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norma nº 2069/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2069 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2069/2019 
"Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de 
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração 
Pública municipal, de conformidade com a Lei Federal n° 
12.846, de 1° de agosto de 2013, e dá outras providências." 
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sr. José 
Roberto Furlan, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, usando das atribuições lhe 
conferidas na Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PFtELIMINARES 
Art. 1°. 
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e 
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal. 
§ 1°. Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se Administração 
Pública Municipal: 
I - o Poder Executivo, seus Órgãos, Secretarias e Entidades da 
Administração Pública indireta; 
II - o Poder Legislativo. 
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à Administração Pública as 
Organizações Públicas; 
Art. 2°. 
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos 
âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu 
interesse ou beneficio, exclusivo ou não. 
Parágrafo único. Estão sujeitas aos comandos desta Lei as sociedades 
empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de 
organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de 
entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no 
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 
Art. 3°. 
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a 
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responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa 
natural, autora, coautora ou participe do ato ilícito. 
§ 1°. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da 
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. 
§ 2°. Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por 
atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. 
Art. 4°. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de 
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. 
§ 1°. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora 
será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o 
limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta 
Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no 
caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. 
§ 2°. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do 
respectivo Contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos 
previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e 
reparação integral do dano causado. 
CAPÍTULO 11 
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5°. Constituem atos lesivos à Administração Pública Municipal para os 
fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo 
único do art. 2°, que atentem contra o patrimônio público municipal, contra princípios da 
administração pública ou contra os compromissos assumidos pelo Município, assim 
definidos: 
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a 
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo 
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica 
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos 
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praticados; 
IV - no tocante à licitações e contratos: 
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro 
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 
impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de 
procedimento licitatório público; 
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento 
de vantagem de qualquer tipo; 
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 
criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de 
licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 
O obter vantagem ou beneficio indevido, de modo fraudulento, de 
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem 
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos 
contratuais; ou 
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos 
celebrados com a Administração Pública; e 
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades 
ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras 
e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se agente público 
municipal quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou 
função pública no Poder Executivo municipal, em seus Órgãos, Secretarias e Entidades da 
Administração Pública indireta, bem como no Poder Legislativo municipal. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 6° Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas 
consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: 
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) 
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo 
Administrativo, excluídos os tributos, a qual não será inferior à vantagem auferida, quando for 
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possível sua estimação; e 
II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 
§ 1°. As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou 
cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e 
natureza das infrações. 
§ 2°. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer 
hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. 
§ 3°. Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o 
critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis 
mil reais) até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), de conformidade com o 
estabelecido no § 4°, do art. 6°, da Lei Federal n° 12.846/2013. 
§ 4°. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela 
pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação para 
recolhimento. 
Art. 7°. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na 
forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de 
grande circulação no território da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na 
sua falta, por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio 
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e no Portal 
da Transparência do Órgão ou Entidade lesados. 
Art. 8°. Serão levados em consideração na aplicação das sanções: 
I - a gravidade da infração; 
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 
III - a consumação ou não da infração; 
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; 
V - o efeito negativo produzido pela infração; 
VI - a situação econômica do infrator; 
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; 
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo à. denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e 
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de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e 
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou 
entidade pública lesados; 
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e 
procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO 
(PAR) 
Art. 9°. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica 
que possa resultar na aplicação das sanções previstas nesta Lei será efetuada por meio de 
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). 
Art. 10. A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de 
Responsabilização da pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada Poder, Órgão ou 
Entidade municipal, que agirá de oficio ou mediante provocação, observados o contraditório e 
a ampla defesa. 
§ 1° A competência para a instauração e o julgamento do Processo 
Administrafivo de Responsabilização da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a 
subdelegação. 
§ 2°. O Órgão de Controle Interno de cada Poder ou Entidade municipal terá 
competência concorrente para instaurar Processos Administrativos de Responsabilização de 
pessoas jurídicas ou para avocar os Processos Administrativos instaurados com fundamento 
nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. 
§ 3°. Ficam os Poderes, Órgãos e Entidades da administração pública 
municipal obrigados a encaminhar ao Controle Interno todos os documentos e informações 
que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente 
estejam em curso. 
Art. 11. A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar 
ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal, em sede de 
juizo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá: 
I - pela abertura de investigação preliminar; 
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II - pela instauração de PAR; ou 
III - pelo arquivamento da matéria. 
§ 1° A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e 
não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos 
à administração pública municipal. 
§ 2° A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por 
02 (dois) ou mais servidores, preferindo-se os servidores efetivos. 
