| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1976 |
| Date | 1976-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 141 |
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ESTADO DO PARANÁ TRIBUTÁRIO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL. DE — JARDIM ALEGRE cÓópDIGcGO TR TBAOEARIEO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ADE GRE LEI Nº 001/76 DATA: 26 DE JANEIRO DE 1,976 o 0 d Dá E SUMULA! InsTITUI O CODIGO TRIBUTARIO PREFEITURA —NUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS = 26-01-76. A) ALZEMIRO FRANCISCO RECH PREFEITO MUNICIPAL A) PAULO GERMANO DE fizEVEDO = SECRETÁRIO = (8) v ÍNDICE GERAL TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS ; CAPÍTULO ÚNICO= SISTEMA TRIBUTÁRIO... 00o0cceocecrcoor e a vera amets OL TÍTULO IT - IMPOSTOS CAPÍTULO I -— IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBIBISRIA .URBANA Secção I — INCIDÊNCIA ..cocrcocecoococcro é ron E Raro raneteNotS 5 ela OH: Secçãã II — CALCULO ..seocecrco0cco0sreoc0cc00cos0o00c cocos. cc0e0os.04s OQ Secção III — ISENÇÕES Obóccooccocecocoeoecoeoeecoeecoeecoeooeoeoecocosddoosossco o3 Secção IV —- INSCRIÇÃO. .cecorcocccccuvo. SRA a DR sado Secção V —- LANÇAMENTO .scococecscoocsoo ceeeeontescesCártiocoss OA Secção VI -— ARRECADAÇÃO CL o EA a Ec es es e e eres RETNA Secção. VIT = PENALIDADES 2... ecra veeellaes seda: ESPE? CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS e... Secção IT - INCIDÊNCIA e.vccccoccrocececcococcoco SA E é Secção II — CALCULO 08oceescóicececocoreosdcooseseaovoor co 600606066 bób6 o8 Secção IIIT- ISENÇÕOES .scococcocoes e Oo oe orando arte ae ale dae duras TOS Secção IV — INSCRIÇÃO .scoceococeoo. E AA Ar A AA PAT ES 1 O Secção V - LANÇAMENTO escoceses oecocseoscororeeecedoscoss JO Secção VI = ARRECADAÇÃO ..cccocceocococos e refe e) ere e aerenae e aa eae, MEL Secção VII- PENALIDADES ..cocooroceceooceowo EESTI: exe ess EE TÍTULO III — TAXAS CAPÍTULO I — TAXAS DE LICENÇA SecoBo IL =. INCTDANOEA DADE Eae Secção II — CALCULO e eúÍcccocoo eo cosecossoeoscreoeceoernoe EA As ARA LS Secção IIT= INSCRIÇÃO .scoceoccocroce Teles el TATenóleco ae JARRA AS Seceção IV — LANÇAMENTO .sceococceoco anca E aa ão é ECA ca eo ar o, Secção V — ARRECADAÇÃO ..sccoccococeoceoo0 aero ala a au toa aos den ls Secção VI — PENALIDADES ....c.000 CAIA ETERNA NEAR nele à RE ES CAPÍTULO II - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS... 0.sccoccersceerecerss 13 CAPYTULO III = TAXAS DE SERVIÇOS DEVERSOS cem. 00.06. ao EA PÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO -— CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA , Secção EL = ENCEDEÊNCITA Dem: ee Aa eta Ada ao 25 Secção II — CALCULO e.ceccesccecor. eva ATTA Saara ED Secção III- LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO .scccercocenc arcano 16. TÍTULO V - NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO V — DISPOSIÇÃO GERAL ..cocícoces oras e Ao Joan Ea RG CAPÍTUEO II- PAGAMENTO DE TRIBUROS ..cococcecocros ecoceverêi 17 CAPÍTULO LIT = COMPENSAÇÃO ce. 00 ema AA os ea oe e «é EVER CAPÍTULO IV - RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇOES «.cames ES CAPÍTULOZASV —- INFRAÇÕES secos: senado mean Free. E) CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO...... Ms) Secção IT - Procedimento contenciosSos ..crcoccrocoooo. e abas Belo Secção IL- ) Erocesso de eonsulta .:c.c00des eh RAS asncam É DISPOSIÇÕES FINALS “e e 6 doe or E Cteiereio 000 e paço end o dE da: AA TABELAS . Taxa de Dicenca .a»csccêtosco: SALA E bre Setores 1e0:5 VER 2 Taxa de Serviços diversos 12 ..<... cacho Seo coa emenoAS ALLUALLILLALLLLMLIAALALALALLALAA ta PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 4 E Nº 001/76 Súmula: DISpÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁ RIO DO MUNICÍPIO É A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado. do Paraná , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte E EL: TÍTULO TI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTUGO ÚNICO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 12)— Este Código regula os direitos e obrigações de ordem Dpúplica concernente à Fazenda Municípel e às pessoes obriga das ao pagemento de tributos municipaàãs ou penalidades pe cuniárias. Art. 2º)— Os Tributos do Município, são os seguintes: I- IMPOSTOS: a) sobre a propriedade imobiliária urbana; b) sobre serviços; II- TAXAS: a) de licença; 2 de serviços urbanos; c) de serviços diversos. III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TÍTULO II impostos CAPÍTULO TI IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA Seção EL ; Incidência Art. 3º)— O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou pos se de bem imóvel, construido ou nao, localizado nas áreas urbanas, Art. 4º)— Para efeito deste imposto, são urbanas: I- a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalizaçao de águas —pluviais; b) apastecimento de água; o sistema de esgotos sanitários; à) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento Ppà ra distribuiçao domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância de três (3) quilômetros do imóvel considerado; II- à área iguel ou inferior a um (um) hectare, independen temente de sua localização e destinação (artigo 6º, pera grefo único, da Lei Federal nº5.868/72). ó III- & área superior a um (01) hectere que não se desti ne à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou SEGUE fls.,ve agro-industrial, independentemente de sua localização (artigo 6º parágrafo único, daLei Federal nº5,868/72); IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio. Art.52)- O Poder Executivo, poderàá delimitar as áreas urbanas, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legitimidade do titulo de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen to de quaisquer das exigencias legais, regulamentares Ou administrativas a ele relativas, Art.T7º)- Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo,de bem imóvel, Secção TIL CALCULO Art.82º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, e. à razão de: ” I- ZERO UM FOR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NÃO CONSTRUIDO, ' Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o terreno que contenha: I- construções provisórias que possa ser removida sem des. : truição ou alteração; , II- construção em andamento ou paralisada; III- construção em reinas, em demolição, condenada É ou in terditada; IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utílização pretenciosae pretendidas. Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição: Fm I- declaração do contribuinte, se houver; x — II- indices médios de valorização correspondente à localiza ção do imovel; : III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracteres do imóvel; IV- a área construida, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; | V- índices oficiais de correção monetária; VI- equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de e s : £ . 2 obras públicas,recebidos pela área onde se localiza O - imovel, a P = Arh.11)— Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados: I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per manente ou temporário,para efeito de sua utilização, expktoração, aformoseamento ou comodidade; II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. L' a I2V do artigo 9º, O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para fins tributários, a partir da data de sua publicação. SEGUE e fls.v2 agro-industrial, independentemente de sua localização (artigo 6º parágrafo único, daLei Federal nº5.,868/72); IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comercio. Art.5º)- O Poder Executivo, poderá delimitar as áreas urbanas, com s O Dá s s s Pd vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen to de quaisquer das exigências legais, regulamentares Ou administrativas a ele relativas. Art.7º)- Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,de bem imóvel, Secção IL CALCULO Art.8º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, ES à razão de: +" I- ZERO UM FOR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NÃO CONSTRUIDO, E Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o é terreno que contenha: I- construções provisórias que possa ser removida sem des K truição ou alteração; ! ee : | II- construção em andamento ou paralisada; III- construção em reinas, em demolição, condenada ou interditada; IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretencioss pretendidas. Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos cousiderados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição: Pr I- declaração do contribuinte, se houver; II- índices médios de valorização correspondente à localiza oa s 4 ção do imovel; & III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracteres do imóvel; IV- a área construida, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; V- Índices oficiais de correção monetária; VI- equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas,recebidos pela área onde se localiza oO . imóvel, Arh.11)— Na determinação do valor venal. do bem imóvel, não serão considerados: I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per manente ou temporário,para efeito de sua utilização, exproração, aformoseamento ou comodidade; II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. La IV do artigo 9º, $ Art.12)- O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para fins tributários, a partir da data de sua publicação. SEGUE fls.,v2 agro-industrial, independentemente de sua localização (artigo 6º parágrafo único, daLei Federal nº5,868/72); IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante — de : loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comercio. Art.52)—- O Poder Executivo, poderá delimitar as áreas urbanas, com s O 4 s O s Pd vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen to de quaisquer das exigências legais, regulamentares Ou administrativas a ele relativas, Art.7º)— Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,de bem imóvel, Secção IL CALCULO Art.8º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, É. à razão de: ” I- ZERO UM POR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NãO CONSTRUIDO, Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o terreno que contenha: DA 2 r s . I- construções provisorias que possa ser removida sem des. : truição ou alteração; à II- construção em andamento ou paralisada; III- construção em reinas, em demolição, condenada ou àinterditada; IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretenciosa pretendidas. Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos cousiderados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição: Fam I- declaração do contribuinte, se houver; -. II- índices médios de valorização correspondente à localiza ção do imóvel; ; : III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracteres do imóvel; IV- a área construida, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; V- índices oficiais de correção monetária; VI- equipamentos urbanos, Ou melhorias decorrentes de obras públicas,recebidos pela área onde se localiza oO z imóvel, Arbk.11)- Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados: Ú I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per rr . s s ss o manente ou temporário,para efeito de sua utilização, exptoração, aformoseamento ou comodidade; II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. La IV do artigo 9º, Art.12)- O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para 4 fins tributários, a partir da data de sua publicação. SEGUE ISENÇÕES Art.13)— Sah isentas do imposto,as associações culturais, beneficentes, religiosas, profissionais, esportivas, relativamente aos imó . veis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalidades ou destinades ao uso do quadro social. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, é subordinado À observancia dos seguintes requisitos pelas entkdades nele re feridas: I- nao distribuirem qualquer parcele de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participaçao no seu resultado; 2 II- manterem escrituraçao de suas receitas a despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sue exatidao. Seção IV INSCRIÇÃO Art.14)- Todos os ' imóveis, serão inscritos no CADASTRO IMOBILIÁ RIO, ainda que, pertencentes a pessoas isentas ou imunes. Art.15)— Para os e fins de inscriçao e lançamento, todo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, é obriga- do a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificaçao do mesmo. Parágrafo Único —- A declareção deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta 030) dias, contados da data da: I- convocaçao que eventualmente seja feita pele Prefeitura; ; II- conclusao da construção, no todo eu em parte, em condições de uso ou habitaçao; III- aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em par- te certa, desmembrada ou ideal; IV—- aquisiçao do domínio Útil ou da posse de bem imóvel; 7) T- demoliçao ou do perecimento da construção existente no imóvel. Art.16)—- Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualkzados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrên- cia de fatos ou circunstâncias que —possem alterar a pres- FS criçao, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumen - to da área construida, e de registro de compromisso de compr e venda de bem imóvel ou de sua cessao. : Parágrafo único —- O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissáàrio vendedor e-ao cedente do compro- misso de compra e venda de bem imóvel, : Art.17)— Serão objetá de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento: I- à gleba de terre bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realizaçao de obras de arruemen - to ou de urbanizaçao; II- a quadra indivica de áreas arruadas; III- o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa,de lotes na mesma quadra; Art.189- O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou da sua atualização, antes de ser notificado: do lançamento, desde que comprome o erro em que se fundamente, : Art.19)- Na impossibilidade do obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto,o lançamento será efetuado, de ofício, com base SISEPOTTR 2: nos elementos de que dispuser a administraçao, arbitrados os E dados físicos do bem imóvel, sem prejuizm das demais cominações ou penalidades cabíveis. Secção YV LANÇAMENTO Art.20)- O lançamento do imposto será: I- anual, respeitada a situação dá imóvel a 1º (primeiro) de janeiro do exercício a que se referir a tributação; II- distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária in dependente, ainda que contiguos ou vizinhos e pertencen tes ao mesmo contribuinte; PARÁGRAFO ÚNICO- Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a des- crição do bem imóvel contida no respectivo título. Art.21)- O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário. $ 1º — Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de : venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procediPo do, indistintamente, em nome do prómitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. S$ 2º -— O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteu- ta, do usufrutuário ou do fiduciário. $ 3º — Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de s L s s s s todos os co-proprietários, sem prejuizo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos de mais pelo pagamento do imposto; b)— quando "'pro diviso", em nome do proprietário, do ti- tular do domínio útil ou do possuidor da unidade autô- noma. Art.22)— O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via pessoa ou por edital, a criterio da repartição. PS PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação poderá ser efetuada por via pestal registrada, quando sendo o bem imóvel terreno,.o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município. Secção VI ARRECADAÇÃO Art.23)- o pagamento do imposto será feito em prestações iguais,nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, obser vando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o in A tervalo mínimo de 30 (trinta) dias, Art.24)—- O pagamento do imposto de valor inferior Cr$ 100,00 (cem : cruzeiros ), poderá ser feito de uma só vez, na epoca e local indicados nos avisos. Secção VII PENALIDADES Art.25)—- As infrações serão punidas com as seguintes multas: I- de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração (art. 15) ou na sua atualização (art. 16) quando implique em fls.