br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 1/1976

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 1976
Date 1976-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADO DO PARANÁ 
TRIBUTÁRIO 
ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE — JARDIM ALEGRE 
cÓópDIGcGO 
TR TBAOEARIEO 
DO 
MUNICÍPIO DE 
JARDIM ADE GRE 
LEI Nº 001/76 
DATA: 26 DE JANEIRO DE 1,976 
o 0 d Dá E SUMULA! InsTITUI O CODIGO TRIBUTARIO 
PREFEITURA —NUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E 
SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS 
E SETENTA E SEIS = 26-01-76. 
A) ALZEMIRO FRANCISCO RECH 
PREFEITO MUNICIPAL 
A) PAULO GERMANO DE fizEVEDO 
= SECRETÁRIO =
(8) 
v ÍNDICE GERAL 
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS ; 
CAPÍTULO ÚNICO= SISTEMA TRIBUTÁRIO... 00o0cceocecrcoor e a vera amets OL 
TÍTULO IT - IMPOSTOS 
CAPÍTULO I -— IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBIBISRIA .URBANA 
Secção I — INCIDÊNCIA ..cocrcocecoococcro é ron E Raro raneteNotS 5 ela OH: Secçãã II — CALCULO ..seocecrco0cco0sreoc0cc00cos0o00c cocos. cc0e0os.04s OQ 
Secção III — ISENÇÕES Obóccooccocecocoeoecoeoeecoeecoeecoeooeoeoecocosddoosossco o3 Secção IV —- INSCRIÇÃO. .cecorcocccccuvo. SRA a DR sado 
Secção V —- LANÇAMENTO .scococecscoocsoo ceeeeontescesCártiocoss OA 
Secção VI -— ARRECADAÇÃO CL o EA a Ec es es e e eres RETNA 
Secção. VIT = PENALIDADES 2... ecra veeellaes seda: ESPE? 
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS e... 
Secção IT - INCIDÊNCIA e.vccccoccrocececcococcoco SA E é 
Secção II — CALCULO 08oceescóicececocoreosdcooseseaovoor co 600606066 bób6 o8 
Secção IIIT- ISENÇÕOES .scococcocoes e Oo oe orando arte ae ale dae duras TOS 
Secção IV — INSCRIÇÃO .scoceococeoo. E AA Ar A AA PAT ES 1 O 
Secção V - LANÇAMENTO escoceses oecocseoscororeeecedoscoss JO 
Secção VI = ARRECADAÇÃO ..cccocceocococos e refe e) ere e aerenae e aa eae, MEL 
Secção VII- PENALIDADES ..cocooroceceooceowo EESTI: exe ess EE 
TÍTULO III — TAXAS CAPÍTULO I — TAXAS DE LICENÇA 
SecoBo IL =. INCTDANOEA DADE Eae 
Secção II — CALCULO e eúÍcccocoo eo cosecossoeoscreoeceoernoe EA As ARA LS 
Secção IIT= INSCRIÇÃO .scoceoccocroce Teles el TATenóleco ae JARRA AS 
Seceção IV — LANÇAMENTO .sceococceoco anca E aa ão é ECA ca eo ar o, 
Secção V — ARRECADAÇÃO ..sccoccococeoceoo0 aero ala a au toa aos den ls 
Secção VI — PENALIDADES ....c.000 CAIA ETERNA NEAR nele à RE ES 
CAPÍTULO II - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS... 0.sccoccersceerecerss 13 
CAPYTULO III = TAXAS DE SERVIÇOS DEVERSOS cem. 00.06. ao EA 
PÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO -— CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA , 
Secção EL = ENCEDEÊNCITA Dem: ee Aa eta Ada ao 25 
Secção II — CALCULO e.ceccesccecor. eva ATTA Saara ED Secção III- LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO .scccercocenc arcano 16. 
TÍTULO V - NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÃO GERAL ..cocícoces oras e Ao Joan Ea RG 
CAPÍTUEO II- PAGAMENTO DE TRIBUROS ..cococcecocros ecoceverêi 17 
CAPÍTULO LIT = COMPENSAÇÃO ce. 00 ema AA os ea oe e «é EVER 
CAPÍTULO IV - RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇOES «.cames ES 
CAPÍTULOZASV —- INFRAÇÕES secos: senado mean Free. E) 
CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO...... Ms) 
Secção IT - Procedimento contenciosSos ..crcoccrocoooo. e abas Belo 
Secção IL- ) Erocesso de eonsulta .:c.c00des eh RAS asncam É 
DISPOSIÇÕES FINALS “e e 6 doe or E Cteiereio 000 e paço end o dE da: AA 
TABELAS . 
Taxa de Dicenca .a»csccêtosco: SALA E bre Setores 1e0:5 VER 2 
Taxa de Serviços diversos 12 ..<... cacho Seo coa emenoAS 
ALLUALLILLALLLLMLIAALALALALLALAA
ta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
4 E Nº 001/76 
Súmula: DISpÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁ 
RIO DO MUNICÍPIO É 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado. do Paraná , 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte E EL: 
TÍTULO TI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTUGO ÚNICO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO 
Art. 12)— Este Código regula os direitos e obrigações de ordem Dpú￾plica concernente à Fazenda Municípel e às pessoes obriga 
das ao pagemento de tributos municipaàãs ou penalidades pe 
cuniárias. 
Art. 2º)— Os Tributos do Município, são os seguintes: 
I- IMPOSTOS: 
a) sobre a propriedade imobiliária urbana; 
b) sobre serviços; 
II- TAXAS: 
a) de licença; 2 de serviços urbanos; 
c) de serviços diversos. 
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 
TÍTULO II 
impostos 
CAPÍTULO TI 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA 
Seção EL 
; Incidência 
Art. 3º)— O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou pos 
se de bem imóvel, construido ou nao, localizado nas áreas 
urbanas, 
Art. 4º)— Para efeito deste imposto, são urbanas: 
I- a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes 
melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público: 
a) meio-fio ou calçamento, com canalizaçao de águas —plu￾viais; b) apastecimento de água; 
o sistema de esgotos sanitários; 
à) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento Ppà 
ra distribuiçao domiciliar; 
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância de 
três (3) quilômetros do imóvel considerado; 
II- à área iguel ou inferior a um (um) hectare, independen 
temente de sua localização e destinação (artigo 6º, pera 
grefo único, da Lei Federal nº5.868/72). ó 
III- & área superior a um (01) hectere que não se desti 
ne à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou 
SEGUE
fls.,ve 
agro-industrial, independentemente de sua localização (arti￾go 6º parágrafo único, daLei Federal nº5,868/72); 
IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de 
loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio. 
Art.52)- O Poder Executivo, poderàá delimitar as áreas urbanas, com 
vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. 
Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legi￾timidade do titulo de aquisição ou da posse do bem imóvel, 
do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen 
to de quaisquer das exigencias legais, regulamentares Ou 
administrativas a ele relativas, 
Art.T7º)- Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de 
dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo,de 
bem imóvel, 
Secção TIL 
CALCULO 
Art.82º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, 
e. à razão de: 
” I- ZERO UM FOR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; 
II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NÃO CONSTRUIDO, 
' Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o 
terreno que contenha: 
I- construções provisórias que possa ser removida sem des. 
: truição ou alteração; , 
II- construção em andamento ou paralisada; 
III- construção em reinas, em demolição, condenada É ou in 
terditada; 
IV- construção que a autoridade competente considere inade￾quada, quanto à área ocupada, para destinação ou utíli￾zação pretenciosae pretendidas. 
Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado 
por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos 
seguintes elementos considerados em conjunto ou isolada￾mente, a critério da repartição: 
Fm I- declaração do contribuinte, se houver; x 
— II- indices médios de valorização correspondente à localiza 
ção do imovel; : 
III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracte￾res do imóvel; 
IV- a área construida, o valor unitário da construção, no 
caso de ser o mesmo edificado; | 
V- índices oficiais de correção monetária; 
VI- equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de 
e s : £ . 2 obras públicas,recebidos pela área onde se localiza O 
- imovel, a P = 
Arh.11)— Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão 
considerados: 
I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per 
manente ou temporário,para efeito de sua utilização, 
expktoração, aformoseamento ou comodidade; 
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; 
III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. L' a I2V 
do artigo 9º, 
O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para 
fins tributários, a partir da data de sua publicação. 
