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norma nº 2005/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2005 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaREGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2005/2018 
Súmula: Regulamenta a distribuição de 
aulas extraordinárias nos Estabelecimentos 
Municipais de Ensino. 
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado Paraná, José Roberto 
Furlan no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, 
CONSIDERANDO: 
- cumprimento ao Art. 50, § 4° da Lei Municipal 061/2010; 
- a necessidade de estabelecer normas para a distribuição de aulas 
extraordinárias ou remanescente da Rede Municipal de Ensino; 
- o Plano Anual de Fiscalização (PAF), achado 3 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, 
RESOLVE 
Art. 1.0 As aulas extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados 
do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para 
regência de classe, depois de completada a carga-horária do cargo 
efetivo. 
Parágrafo Único. O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas. 
semanais poderá ministrar aulas extraordinárias, até o máximo de 20 
(vinte) horas semanais. 
Art. 2.° O professor somente terá direito ao pagamento das aulas 
extraordinárias, respectivamente, após ter completado a carga horária 
do cargo efetivo. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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§ 1.0 O 13.° salário referente às aulas extraordinárias será calculado pela 
média anual. 
§ 2.° O professor designado para assumir aulas extraordinárias, por 
período determinada e ou durante período letivo, terá direito ao 
pagamento correspondente somente durante o período que estiver 
desempenhando suas atividades. 
Art. 3.° São consideradas aulas extraordinárias as restantes, após a 
atribuição de aulas aos professores no cargo efetivo. 
Art. 4°. As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e 
habilitados do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados 
do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, observando a seguinte 
ordem de prioridade: 
I - Professor efetivo lotado no Estabelecimento de Ensino, considerando: 
maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, em caráter 
efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas; 
maior nível e classe; 
maior idade; 
Casado e com filho 
Casado. 
II - Não havendo professor lotado no Estabelecimento de Ensino 
obedece-a lista com classificação geral do município. 
maior nível e classe; 
maior idade. 
Casado e com filho 
Casado. 
§ 1.° A competência para a distribuição das aulas extraordinárias aos 
professores lotados no Estabelecimento de Ensino, é da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 5.° Após a distribuição das aulas extraordinárias não poderá haver 
desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir 
outras, durante o ano letivo. 
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§ 1.0 A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, 
aos critérios estabelecidos no artigo 4°, desta lei. 
Art.6°. O professor em Licença Especial poderá permanecer com o 
acréscimo de jornada ou ministrando aulas extraordinárias, durante o 
período de afastamento. 
Art. 7°. No caso de desistência das aulas extraordinárias, em razão de 
afastamento para Licença Especial, ao término desta, o professor não 
retornará à situação anterior. 
Art. 8°. As designações de aulas extraordinárias serão consideradas para 
o período ou ano letivo, exceto as designações por período 
determinado. 
§ 1.° Serão canceladas as designações de aulas extraordinárias, no 
decorrer do período ou ano letivo, quando: 
constatada a existência de professor em condições de assumir aulas 
pelo cargo efetivo; 
o professor designado apresente, em 01 (um) mês, 10% (dez por cento) 
ou mais de faltas justificadas ou não às aulas no(s) Estabelecimento(s) de 
Ensino; 
ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor, no 
único cargo que ocupava; 
houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo 
Administrativo Disciplinar; 
o professor estiver cumprindo> pena de privação de liberdade 
decorrente de Processo Criminal; 
houver junção, redução ou fechamento de turmas. 
§ 2.° Quando o cancelamento das aulas ocorrer no cargo efetivo, esse 
professor deverá completar a carga-horária, assumindo aulas, em 
caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado ou a 
professor com aulas extraordinárias, preferencialmente no mesmo 
Estabelecimento de Ensino, respeitando a ordem inversa da 
classificação. 
§ 3°. Compete a Secretaria Municipal de Educação acompanhar a 
situação constante no Art. 4°, item I, devendo o DRHS estabelecer os 
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procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento 
dessa determinação, adotar as medidas necessárias. 
Art. 9°. Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias e 
para acréscimo de jornada: 
professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, 
federais, estaduais, ou de entidades particulares; 
os que apresentarem mais de 10% (dez por cento) de faltas 
injustificadas no cômputo geral de suas aulas no ano anterior a 
distribuição; 
os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas 
semanais cada um ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 
(quarenta) horas semanais, 
possuir aposentadoria no serviço público; 
os professores efetivos em licenças legalmente concedidas, afastados 
de função e readaptados definitivamente, no (s) cargo (s) que detêm. 
Art. 10. Na hipótese de existirem aulas remanescentes, após a atribuição 
de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados, serão 
contratados pelo Regime Especial professores habilitados pelo Processo 
de Seleção Simplificado - PSS, realizado pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
§ 1.° São consideradas aulas remanescentes as restantes, após a 
atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos e habilitados 
do Quadro Próprio do Magistério. 
§ 2.° A contratação será feita após autorização do Departamento de 
Recursos Humanos e obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação. 
§ 3.° O professor contratado pelo Regime Especial terá o seu contrato de 
trabalho cancelado quando for constatada ausência ao serviço por 
mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e 
demais situações previstas nos artigos 279 e 285, e seus incisos, da Lei n.° 
6.174/1970, precedido de Sindicância, em conformidade com o instituído 
nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar n.° 108/2005. 
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Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Departamento de Recursos Humanos e poderá ser 
regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
aos trinta e um dias do mês de agosto de 2018 (31/08/2018) 
Prefeito Municipal 
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