º5 alteração do lançamento; II- de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização; III- = importância igual a dez por cento )10%), sobre o valor imposto; ST quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização; b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização, CAPITULO TIL IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Secção I INCIDÊNCIA Art.,26)- O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissio nal autônomo, dos serviços des: E 10, TT TX 13% 14. 15. ES LIT. 18; TO 20 Médicos, dentistas e veterinários; Enfermeiros, protéticos (prótése dentária, obstetras, ortópticos, fonoudiólogos, psicólogos). Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,ban cos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica, Advogados ou provisionados, Agentes da propriedade industrial, Agentes da propriedade artísticas ou literal, Peritos e avaliadores. Tradutores e intérpretes, Despachantes, Economistas, Cântadores, auditores, guarda-—livros e técnicos em con- tabilidade. Organização, programação, planejamento, assessorias,pr6ó cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de at dc ou comércio explorados pelo prestador de serviços). Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. Administração de bens cu negócios inclúsive consórcios ou fundos mátos para aquisição de "pens não abrangidos os Serviços executados por instituições financeiras). Recrutamento, colocação ou fornecimento de mãe-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços . ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, Engenheiros, arquitetos, urbanistas,. Projetistas, calcuiistas, desenhistas técnicos. Execução, por administração, emprektada ou subempreita- . da, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao TI.C.M.). Demolição, conservação e reparação de edifícios (in- clusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.). SEGUE 21. Limpeza de imóveis 22. Raspagem e lústração de assoalhos. 23. desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado). 25. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedires, trag tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municiPal. 28. Diversões públic as; a)teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões , "Taxi-dancings" e congêneres; b) exposições com cobrança de ingressos; c) bailes, "shows" festivais, recitais e cângêneres; d) competições esportivas ou de destreza física ou intelectu al, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizados em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; £) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo; 29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao TI.C.M. 30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveic, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não ineluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. ; 33. AnáRises técnicas. 34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, 36. Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósktos feitos em bancos ou outras instituições bancárias). 38. Guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagens em hotels, pensões e congêneres (o vahor da alimentação, aquando incluido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ão imposto sobre serviços). 40. Lubkificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou subs- tituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41. Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive em qual quer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42. Reacondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas. pelo prestador do serviço, fica sujeito ao TI.C.M, 43. Pintura (exceto os serviços redfacionados — com imóveis) de objetos não destinados à & comercialização ou industrializar ção. 44. Ensino de qualquer gráu ou natureza. 45% Alfaiates, modistas, costumeiros, por servíços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,séja fornecido pelo usuário, 46. Tinturaria e ERA SEGUE. LL1S.C1 47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicianamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestaçã o do serviço a podge público, a qut autarquias, a empresas concessionárias de reprodução de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço, 50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes!" para televisão; estúdios fonográficos e de gra vação de som ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,por qualquer processo não incluido no item anterior. 52º. Locação de bens móveis. | 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografika,. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais, 55. Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decotação (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao TI.C.M.), 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agencimmento, corretagem ou intermádiação de câmbio e de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais—- quer (exceto os serviços exccutádos por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autoriz&dos a funcionar,). 60. Encardenação de livros e revistas, 61. Aerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direitos autorãàis, 63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de "video-tapes'". 64, Distribuição e venda de bilhetes de loteria, 65. Empresas funerárias, 66. Taxidermistas. Art.27)—- Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se Jlocal da prestação do serviço: I- o do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, o do domicáhlio do prestador; II- o do local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil; i FP 28)—- A incidência e a cobrança do imposto independem: I- da existência de estabelecimento EO II- do cumprimento de quaisquer exigências legais rYegulamentares ou administrativas, relativas à prestação de servi ços; III- do fornecimento de material; IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da pres tação. Art. 29) Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Art.30)—- Responsável é a pessoa que; utilizando-se de serviços —..de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de re - ter o montante do imposto devido nelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admirm tido pela administração. Ss EOITR SS SS NS, NS O A DT 4 =D "JS Art.31)- Art,32)- $ 1º — Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o artigo 33, o tomador de serviços exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a ativi dade tributada, $ 2º — No caso de o prestador de serviço não apresentar recibo ou outro docúmento fiscal, nas condiçoes do $ 1º deste artigo, o tomador do serviço devera re ter: I-o valor do imposto devido no exercicio, se o preço do serviço lhe for superior; II-o valor do preço do serviço, se este for inferior ao imposto