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norma nº 1099/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1099 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AUTORIZA O EXECUTIVO A AUTERAR O PROGRAMA DE INCUBADORAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1099/2018 
SÚMULA: Dispõe sobre política de Desenvolvimento 
Industrial do Município de Jardim Alegre, autoriza o 
Executivo a alterar o Programa de Incubadoras Industriais, e 
da outras providências. 
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sr. José 
Roberto Furlan, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, usando das atribuições 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° - Para os efeitos desta Lei considera-se indústria, o conjunto de 
atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias￾primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo. 
Parágrafo Único — Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta Lei 
poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, 
mediante autorização legislativa, ainda que não compreendidos no conceito de 
indústria formulado por este artigo. 
Art. 2° - Às empresas ou indústrias que vierem a se instalar no Município serão 
concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros. 
Art. 3° - São considerados incentivos tributários: 
I — isenção da Taxa de Licença para execução da Obra; 
II — isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como 
sua renovação anual, prevista na Lei Municipal n° 426/2000 (Código Tributário 
Municipal); 
§1° - A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na 
indústria. 
Art. 4° - A empresa interessada em adquirir terreno por alienação ou por doação 
com encargos fará jus aos incentivos tributários do art. 3° desta lei, desde que cumpra 
4agi 11 os seguintes requisitos: 
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E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
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o 5 empregos; 
II — isenção das taxas Municipais, por 5(cinco) anos, às empresas que 
oferecerem de 6 a 20 empregos; 
III — isenção das taxas Municipais, por 10(dez) anos, às empresas que 
oferecerem mais de 20 empregos. 
§1° - A geração de empregos de que trata este artigo, refere-se a empregos 
"diretos" a pessoas residentes no Município de Jardim Alegre e que não façam parte do 
núcleo familiar do donatário, gerados em decorrência da instalação ou ampliação. 
§2° - A isenção será contada a partir do início das atividades ou ampliação e só 
será concedida mediante requerimento a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre 
devidamente protocolado no setor de tributação, e deverá ser renovada anualmente, 
entre o primeiro e o último dia do mês de cada ano, sob pena de cessarem os seus 
efeitos e deverão ser instruídos com os seguintes documentos: 
Preenchimento do formulário próprio fornecido pelo Departamento de 
Indústria e Comércio do Município; 
Fotocópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, devidamente 
registrados nos órgãos competentes; 
Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e 
responsáveis pela sua administração fornecida por uma instituição bancária; 
Prova de viabilidade econômica financeira do empreendimento; 
Obediência às normas do IAP; 
Anteprojeto do empreendimento 
Planta baixa de cada pavimento, tipo de cada prédio e de todas as suas 
dependências com indicação da utilização 
Cronograma circunstanciado das obras de implantação e 
Declaração por escrito, do conhecimento desta lei e todas as suas 
obrigações. 
§3° - O requerimento de que trata o parágrafo anterior se entregue após o último 
dia do mês de janeiro, será indeferido para o exercício vigente. 
§4° - Os incentivos, benefícios e requisitos constantes desta Lei, poderão ser 
transferidos a sucessores, observando-se a legislação. No caso de incentivos, gozarão 
do mesmo tempo restante da isenção, desde que requeiram no prazo de 60(sessenta) 
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PREfflTURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
contai a ata da auutaau cEsytWod6.)69:yaÁlla Curaissau special ae 
ento, Implantação e acompanhamento Industrial. 
Art. 50 - Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizado 
a implantar o programa de incubadoras Industriais. 
Parágrafo Único — Para implantar o Programa de Incubadoras Industriais fica o 
Município autorizado a Construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover 
reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa. 
Art. 6° - Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta 
lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo 
concedido inicialmente, desde que cumpridas às obrigações estabelecidas. 
Art. 7° -Somente concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas 
jurídicas legalmente constituídas. 
Art. 8° - Os benefícios desta lei se aplicam as indústrias que se instalarem na 
cidade de Jardim Alegre dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o 
terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração 
Pública Municipal, desde que aprovado pela Comissão Avaliadora. 
Art. 9° - Nos casos de mudança de local de indústria já instalada e em havendo 
interesse público no fato, devidamente fundamentado pela Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei. 
Art. 10° - Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a 
finalidade desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de oficio e 
cobrados com os respectivos acréscimos legais. 
Art. 11 - São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município: 
I — divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Jardim Alegre 
mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares; 
II — cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, 
diretamente ou mediante convênios; 
III — assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de 
engenharia e na área econômico-financeiro; 
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PREIFEITyRik DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
rt. 1 tal e wiicip;o au tulit g.dy.A.68wãtriEGNe4ri pai ceifa com a iniciativa 
de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante 
autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 13 - Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou 
assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas 
do Município. 
Parágrafo Único — Os convênios de que trata este artigo deverão ser aprovados 
ou ratificados pela Câmara Municipal. 
Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a 
implantação de indústrias dentro dos Centros Industriais de Jardim Alegre existentes ou 
a serem implantados, ou ainda em áreas apropriadas a implantação de indústrias fora 
dos Centros Industriais, obedecida a legislação vigente. 