SEGUE
e 
fls.v2 
agro-industrial, independentemente de sua localização (arti￾go 6º parágrafo único, daLei Federal nº5.,868/72); 
IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de 
loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comercio. 
Art.5º)- O Poder Executivo, poderá delimitar as áreas urbanas, com 
s O Dá s s s Pd vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. 
Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legi￾timidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, 
do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen 
to de quaisquer das exigências legais, regulamentares Ou 
administrativas a ele relativas. 
Art.7º)- Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,de 
bem imóvel, 
Secção IL 
CALCULO 
Art.8º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, 
ES à razão de: 
+" I- ZERO UM FOR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; 
II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NÃO CONSTRUIDO, 
E Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o 
é terreno que contenha: 
I- construções provisórias que possa ser removida sem des 
K truição ou alteração; 
! ee : | II- construção em andamento ou paralisada; 
III- construção em reinas, em demolição, condenada ou in￾terditada; 
IV- construção que a autoridade competente considere inade￾quada, quanto à área ocupada, para destinação ou utili￾zação pretencioss pretendidas. 
Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado 
por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos 
seguintes elementos cousiderados em conjunto ou isolada￾mente, a critério da repartição: 
Pr I- declaração do contribuinte, se houver; II- índices médios de valorização correspondente à localiza oa s 4 ção do imovel; & 
III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracte￾res do imóvel; 
IV- a área construida, o valor unitário da construção, no 
caso de ser o mesmo edificado; 
V- Índices oficiais de correção monetária; 
VI- equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de 
obras públicas,recebidos pela área onde se localiza oO 
. imóvel, Arh.11)— Na determinação do valor venal. do bem imóvel, não serão 
considerados: 
I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per 
manente ou temporário,para efeito de sua utilização, 
exproração, aformoseamento ou comodidade; 
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; 
III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. La IV 
do artigo 9º, $ 
Art.12)- O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para 
fins tributários, a partir da data de sua publicação. 
SEGUE
fls.,v2 
agro-industrial, independentemente de sua localização (arti￾go 6º parágrafo único, daLei Federal nº5,868/72); 
IV- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante — de 
: loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comercio. 
Art.52)—- O Poder Executivo, poderá delimitar as áreas urbanas, com 
s O 4 s O s Pd vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. 
Art.6º)—- A incidência e a cobrança do imposto, independem da legi￾timidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, 
do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimen 
to de quaisquer das exigências legais, regulamentares Ou 
administrativas a ele relativas, 
Art.7º)— Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular de 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,de 
bem imóvel, 
Secção IL 
CALCULO 
Art.8º)- O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, 
É. à razão de: 
” I- ZERO UM POR CENTO (0,3%) PARA O CONSTRUIDO; 
II- ZERO DOIS FOR CENTO (0,2%) PARA O NãO CONSTRUIDO, 
Art.,9º)— Para efeitos deste imposto, não se considera construido o 
terreno que contenha: 
DA 2 r s . I- construções provisorias que possa ser removida sem des. 
: truição ou alteração; à 
II- construção em andamento ou paralisada; 
III- construção em reinas, em demolição, condenada ou àin￾terditada; 
IV- construção que a autoridade competente considere inade￾quada, quanto à área ocupada, para destinação ou utili￾zação pretenciosa pretendidas. 
Art.10)- O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado 
por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos 
seguintes elementos cousiderados em conjunto ou isolada￾mente, a critério da repartição: 
Fam I- declaração do contribuinte, se houver; 
-. II- índices médios de valorização correspondente à localiza 
ção do imóvel; ; : 
III- a forma, as dimensões, a localização e outros caracte￾res do imóvel; 
IV- a área construida, o valor unitário da construção, no 
caso de ser o mesmo edificado; 
V- índices oficiais de correção monetária; 
VI- equipamentos urbanos, Ou melhorias decorrentes de 
obras públicas,recebidos pela área onde se localiza oO 
z imóvel, Arbk.11)- Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão 
considerados: Ú 
I- o valor dos bems imóveis nele mantidos,em caracter per 
rr . s s ss o manente ou temporário,para efeito de sua utilização, 
exptoração, aformoseamento ou comodidade; 
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade; 
III- o valor das construções nas hipóteses dos inc. La IV 
do artigo 9º, 
Art.12)- O Decreto de que trata o artigo 10, só poderá viger para 
4 fins tributários, a partir da data de sua publicação. 
SEGUE
ISENÇÕES 
Art.13)— Sah isentas do imposto,as associações culturais, beneficentes, 
religiosas, profissionais, esportivas, relativamente aos imó . veis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalida￾des ou destinades ao uso do quadro social. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, é subordinado À 
observancia dos seguintes requisitos pelas entkdades nele re 
feridas: 
I- nao distribuirem qualquer parcele de seu patrimônio ou de 
suas rendas a título de lucro ou participaçao no seu re￾sultado; 2 
II- manterem escrituraçao de suas receitas a despesas em li￾vros revestidos das formalidades capazes de assegurar sue 
exatidao. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art.14)- Todos os ' imóveis, serão inscritos no CADASTRO IMOBILIÁ 
RIO, ainda que, pertencentes a pessoas isentas ou imunes. 
Art.15)— Para os e fins de inscriçao e lançamento, todo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, é obriga- do a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos 
necessários à perfeita identificaçao do mesmo. 
Parágrafo Único —- A declareção deverá ser efetivada dentro do 
prazo de trinta 030) dias, contados da data da: I- convocaçao que eventualmente seja feita pele Prefeitura; 
; II- conclusao da construção, no todo eu em parte, em condições de uso ou habitaçao; 
III- aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em par- te certa, desmembrada ou ideal; IV—- aquisiçao do domínio Útil ou da posse de bem imóvel; 
7) 
T- demoliçao ou do perecimento da construção existente no imóvel. 
Art.16)—- Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualkzados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrên- cia de fatos ou circunstâncias que —possem alterar a pres- FS criçao, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumen 
- to da área construida, e de registro de compromisso de compr 
e venda de bem imóvel ou de sua cessao. : 
Parágrafo único —- O dever previsto neste artigo estende-se à 
pessoa do compromissáàrio vendedor e-ao cedente do compro- misso de compra e venda de bem imóvel, : 
Art.17)— Serão objetá de uma única declaração, acompanhada, respecti￾vamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento: 
I- à gleba de terre bruta desprovida de melhoramentos, cujo 
aproveitamento dependa de realizaçao de obras de arruemen 
- to ou de urbanizaçao; 
II- a quadra indivica de áreas arruadas; 
III- o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já 
tenha ocorrido venda ou promessa,de lotes na mesma qua￾dra; 
Art.189- O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou da 
sua atualização, antes de ser notificado: do lançamento, desde 
que comprome o erro em que se fundamente, : 
Art.19)- Na impossibilidade do obtenção de dados exatos sobre o imó￾vel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto,o lançamento será efetuado, de ofício, com base 
SISEPOTTR
2: 
nos elementos de que dispuser a administraçao, arbitrados os 
E dados físicos do bem imóvel, sem prejuizm das demais cominações ou penalidades cabíveis. 
Secção YV 
LANÇAMENTO 
Art.20)- O lançamento do imposto será: I- anual, respeitada a situação dá imóvel a 1º (primeiro) 
de janeiro do exercício a que se referir a tributação; 
II- distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária in 
dependente, ainda que contiguos ou vizinhos e pertencen 
tes ao mesmo contribuinte; 
PARÁGRAFO ÚNICO- Na caracterização da unidade imobiliária, 
a situação de fato, que deverá ser verificada pela au￾toridade administrativa, terá prevalência sobre a des- crição do bem imóvel contida no respectivo título. 
Art.21)- O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando 
se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro 
Imobiliário. 
$ 1º — Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de 
: venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedi￾Po do, indistintamente, em nome do prómitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, sendo so￾lidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 
S$ 2º -— O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usu￾fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteu- ta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
$ 3º — Na hipótese de condomínio, o lançamento será proce￾dido: 
a) quando "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de 
s L s s s s todos os co-proprietários, sem prejuizo, nos dois 
primeiros casos, da responsabilidade solidária dos de 
mais pelo pagamento do imposto; 
b)— quando "'pro diviso", em nome do proprietário, do ti- tular do domínio útil ou do possuidor da unidade autô- noma. 
