| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei n° 2005/2018 Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas extraordinárias nos Estabelecimentos Municipais de Ensino. O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado Paraná, José Roberto Furlan no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO: - cumprimento ao Art. 50, § 4° da Lei Municipal 061/2010; - a necessidade de estabelecer normas para a distribuição de aulas extraordinárias ou remanescente da Rede Municipal de Ensino; - o Plano Anual de Fiscalização (PAF), achado 3 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, RESOLVE Art. 1.0 As aulas extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe, depois de completada a carga-horária do cargo efetivo. Parágrafo Único. O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas. semanais poderá ministrar aulas extraordinárias, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2.° O professor somente terá direito ao pagamento das aulas extraordinárias, respectivamente, após ter completado a carga horária do cargo efetivo. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:00:56 1 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 1.0 O 13.° salário referente às aulas extraordinárias será calculado pela média anual. § 2.° O professor designado para assumir aulas extraordinárias, por período determinada e ou durante período letivo, terá direito ao pagamento correspondente somente durante o período que estiver desempenhando suas atividades. Art. 3.° São consideradas aulas extraordinárias as restantes, após a atribuição de aulas aos professores no cargo efetivo. Art. 4°. As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, observando a seguinte ordem de prioridade: I - Professor efetivo lotado no Estabelecimento de Ensino, considerando: maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas; maior nível e classe; maior idade; Casado e com filho Casado. II - Não havendo professor lotado no Estabelecimento de Ensino obedece-a lista com classificação geral do município. maior nível e classe; maior idade. Casado e com filho Casado. § 1.° A competência para a distribuição das aulas extraordinárias aos professores lotados no Estabelecimento de Ensino, é da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5.° Após a distribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras, durante o ano letivo. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:00:56 2 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 1.0 A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no artigo 4°, desta lei. Art.6°. O professor em Licença Especial poderá permanecer com o acréscimo de jornada ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento. Art. 7°. No caso de desistência das aulas extraordinárias, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término desta, o professor não retornará à situação anterior. Art. 8°. As designações de aulas extraordinárias serão consideradas para o período ou ano letivo, exceto as designações por período determinado. § 1.° Serão canceladas as designações de aulas extraordinárias, no decorrer do período ou ano letivo, quando: constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo; o professor designado apresente, em 01 (um) mês, 10% (dez por cento) ou mais de faltas justificadas ou não às aulas no(s) Estabelecimento(s) de Ensino; ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor, no único cargo que ocupava; houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar; o professor estiver cumprindo> pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal; houver junção, redução ou fechamento de turmas. § 2.° Quando o cancelamento das aulas ocorrer no cargo efetivo, esse professor deverá completar a carga-horária, assumindo aulas, em caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado ou a professor com aulas extraordinárias, preferencialmente no mesmo Estabelecimento de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação. § 3°. Compete a Secretaria Municipal de Educação acompanhar a situação constante no Art. 4°, item I, devendo o DRHS estabelecer os Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3415-1354. Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:00:56 3 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento dessa determinação, adotar as medidas necessárias. Art. 9°. Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias e para acréscimo de jornada: professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais, ou de entidades particulares; os que apresentarem mais de 10% (dez por cento) de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas no ano anterior a distribuição; os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais cada um ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, possuir aposentadoria no serviço público; os professores efetivos em licenças legalmente concedidas, afastados de função e readaptados definitivamente, no (s) cargo (s) que detêm. Art. 10. Na hipótese de existirem aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados, serão contratados pelo Regime Especial professores habilitados pelo Processo de Seleção Simplificado - PSS, realizado pela Secretaria Municipal da Educação. § 1.° São consideradas aulas remanescentes as restantes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério. § 2.° A contratação será feita após autorização do Departamento de Recursos Humanos e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação. § 3.° O professor contratado pelo Regime Especial terá o seu contrato de trabalho cancelado quando for constatada ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos artigos 279 e 285, e seus incisos, da Lei n.° 6.174/1970, precedido de Sindicância, em conformidade com o instituído nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar n.° 108/2005. Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:00:56 4 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Departamento de Recursos Humanos e poderá ser regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2018 (31/08/2018) Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fane/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354. Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:00:56 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5 / 5