| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2018 |
| Date | 2018-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AUTORIZA O EXECUTIVO A AUTERAR O PROGRAMA DE INCUBADORAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1099/2018 SÚMULA: Dispõe sobre política de Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre, autoriza o Executivo a alterar o Programa de Incubadoras Industriais, e da outras providências. O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sr. José Roberto Furlan, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, usando das atribuições lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Para os efeitos desta Lei considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matériasprimas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo. Parágrafo Único — Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, mediante autorização legislativa, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo. Art. 2° - Às empresas ou indústrias que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros. Art. 3° - São considerados incentivos tributários: I — isenção da Taxa de Licença para execução da Obra; II — isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual, prevista na Lei Municipal n° 426/2000 (Código Tributário Municipal); §1° - A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria. Art. 4° - A empresa interessada em adquirir terreno por alienação ou por doação com encargos fará jus aos incentivos tributários do art. 3° desta lei, desde que cumpra 4agi 11 os seguintes requisitos: Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 • 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br ,PREFfrITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ..-.CrtytIO et., tUAUOMUI F./ cri péJ T bO 2A( LciAtià ip1/4ellIplebdb que oferecerem o 5 empregos; II — isenção das taxas Municipais, por 5(cinco) anos, às empresas que oferecerem de 6 a 20 empregos; III — isenção das taxas Municipais, por 10(dez) anos, às empresas que oferecerem mais de 20 empregos. §1° - A geração de empregos de que trata este artigo, refere-se a empregos "diretos" a pessoas residentes no Município de Jardim Alegre e que não façam parte do núcleo familiar do donatário, gerados em decorrência da instalação ou ampliação. §2° - A isenção será contada a partir do início das atividades ou ampliação e só será concedida mediante requerimento a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre devidamente protocolado no setor de tributação, e deverá ser renovada anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de cada ano, sob pena de cessarem os seus efeitos e deverão ser instruídos com os seguintes documentos: Preenchimento do formulário próprio fornecido pelo Departamento de Indústria e Comércio do Município; Fotocópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes; Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração fornecida por uma instituição bancária; Prova de viabilidade econômica financeira do empreendimento; Obediência às normas do IAP; Anteprojeto do empreendimento Planta baixa de cada pavimento, tipo de cada prédio e de todas as suas dependências com indicação da utilização Cronograma circunstanciado das obras de implantação e Declaração por escrito, do conhecimento desta lei e todas as suas obrigações. §3° - O requerimento de que trata o parágrafo anterior se entregue após o último dia do mês de janeiro, será indeferido para o exercício vigente. §4° - Os incentivos, benefícios e requisitos constantes desta Lei, poderão ser transferidos a sucessores, observando-se a legislação. No caso de incentivos, gozarão do mesmo tempo restante da isenção, desde que requeiram no prazo de 60(sessenta) Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Aleg - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREfflTURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE contai a ata da auutaau cEsytWod6.)69:yaÁlla Curaissau special ae ento, Implantação e acompanhamento Industrial. Art. 50 - Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizado a implantar o programa de incubadoras Industriais. Parágrafo Único — Para implantar o Programa de Incubadoras Industriais fica o Município autorizado a Construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa. Art. 6° - Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas às obrigações estabelecidas. Art. 7° -Somente concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas. Art. 8° - Os benefícios desta lei se aplicam as indústrias que se instalarem na cidade de Jardim Alegre dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal, desde que aprovado pela Comissão Avaliadora. Art. 9° - Nos casos de mudança de local de indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei. Art. 10° - Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de oficio e cobrados com os respectivos acréscimos legais. Art. 11 - São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município: I — divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Jardim Alegre mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares; II — cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios; III — assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeiro; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREIFEITyRik DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE rt. 1 tal e wiicip;o au tulit g.dy.A.68wãtriEGNe4ri pai ceifa com a iniciativa de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso. Art. 13 - Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município. Parágrafo Único — Os convênios de que trata este artigo deverão ser aprovados ou ratificados pela Câmara Municipal. Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias dentro dos Centros Industriais de Jardim Alegre existentes ou a serem implantados, ou ainda em áreas apropriadas a implantação de indústrias fora dos Centros Industriais, obedecida a legislação vigente. Art. 15 - Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados caso a caso, quanto a sua viabilidade pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição: I — um representante do Poder Executivo Municipal, sendo nesse caso, o Prefeito Municipal; II — Um representante titular e um representante suplente do Departamento Municipal de Industria, Comércio e Turismo, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo Departamento se houver; III — Um representante titular e um representante suplente, se houver, do Departamento Municipal de Administração, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo Departamento; IV — Um representante titular e um representante suplente, se houver, do Departamento Municipal de Planejamento e Finanças, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo Departamento; V - Um representante titular e um representante suplente, se houver, do Departamento Municipal de Obras, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo Departamento; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ VI - Um representante titular e um representante suplente, se houver, do Departamento Municipal de Meio Ambiente, sendo o membro titular o(a) Diretor(a) do respectivo Departamento; VII - Um representante titular e um representante suplente, do Poder Legislativo, sendo o membro titular e o suplente o primeiro e o segundo mais votado entre os vereadores em atividade; Parágrafo único: Após formação da Comissão de que trata o art. 15, deverá ser publicada portaria designatória por meio de impressa escrita e diário oficial eletrônico. Art. 16 - Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Poder Executivo ou Secretaria da Indústria, Comércio e turismo, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda as necessidades do empreendimento. Art. 17— Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de industrialização, poderão ser cedidos ou doados com encargos, mediante autorização legislativa em ambos os casos, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93. §1° — Na alienação por venda o Município poderá alienar com entrada de 40%(quarenta por cento) do valor venal do imóvel, conceder 1( um) ano de carência e parcelar em até 60(sessenta) vezes sem juros. §2° — Os recursos provenientes da venda ou aluguel deverão ser direcionados para um Fundo do Município de Jardim Alegre para o Desenvolvimento Econômico, a ser regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto. Art. 18 — Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação, concessão ou doação com encargos: os benefícios; cláusula de vinculação do imóvel e finalidade Industrial; condições de pagamento, quando o imóvel for objeto de alienação por venda; O prazo para início e término da construção e funcionamento; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2i07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10(dez) anos, quando o imóvel for objeto de doação com encargos; Cláusula de inalienabilidade pelo prazo do parcelamento nos casos de alienação por venda; Cláusula de vedação a construção moradia residencial, salvo para finalidade de escritório e abrigo para guardião. Cláusula de vedação de construção de área de lazer e congêneres. Além, de outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos. Art. 19 — Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo como órgão gerenciador da política municipal de industrialização, indicar ao Prefeito os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação com encargos baseando-se no parecer da Comissão Especial. §1° - Para fins de organização e publicidade de atos, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo elaborará edital de chamamento aos interessados em instalar empresas no parque industrial do Município, para que apresentem suas propostas. Art. 20 — Os interessados na aquisição de terrenos por doação com encargos nos Centros Industriais, implantados pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com os seguintes documentos: I — requerimento em formulário próprio; II — questionário de enquadramento devidamente preenchido; III — fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrado nos órgãos competentes; IV — Certidão Negativa de protestos e distribuição Judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos; V — comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias; VI — prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2 07- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ VII — atendimento às normas do Instituto Ambiental do Paraná — IAP e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, no que se refere aos tratamentos residuais e de proteção ambiental; VIII — apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação de indústria; IX — manifestação por escrito do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos seus termos e efeitos; X — outros documentos a critério da Comissão Especial; Art. 21 — A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo poderá solicitar dos interessados, informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para avaliação do empreendimento. Art. 22 — A comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração para decidir os seguintes critérios: I — equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento; II — empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida com o volume de investimento previsto; III — relação entre a área construída e a área total terreno; IV — previsão de arrecadação de tributos, especialmente ICMS; V — previsão de faturamento mensal; VI — utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; VII — impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial; Art. 23 — A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos; Art. 24 — A alienação por venda ou a Concessão de direito real de uso de terrenos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser precedida de processo licitatório na modalidade concorrência, de acordo a Lei 8666/93 art. 17. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2 07- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 25 — Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 12(doze) meses após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas. Art. 26 — As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser sub-divididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do Art. 28°. Art. 27 — Se as áreas de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado. Art. 28 — Os terrenos vendidos, Concedidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes ai pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei. Art. 29 - Os terrenos vendidos ou doados, nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Poder Executivo Municipal, respeitada a manifestação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e a Comissão Especial, antes de decorridos 10(dez) anos da data da assinatura do contrato nos casos de doação com encargos ou pelo período do parcelamento quando for objeto de alienação por venda, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais. Art. 30 — Perderá os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos 10(dez) anos do início das atividades, deixar de cumprir qualquer dos itens da relação abaixo, individual ou cumulativamente sem justificativa legal: I — paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo previamente justificado e devidamente comprovado; II — reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados, sem motivo justificado; III — violar as obrigações tributarias; IV — alterar o projeto original sem aprovação do Município. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax; (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 31 — Caberá ás empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais. Art. 32 — Os benefícios previstas nesta lei ficam condicionadas á renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, diante de prévio parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Parágrafo Único — As isenções previstas nos incisos I a II do Art. 3° desta lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento. Art. 33 — A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais. Parágrafo Único — A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo. Art. 34 — O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagar todas às notas promissórias. § 1° - Não se incluem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo bens particulares para garantia da dívida. § 2° - Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município de Jardim Alegre para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior. Art. 35 — Decorridos 10(dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, à área objeto de doação com encargos ou alienada, ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida, devendo ser obedecidas todas as cláusulas e requisitos para funcionamento. Art. 36 — Os incentivos fiscais previstos nos incisos I e II do Art. 3° desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ir II' 11,- REGAI ALEGRE não tiverem sido beneficiadas por essa lei, quanto o aumento da área destinada á atividade industrial igual ou superior a vinte por cento da existente, obedecida a proporção da seguinte tabela: Percentual do aumento da área edificada Período de isenção De 20% a 30% Até 2 anos De 31% a 40% Até 3 anos De 41% a 50% Até 4 anos Acima de 50% Ate 5 anos §1°. Os incentivos fiscais de que trata o caput, deverão ser solicitados nos mesmos moldes do artigo 4°e suas alíneas, bem como seus §§ 2°, 3° e 4° da presente lei. Art. 37 — Denominam-se Centro Industrial de Jardim Alegre, seguido da numeração, em ordem cronológica, os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados. Art. 38 — O Município poderá executar, dentro de suas possibilidades, as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades: I — rede de abastecimento de água e esgoto; II — rede de distribuição de energia elétrica; III — rede telefónica; IV — sistema de escoamento de águas pluviais; V — vias de circulação em condição de tráfego permanente; Parágrafo Único — Com parecer da Secretaria Municipal de Indústria. Comércio e Turismo, o Município poderá estender como incentivo os benefícios da infraestrutura adequada aos terrenos destinados à implantação de indústrias, que tenham sido adquiridos diretamente com ou sem intermediação do Município. Art. 39— O poder Executivo Municipal poderá subsidiar até quarenta por cento da infraestrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização, dentro de Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-207 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ condições especiais, observadas a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico. Art. 40 — Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá o Município através de sua Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão as empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de 12 meses, sendo improrrogável essa condição. Art. 41 — Outras situações não contempladas deverão ser objeto de autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato. Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal "Prefeito José Roberto Furlan", Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (17/08/2018). 91/ José Roberto Furlan Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mall: pmjalegre@yahoo.com.br