Art.22)— O contribuinte será notificado do lançamento do imposto 
por via pessoa ou por edital, a criterio da repartição. 
PS PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação poderá ser efetuada por 
via pestal registrada, quando sendo o bem imóvel terreno,.o 
contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município. 
Secção VI ARRECADAÇÃO 
Art.23)- o pagamento do imposto será feito em prestações iguais,nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, obser 
vando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o in 
A tervalo mínimo de 30 (trinta) dias, 
Art.24)—- O pagamento do imposto de valor inferior Cr$ 100,00 (cem : 
cruzeiros ), poderá ser feito de uma só vez, na epoca e 
local indicados nos avisos. 
Secção VII PENALIDADES 
Art.25)—- As infrações serão punidas com as seguintes multas: 
I- de importância igual a cem por cento (100%) sobre o 
valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos 
dados apresentados pelo contribuinte na declaração (art. 
15) ou na sua atualização (art. 16) quando implique em
fls.º5 
alteração do lançamento; II- de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor 
do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização; 
III- = importância igual a dez por cento )10%), sobre o valor 
imposto; 
ST quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua 
atualização; 
b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração 
ou sua atualização, 
CAPITULO TIL 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
Secção I 
INCIDÊNCIA 
Art.,26)- O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissio 
nal autônomo, dos serviços des: 
E 
10, 
TT 
TX 
13% 
14. 
15. 
ES 
LIT. 
18; 
TO 
20 
Médicos, dentistas e veterinários; 
Enfermeiros, protéticos (prótése dentária, obstetras, 
ortópticos, fonoudiólogos, psicólogos). 
Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica. 
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,ban 
cos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou 
repouso, sob orientação médica, 
Advogados ou provisionados, 
Agentes da propriedade industrial, 
Agentes da propriedade artísticas ou literal, 
Peritos e avaliadores. 
Tradutores e intérpretes, 
Despachantes, 
Economistas, 
Cântadores, auditores, guarda-—livros e técnicos em con- tabilidade. 
Organização, programação, planejamento, assessorias,pr6ó 
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa (exceto os serviços de assistência téc￾nica prestados a terceiros e concernentes a ramo de 
at dc ou comércio explorados pelo prestador de ser￾viços). 
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 
Administração de bens cu negócios inclúsive consórcios 
ou fundos mátos para aquisição de "pens não abrangidos 
os Serviços executados por instituições financeiras). 
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mãe-de-obra, 
inclusive por empregados do prestador de serviços . ou 
por trabalhadores avulsos por ele contratados, 
Engenheiros, arquitetos, urbanistas,. 
Projetistas, calcuiistas, desenhistas técnicos. 
Execução, por administração, emprektada ou subempreita- . 
da, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras 
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou com￾plementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ￾zidas pelo prestador de serviços, fora do local da pres￾tação dos serviços, que ficam sujeitos ao TI.C.M.). 
Demolição, conservação e reparação de edifícios (in- clusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ￾zidas pelo prestador dos serviços fora do local da pres￾tação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.). 
SEGUE
21. Limpeza de imóveis 
22. Raspagem e lústração de assoalhos. 
23. desinfecção e higienização. 
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado 
a usuário final do objeto acabado). 
25. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedires, trag tratamen￾to de pele e outros serviços de salões de beleza. 
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente munici￾Pal. 28. Diversões públic as; 
a)teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões , 
"Taxi-dancings" e congêneres; 
b) exposições com cobrança de ingressos; 
c) bailes, "shows" festivais, recitais e cângêneres; 
d) competições esportivas ou de destreza física ou intelectu 
al, com ou sem participação do espectador, inclusive as 
realizados em auditórios de estações de rádio ou de te￾levisão; 
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
£) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer 
processo; 
29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao TI.C.M. 
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveic, 
exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não in￾eluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. ; 
33. AnáRises técnicas. 
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários; divulgação de textos, dese￾nhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, 
36. Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, des￾cargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis 
e serviços correlatos. 
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósktos feitos em 
bancos ou outras instituições bancárias). 
38. Guarda e estacionamento de veículos. 
39. Hospedagens em hotels, pensões e congêneres (o vahor da ali￾mentação, aquando incluido no preço da diária ou mensalidade, 
fica sujeito ão imposto sobre serviços). 
40. Lubkificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e 
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou subs- tituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 
41. Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive em qual 
quer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e 
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação 
de mercadorias). 
42. Reacondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas. 
pelo prestador do serviço, fica sujeito ao TI.C.M, 
43. Pintura (exceto os serviços redfacionados — com imóveis) de 
objetos não destinados à & comercialização ou industrializar 
ção. 
44. Ensino de qualquer gráu ou natureza. 45% Alfaiates, modistas, costumeiros, por servíços prestados ao 
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,séja 
fornecido pelo usuário, 
46. Tinturaria e ERA 
SEGUE.
LL1S.C1 47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas￾tia, acondicianamento e operações similares, de objetos não 
destinados à comercialização ou industrialização. 
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por este fornecido (excetua-se a prestaçã o do 
serviço a podge público, a qut autarquias, a empresas con￾cessionárias de reprodução de energia elétrica). 
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo 
usuário final do serviço, 
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revela￾ção, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de 
"video-tapes!" para televisão; estúdios fonográficos e de gra 
vação de som ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" so￾nora. 
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,por 
qualquer processo não incluido no item anterior. 
52º. Locação de bens móveis. | 
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografika,. 
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais, 
55. Florestamento e reflorestamento. 
56. Paisagismo e decotação (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao TI.C.M.), 
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 
58. Agencimmento, corretagem ou intermádiação de câmbio e de seguros. 
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais—- 
quer (exceto os serviços exccutádos por instituições finan￾ceiras, sociedades distribuidoras de títulos e va￾lores e sociedades de corretores, regularmente autoriz&dos a funcionar,). 60. Encardenação de livros e revistas, 
61. Aerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direitos autorãàis, 
63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de "video-tapes'". 
64, Distribuição e venda de bilhetes de loteria, 
65. Empresas funerárias, 
66. Taxidermistas. 
Art.27)—- Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se Jlo￾cal da prestação do serviço: 
I- o do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, o do 
domicáhlio do prestador; 
II- o do local onde se efetuar a prestação, nos serviços de 
execução de obras de construção civil; i 
FP 28)—- A incidência e a cobrança do imposto independem: 
I- da existência de estabelecimento EO 
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais rYegulamen￾tares ou administrativas, relativas à prestação de servi 
ços; III- do fornecimento de material; 
IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da pres 
tação. 
Art. 29) Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art.30)—- Responsável é a pessoa que; utilizando-se de serviços —..de 
terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de re - 
ter o montante do imposto devido nelo prestador, quando es￾te não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admirm 
tido pela administração. 
Ss EOITR
SS SS NS, NS O A DT 4 =D "JS 
Art.31)- 
Art,32)- 
$ 1º — Tratando-se de serviço pessoal do próprio contri￾buinte ou das sociedades a que se refere o artigo 
33, o tomador de serviços exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número de 
inscrição do contribuinte, seu endereço e a ativi 
dade tributada, 
$ 2º — No caso de o prestador de serviço não apresentar 
recibo ou outro docúmento fiscal, nas condiçoes do 
$ 1º deste artigo, o tomador do serviço devera re 
ter: 
I-o valor do imposto devido no exercicio, se o pre￾ço do serviço lhe for superior; 
II-o valor do preço do serviço, se este for inferior 
ao imposto devido. 
$ 32º — À fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, com 
provante da retenção, 
O proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o em￾preiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pe 
lo imposto devido quanto aos serviços definidos nos ítens 
19 e 20 do artigo 26, que lhe forem prestados sem a documen 
tação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento, 
Decção LE 
CÁLCULO 
O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos ser 
viços definidos no artigo 26, à razão de: I- itens 19 e 20, dois por cento (2%); 
II- item 28 (diversões públicas): dez por cento (10%); 
Art.33)- 
III- demais itens, cinco por cento (5%). 
O imposto do profissional. autônomo será devido anualmente 
nas seguintes bases: 
I- itens 1,2,3,5.6,11,12 e 173: Cr$400,00 (quatrocentos cru￾Cruzeiros); II- demais itens: Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). 
