| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2018 |
| Date | 2018-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DO MUNICÍPIO EM CASO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1098/ 2018 SÚMULA: Dispõe sobre as ações do Município em caso de estado de calamidade pública e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, JOSÉ ROBERTO FURLAN, Prefeito Municipal de Jardim Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 10. O Poder Executivo do Município de Jardim Alegre fica autorizado a decretar estado de calamidade pública, estabelecendo ações de socorro, assistenciais e preventivas para preservar a normalidade social. Art. 2°. Serão consideradas situações de calamidade pública aquelas que comprometam a segurança de pessoas, bens e serviços, decorrentes de: I - desastres naturais, como secas, inundações, incêndios, e desabamentos; II - grave comoção social derivadas de movimentos sociais, greve, revolta e crise de abastecimento; e III - surtos endêmicos e crises de salubridade pública. Art. 30. Compreendem as ações em caso de decreto de calamidade pública às atividades de auxílio humanitário, abrigo, salvamentos, serviços, obras, fiscalizações, bem como outras destinadas a prevenir riscos coletivos. Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá em decreto as áreas abrangidas e as medidas a serem tomadas, estando vedada em qualquer hipótese o auxílio pecuniário. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos Vinte e Sete dias do mês de Julho de dois mil e dezoito (27/07/2018) JOSÉ Prefeito do u icípiodeJ4rdim Alegre Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjelegre@yehoo.com.br