 
prover o órgão de Controle Interno, da estrutura mínima adequada para o desempenho 
de suas funções institucionais. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Art. 9°. Verificada a ilegalidade de Ato(s) ou Contrato(s) Administrativos, a Unidade de 
Controle Interno (UCI) imediatamente dará ciência ao Chefe do Poder Legislativo 
Municipal e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as 
providencias e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo 
indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
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§ 1°. Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não 
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-Ias, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara, ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§ 2°. Caso o Presidente da Câmara não tome providências para regularizar a situação 
apontada em 60 (sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno (UCI) comunicará o fato 
ao Tribunal de Contas em até 15 (quinze) dias, nos termos de disciplinamento próprio 
editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
CAPÍTULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, a Unidade de Controle Interno (UCI) deverá 
exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, 
a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial na Câmara Municipal de Jardim Alegre, mantendo a 
documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle 
Externo; 
II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatórios, recomendações e pareceres. 
Art. 11. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o 
Coordenador da Unidade de Controle Interno (UCI) dará ciência, de imediato, ao 
Presidente da Câmara, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
§ 1°. Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará as 
providências que poderão ser tomadas para: 
I - Corrigir a irregularidade ou ilegalidade apontada; 
II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - Evitar ocorrências semelhantes. 
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§ 2°. Se o Chefe do Poder Legislativo verificar, através de inspeção ou auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não lhe tenham sido cientificada tempestivamente, e 
ficando provada a omissão do Coordenador da Unidade de Controle Interno (UCI), este 
ficará sujeito as sanções previstas em Lei. 
CAPITULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 12. O Coordenador da Unidade de Controle Interno (UCI) deverá encaminhar, a 
cada 4 (quatro) meses, Relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara. 
CAPITULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO 
DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 13. O Coordenador da Unidade de Controle Interno (UCI) será designado pelo 
Presidente da Câmara dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal, com 
formação de nível superior e qualificação técnica compatível com as atribuições da 
Função, preferencialmente com habilitação em áreas relacionadas ás atividades de 
Controle, tais como Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Gestão 
Pública ou, ainda, com formação superior em área diversa, porém, com Pós-Graduação 
em Gestão Pública, Controladoria Interna, Procuradoria Municipal ou outras áreas 
correlatas. 
§ 1°. A Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno (UCI) não poderá, em 
hipótese alguma, ser exercida por ocupante de Cargo em Comissão. 
§ 2°. Após a designação do servidor efetivo para a Coordenação da Unidade de 
Controle Interno (UCI), este não poderá mais praticar atos de execução sujeitos à 
fiscalização da Controladoria, incluindo funções típicas de Contadoria, gestão de 
Contratos, Assessoria Jurídica e entre outras similares. 
§ 3°. Não caberá ao Órgão de Controle Interno a elaboração da prestação anual de 
contas, mas somente a manifestação por meio do Relatório Anual de Atividades do 
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Controle Interno e da certificação da avaliação das contas e da gestão no exercício. 
§ 40
. O Órgão de Controle Interno manterá rotina permanente de diálogo e troca de 
informações com a Promotoria de Justiça incumbida da defesa da Moralidade 
Administrativa no Município de Jardim Alegre, cumprindo àquele órgão, no mínimo, 
enviar a Promotoria de Justiça, anualmente, via do Plano Anual de Auditoria Interna e 
Relatório Anual de Atividades do Controle Interno, bem como dados gerais acerca de 
suas atividades e dos principais riscos ao patrimônio público municipal, sem prejuízo do 
quanto dispõe o art. 50
, XII, desta Lei. 
§ 5°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os 
servidores que: 
I — Tenham sido contratados de forma temporária; 
II - Estiverem em estágio probatório; 
III - Tenham sofrido sanção administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado; 
IV - Realizem atividades político-partidárias; 
V - Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade 
profissional. 
CAPITULO IX 
DAS GARANTIAS DO COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 14. Constitui-se em garantias do Ocupante da Função de Coordenador da Unidade 
de Controle Interno: 
I - Independência profissional para o desempenho das atividades; 
II - Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de Controle Interno; 
III - Impossibilidade de destituição da Função até o final do primeiro ano de mandato do 
Chefe do Poder Legislativo. 
§ 1°. O Agente Político que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas 
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funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
§ 2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade de Controle Interno (UCI) deverá dispensar 
tratamento especial, de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. 
§ 3°. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados 
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício 
de sua função, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de Pareceres e 
Relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 15. Além do Presidente da Câmara, o Coordenador da Unidade de Controle Interno 
assinará, conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão 
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 16. O Órgão do Controle Interno terá status equiparado ao de Secretaria Municipal, 
sendo vinculado diretamente ao Presidente da Câmara, excluindo-se quaisquer 
intermediários, a fim de garantir efetiva prevenção de ilegalidades e providências 
administrativas para a repressão ao ilícito. 
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal deverá viabilizar ao servidor incumbido da 
Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno, no mínimo, 60 horas anuais 
de capacitação, preferenciando e privilegiando-se a frequência a cursos de capacitação 
gratuitos oferecidos por outros órgãos Públicos, tais como Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, Controladoria Geral da União, entre outros. 
§ 1°. O Poder Legislativo Municipal cientificará, recomendará e oportunizará horários e 
ambiente próprio (equipamentos e acesso à internet) aos seus servidores públicos, 
inclusive e especialmente àquele ocupante da Função de Coordenador da Unidade de 
Controle Interno, para que se matriculem e realizem o Curso "INTRODUÇÃO AO 
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CONTROLE INTERNO", disponível pelo Instituto Legislativo Brasileiro através do site 
<https://saberes.senado.leg.br/course/index.php?categoryid=134>. 
§ 2°. Transcorridos 90 (noventa) dias da cientificação formal ao servidor público que 
estiver atuando na Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno, este 
deverá apresentar ao Presidente da Câmara o Certificado de Aprovação no curso 
referido no §1° deste artigo, cujo documento será agregado à ficha funcional do 
servidor, pela Secretaria da Câmara Municipal. 
§ 3°. Para ocupar a Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno, dar-se-á 
preferência aos servidores públicos que se matricularam e obtiveram a aprovação no no 
curso referido no §1° deste artigo. 
Art. 18. Além do treinamento descrito no artigo anterior, o servidor público lotado na 
Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a 
receber treinamentos constantes, participando de: 
I - Qualquer processo de expansão da informatização municipal com vistas a proceder a 
otimização dos serviços prestados pelo Controle Interno; 
II - Projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; 
III - Cursos relacionados à sua área de atuação. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Resolução n° 04/2007. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezenove dias do mês 
de fevereiro de dois mil e dezenove (19/02/2019). 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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