Art.34)- 
Art.35)- 
Art,36)- 
Art.37)- 
Art.38)— 
Quando os serviços dos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17, forem 
prestados por sociedades, o imposto será devido anualmente 
na base de Cr$400,00 (quatrocentos eruzeiros), multiplicado 
pelo número de profissionais habilitados, sócios, em￾pregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. 
Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis 
em mais de uma aliquota, o contribuinte deverá apresentar 
escrituração idenea que permita diferenciar as receitas es￾pecíficas das várias atividades, sob pena de o imposto ser 
cateutado pela alíquota de maior valor, 
Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o sim 
ples fornecimento de trabalho do profissional autonomo, com 
o auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados, 
Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta 
a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que à 
título de subempreitada de serviços, frete, lespesas 
ou imposto, salvo os casos especificamente previstos, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto transferido é con￾siderado parcela intégrante e indissociável do respectivo 
preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais 
simples indicação de controle. 
No cálculo do imposto, será considerada: : 
I- à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de 
prestação de serviços em carater permanente; 
II- à receita correspondente a prestação de serviço descon￾SETTE
Art.39)- Não 17 
II￾III￾VI￾VII￾tínuo ou isolado, 
integram o preço do serviço: 
os descontos ou abatimentos concedidos independentemen￾te de qualquer condição; 
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora 
do local da prestação dos serviços e das subempreitadas 
já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços defi 
nidos nos itens 19 e 20, do artigo 26 
o valor da alimentação, quando não incluido no preço da 
diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos 
no item 39 do artigo 206053 
o valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos for 
necidos pelo prestador do serviço, nos casos de serviços 
definidos nos itens 140, 41 e 42, do artigo 2653 
o valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente 
comprovadas, assim entendidas as realizadas pelo toma￾dor do serviço e que não façam parte da atividade tribu￾taria; 
o valor dos repasses de comissões ou participações, já 
tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade, des 
de que se trate da mesma operação; 
o valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de 
finidos no item 64 do artigo 263 
Art.40)—- Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no 
mercado de trabalhe local, ou sendo ele desconhecido pe 
la autoridade administrativa, esta, sem prejuizo das demais 
cominações ou penalidades cabíveis, e respeitada a ordem 
a seguir estabelecida, podera: 
I￾II￾III￾apurá-les, com base em dados ou elementos em poder ' do 
sujeito passivo; 
estimá-los, levando em conta a natureza do serviço pres 
tado, o valor das instalações e dos equipamentos, a lo￾calização do estabelecimento, o número de empregados,as 
despesas efetuadas e os lançamentos de atividades seme￾lhantes; é 
arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que: 
a) ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos jul 
gados indispensáveis ao lançamento; 
pb) o sujeito pass&vo não exibir ou dificultar o exame de 
livros ou de documentos fiscais de utilização obriga￾toria. 
Secção III ISENÇÕES 
Art.41)— São isentos do imposto: | : 
I- os serviços de execução, por administração ou empreita￾da, de obras hidráulicas ou de construção civil, e: OS 
respectivos serviços de engenharia cânsultiva, contrata 
dos com a União, Estados, Distrito Federal, Municipios, 
Autarquias e empresas concessionárias de serviços públi 
cos, e bem assim, as respectivas subempreitadas; 
as empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas 
a publicação de noticiário e informação de carater gera: 
e de interesse da coletividade; 
as empresas de radioemisseras ou de televisão; 
as empresa públicas e as sociedades de economia 
mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos 
públicos; 
as empresas ou entidades promoventes de espetáculos tea 
trais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais 
e similares, realizadas para fins assistenciais; 
CEA dat qui
$ 1º9- Os serviços de engenharia consultiva a que se refere 
este artigo são os seguintes: 
I- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalho de engenharia; 
II- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade , 
estudos organizacionais e outros relacionados com obras 
e serviços de engenharia; 
III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenha 
Fis. 
$ 2º - a isenção prevista nos incisos II e III é condiciona￾da à divulgação gratuita de informações de interesse do Mu￾nicípio, excluidas as de natureza publicítária. 
Art.42)- As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado 
das provas de que O contribuinte preenche os requisitos ne￾cessários à obtenção do direito, 
Secção IV INSCRIÇÃO 
Art. 43) O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na 
repartição fiscal, dentro do prazb de trinta (3o)dias, 
a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição 
em ofício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os elementos da inscrição deverão ser atua 
lizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da 
ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o 
lançamento do imposto. 
Art.44)- A inscrição, a ser procedida em formilário próprio, dará 
ser efetuada para cada estabelecimento ou local de ativi￾dade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeíto a 
inscrição única. PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos pertencentes a mesma 
pessoa, são considerados autônomos quando em locais diver￾sos. 
Art.45)—- A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso 
em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte 
bem como, constar de qualquer requerimento dirigido à admi￾nistração. 
Art.,46)— A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramen 
to da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo 
contribuinte, à repartição fiscal, dentro do prazo de trin￾ta (30) dias. 
Secção V 
LANÇAMENTO 
Art.47)—- O lançamento do imposto será: 
I- anual, nas hipóteses dos artigos 33 e 343 
II- mensal, na hipótese do artigo 323 
III- de ofício, quando necessário, 
Art .48)- O Poder Executivo, definirá os modelos de livros, notas 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente 
utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal 
em cada um de seus gopaperecimentos ou, na falta destes,em 
seu domicílio. PARÁGRAFO ÚNICO = A autofidade administrativa, à vista da 
natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa 
ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a 
a emissão de certos documentos e admitir o uso de documen￾tos equivalentes, 
SEGUE 
ARRECADAÇÃO 
Art.49)- O agamento do imposto será feito mensalmente, por muia,até 
o último dia útil do mes seguinte ao da prestação de servi￾c ÇOS. 
$12-0 recolhimento do imposto retido na fonte, far-se-á, 
em nome do responsável pela retenção, com a indicação do 
contribuinte, até o último dia útil do mês da retenção. 
$ 2º — Qualquer diferença do valor do imposto, apurada em 
levantamento fiscal, será recolhida dentro do prazo de trin 
ta (30) dias, contados da notificação. 
$ 32 =O pagamento do imposto será efetuado, anualmente, em 
duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso, 
nas hipótéses previstas nos artigos 33 e 34. 
Art.50)- O recolhimento do imposto poderá ser exigido ou autorizado 
por estimativa ou regime especial. 
Art.51)— Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço acon 
selhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade admi￾nistrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por esti￾mativa,. 
PD $ 1º9- O enquadramento do contribuinte no regime de estima￾tiva, poderá ser feito individualmente, por categoria de 
estabelecimentos ou por grupos de atividades. 
ou 
a 
ou 
$ 2º — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela au- toridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício 
período, seja de modo geral ou indiváúdual, seja quanto 
qualquer categoria de estabelecimentos, &rupos 
setores de atividades, 
$ 3º2- A administração poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto, 
$ 4º — Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruír do 
cumentos necessários à fixação da estimativa, esta será ar￾bitrada, « sem prejuizo das demais penalidades ou cominações 
cabíveis, 
Secção IV 
PENALIDADES 
T= 
II￾Art.52)= Aos infratores serão aplicados as seguintes multas: 
de importância igual a duas (2) vêzes o valor do tributo 
ao qué deixar de rêcolher, total ou parcialmente, o im￾posto retido na fontes; 
de importância igual a uma (1) vez o vazor do imposto de 
vido, que não será infer&or a C200,00 (duzentos cruzgei-- 
ros); 
a) ao que omitir dados ou destruir documentos ne-- 
cessários à fixação de estimativa; 
b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários 
à apuração do imposto; 
c)xao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou 
outro documento exigido pela administração; 
à) ao que não possuir livros ou documentos fiscais; 
e) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal 
importância diversa do efetivo valor da receita aufe￾rida; 
f) pela diferenca, que ao que preencher guias de reco￾lhimento do imposto, cbm omissão ou incorreção, que 
implique em alteração de lançamento; 
SEGUE
III- de importância iggal a duas (2) vêzes o valor consignado 
no documento, "ao" que emitir, em proveito próprio ou 
y alheio,quando o serviço não esteja sujeito ao recolhimen 
to do imposto; 
IV- de duzentos (cr$200,00), quando: 
a) deixar de promover a inscrição ou sua atualização; 
á s Fal s b) deixar de comunicar a transferência, a venda do esta￾belecimento ou o encerramento da atividade, no local; 
À V- de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando: 
Í a) se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos 
| pela autoridade administrabiva; 
b) embaraçar ou ilídir a ação fiscal; 
c) deixar de apresentar a declaração anual de dados ou 
apresentá-la com incorreção, 
Art.53)— À reincidência de infração será punida com multa em dobro e 
a cada reincákdencia subsequente aplicar-se-á essa pena Aar￾crescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribyinte reincidente poderá ser sub￾metido a sistema especial de fiscalização. 