Art. 15 - Os processos de concessão de incentivos às empresas 
industriais serão analisados caso a caso, quanto a sua viabilidade pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e acompanhamento Industrial, a ser instituída 
por Decreto do Executivo, com a seguinte composição: 
I — um representante do Poder Executivo Municipal, sendo nesse caso, o 
Prefeito Municipal; 
II — Um representante titular e um representante suplente do Departamento 
Municipal de Industria, Comércio e Turismo, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do 
respectivo Departamento se houver; 
III — Um representante titular e um representante suplente, se houver, do 
Departamento Municipal de Administração, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do 
respectivo Departamento; 
IV — Um representante titular e um representante suplente, se houver, do 
Departamento Municipal de Planejamento e Finanças, sendo o membro titular o(a) 
Diretor(a) do respectivo Departamento; 
V - Um representante titular e um representante suplente, se houver, do 
Departamento Municipal de Obras, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo 
Departamento; 
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VI - Um representante titular e um representante suplente, se houver, do 
Departamento Municipal de Meio Ambiente, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do 
respectivo Departamento; 
VII - Um representante titular e um representante suplente, do Poder Legislativo, 
sendo o membro titular e o suplente o primeiro e o segundo mais votado entre os 
vereadores em atividade; 
Parágrafo único: Após formação da Comissão de que trata o art. 15, deverá ser 
publicada portaria designatória por meio de impressa escrita e diário oficial eletrônico. 
Art. 16 - Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão 
encaminhará um relatório final ao Poder Executivo ou Secretaria da Indústria, Comércio 
e turismo, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o 
caso, a dimensão e localização da área que atenda as necessidades do 
empreendimento. 
Art. 17— Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que 
vierem a lhe pertencer, para fins de industrialização, poderão ser cedidos ou doados 
com encargos, mediante autorização legislativa em ambos os casos, ou colocados à 
venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as 
condições previstas no artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93. 
§1° — Na alienação por venda o Município poderá alienar com entrada de 
40%(quarenta por cento) do valor venal do imóvel, conceder 1( um) ano de carência e 
parcelar em até 60(sessenta) vezes sem juros. 
§2° — Os recursos provenientes da venda ou aluguel deverão ser direcionados 
para um Fundo do Município de Jardim Alegre para o Desenvolvimento Econômico, a 
ser regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto. 
Art. 18 — Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação, concessão ou 
doação com encargos: 
os benefícios; 
cláusula de vinculação do imóvel e finalidade Industrial; 
condições de pagamento, quando o imóvel for objeto de alienação por 
venda; 
O prazo para início e término da construção e funcionamento; 
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Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10(dez) anos, quando o imóvel 
for objeto de doação com encargos; 
Cláusula de inalienabilidade pelo prazo do parcelamento nos casos de 
alienação por venda; 
Cláusula de vedação a construção moradia residencial, salvo para 
finalidade de escritório e abrigo para guardião. 
Cláusula de vedação de construção de área de lazer e congêneres. 
Além, de outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o 
imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os 
estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos. 
Art. 19 — Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo como 
órgão gerenciador da política municipal de industrialização, indicar ao Prefeito os 
empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação com encargos 
baseando-se no parecer da Comissão Especial. 
§1° - Para fins de organização e publicidade de atos, a Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo elaborará edital de chamamento aos interessados em 
instalar empresas no parque industrial do Município, para que apresentem suas 
propostas. 
Art. 20 — Os interessados na aquisição de terrenos por doação com encargos 
nos Centros Industriais, implantados pelo Município, deverão apresentar seus pedidos 
à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com os seguintes 
documentos: 
I — requerimento em formulário próprio; 
II — questionário de enquadramento devidamente preenchido; 
III — fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores 
alterações, devidamente registrado nos órgãos competentes; 
IV — Certidão Negativa de protestos e distribuição Judicial da empresa e dos 
sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos; 
V — comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, 
fornecida por duas ou mais instituições bancárias; 
VI — prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; 
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VII — atendimento às normas do Instituto Ambiental do Paraná — IAP e 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, no que se refere aos 
tratamentos residuais e de proteção ambiental; 
VIII — apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação de 
indústria; 
IX — manifestação por escrito do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos 
seus termos e efeitos; 
X — outros documentos a critério da Comissão Especial; 
Art. 21 — A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo poderá 
solicitar dos interessados, informações ou documentação complementares que julgar 
indispensáveis para avaliação do empreendimento. 
Art. 22 — A comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, 
todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração para decidir os 
seguintes critérios: 
I — equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento; 
II — empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a 
dimensão da área pretendida com o volume de investimento previsto; 
III — relação entre a área construída e a área total terreno; 
IV — previsão de arrecadação de tributos, especialmente ICMS; 
V — previsão de faturamento mensal; 
VI — utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos 
industriais fornecidos por empresas locais; 
VII — impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da 
unidade industrial; 
Art. 23 — A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo 
da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão 
anexados aos respectivos processos; 
Art. 24 — A alienação por venda ou a Concessão de direito real de uso de 
terrenos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser 
precedida de processo licitatório na modalidade concorrência, de acordo a Lei 8666/93 
art. 17. 