devido. $ 32º — À fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, com provante da retenção, O proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pe lo imposto devido quanto aos serviços definidos nos ítens 19 e 20 do artigo 26, que lhe forem prestados sem a documen tação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento, Decção LE CÁLCULO O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos ser viços definidos no artigo 26, à razão de: I- itens 19 e 20, dois por cento (2%); II- item 28 (diversões públicas): dez por cento (10%); Art.33)- III- demais itens, cinco por cento (5%). O imposto do profissional. autônomo será devido anualmente nas seguintes bases: I- itens 1,2,3,5.6,11,12 e 173: Cr$400,00 (quatrocentos cruCruzeiros); II- demais itens: Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). Art.34)- Art.35)- Art,36)- Art.37)- Art.38)— Quando os serviços dos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17, forem prestados por sociedades, o imposto será devido anualmente na base de Cr$400,00 (quatrocentos eruzeiros), multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma aliquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração idenea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser cateutado pela alíquota de maior valor, Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o sim ples fornecimento de trabalho do profissional autonomo, com o auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados, Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que à título de subempreitada de serviços, frete, lespesas ou imposto, salvo os casos especificamente previstos, PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto transferido é considerado parcela intégrante e indissociável do respectivo preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação de controle. No cálculo do imposto, será considerada: : I- à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em carater permanente; II- à receita correspondente a prestação de serviço desconSETTE Art.39)- Não 17 IIIIIVIVIItínuo ou isolado, integram o preço do serviço: os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição; o valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços defi nidos nos itens 19 e 20, do artigo 26 o valor da alimentação, quando não incluido no preço da diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 39 do artigo 206053 o valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos for necidos pelo prestador do serviço, nos casos de serviços definidos nos itens 140, 41 e 42, do artigo 2653 o valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas, assim entendidas as realizadas pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade tributaria; o valor dos repasses de comissões ou participações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade, des de que se trate da mesma operação; o valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de finidos no item 64 do artigo 263 Art.40)—- Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalhe local, ou sendo ele desconhecido pe la autoridade administrativa, esta, sem prejuizo das demais cominações ou penalidades cabíveis, e respeitada a ordem a seguir estabelecida, podera: IIIIIIapurá-les, com base em dados ou elementos em poder ' do sujeito passivo; estimá-los, levando em conta a natureza do serviço pres tado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o número de empregados,as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes; é arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que: a) ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos jul gados indispensáveis ao lançamento; pb) o sujeito pass&vo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatoria. Secção III ISENÇÕES Art.41)— São isentos do imposto: | : I- os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e: OS respectivos serviços de engenharia cânsultiva, contrata dos com a União, Estados, Distrito Federal, Municipios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públi cos, e bem assim, as respectivas subempreitadas; as empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas a publicação de noticiário e informação de carater gera: e de interesse da coletividade; as empresas de radioemisseras ou de televisão; as empresa públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos; as empresas ou entidades promoventes de espetáculos tea trais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizadas para fins assistenciais; CEA dat qui $ 1º9- Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia; II- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade , estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenha Fis. $ 2º - a isenção prevista nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluidas as de natureza publicítária. Art.42)- As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que O contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito, Secção IV INSCRIÇÃO Art. 43) O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na repartição fiscal, dentro do prazb de trinta (3o)dias, a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição em ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - Os elementos da inscrição deverão ser atua lizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto. Art.44)- A inscrição, a ser procedida em formilário próprio, dará ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeíto a inscrição única. PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa, são considerados autônomos quando em locais diversos. Art.45)—- A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como, constar de qualquer requerimento dirigido à administração. Art.,46)— A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramen to da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte, à repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias. Secção V LANÇAMENTO Art.47)—- O lançamento do imposto será: I- anual, nas hipóteses dos artigos 33 e 343 II- mensal, na hipótese do artigo 323 III- de ofício, quando necessário, Art .48)- O Poder Executivo, definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus gopaperecimentos ou, na falta destes,em seu domicílio. PARÁGRAFO ÚNICO = A autofidade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes, SEGUE ARRECADAÇÃO Art.49)- O agamento do imposto será feito mensalmente, por muia,até o último dia útil do mes seguinte ao da prestação de servic ÇOS. $12-0 recolhimento do imposto retido na fonte, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês da retenção. $ 2º — Qualquer diferença do valor do imposto, apurada em levantamento fiscal, será recolhida dentro do prazo de trin ta (30) dias, contados da notificação. $ 32 =O pagamento do imposto será efetuado, anualmente, em duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso, nas hipótéses previstas nos artigos 33 e 34. Art.50)- O recolhimento do imposto poderá ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime especial. Art.51)— Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço acon selhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa,. PD $ 1º9- O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades. ou a ou $ 2º — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela au- toridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício período, seja de modo geral ou indiváúdual, seja quanto qualquer categoria de estabelecimentos, &rupos setores de atividades, $ 3º2- A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto, $ 4º — Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruír do cumentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada, « sem prejuizo das demais penalidades ou cominações cabíveis, Secção IV PENALIDADES T= IIArt.52)= Aos