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norma nº 2068/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2068 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaINCLUI ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N. 157/2007, SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n°2068/2019 
"Inclui alterações na Lei Municipal n. 157/2007, sobre o 
Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal e dá outras 
providências." 
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sr. José 
Roberto Furlan, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, usando das atribuições lhe 
conferidas na Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Ficam incluídos no art. 5° da Lei Municipal n. 157/2007 os incisos 
XVII e XVIII, bem como os parágrafos § 1° à § 6°, nos seguintes termos: 
"XVII - Dar ciência imediata e formal ao Prefeito, ao verificar a ocorrência 
de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos, indicando as providências 
a serem adotadas para a sua correção ou sugerindo a instauração de processo administrativo 
para a respectiva responsabilização. 
XVIII - Representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a 
adoção de providências em suas respectivas alçadas, quando a autoridade administrativa não 
adotar providências para atuação conetiva ou quando o ato irregular constitua ato de 
improbidade administrativa ou infração penal. 
§ 1° - Serão mantidas sob a responsabilidade do Órgão de Controle Interno 
as macrofunções associadas à ouvidoria, con-egedoria, auditoria e promoção de transparência. 
§ 2° - O Órgão de Controle Interno estará vinculado ao recebimento de 
reclamações e denúncias formuladas pelo cidadão, de forma presencial ou pela rede mundial 
de computadores, cumprindo ao mesmo manter registro atualizado das reclamações recebidas, 
providências tomadas e prestação de contas aos reclamantes. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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§ 3° - Ao Órgão de Controle Interno será franqueada participação nas 
sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores municipais, seja mediante 
condução direta dos feitos pelo referido órgão, seja mediante participação formal do mesmo 
durante a tramitação do feito. 
§ 4° - Ficará sob supervisão do Órgão de Controle Interno toda matéria afeta 
transparência das contas públicas e informações do Município, cumprindo ao referido órgão 
supervisionar a atualização das informações publicadas, atendimento aos pedidos de 
informação apresentados por cidadãos, bem como pela adequação dos portais do Município e 
seus demais órgãos, na rede mundial de computadores. 
§ 5°- Será viabilizada a participação do Órgão de Controle Interno o 
acompanhamento integral do processo de transferência de recurso financeiro do Município 
para entidades da sociedade civil sob qualquer forma, sendo obrigatória a manifestação formal 
do Órgão de Controle Interno nos processos de prestação de contas das organizações da 
sociedade civil que tenham recebido recursos públicos, nos termos da Lei n. 13.019/2014. 
§ 6° - Órgão de Controle Interno manterá registro atualizado da evolução 
das parcerias celebradas pelo Município, agindo de forma coordenada com as Secretarias, 
Conselhos e Departamentos, podendo deflagrar imediatamente procedimento adequado para a 
apuração de irregularidades, caso restem verificadas falhas na execução de projetos ou 
prestação de contas de parcerias com entidade da sociedade civil." 
Art. 2° - Fica incluído no art. 8° da Lei Municipal n. 157/2007, os seguintes 
incisos: 
"I - As instruções normativas ou recomendações expedidas pelo Órgão de 
Controle Interno, subscrita pelo Chefe desse órgão e o Prefeito Municipal, serão publicadas 
no sitio oficial da Prefeitura Municipal, de modo a incentivar o controle social sobre a atuação 
de agentes administrativos, no prazo de 10 (dez) dias da sua assinatura. 
II - O Órgão de Controle Interno velará pelo cumprimento das suas 
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instruções normativas, sendo responsável pela cientificação dos servidores quanto ao seu 
conteúdo normativo e garantia de publicação, além de desencadear processos administrativos 
de responsabilidade, em caso de sua inobservância." 
Art. 3° - Fica alterada a redação do artigo 15 da Lei Municipal n. 157/2007, 
modificado pela Lei Municipal n. 1033/2017, passando a ter a seguinte redação: 
"Art. 15. O Coordenador do Controle Interno será designado pelo Prefeito 
dentre os servidores efetivos do Município, com formação de nível superior e qualificação 
técnica compatível com as atribuições do cargo, preferencialmente com habilitação em áreas 
relacionadas às atividades de controle, tais como Direito, Administração, Ciências Contábeis, 
Economia, Gestão Pública. 
§ 1°. Após a designação do servidor para a Comissão de Controle Interno 
este não poderá mais praticar atos de execução sujeitos à fiscalização da controladoria, 
incluindo funções típicas de contadoria, gestão de contratos, assessoria jurídica e entre outras 
similares. 
§ 2°. Não caberá ao Órgão de Controle Interno a elaboração da prestação 
anual de contas, mas somente a manifestação por meio do Relatório Anual de Atividades do 
Controle Interno e da certificação da avaliação das contas e da gestão no exercício. 
§ 3°. Poderá ser ainda designada pessoa com formação superior em área 
diversa, porém com pós-graduação em gestão pública, Controladoria Interna, Procuradoria 
Municipal e outras áreas correlatas. 
§ 4°. Para a designação da Função de Controle Interno levar-se-á em 
consideração os recursos humanos do município mediante a seguinte ordem de preferência: 
I — nível superior na área de ciências contábeis; 
II — detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; 
III — nível superior na área de Administração de Empresas; 
III — nível superior na área de Direito; 
IV — maior tempo de experiência na administração pública. 
§ 5° - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o 
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caput os servidores que: 
I — sejam contratados por excepcional interesse público; 
II — estiverem em estágio probatório; 
III — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada 
em julgado; 
IV — realizem atividades político partidárias; 
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional." 
Art. 4° -Fica alterada a redação do art. 20 da n. 157/2007, o qual passa a ter 
a seguinte redação:: 
"Art. 20. O órgão do Controle Interno será equiparado à Secretaria 
Municipal, sendo vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, excluindo-se quaisquer 
intermediários, a fim de garantir efetiva prevenção de ilegalidades e providências 
administrativas para a repressão ao ilícito." 
Paço Municipal "Prefeito José Roberto Furlan", Gabinete do Prefeito, aos 
dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19/02/2019). 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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