Art.54)—- A penalidade não será aplicada ao contribuinte que esponta￾PP neamente, antes de qualquer procedimento fiscal ,denur. 
ciar à administração as irregularidades verificadas no cum￾primento de qualquer obrigação acessória, observada a 
regra do artigo 105. 
TIPTUIDO! Er 
Taxas 
CAPÍTULO T 
Taxas de Licença 
Secção TI 
INCIDÊNCIA 
Art.55)- As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do 
poder de polícia administrativa do Municipio. 
$ 1º - O poder de polícia administrativa será exercido em 
Fa relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quais 
quer atos, a serem exercidos ou praticados no terri 
s tório do Município, dependentes, nos termos deste Código,de 
prévio licenciamento da Prefeitura, 
$ 2º — O Município não exerce Poder de Polícia sobre ativi￾dades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu territo, 
rio, mas legalmente subordinados ao poder de polícia adminis 
trativa da União ou do Estado, o 
Art.56)= As taxas de licença compreendem as seguintes taxas: 
I- Taxa de localicação e o funcionamento de estabelecimento 
de quaisquer natureza; 
II- taxa de utilização de meios de publicidades; 
III- taxa de execução de obras particulares; 
IV- taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: 
$ 1º - Às licenças serão concedidas sob a forma de ALVARÁ, 
$ 22 — Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocor￾rerem modificações nas características do estabelecimento, 
ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida. 
Art.57)— As licenças relativas aos incisos LI, II e IV, do artigo an￾terior, serão válidas para o exercicio em que forem conde￾SEGUE
didas, ficando sujeitas à renovação no exercício seguinte. 
Art.58)= O Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou 
jurídica, interessada no exercicio de atividade ou na prá￾tica de atos sujeitos ao poder de polícia administrati￾va do Município. 
Secção II 
CÁLCULO 
Art.59)- As taxas de licença, serão calculadas de acordo com a tabe 
la anexa a este Código, 
Secção III 
INSCRIÇÃO 
Art.60)— Ao solicitar a licença, o contribjúnte deverá fornecer à 
Prefeitura, os elementos e informações necessárias a sua 
inscrição no Cadastro. 
Secção IV 
LANÇAMENTO 
Art.61)- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos. 
Secção YV 
ARRECADAÇÃO 
Art.62)— As taxas de licença serão arrecadadas nos seguintes prazos: 
I- as iniciais; no ato da concessão da licença; 
II- As posteriores: 
a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro 
de cada exercício; 
b) quando mensais; até o dia 10 (dez) de cada mês; 
c) quando diárias: no ato de pedido. 
PARÁGRAFO ÚNICO - À licença inicial, concedida depois de 
30 de junho, será arrecada pela metade. 
Secção VI 
PENALIDADES 
Art. 63)— O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar 
quaisquer atos dgujeitos à licença, sem o pagamento da'res￾pecííva taxa, ficará sujeito à multa de cincoenta por -ce n- to (50%) do valor do tributo devido, nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). 
CAPÍTULO TIL 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
Art.64)- As taxas de serviços urbanos compreendem as seguintes taxas: 
I- taxa de coleta de lixo (limpeza pública); 
II- taxa de iluminação pública; 
EII- taxa de irrigação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Às taxas são devidas pela utilização efe￾IB7oTTE
fls.l4, 
tiva, Ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo, 
Art. 65) 
Art.,66)—- 
O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do 
dominio útil ou o possuidor a qualquer tíbulo de imóveis si 
tuados em vias ou logradouros públicos ou particulares, on de a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior, 
As taxas serão calculadas nas seguintes bases anuais: 
I- Coleta de lixo: a) imóveis residenciais: Cris50,00 (cincoenta cruzeiros); 
b) imóveis não residenciais: Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) 
II- Iluminação pública; Cr$50,00 (cincoenta cruzeiros); 
III- taxa de irrigação: cCr$50,00 (cincoenta cruzeiros). 
Art.67)- 
Art.,68)- 
Art.69)- 
As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das 
economias autônomas e distintas, beneficiadas pelos referi￾dos serviços, 
As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, 
PARÁGRAFO ÚNICO —- A taxa relativa à iluminação pública pode rá ser lançada no aviso de conta de luz da empresa conces- sionária do serviço, a juizo do Poder Executivo Municipal, 
À arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais 
indicados nos avisos de lançamentos, : 
CAPÍTULO TIE 
TAXAS DE SERVIGOS DIVERSOS 
As taxas de serviços diversos compreendem as seguintes ta￾xas: 
I- taxa de expediente; 
II- taxa de numeração de prédios; 
III- taxa de apreensão de bens e semoventes; 
IV- taxa de vistorias de edificações; 
V- taxa de serviços em cemitérios; 
VI- taxa de conservação de estradas de rodagens. 
Art.71)- 
Art. 72)- 
Art.73)—- 
PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas são devidas pela utilização efe￾tiva, ou a simples disponibilidade, de qualquer dos servi￾ços mencionados neste artigo. 
O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica in￾teressada na prestação dos serviços referidos no artigo an￾terior, ou, no caso do inciso VI, o titular do domínio útil. 
ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em es￾tradas de rodagem municipais, 
As tagas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a 
este Código. 
O lançamento e a arrecadação das taxas, serão efetuadas an 
tecipada ou posteriormente, a critério da Prefeitura, 
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa de conservação de estradas de . ro￾dagens, será lançada anualmente e o pagamento será feito nas 
Épocas indicadas nos avisos de lançamentos. 
SI FeTTe
TÍTULO IV 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Secção .ã 
INCIDÊNCIA 
Art.7T4)= A contribuição de melhoria, é devida pela valorização de 
Art.75)- 
TE 
bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área di￾reta ou indiretamente beneficiada por obra pública executa￾da pela Prefeitura, 
Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, con￾sidera-se obra míblica a de: 
TI- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arbori￾zação, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças 
e vias públicas; 
II- construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos; 
I —- construção ou ampliação do sistemas de trânsito rápido; 
inclusive todas as obras e edificações necessá￾rias ao funcionamento do sistema; 
IV- serviços de obras de abas tecimento de água potável, es￾gotos, instalações de redes elétricas, Velefônicas, trans 
portes e commnicações em geral ou suprimento de gás, fu￾niculares, ascensores e instalações de comodidades públi 
cass , 
V= proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e 
de saneamento e drenagem -em geral, diques, cais, desobs￾trução ãe barras, portos, canais, retificação e regula￾rização de cursos de água e irrigação; 
VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de 
rodagens; 
VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessórios; 
VE 
Art.77)- 
II- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclus: 
ve desapropriações em desenvolvimento de plano de aspec￾to paisagistiícos. 
Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou 
o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, 
direta og indiretamente, pela obra pública. 
PARÁGRAFO UNICO -- Responde pelo pagamento da contribuição 
de melhoria, no todo ou em parte, o adquirente do-bem imó￾vel, salvo se apressntar, por instrumento público, prova de 
que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do 
débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à adminis 
tração, 
Secção II 
CÁLCULO 
A contribuição de melhoria, será calculada levando-se em 
conta o cústo, total ou parcial, da obra mública, rateado . 
entre os imóveis valorizados, propnreionalmente aos valores 
venais ou a área ou ainda a testada dos mesmos, 
PARÁGRAFO ÚNTMEO-- A autoridade administrativa fixará, res￾peitados os elementos e limites definidos neste artigo, pa￾ra cada obra, os critérios a serem adotados no rateio, 
aITOTTT
Art.78)- 
Art.79)- 
Art. .80)- 
Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limi 
mite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exi￾gido do contribuinte em quantia superior ao acréscimo de va 
lor que da obra resultar para seu imóvel, 
Correrão por conta da Prefeitura, as quotas relativas a 
pem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pes￾soas não incidentes na contribuição de melhoria. 