infratores serão aplicados as seguintes multas: de importância igual a duas (2) vêzes o valor do tributo ao qué deixar de rêcolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fontes; de importância igual a uma (1) vez o vazor do imposto de vido, que não será infer&or a C200,00 (duzentos cruzgei-- ros); a) ao que omitir dados ou destruir documentos ne-- cessários à fixação de estimativa; b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto; c)xao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração; à) ao que não possuir livros ou documentos fiscais; e) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida; f) pela diferenca, que ao que preencher guias de recolhimento do imposto, cbm omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento; SEGUE III- de importância iggal a duas (2) vêzes o valor consignado no documento, "ao" que emitir, em proveito próprio ou y alheio,quando o serviço não esteja sujeito ao recolhimen to do imposto; IV- de duzentos (cr$200,00), quando: a) deixar de promover a inscrição ou sua atualização; á s Fal s b) deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local; À V- de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando: Í a) se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos | pela autoridade administrabiva; b) embaraçar ou ilídir a ação fiscal; c) deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com incorreção, Art.53)— À reincidência de infração será punida com multa em dobro e a cada reincákdencia subsequente aplicar-se-á essa pena Aarcrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor, PARÁGRAFO ÚNICO - O contribyinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art.54)—- A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaPP neamente, antes de qualquer procedimento fiscal ,denur. ciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, observada a regra do artigo 105. TIPTUIDO! Er Taxas CAPÍTULO T Taxas de Licença Secção TI INCIDÊNCIA Art.55)- As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Municipio. $ 1º - O poder de polícia administrativa será exercido em Fa relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quais quer atos, a serem exercidos ou praticados no terri s tório do Município, dependentes, nos termos deste Código,de prévio licenciamento da Prefeitura, $ 2º — O Município não exerce Poder de Polícia sobre atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu territo, rio, mas legalmente subordinados ao poder de polícia adminis trativa da União ou do Estado, o Art.56)= As taxas de licença compreendem as seguintes taxas: I- Taxa de localicação e o funcionamento de estabelecimento de quaisquer natureza; II- taxa de utilização de meios de publicidades; III- taxa de execução de obras particulares; IV- taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: $ 1º - Às licenças serão concedidas sob a forma de ALVARÁ, $ 22 — Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida. Art.57)— As licenças relativas aos incisos LI, II e IV, do artigo anterior, serão válidas para o exercicio em que forem condeSEGUE didas, ficando sujeitas à renovação no exercício seguinte. Art.58)= O Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercicio de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Secção II CÁLCULO Art.59)- As taxas de licença, serão calculadas de acordo com a tabe la anexa a este Código, Secção III INSCRIÇÃO Art.60)— Ao solicitar a licença, o contribjúnte deverá fornecer à Prefeitura, os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro. Secção IV LANÇAMENTO Art.61)- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos. Secção YV ARRECADAÇÃO Art.62)— As taxas de licença serão arrecadadas nos seguintes prazos: I- as iniciais; no ato da concessão da licença; II- As posteriores: a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício; b) quando mensais; até o dia 10 (dez) de cada mês; c) quando diárias: no ato de pedido. PARÁGRAFO ÚNICO - À licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecada pela metade. Secção VI PENALIDADES Art. 63)— O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos dgujeitos à licença, sem o pagamento da'respecííva taxa, ficará sujeito à multa de cincoenta por -ce n- to (50%) do valor do tributo devido, nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). CAPÍTULO TIL TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art.64)- As taxas de serviços urbanos compreendem as seguintes taxas: I- taxa de coleta de lixo (limpeza pública); II- taxa de iluminação pública; EII- taxa de irrigação. PARÁGRAFO ÚNICO - Às taxas são devidas pela utilização efeIB7oTTE fls.l4, tiva, Ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo, Art. 65) Art.,66)—- O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer tíbulo de imóveis si tuados em vias ou logradouros públicos ou particulares, on de a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior, As taxas serão calculadas nas seguintes bases anuais: I- Coleta de lixo: a) imóveis residenciais: Cris50,00 (cincoenta cruzeiros); b) imóveis não residenciais: Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) II- Iluminação pública; Cr$50,00 (cincoenta cruzeiros); III- taxa de irrigação: cCr$50,00 (cincoenta cruzeiros). Art.67)- Art.,68)- Art.69)- As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas, beneficiadas pelos referidos serviços, As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, PARÁGRAFO ÚNICO —- A taxa relativa à iluminação pública pode rá ser lançada no aviso de conta de luz da empresa conces- sionária do serviço, a juizo do Poder Executivo Municipal, À arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamentos, : CAPÍTULO TIE TAXAS DE SERVIGOS DIVERSOS As taxas de serviços diversos compreendem as seguintes taxas: I- taxa de expediente; II- taxa de numeração de prédios; III- taxa de apreensão de bens e semoventes; IV- taxa de vistorias de edificações; V- taxa de serviços em cemitérios; VI- taxa de conservação de estradas de rodagens. Art.71)- Art. 72)- Art.73)—- PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de qualquer dos serviços mencionados neste artigo. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou, no caso do inciso VI, o titular do domínio útil. ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em estradas de rodagem municipais, As tagas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código. O lançamento e a arrecadação das taxas, serão efetuadas an tecipada ou posteriormente, a critério da Prefeitura, PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa de conservação de estradas de . rodagens, será lançada anualmente e o pagamento será feito nas Épocas indicadas nos avisos de lançamentos. SI FeTTe TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Secção .ã INCIDÊNCIA Art.7T4)= A contribuição de melhoria, é devida pela valorização de Art.75)- TE bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pela Prefeitura, Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra míblica a de: TI- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; I —- construção ou ampliação do sistemas de trânsito rápido; inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV- serviços de obras de abas tecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, Velefônicas, trans portes e commnicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públi cass , V= proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem -em geral, diques, cais, desobstrução ãe barras, portos, canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagens; VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessórios; VE Art.77)- II- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclus: ve desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistiícos. Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta og indiretamente, pela obra pública. PARÁGRAFO UNICO -- Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, no todo ou em parte, o adquirente do-bem imóvel, salvo se apressntar, por instrumento público, prova de que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à adminis tração, Secção II CÁLCULO A contribuição de melhoria, será calculada levando-se em conta o cústo, total ou parcial, da obra mública, rateado . entre os imóveis valorizados, propnreionalmente aos valores venais ou a área ou ainda a testada dos mesmos, PARÁGRAFO ÚNTMEO-- A autoridade administrativa fixará, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rateio, aITOTTT Art.78)- Art.79)- Art. .80)- Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limi mite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exigido do contribuinte em quantia superior ao acréscimo de va lor que da obra resultar para seu imóvel, Correrão por conta da Prefeitura, as quotas relativas a pem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição de melhoria. No custo da obra, serão computados as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administra ção, execução e financiamento e demais investimentos a ela imprescindiveis. PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correrao monetária de débitos fiscais. Secção III LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa, deverá publicar edital, contendo entre outros, os seguintes elementos: I- memorial descritivo do projeto; II- orçamento, total ou parcial, do custo da obra; III- delimitação da área a ser beneficiada, direta Ou indireFama Art .82)- Art.,83)- Art.84)- tamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangi- &os; IV- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gra - dual distribuição entre .os contribuintes, PARÁGRAFO ÚNICO - O edital fixará o prazo de trinta (30) dias, para eventual impugnação pelos interessados e as normas do respectivo procedimento de instrução e julgamento, A impugnação ou reclamação não suspende O início ou prosse guimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o re=corrente. O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigen cia do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para O imposto sobre. a propriedade imobiliária urbana. e PARÁGRAFO ÚNICO- Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da autoridade administrativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da parte já concluida, Ac contribuição de melhoria, será arrecada em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, no prazo máximo de cinco (5) anos. TÍTUDO V NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTUIO II Disposição Geral SEGUE, "a fls.lT7. Art.85)— Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normais gerais do Direito Triputário constantes do Código Tributário Nacional e de leis complementares à Constituição que o modifique. CAPÍTUIO IL PAGAMENTO DE TRIBUTOS Art.86)- O pagamento de tributos, será efetuado: , pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e pra zos fixados na legislação tributária, PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento por meio de cheque é permitido, considerando-se extinto o crédito da Fazenda somente com o resgate da importância pelo sacado. Art.87)— O pagamento será feito diretamente à 5 Prefeitura ou a estabelecimento de crédito antorizados pela administração. Art.88)- Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes c acrescimos: I- malta de vinte por cento (20%) sobre o valor do tributo; II- juros de mora, à razão de um por cento (1%) ao mês ou fração, devidos a partir do mes imediato ao do vencimen TOS III- correção monetária, na forma e aplicação dos coeficie: tes de atualização fixados pelo Governo Federal. e PARÁGRAFO ÚNICO —- A correção monetária somente será cal- o culada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor da multa. Art.89)- O Prefeito Municipal, poderá estabelecer a concessão do des conto de até vinte por cento (20%) do débito fiscal,quan do o cohtribuinte ou intercssado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo do primeiro pagamento. Art.90)— O débito não pago no - vencimento permanecerá em cobrança amigável, pelo prazo de cento e vinte . (120) dias, sendo a seguir, inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercicio a que corresponda. o tributo. $ 1º - Ao encerrar o exerício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, antes mesmo de extinguir O prazo estabelecido neste artiso. : $ 2º — A inscrição em dívida ativa, acabtretará o acréscimo de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem prejuizo do disposto ro artigo 88. Art.91)—- O recolhimento do tributo não importa em presunção,por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de ligitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel,nem do regular exercicio da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local. Artl192)- O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e observadas as regras no Codigo Tributário Nacional, : SEGUE. CAPÍTULO III fls.18, COMPENSAÇÃO. Art.93)— O Prefeito pode, a seu juízo, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.. CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES Art.94)- À imunidade condicionada será reconhecida mediante requer rimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio Ou seus Serviços, PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de partido político e de ins tituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade: I- não distribui aualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou particição no seu resultado; II- aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- mantem escrituração de suas receitas e despesas em 1livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, Art.95)- A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias pre vistas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou cominações. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo, não exclui à pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento da obrigação tributé ria por terceiros, frt.96)— Aos pedidos de reconhecimento de iminidade serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal, Art.97)- A isenção não desobriga o Su) eTio passivo tributário ão. cumprimento das obrigações acessórias, Art.98)— A isenção deverá ser reouerida anualmente, mediante per tição devidamente instruida e com prova quanto ao atendi- mento dos requisitos ou condições. PARÁGRAFO ÚNICO - À documentação do primeiro pedido àe de senção poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimen to com indicação do número do processo administrativo ax terior e, se for o caso, oferecer provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação, : Art.99) à soticitação da isenção, ou de sua renovação, deverá ser apresentada atéê o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. PARÁGRAFO ÚNICO —- Na inobservância do prazo previsto neste artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de cem cruzeiros (Cr$100,00). SEGUE Art .100)- Art.101)- Art.102)- Art.103)—- CAPITULO VY fls.l9. INFRAÇÕES Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que im porte em inubservância, por parte do contribuinte, respon abra ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tribu tária, PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independem da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, Reincidência é a nova infração,violando a mesma norma tri butária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, den tro do prazo de cinco anos contados da data em que se tor nar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem, PARÁGRAFO ÚNICO A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese . de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo espécifico. A responsabilidade por infração é extluida pela sua denúncia espontânea, acompanhada; se for o caso, do Ppagamen to “— do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importência arbitrada pela autoridade administrativa , quando o montante do tributo dependa de apuração, PARÁGRAFO ÚNICO - . «+ Não se considera espontânea a . demnúncia apresentada após o. início de procedimento adminis- trativo ou medida de fiscalização, relacionados com infração, Art.104)- A Lei tributária que define infração ou lhe comine penali Art.105)- I Art.106)- dade : aplica- -se a fatos anteriores a sua vigencia em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I- exclua a definição de determinado fato como infração; II- comine penalidade menos severa que a anteriormente pre vista para o fato. CAPÍTUIO VI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO Secção IL PROC EDIMENTO CONTENCIOSO O procedimento administrativo-tributário terá início com: I- a lavratura do auto de infração; II- à lavratura do termo de aprensão de livros ou documentos fiscais; II- a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente, O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores , e, independentemente de intimaçãoc, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. SEGUE = CERCA Art.107)- O auto de infração, lavrado por servidor múblico competen te, conterá; I- o local e a data da lavratura; II- o nome e o endereço do infrator; III- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as cincunstâncias pertinentes; IV- a capitulação do fato, com citação expressa do disposi tivo legal infringiãdo e do que ine comine penalidade; V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias VI- a assinatura do PS e a indicação de seu cargo ou função; VII- a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da A A de que o mesmo não pode ou se recusou à ssinar. $ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa,em nulidade do auto ou agravação da infração. $ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do vrocesso constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 1I- pessoalmente, medi ante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou manda tário, contra assinatura recibo datado no original; II- por via postal, acompanhada de cóvia do auto de infração, com aviso do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa:de seu domicípios; III- por Iublicaçãoo no Órgão cficial do Município. ou mei” Art,109)- de divulgação local, na sua integra ou de forma resumi da, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos anteriores. É A notificação de lançamento conterá: I- o nome do sujeito passivo; II- o valor do crédito tributári o e, quando for o caso, Os elementos de cáleulo do tributos III- a disposição legal relativa ao crédito tributário; Art.110)- Art.111)- IV- o prazo para recolhimento do tributo, : O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal,in dependentemente de prévio depósito, Jentro do prazo “de trinta (30) dias, contados da notificação do lamçamento da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão; mediante defesa por escrito, alegando de uma so vez to da a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprubatórios de suas razoes. PARÁGRAFO ÚNICO - A reclamação que terá efeito suspensi, vo, instaura a fase contraditória do procedimento, A autoridade administrativa, determinará, de ofício ou Art.112)- Art.113)- Art.114)—- Art.115)- Art.116)- Art ke T) -— Art.118)- Art.119)- IÁlSsoL: requerimento dão sujeito passivo, a realização de ailigências quando entende-las necessárias, fixando-lhes prazo,& indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis, ou protelatórias, PARÁGRAFO ÚNICO - Se da diligência resultar oneração para oO Sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para eferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. Preparado o processo para decisão para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de trinta (30) dias, que se resolverá "to das as questões cebpatidas e pronunciará a procedencia ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 108, Do despacho da autoridade julgadora caberá recuso voluntá rio, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, con tados de sua notificação, $ 1º -— O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que decidirá quanto à tempestividade, $ Qº - Com o recurso, poderá ser eferecida prova documental. A autoridade de primeira instância, recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, O sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente , superior a quinhentos cruzeiros (Cr$500x500 ). A degisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. E s s s r DA . s. de s São definitivas as decisões do Prefeito, ou de instancia inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeito a recurso de oficio. Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das pres tações em que se docomponha, o sujeito passivo, dever efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, ; salvo se fizer previo depósito, ser O débito exigido -com os acréscimos desta Lei, : É encabível pedião de reconsideração nas instâncias administrativas. Secção TIL PROCESSAMENTO DE CONSULTA Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obdiencia às normas estabelecidas, A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apreSEGUE seantação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais, e instruida, se necessário, com a juntada de documentos. Art.122)- Artol23)- Art.125)- PARÁGRAFO ÚNICO - . Nenhum procedimento fiscal se-- rã promovido, em relação 9 espécie consultada, contra o sujeito passivo: a) durante a tramitação da consulta; b) posteriormente quando proceda em estrita observância à solução dada, & autoridade administrativa, dará solução, por escrito, & consulta no prazo de noventa (90) dias, contados da data da sua apresentação, resendo o processo durante quinze (15) dias após a notificação do consulente, observadas as regras do artigo 108. Do despacho proferido em processo de consulta não cabe£a recurso, A resposta à consulta será vinculada para Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. TÍTULO VT DISPOSIÇÕES FINAIS Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso; enquan, to não extintos os respectivos créditos tributários. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I- exigir do contribuínte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios. e documentos em geral, bem como, solicitar seu compar recimento perante a autoridade administrativa para apresentar informações Ou declarações; II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e Art.126)- Art.127)- forma regulamentares. A prova de quitação do tributo, será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou - = teressado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses , contados da data de sua expedição. PARÁGRAFO ÚNICO —- Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre 2? propriedade imobiliá ria urbana, serão ressalvados os dêbitos relativos à contribuição de melhoria. : Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de credítos, será exigido do interessado Certidão Negativa de tributos. | PARÁGRAFO ÚNICO - Será tida como certidão negativa a que Tressalvar a existência Ge créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. SEGUE santação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do O s O s s O s Lá fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. PARÁGRAFO ÚNICO - . Nenhum procedimento fiscal se-- rã promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo: a) durante a tramitação da consulta; Pb) posteriormente quando proceda em estrita observância à solução dada, Art.121)- A autoridade administrativa, dará solução, por escrito, Art.122)- à consulta no prazo de noventa (90) dias, contados da data da sua apresentação, retendo o processo durante quinze (15) dias após a notifícação do consulente, observadas as regras do artigo 108, Do despacho proferido em processo de consulta não capeta recurso, Artoal23)— A respos&ãa à consulta será vinculada para Administração, Art.124)- Art.125)- Art.126)- salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. TÍTUIO VT DISPOSIÇÕES FINAIS Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso,enquan to não extintos os respectivos créditos tributários. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I- exigir do contribuinte ou responsável a exibição de Tivros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios. e documentos em geral, bem como, solicitar seu comparecimento perante a autoridade administrativa para apresentar informações Ou declarações; II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares, A prova de quitação do tributo, será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou - be teressado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses , contados da data de sua expedição. PARÁGRAFO ÚNICO - Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre ? propriedade imobiliá, ria urbana, serão ressalvados os débitos relativos a contribuição de melhoria. . Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de créditos, será exigido do interessado Certidão Negativa de tributos. PARÁGRAFO ÚNICO - Será tida como certidão negativa a que A Tessalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, Ou cuja exigibilidade esteja suspensa. SEGUE fls.23. Art.128)— Os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, em função dos coeficientes de correção monetária estabelecidos z pelo Govêrno Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da atualização monetária 2ães ses valores, o Prefeito Municipal, atendendo a conveniência administrativa, poderá arredondar as frações inferio- res a um cruzeiro (Cr$1,00). Art.129)—- As rendas provinientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pel” Prefeitura em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo, Art.130)— Esta Lei, entrará em vigor em 1º de janeiro do ano de 1.976, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E SEIS, à (26-01-76) . 4 Dá ) sk. filhas Pa CO âncisco Rech AS,DE EST;E PLANEJAMENTO SA MUNICIPAL nyWde Azevedo As A dE leih É Fr W oa9 ts rto Serbak Paulo /G6X =. Eee DIRETOR De Secretaria, 26/01/76 — P.G.A,. ESTADO DO PARANÁ fis DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Departamento Administrativo TABEIA - Anexa ao Código Tributário do Município TAXA DE LICENÇAS I1-. Toexa de Localização e funcionamento de estabelecimentos a) Estabelecimentos comerciais. (licença anual): EO é ce or a E ATA e o + + 0 added Am bp) Estabelecimentos industriais: O o O No O c) estabelecimentos de produtores ...cceceoses SP 300,00 - d) estabelecimentos prestadores de sºrviço . $ 200,00 e) estabelecimentos especificados: s s ze s 1. bancos, seguros, financiamento, creditos, superby =| (6) 3 [€) Mm o [O Ur . O: E = No . [0 o o O cr = = Ss > cy. [6 09: O [69 ã O: ct o Hs S O [69] O- (6) É 1 PA loterias o. ..e.......................... o$ 500,00 3. escritorios de contados, de cóútrólé é oriêntaçao 4, escrátórios de adminstração de bens... &$f 400,00 £f) profissionais de nével universitário .... Gi 200,00 g) profissionais de nível não universitário. &Í 100,00 h) demais atividades não incluídas nas leétrás anteriores sas ea ease: vaias BE 200500 i) comércio ou atividade. eventual Qu. ambulante: por tres dIaS eo cido treno daa a ordena ços BL 560208 POr MÊS oba eia ale la erofera alo e 0d 101 A 0 cro fala çaa e aleto EDS DDZDO por ano ......e.........e...Â...e.....e..e.......... E$1..200, 00 Ao comércio ambúlante (ATACADISTA) com emissão de Nota Fiscal, aplica-se a ta bela acima, com desconto de 50% (cincoenta por cento) . LI- TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE 2) anúncios luminosos, por unidade e por ano..c$ 30,00 b) anúncios iluminados, por unidade e por ano.º$ 690,00 c) desais anúncios, vor unidzde - por ano ....8$ 50,00 d) placas indicativas de profissionais liberais 50,00 e) anúncios em painéis, por unidade, por. .ano..e$ 100,00 f) propaganda falada,por dia ..ecocrcoccacece0 320,00 SEGUE III- TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES : : e a) Conctrusõos A LIA onda 7 por metro quadrado de área construída; le 49 cosmo ou de scifícios, de até dois (2) pavimentos, em madeira dos 6h dra reso ese Nasa: Cr$ 3,00 em alvenarie .ecceberccersses ao saao dE eee OE 5500 2. de edifítios de mais de dois (2) pavimentos, por metro quadrado de área construidas... . ...- em madeira .Q..cccsuscrsasss ósseo raess Cr$ 10,00 Sm Ivenanie rs a arara Ta efe ote-o a: e) eite-mrnecaio CESBITINDADO ce. DPetçoo 4e de muros, por metro linear é ole 16reue) arendnbn a ane ia ES 37,00 5. de piscinas, por mil litros de água-ou- fra ção ec 000000000000 0000000000 00000005 6. de marquises, toldos, cobertas, tapumes e cr — 5,00 obras análogas, por metro quadrado ou line AT «oococepeceeooenonooocoostocosooneçeçonohos Cr$ 5,00 b) reformas: cincoenta por cento (50%) do devido pelas construções novas, c) instalações: 1, bombas de combustíveis.e lubrificantes, -- por unidade 900000 000 00 00000000 606606646 66ó6 2, de elevadores; por unidade ..ctoesiivéiicoo d) arruamentos, por metro linear de rua ...v... PRP SP Ao ROO E SS NR ro no ro o e) loteamentos, por data ..evoececoocanecnoseciooe IV— TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOG? ADOUROS PÚBLICOS a) bangas e similares, por unidade-e por mês... b) Cireos, por espetáculom ...ecssesssasaçadaas c) parques de diversões, por mêS.s«ssescsscrcos d) taxis, por unidade e por ano ..ececosecenocro TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS I- TAXA DE EXPEDIENTE Cri 50,00 Cr 50,00 Cr$ — 5,00 Cr$ 20,00 Cri 20,00 Cr$ 100,00 Cr$ 300,00 Cr$ 100,00 a) petições, papéis e documentos apresentados às repartições públicas .. toco 0ovs code oe b) contratos com o município: 1. de concessão - para exploração de s:rviços públicos eecececoscoooésiddiosdodoesibsocsiooossióds 2. prorrogação de prazo s.ecescosacooádcveooos 3. de qualquer natureza ...cococcocecececeoo c) certidões e atestados, por lauda ....ccvo. à) títulos de qualquer natureza ercocorcecoos e) registros, autorizações e anotações ...... II- TAXA DE NEMERAÇÃO DE PRÊDIOS ee única: numeração de prédios, por emplacamentos .. III- TAXA DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES a) apreensão, por espécie ou unidade... .0.0c0os6o b) depósito, por unidade, por dia ou fração.. SEGUE Cr$ *5;00 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Cri 50,00 Cr$ 10,00 Cr$ 20,00 Cr$ 20,00 Cr 40,00. Cr$ 30,00 Cr$ 20,00 V — TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS... 111010000 AE A): sepultamento de CAQUVErOS: e. 14 Cel criacao 30,00 b) ORDEM E A A ECON e PER CCR OCOOrESS Cr$ 50,00 c) placa CSA 6 Ne o elena e ear Nara a ale ado Neco ae lpra os io ter CER LOSDO à) uma; DES he & À ae pass mah mao. 1. até 5 ANOS sú6icecscocr0oss6addcaccacasdhs Cr$ 50,00 24 Perpétua 2: e eoceceorecosecos Cr 500,00 e) concessão de catatumbas:; 2: l. pelo prazo de-cinco anos ..ccscisecascacs Cri 200,00 2a perpétua SENBIES TS. ( ADULTO) eó60érvcca060ó6ó6 Cr$ 400,00 perpétua (Criança) ..cccceveco É 200,00 VI- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM: a) Por alqueire TRIIIA O EA a AA EAN SS: 5,00 Jardim Alegre, 26 de janeiro de 1.976. LATO CAIA, 2 1 2offis 3, cisco Rech PREFEITO MUNICIPAL NETA- : OS VALORES IMPRESSOS EM CRUZEIROS, ESTXO SUJEITOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL (ARTIGO 128)