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norma nº 1098/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1098 / 2018
Date 2018-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DO MUNICÍPIO EM CASO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1431

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1098/ 2018 
SÚMULA: Dispõe sobre as ações do Município em 
caso de estado de calamidade pública e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, JOSÉ ROBERTO FURLAN, Prefeito Municipal de Jardim Alegre, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10. O Poder Executivo do Município de Jardim Alegre fica autorizado a 
decretar estado de calamidade pública, estabelecendo ações de socorro, 
assistenciais e preventivas para preservar a normalidade social. 
Art. 2°. Serão consideradas situações de calamidade pública aquelas que 
comprometam a segurança de pessoas, bens e serviços, decorrentes de: 
I - desastres naturais, como secas, inundações, incêndios, e 
desabamentos; 
II - grave comoção social derivadas de movimentos sociais, greve, revolta 
e crise de abastecimento; e 
III - surtos endêmicos e crises de salubridade pública. 
Art. 30. Compreendem as ações em caso de decreto de calamidade pública 
às atividades de auxílio humanitário, abrigo, salvamentos, serviços, obras, 
fiscalizações, bem como outras destinadas a prevenir riscos coletivos. 
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá em decreto as áreas abrangidas e 
as medidas a serem tomadas, estando vedada em qualquer hipótese o auxílio 
pecuniário. 
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos Vinte e Sete 
dias do mês de Julho de dois mil e dezoito (27/07/2018) 
JOSÉ 
Prefeito do u icípiodeJ4rdim Alegre 
Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjelegre@yehoo.com.br 

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