No custo da obra, serão computados as despesas globais com 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administra 
ção, execução e financiamento e demais investimentos a ela 
imprescindiveis. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá sua expressão mone￾tária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplica￾ção de coeficientes de correrao monetária de débitos fis￾cais. 
Secção III 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade 
administrativa, deverá publicar edital, contendo entre ou￾tros, os seguintes elementos: 
I- memorial descritivo do projeto; 
II- orçamento, total ou parcial, do custo da obra; 
III- delimitação da área a ser beneficiada, direta Ou indire￾Fama Art .82)- 
Art.,83)- 
Art.84)- 
tamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangi- 
&os; 
IV- determinação da parcela do custo da obra a ser financia￾da pela contribuição de melhoria e a forma de sua gra - 
dual distribuição entre .os contribuintes, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital fixará o prazo de trinta (30) 
dias, para eventual impugnação pelos interessados e as nor￾mas do respectivo procedimento de instrução e julgamento, 
A impugnação ou reclamação não suspende O início ou prosse 
guimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o 
re=corrente. 
O lançamento será procedido quando executada a obra na sua 
totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigen 
cia do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que 
couber, as normas estabelecidas para O imposto sobre. a 
propriedade imobiliária urbana. e 
PARÁGRAFO ÚNICO- Entregue a obra gradativamente ao público, 
a contribuição de melhoria, a juizo da autoridade adminis￾trativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da 
parte já concluida, 
Ac contribuição de melhoria, será arrecada em prestações 
mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, 
no prazo máximo de cinco (5) anos. 
TÍTUDO V 
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTUIO II 
Disposição Geral 
SEGUE,
"a 
fls.lT7. 
Art.85)— Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as 
pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou 
penalidades pecuniárias, as normais gerais do Direito Tri￾putário constantes do Código Tributário Nacional e de leis 
complementares à Constituição que o modifique. 
CAPÍTUIO IL 
PAGAMENTO DE TRIBUTOS 
Art.86)- O pagamento de tributos, será efetuado: , pelo contribuinte, 
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e pra 
zos fixados na legislação tributária, 
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento por meio de cheque é permiti￾do, considerando-se extinto o crédito da Fazenda somente 
com o resgate da importância pelo sacado. 
Art.87)— O pagamento será feito diretamente à 5 Prefeitura ou a es￾tabelecimento de crédito antorizados pela administração. 
Art.88)- Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes su￾jeitos aos seguintes c acrescimos: 
I- malta de vinte por cento (20%) sobre o valor do tributo; 
II- juros de mora, à razão de um por cento (1%) ao mês ou 
fração, devidos a partir do mes imediato ao do vencimen 
TOS 
III- correção monetária, na forma e aplicação dos coeficie: 
tes de atualização fixados pelo Governo Federal. 
e PARÁGRAFO ÚNICO —- A correção monetária somente será cal- o 
culada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao 
valor da multa. 
Art.89)- O Prefeito Municipal, poderá estabelecer a concessão do des 
conto de até vinte por cento (20%) do débito fiscal,quan 
do o cohtribuinte ou intercssado recolher o tributo de uma 
só vez, dentro do prazo do primeiro pagamento. 
Art.90)— O débito não pago no - vencimento permanecerá em cobrança 
amigável, pelo prazo de cento e vinte . (120) dias, sendo 
a seguir, inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança 
judicial, ainda que no mesmo exercicio a que corresponda. o 
tributo. 
$ 1º - Ao encerrar o exerício, todos os débitos serão ins￾critos para cobrança judicial, antes mesmo de extinguir O 
prazo estabelecido neste artiso. : 
$ 2º — A inscrição em dívida ativa, acabtretará o acréscimo 
de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem 
prejuizo do disposto ro artigo 88. 
Art.91)—- O recolhimento do tributo não importa em presunção,por par￾te da Prefeitura, para quaisquer fins, de ligitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel,nem 
do regular exercicio da atividade exercida, ou da normali￾dade das condições do respectivo local. 
Artl192)- O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial 
do tributo, nos casos e observadas as regras no Codi￾go Tributário Nacional, : 
SEGUE.
CAPÍTULO III fls.18, 
COMPENSAÇÃO. 
Art.93)— O Prefeito pode, a seu juízo, autorizar a compensação de 
créditos tributários líquidos, certos e vencidos, do su￾jeito passivo contra a Fazenda Municipal.. 
CAPÍTULO IV 
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES 
Art.94)- À imunidade condicionada será reconhecida mediante requer 
rimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio 
Ou seus Serviços, 
PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de partido político e de ins 
tituição de educação ou de assistência social, o reconhe￾cimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade: 
I- não distribui aualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas, a título de lucro ou particição no seu 
resultado; 
II- aplica integralmente, no País, os seus recursos na ma￾nutenção dos seus objetivos institucionais; 
III- mantem escrituração de suas receitas e despesas em 1li￾vros revestidos de formalidades capazes de assegurar 
sua exatidão, 
Art.95)- A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias pre 
vistas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de 
emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às 
respectivas penalidades ou cominações. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo, não exclui à 
pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto 
em lei, assecuratório do cumprimento da obrigação tributé 
ria por terceiros, 
frt.96)— Aos pedidos de reconhecimento de iminidade serão aplicadas, 
no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal, 
Art.97)- A isenção não desobriga o Su) eTio passivo tributário ão. 
cumprimento das obrigações acessórias, 
Art.98)— A isenção deverá ser reouerida anualmente, mediante per 
tição devidamente instruida e com prova quanto ao atendi- mento dos requisitos ou condições. 
PARÁGRAFO ÚNICO - À documentação do primeiro pedido àe de 
senção poderá servir para os exercícios subsequentes, de￾vendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimen 
to com indicação do número do processo administrativo ax 
terior e, se for o caso, oferecer provas relativas ao 
exercício civil a que se refere a nova solicitação, : 
Art.99) à soticitação da isenção, ou de sua renovação, deverá 
ser apresentada atéê o último dia útil do mês de janeiro de 
cada exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO —- Na inobservância do prazo previsto neste 
artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de cem cruzeiros (Cr$100,00). 
SEGUE
Art .100)- 
Art.101)- 
Art.102)- 
Art.103)—- 
CAPITULO VY fls.l9. 
INFRAÇÕES 
Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que im 
porte em inubservância, por parte do contribuinte, respon abra ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tribu 
tária, 
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infrações da 
legislação tributária, salvo exceções previstas, indepen￾dem da intenção do agente ou do responsável e da efetivi￾dade, natureza e extensão dos efeitos do ato, 
Reincidência é a nova infração,violando a mesma norma tri 
butária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, den 
tro do prazo de cinco anos contados da data em que se tor 
nar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. 
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as 
pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prá￾tica ou delas se beneficiem, 
PARÁGRAFO ÚNICO A responsabilidade será pessoal do agen￾te na hipótese . de infração que decorra direta e 
exclusivamente de dolo espécifico. 
A responsabilidade por infração é extluida pela sua de￾núncia espontânea, acompanhada; se for o caso, do Ppagamen 
to “— do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito 
da importência arbitrada pela autoridade administrativa , 
quando o montante do tributo dependa de apuração, 
PARÁGRAFO ÚNICO - . «+ Não se considera espontânea a . de￾mnúncia apresentada após o. início de procedimento adminis- trativo ou medida de fiscalização, relacionados com 
infração, 
Art.104)- A Lei tributária que define infração ou lhe comine penali 
Art.105)- 
I 
Art.106)- 
dade : aplica- -se a fatos anteriores a sua vigencia 
em relação a ato não definitivamente julgado, quando: 
I- exclua a definição de determinado fato como infração; 
II- comine penalidade menos severa que a anteriormente pre 
vista para o fato. 
CAPÍTUIO VI 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO 
Secção IL 
PROC EDIMENTO CONTENCIOSO 
O procedimento administrativo-tributário terá início com: 
I- a lavratura do auto de infração; 
II- à lavratura do termo de aprensão de livros ou documen￾tos fiscais; 
II- a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento 
ou ato administrativo dele decorrente, 
O início do procedimento tributário exclui a espontanei￾dade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores , 
e, independentemente de intimaçãoc, a das demais pessoas 
envolvidas nas infrações verificadas. 