§ 3° Caso não existam servidores efetivos disponíveis para a execução dos 
trabalhos, a comissão a que se refere o §2° será composta por 02 (dois) ou mais servidores 
comissionados ou empregados públicos. 
§ 4° O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 90 
(noventa) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do 
presidente da comissão à autoridade instauradora. 
§ 5° Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade 
competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da 
existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública 
municipal, para decisão sobre a instauração do PAR. 
§ 6° A autoridade competente poderá dispensar a instauração da 
investigação preliminar, determinando-se a imediata abertura do PAR, nos termos do inciso II 
deste artigo, caso já existam os indícios do §1° deste artigo 
Art. 12. No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, 
composta por 02 (dois) ou mais servidores efetivos, que avaliará fatos e circunstâncias 
conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa 
escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir. 
§ 1°Caso não existam servidores efetivos disponíveis para a execução dos 
trabalhos, a comissão a que se refere o caput será composta por 02 (dois) ou mais servidores 
comissionados ou empregados públicos. 
§ 2° Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas 
pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou 
intempestivas. 
§ 3° A comissão a que se refere o art. 5° exercerá suas atividades com 
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independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do 
fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da 
administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 13. Quaisquer dos Poderes, órgãos ou Entidades da Administração 
Pública municipal, por meio do seu órgão de representação judicial ou equivalente poderá, a 
pedido da Comissão Especial, requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e 
o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. 
Art. 14. A Comissão Especial poderá, cautelarmente, propor à Autoridade 
instauradora que suspenda os efeitos do ato ou Processo objeto da investigação. 
Art. 15. A Comissão Especial deverá concluir o processo no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, 
apresentar Relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, 
sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sucessivas 
vezes por igual período, mediante Ato devidamente fundamentado pela Autoridade 
instauradora. 
Art. 16. No Processo Administrativo de Responsabilização, será concedido 
à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. 
Art. 17. As intimações serão feitas por via postal, com aviso de 
recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica 
acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação 
§ 1° Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova 
intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no 
Município, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do 
PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação 
do edital. 
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§ 2° Realizada a intimação na forma do parágrafo anterior e não havendo 
manifestação da pessoa jurídica interessada, esta será julgada à revelia. 
Art. 18. O Processo Administrativo, com o Relatório da Comissão Especial, 
será remetido à autoridade máxima do Poder, Órgão ou Entidade da Administração Pública 
municipal para julgamento. 
Art. 19. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de 
reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de (10) dez dias, contado da data de 
publicação da decisão. 
§ 1° A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que 
não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. 
§ 2° A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir 
sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. 
§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa 
jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, 
contado da data de publicação da nova decisão. 
Art. 20. A instauração de Processo Administrativo específico de reparação 
integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. 
Art. 21. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que 
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos 
previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos 
das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de 
administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO V 
DO ACORDO DE LENIÊNCIA 
Art. 22. A autoridade máxima de cada Poder, Órgão ou Entidade da 
Administração Pública municipal poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas 
jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente 
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com as investigações e com o Processo Administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito 
sob apuração. 
Art. 23. O acordo de leniência deverá ser proposto pela pessoa jurídica, por 
seus representantes, na forma de seu Estatuto ou Contrato Social, ou por meio de Procurador 
com poderes específicos para tal. 
Parágrafo único. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá 
ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus 
representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo: 
I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, 
quando couber; 
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e 
III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese 
de sua celebração. 
Art. 24. O acordo de leniência de que trata esta Lei somente poderá ser 
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em 
cooperar para a apuração do ato ilícito; 
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração 
investigada a partir da data de propositura do acordo; e 
- a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e 
permanentemente com as investigações e o Processo Administrativo de Responsabilização, 
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu 
encerramento, bem como fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem 
a infração administrativa. 
§ 1°. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de 
reparar integralmente o dano causado. 
§ 2°. O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para 
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 
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§ 3°. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas 
que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em 
conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. 
§ 4°. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a 
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo 
administrativo. 
§ 5°. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do 
Relatório a ser elaborado no PAR. 
Art. 25. 
Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito 
investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. 
Art. 26. 
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo 
prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. 
Art. 27. Quaisquer dos Poderes, Órgãos ou Entidades da Administração 
Pública municipal poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica 
responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei n° 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas. 
Art. 28. 
A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e 
tramitará em autos apartados do Processo Administrativo de Responsabilização. 
Art. 29. A 
proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão 
do Relatório a ser elaborado pela Comissão Especial no Processo Administrativo de 
Responsabilização. 
Art. 30. 
Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a 
autoridade máxima do Poder, Órgão ou Entidade da Administração Pública municipal, poderá 
designar servidores para a negociação do acordo, tendo preferência a autoridade máxima da 
Unidade de Controle Interno. 