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Art. 25 — Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas melhorias 
existentes, o imóvel que, pelo período de 12(doze) meses após a implantação do 
projeto, tiver suas instalações ociosas. 
Art. 26 — As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei e em que não forem 
realizadas edificações, não poderão ser sub-divididas e, consequentemente, alienadas 
para terceiros, obedecidos os limites do Art. 28°. 
Art. 27 — Se as áreas de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% do 
total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito 
de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado. 
Art. 28 — Os terrenos vendidos, Concedidos ou doados deverão ser destinados 
exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das 
construções, sua venda a terceiros quando estes ai pretenderem desenvolver 
atividades não contempladas nesta lei. 
Art. 29 - Os terrenos vendidos ou doados, nas condições desta lei não poderão 
ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Poder Executivo 
Municipal, respeitada a manifestação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo e a Comissão Especial, antes de decorridos 10(dez) anos da data da 
assinatura do contrato nos casos de doação com encargos ou pelo período do 
parcelamento quando for objeto de alienação por venda, devendo constar essa 
cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais. 
Art. 30 — Perderá os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos 
10(dez) anos do início das atividades, deixar de cumprir qualquer dos itens da relação 
abaixo, individual ou cumulativamente sem justificativa legal: 
I — paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo 
previamente justificado e devidamente comprovado; 
II — reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados, sem motivo 
justificado; 
III — violar as obrigações tributarias; 
IV — alterar o projeto original sem aprovação do Município. 
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Art. 31 — Caberá ás empresas beneficiadas o cumprimento das demais 
legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a 
empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais. 
Art. 32 — Os benefícios previstas nesta lei ficam condicionadas á renovação 
anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho 
fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, diante de prévio 
parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. 
Parágrafo Único — As isenções previstas nos incisos I a II do Art. 3° desta lei 
deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento. 
Art. 33 — A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será 
realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de 
relatórios anuais. 
Parágrafo Único — A violação das condições deverá ser apurada por processo 
administrativo. 
Art. 34 — O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão 
depois de pagar todas às notas promissórias. 
§ 1° - Não se incluem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em 
favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria 
instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem 
a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo bens particulares para 
garantia da dívida. 
§ 2° - Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão 
Permanente de Avaliação de Bens do Município de Jardim Alegre para dar atendimento 
ao disposto no parágrafo anterior. 
Art. 35 — Decorridos 10(dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e 
cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, à área objeto 
de doação com encargos ou alienada, ficará livre e desembaraçada, podendo ser 
transferida ou vendida, devendo ser obedecidas todas as cláusulas e requisitos para 
funcionamento. 
Art. 36 — Os incentivos fiscais previstos nos incisos I e II do Art. 3° desta lei 
serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que 
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Ir II' 
11,- 
REGAI ALEGRE 
não tiverem sido beneficiadas por essa lei, quanto o aumento da área destinada á 
atividade industrial igual ou superior a vinte por cento da existente, obedecida a 
proporção da seguinte tabela: 
Percentual do aumento da área edificada Período de isenção 
De 20% a 30% Até 2 anos 
De 31% a 40% Até 3 anos 
De 41% a 50% Até 4 anos 
Acima de 50% Ate 5 anos 
§1°. Os incentivos fiscais de que trata o caput, deverão ser solicitados nos 
mesmos moldes do artigo 4°e suas alíneas, bem como seus §§ 2°, 3° e 4° da presente 
lei. 
Art. 37 — Denominam-se Centro Industrial de Jardim Alegre, seguido da 
numeração, em ordem cronológica, os distritos já existentes e os que vierem a ser 
implantados. 
Art. 38 — O Município poderá executar, dentro de suas possibilidades, as 
seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, na 
medida de suas necessidades: 
I — rede de abastecimento de água e esgoto; 
II — rede de distribuição de energia elétrica; 
III — rede telefónica; 
IV — sistema de escoamento de águas pluviais; 
V — vias de circulação em condição de tráfego permanente; 
Parágrafo Único — Com parecer da Secretaria Municipal de Indústria. Comércio e 
Turismo, o Município poderá estender como incentivo os benefícios da infraestrutura 
adequada aos terrenos destinados à implantação de indústrias, que tenham sido 
adquiridos diretamente com ou sem intermediação do Município. 
Art. 39— O poder Executivo Municipal poderá subsidiar até quarenta por cento da 
infraestrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização, dentro de 
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condições especiais, observadas a conveniência, a oportunidade e o interesse social e 
econômico. 
Art. 40 — Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham 
urgência em se instalar no Município, poderá o Município através de sua Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo a título de incentivo, locar prédios ou 
barracões para cessão as empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um 
período de 12 meses, sendo improrrogável essa condição. 
Art. 41 — Outras situações não contempladas deverão ser objeto de autorização 
legislativa, sob pena de nulidade do ato. 
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal "Prefeito José Roberto Furlan", Gabinete do Prefeito, aos 
dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (17/08/2018). 
91/ 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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