SEGUE
= CERCA 
Art.107)- O auto de infração, lavrado por servidor múblico competen 
te, conterá; 
I- o local e a data da lavratura; 
II- o nome e o endereço do infrator; 
III- a descrição clara e precisa do fato que constitui a 
infração e, se necessário, as cincunstâncias pertinen￾tes; 
IV- a capitulação do fato, com citação expressa do disposi 
tivo legal infringiãdo e do que ine comine penalidade; 
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento 
do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias 
VI- a assinatura do PS e a indicação de seu cargo ou 
função; 
VII- a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da 
A A de que o mesmo não pode ou se recusou à 
ssinar. 
$ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão 
nem a sua falta ou recusa,em nulidade do auto ou agrava￾ção da infração. 
$ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não 
invalidam, quando do vrocesso constem elementos suficien￾tes para a determinação da infração e da pessoa do infra￾tor. 
Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 
1I- pessoalmente, medi ante entrega de cópia do auto de in￾fração, ao próprio autuado, seu representante ou manda 
tário, contra assinatura recibo datado no original; 
II- por via postal, acompanhada de cóvia do auto de infra￾ção, com aviso do recebimento datado e firmado pelo 
destinatário ou pessoa:de seu domicípios; 
III- por Iublicaçãoo no Órgão cficial do Município. ou mei” 
Art,109)- 
de divulgação local, na sua integra ou de forma resumi 
da, quando resultarem improficuos os meios referidos 
nos incisos anteriores. É 
A notificação de lançamento conterá: 
I- o nome do sujeito passivo; 
II- o valor do crédito tributári o e, quando for o caso, Os 
elementos de cáleulo do tributos 
III- a disposição legal relativa ao crédito tributário; 
Art.110)- 
Art.111)- 
IV- o prazo para recolhimento do tributo, : 
O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal,in 
dependentemente de prévio depósito, Jentro do prazo “de 
trinta (30) dias, contados da notificação do lamçamento 
da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão; 
mediante defesa por escrito, alegando de uma so vez to 
da a matéria que entender útil, e juntando os documentos 
comprubatórios de suas razoes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A reclamação que terá efeito suspensi, 
vo, instaura a fase contraditória do procedimento, 
A autoridade administrativa, determinará, de ofício ou
Art.112)- 
Art.113)- 
Art.114)—- 
Art.115)- 
Art.116)- 
Art ke T) -— 
Art.118)- 
Art.119)- 
IÁlSsoL: 
requerimento dão sujeito passivo, a realização de ailigên￾cias quando entende-las necessárias, fixando-lhes 
prazo,& indeferirá as que considerar prescindíveis, im￾praticáveis, ou protelatórias, 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se da diligência resultar oneração para 
oO Sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será 
reaberto o prazo para eferecimento de nova reclamação ou 
aditamento da primeira. 
Preparado o processo para decisão para decisão, a 
autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no 
prazo máximo de trinta (30) dias, que se resolverá "to 
das as questões cebpatidas e pronunciará a procedencia 
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, 
PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho será notificado o sujeito 
passivo ou autuado, observadas as regras contidas no 
artigo 108, 
Do despacho da autoridade julgadora caberá recuso voluntá 
rio, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Pre￾feito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, con 
tados de sua notificação, 
$ 1º -— O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será 
encaminhado ao Prefeito, que decidirá quanto à tempestivi￾dade, 
$ Qº - Com o recurso, poderá ser eferecida prova documen￾tal. 
A autoridade de primeira instância, recorrerá de ofício, 
mediante declaração do próprio despacho, quando este exo￾nerar, total ou parcialmente, O sujeito passivo do paga￾mento de tributo ou de multa, de valor originário, não 
corrigido monetariamente , superior a quinhentos cruzei￾ros (Cr$500x500 ). 
A degisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) 
dias, contados da data do recebimento do processo pelo 
Prefeito. 
E s s s r DA . s. de s São definitivas as decisões do Prefeito, ou de instancia 
inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de 
recursos, salvo se sujeito a recurso de oficio. 
Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das pres 
tações em que se docomponha, o sujeito passivo, dever 
efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, ; salvo 
se fizer previo depósito, ser O débito exigido -com 
os acréscimos desta Lei, : 
É encabível pedião de reconsideração nas instâncias admi￾nistrativas. 
Secção TIL 
PROCESSAMENTO DE CONSULTA 
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação 
tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em 
obdiencia às normas estabelecidas, 
A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apre￾SEGUE
seantação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação do 
fato, indicados os dispositivos legais, e instruida, se 
necessário, com a juntada de documentos. 
Art.122)- 
Artol23)- 
Art.125)- 
PARÁGRAFO ÚNICO - . Nenhum procedimento fiscal se-- 
rã promovido, em relação 9 espécie consultada, contra o 
sujeito passivo: 
a) durante a tramitação da consulta; 
b) posteriormente quando proceda em estrita observância à 
solução dada, 
& autoridade administrativa, dará solução, por escrito, 
& consulta no prazo de noventa (90) dias, contados da da￾ta da sua apresentação, resendo o processo durante quinze 
(15) dias após a notificação do consulente, observadas as 
regras do artigo 108. 
Do despacho proferido em processo de consulta não cabe£a 
recurso, 
A resposta à consulta será vinculada para Administração, 
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos 
pelo consulente. 
TÍTULO VT 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, 
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deve￾rão ser conservados por quem deles tiver feito uso; enquan, 
to não extintos os respectivos créditos tributários. 
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fis￾calização, podendo especialmente: 
I- exigir do contribuínte ou responsável a exibição de 
livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios. 
e documentos em geral, bem como, solicitar seu compar 
recimento perante a autoridade administrativa para a￾presentar informações Ou declarações; 
II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e 
Art.126)- 
Art.127)- 
forma regulamentares. 
A prova de quitação do tributo, será feita exclusivamente 
por certidão negativa, regularmente expedida nos termos 
em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou - = 
teressado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses , 
contados da data de sua expedição. 
PARÁGRAFO ÚNICO —- Das certidões concernentes à situação 
fiscal em relação ao imposto sobre 2? propriedade imobiliá 
ria urbana, serão ressalvados os dêbitos relativos à con￾tribuição de melhoria. : 
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para 
exploração de serviço público, apresentação de propostas 
em licitação, ou liberação de credítos, será exigido do 
interessado Certidão Negativa de tributos. | 
PARÁGRAFO ÚNICO - Será tida como certidão negativa a que 
Tressalvar a existência Ge créditos não vencidos, em curso 
de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa. 
SEGUE
santação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação do 
O s O s s O s Lá 
fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se 
necessário, com a juntada de documentos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - . Nenhum procedimento fiscal se-- 
rã promovido, em relação à espécie consultada, contra o 
sujeito passivo: 
a) durante a tramitação da consulta; 
Pb) posteriormente quando proceda em estrita observância à 
solução dada, 
Art.121)- A autoridade administrativa, dará solução, por escrito, 
Art.122)- 
à consulta no prazo de noventa (90) dias, contados da da￾ta da sua apresentação, retendo o processo durante quinze 
(15) dias após a notifícação do consulente, observadas as 
regras do artigo 108, 
Do despacho proferido em processo de consulta não capeta 
recurso, 
Artoal23)— A respos&ãa à consulta será vinculada para Administração, 
Art.124)- 
Art.125)- 
Art.126)- 
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos 
pelo consulente. 
TÍTUIO VT 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, 
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deve￾rão ser conservados por quem deles tiver feito uso,enquan 
to não extintos os respectivos créditos tributários. 
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fis￾calização, podendo especialmente: 
I- exigir do contribuinte ou responsável a exibição de 
Tivros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios. 
e documentos em geral, bem como, solicitar seu compa￾recimento perante a autoridade administrativa para a￾presentar informações Ou declarações; 
II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e 
forma regulamentares, 
A prova de quitação do tributo, será feita exclusivamente 
por certidão negativa, regularmente expedida nos termos 
em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou - be 
teressado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses , 
contados da data de sua expedição. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Das certidões concernentes à situação 
fiscal em relação ao imposto sobre ? propriedade imobiliá, 
ria urbana, serão ressalvados os débitos relativos a con￾tribuição de melhoria. . 