Art. 31. 
Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar 
com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto nesta Lei, poderá ser firmado 
Memorando de Entendimento com a autoridade máxima do Poder, órgão ou Entidade da 
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Administração Pública municipal para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a 
proposta e definir os parâmetros do acordo. 
Art. 32. 
Compete à autoridade responsável pela celebração do acordo de 
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários 
para a celebração de acordo de leniência; 
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que 
demonstrem: 
ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato 
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; 
b) Admissão de sua participação na infração administrativa; 
Compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato 
lesivo; e 
Efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao 
processo administrativo; 
III - propor a assinatura de Memorando de Entendimentos; 
IV - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante 
das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar: 
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo; 
o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua 
governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos; 
a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa 
de integridade; e 
leniência. 
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de 
Art. 33. 
O Relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela 
Comissão à autoridade máxima do Poder, Órgão ou Entidade da Administração Pública 
municipal, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos 
nesta Lei. 
Art. 34. 
A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída 
leniência: 
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no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado 
por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam. 
§ 1°. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do 
acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu Estatuto ou Contrato Social. 
§ 2°. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá 
registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão 
mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. 
§ 3°. O prazo previsto no caput suspende o andamento daqueles previstos 
para a conclusão do PAR. 
Art. 35. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de 
leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente 
pela negociação poderá rejeitá-la. 
§ 10
. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição: 
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em 
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e 
II - implicará a devolução dos documentos apresentados. 
§ 2°. O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade 
competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta. 
Art. 36. A celebração do acordo de leniência poderá: 
I - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa 
aplicável, prevista no inciso Ido art. 6° da Lei Federal n° 12.846/2013; 
II - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas 
previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/1
993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis; e 
§ 1°. Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados ao 
cumprimento do acordo. 
§ 2°. Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas 
jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham 
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. 
Art. 37. No caso de descumprimento do acordo de leniência: 
Praça Manana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354. Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de 
celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos, contados do conhecimento pela 
Administração Pública do referido descumprimento; 
II - o Processo Administrativo de Responsabilização, referente aos atos e 
fatos incluídos no acordo, será retomado; e 
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações 
eventualmente já pagas. 
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado 
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). 
Art. 38. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será 
considerado definitivamente cumprido com a Declaração da Isenção ou cumprimento das 
respectivas sanções, emitida pela autoridade máxima do Poder, Órgão ou Entidade da 
Administração Pública municipal. 
CAPITULO VI 
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL 
Art. 39. A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera Administrativa não 
afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. 
Art. 40. Em razão da prática de atos previstos nesta Lei, a autoridade 
máxima de cada Poder poderá notificar por escrito a Procuradoria Geral, para que proponha 
Ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: 
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou 
proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de 
terceiro de boa-fé; 
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; 
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; e 
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou 
empréstimos de Órgãos ou Entidades públicas e de Instituições Financeiras públicas ou 
controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco) anos. 
§ 1°. A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando 
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comprovado: 
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar 
ou promover a prática de atos ilícitos; ou 
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a 
identidade dos beneficiários dos atos praticados. 
§ 2°. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. 
Art. 41. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o previsto na 
Lei n°7.347/1985. 
Parágrafo único. A condenação toma certa a obrigação de reparar, 
integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se 
não constar expressamente da sentença. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42. Os Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública 
municipal poderão consultar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá 
as informações sobre sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades de todas as esferas de 
governo. 
§ 1°. A autoridade máxima dos Poderes, Órgãos e Entidades da 
Administração Pública municipal devem prestar e manter atualizadas no Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (CNEP), após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do 
acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às 
investigações e ao processo administrativo. 
§ 2°. Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, a 
autoridade máxima dos Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública municipal 
deverá proceder para que seja incluído no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) 
referência ao respectivo descumprimento. 
§ 3°. Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois 
de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento 
integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação 
do Poder, Órgão ou Entidade sancionadora. 
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Art. 43 Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, 
contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do 
dia em que tiver cessado. 
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será 
interrompida com a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização. 
Art. 44. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na 
forma do seu Estatuto ou Contrato Social. 
Art. 45. As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela 
pessoa a quem couber a administração de seus bens. 
Art. 46. A autoridade máxima do Poder, Órgão ou Entidade da 
Administração Pública municipal que, tomando conhecimento das infrações previstas nesta 
Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e 
administrativamente, nos termos da legislação específica aplicável. 
Art. 47. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de 
Decreto. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal "Prefeito José Roberto Furlan", Gabinete do Prefeito, aos 
dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19/02/2019). 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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