| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2091 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 2091/2019 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores á edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal. Art. 2° O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019 poderá ser protocolado até dia 30 de agosto de 2019, mediante assinatura do formulário próprio junto ao Departamento de Tributação. Art. 30 . Para adesão ao REFIS 2019, será observado o seguinte: §1°, O contribuinte preencherá o formulário de "Termo de Parcelamento do REFIS 2019", contendo todos os dados necessários do seu cadastro fiscal, assim como o crédito tributário e/ou não tributário que pretende parcelar, forma de pagamento e números de parcela. Art. 4°. Para ser deferido o "Termo de Parcelamento do REFIS 2019" serão observadas as seguintes condições: § 10. Somente poderá aderir ao Refis o contribuinte que estiver com as informações do seu cadastro completas e atualizadas. § 2°. Obrigatoriamente constará do "Termo de Parcelamento do REFIS 2019" as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de Pessoa Física, Carteira de Identidade, Título de Eleitor, endereço, além da existência de companheiro ou cônjuge, bem como regime de comunhão de bens, dentre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal. § Na hipótese do contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354. Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - P á E-mail: administrativogardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/04/2019 às 22:42:58 1 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ permanece em atividade comercial. §4°. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, será exigida declaração acerca da propriedade do imóvel, podendo ser solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel, caso se verifique a divergência de informações com o cadastro municipal. §5° A adesão será deferida pelo Chefe de Departamento de Tributação, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5°. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2019", incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a atualização monetária. Art. 6°. Deverá constar do "Termo de Parcelamento do REFIS 2019" que, na hipótese do contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações do REFIS. § I°. A adesão do REFIS 2019 não impede a condenação do contribuinte aos honorários e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência. Art. 7°. A assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2019" implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento. § I°. O contribuinte que - tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no parcelamento. § 2°. Quando se constatar que o contribuinte firmou o "Termo de Parcelamento do REFIS 2019", e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido. Art. 8°. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não tributário apurado constarão do Termo de Parcelamento do REFIS 2019", de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições: §I° Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pa ná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/04/2019 às 22:42:58 2 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ feito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado; §2° Mediante a emissão gratuita de carnelboletos, o pagamento poderá ser feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 80% (oitenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado; §30. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do "Termo de Parcelamento do REFIS 2019", com desconto de 100% por cento no cálculo de juros e multa. §4°. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente. Art. 9°. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação da multa e juros de mora por cada parcela. Art. 10. A inadimplência por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos acarretará a revogação do parcelamento do REFIS e a retomada dos procedimentos para a cobrança do saldo total do crédito tributário, com juros e multa. Art. 11. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município. §1°. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial, envio da notificação via correios ou por fiscal do município. §2°. Uma vez revogado o beneficio do parcelamento, o crédito será cobrado com os acréscimos legais acrescido com juros da mora, sendo vedada nova adesão ao programa de parcelamento REFIS 2019. Art. 12. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do art. 155 cc. 155-A, §2°, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial. An. 13. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pa ná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/04/2019 às 22:42:58 3 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ constando a suspensão da exigibilidade do crédito peia adesão ao REFIS 2019, nos termos do art. 206 do CTN. Art. 14. O REFIS não se aplica aos crédito tributário decorrente do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 15. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a adesão ao REFIS, previsto pelo "caput" do art. 2° desta lei, por até 06 (seis) meses. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e dezenove (16/04/2019). Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43)3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/04/2019 às 22:42:58 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4 / 4