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para 
exploração de serviço público, apresentação de propostas 
em licitação, ou liberação de créditos, será exigido do 
interessado Certidão Negativa de tributos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Será tida como certidão negativa a que 
A Tessalvar a existência de créditos não vencidos, em curso 
de cobrança executiva com efetivação de penhora, Ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa. 
SEGUE
fls.23. 
Art.128)— Os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atua￾lizados anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, em fun￾ção dos coeficientes de correção monetária estabelecidos 
z pelo Govêrno Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da atualização monetária 2ães 
ses valores, o Prefeito Municipal, atendendo a conveniên￾cia administrativa, poderá arredondar as frações inferio- res a um cruzeiro (Cr$1,00). 
Art.129)—- As rendas provinientes dos serviços de natureza industrial, 
comercial e civil, prestados pel” Prefeitura em caráter de 
empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa 
particular, poderão ser considerados preços. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, estabelecerá os pre￾ços dos serviços referidos neste artigo, 
Art.130)— Esta Lei, entrará em vigor em 1º de janeiro do ano de 
1.976, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO 
MÊS DE JANEIRO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E SEIS, 
à (26-01-76) . 4 
Dá 
) sk. filhas Pa CO âncisco Rech 
AS,DE EST;E PLANEJAMENTO SA MUNICIPAL 
nyWde Azevedo As A dE leih É Fr W 
oa9 ts rto Serbak Paulo /G6X =. Eee DIRETOR De 
Secretaria, 26/01/76 — P.G.A,.
ESTADO DO PARANÁ fis DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Departamento Administrativo 
TABEIA - Anexa ao Código Tributário do Município 
TAXA DE LICENÇAS 
I1-. Toexa de Localização e funcionamento de estabelecimentos 
a) Estabelecimentos comerciais. (licença anual): 
EO é ce or a E ATA e o + + 0 added Am 
bp) Estabelecimentos industriais: 
O o O No 
O c) estabelecimentos de produtores ...cceceoses SP 300,00 - d) estabelecimentos prestadores de sºrviço . $ 200,00 
e) estabelecimentos especificados: 
s s ze s 1. bancos, seguros, financiamento, creditos, super￾by =| (6) 3 [€) Mm o [O Ur . O: E = No . [0 o o O cr = = Ss > cy. [6 09: O [69 ã O: ct o Hs S O [69] O- (6) É 1 
PA loterias o. ..e.......................... o$ 500,00 
3. escritorios de contados, de cóútrólé é oriêntaçao 
4, escrátórios de adminstração de bens... &$f 400,00 
£f) profissionais de nével universitário .... Gi 200,00 
g) profissionais de nível não universitário. &Í 100,00 
h) demais atividades não incluídas nas leétrás anteriores sas ea ease: vaias BE 200500 
i) comércio ou atividade. eventual Qu. ambulante: 
por tres dIaS eo cido treno daa a ordena ços BL 560208 POr MÊS oba eia ale la erofera alo e 0d 101 A 0 cro fala çaa e aleto EDS DDZDO 
por ano ......e.........e...Â...e.....e..e.......... E$1..200, 00 
Ao comércio ambúlante (ATACADISTA) com emissão de Nota Fiscal, aplica-se a ta bela acima, com desconto de 50% (cincoen￾ta por cento) 
. LI- TAXA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE 
2) anúncios luminosos, por unidade e por ano..c$ 30,00 
b) anúncios iluminados, por unidade e por ano.º$ 690,00 
c) desais anúncios, vor unidzde - por ano ....8$ 50,00 
d) placas indicativas de profissionais liberais 50,00 
e) anúncios em painéis, por unidade, por. .ano..e$ 100,00 
f) propaganda falada,por dia ..ecocrcoccacece0 320,00 
SEGUE 
III- TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES : : e a) Conctrusõos A LIA onda 7 
por metro quadrado de área construída; 
le 49 cosmo ou de scifícios, de até dois (2) pavimentos, 
em madeira dos 6h dra reso ese Nasa: Cr$ 3,00 
em alvenarie .ecceberccersses ao saao dE eee OE 5500 
2. de edifítios de mais de dois (2) pavimentos, por 
metro quadrado de área construidas... . ...- 
em madeira .Q..cccsuscrsasss ósseo raess Cr$ 10,00 
Sm Ivenanie rs a arara Ta efe ote-o a: e) eite-mrnecaio CESBITINDADO 
ce. DPetçoo 
4e de muros, por metro linear é ole 16reue) arendnbn a ane ia ES 37,00 
5. de piscinas, por mil litros de água-ou- fra 
ção ec 000000000000 0000000000 00000005 
6. de marquises, toldos, cobertas, tapumes e 
cr — 5,00 
obras análogas, por metro quadrado ou line 
AT «oococepeceeooenonooocoostocosooneçeçonohos Cr$ 5,00 
b) reformas: cincoenta por cento (50%) do devido 
pelas construções novas, 
c) instalações: 
1, bombas de combustíveis.e lubrificantes, -- 
por unidade 900000 000 00 00000000 606606646 66ó6 
2, de elevadores; por unidade ..ctoesiivéiicoo 
d) arruamentos, por metro linear de rua ...v... PRP SP Ao ROO E SS NR ro no ro o 
e) loteamentos, por data ..evoececoocanecnoseciooe 
IV— TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOG? ADOUROS PÚBLICOS 
a) bangas e similares, por unidade-e por mês... 
b) Cireos, por espetáculom ...ecssesssasaçadaas 
c) parques de diversões, por mêS.s«ssescsscrcos 
d) taxis, por unidade e por ano ..ececosecenocro 
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
I- TAXA DE EXPEDIENTE 
Cri 50,00 
Cr 50,00 
Cr$ — 5,00 
Cr$ 20,00 
Cri 20,00 Cr$ 100,00 
Cr$ 300,00 Cr$ 100,00 
a) petições, papéis e documentos apresentados às 
repartições públicas .. toco 0ovs code oe 
b) contratos com o município: 
1. de concessão - para exploração de s:rviços 
públicos eecececoscoooésiddiosdodoesibsocsiooossióds 
2. prorrogação de prazo s.ecescosacooádcveooos 
3. de qualquer natureza ...cococcocecececeoo 
c) certidões e atestados, por lauda ....ccvo. 
à) títulos de qualquer natureza ercocorcecoos 
e) registros, autorizações e anotações ...... 
II- TAXA DE NEMERAÇÃO DE PRÊDIOS ee 
única: numeração de prédios, por emplacamentos .. 
III- TAXA DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES 
a) apreensão, por espécie ou unidade... .0.0c0os6o 
b) depósito, por unidade, por dia ou fração.. 
SEGUE 
Cr$ *5;00 
Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 
Cri 50,00 
Cr$ 10,00 
Cr$ 20,00 
Cr$ 20,00 
Cr 40,00. 
Cr$ 30,00 
Cr$ 20,00
V — TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS... 111010000 AE A): sepultamento de CAQUVErOS: e. 14 Cel criacao 30,00 b) ORDEM E A A ECON e PER CCR OCOOrESS Cr$ 50,00 c) placa CSA 6 Ne o elena e ear Nara a ale ado Neco ae lpra os io ter CER LOSDO à) uma; DES he & À ae pass mah mao. 
1. até 5 ANOS sú6icecscocr0oss6addcaccacasdhs Cr$ 50,00 24 Perpétua 2: e eoceceorecosecos Cr 500,00 
e) concessão de catatumbas:; 2: l. pelo prazo de-cinco anos ..ccscisecascacs Cri 200,00 2a perpétua SENBIES TS. ( ADULTO) eó60érvcca060ó6ó6 Cr$ 400,00 perpétua (Criança) ..cccceveco É 200,00 
VI- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM: 
a) Por alqueire TRIIIA O EA a AA EAN SS: 5,00 
Jardim Alegre, 26 de janeiro de 1.976. 
LATO CAIA, 2 1 2offis 3, cisco Rech 
PREFEITO MUNICIPAL 
NETA- 
: OS VALORES IMPRESSOS EM CRUZEIROS, ESTXO SUJEITOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL (ARTIGO 128)

open original →