| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2019 |
| Date | 2019-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O DOMÍNIO SOBRE ÁREA DE TERRAS RURAL PARA FINS DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N° 2093/2019 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O DOMÍNIO SOBRE ÁREA DE TERRAS RURAL PARA FINS DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre/PR autorizado a adquirir o domínio sobre uma área de terras, domínio da parte ideal de uma área de terras, medindo com área de 953.797,00 m2(novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados), ou ainda, 95,3797 ha (noventa e cinco hectares trinta e sete ares e noventa e sete hectares), equivalente a 39.413 alqueires paulistas, com os limites e confrontações constantes do memorial descritivo objeto da Matrícula n° 44.700 - denominado Fazenda Jatai, Lote de terras n. (22, 22-B, 36 e 36-A)2, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Ivaiporã — Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná. Art.2°- A aquisição de domínio de imóvel que trata o artigo 1 ° desta Lei tem por finalidade a criação de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL que se denominará ESTAÇÃO ECOLÓGICA MUNICIPAL, com nomenclatura específica a ser definida através da Lei Municipal. Art.3°- O preço do negócio jurídico é de RS 3.350.113,50 (três milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e treze reais e oitenta e cinquenta centavos). §1° O preço do negócio será quitado de forma parcelada e proporcional ao incremento que esta área gerará ao Município referente a receita de ICMS ECOLÓGICO, disciplinado pel Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/04/2019 às 23:02:07 1 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei Complementar n° 59, de 01 de Outubro de 1991. §2° a quitação dar-se-á de forma fracionada, cuja fração se dá no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido pelo Município a título de ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE exclusivamente resultante do êxito do objeto deste Protocolo de Intenções sendo o restante divididos da seguinte forma: 10% (dez por cento) para investimento na área onde será implantada a Estação Ecológica e 40% (quarenta por cento) referente à retenção da fonte para destino de orçamento e investimentos na Educação e Saúde. §3° Creditada a parcela referente ao ICMS Ecológico, cujo fato gerador a área objeto desta Lei, ao Município, estará configurada a obrigação de se pagar o preço de forma fracionada. §4° O imóvel foi avaliado por RS 3.350.113,50 (três milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e treze reais e oitenta e cinquenta centavos), de acordo com o parecer da comissão de servidores constituídas pelo Decreto n. 32/2018. Art.4°- O repasse do ICMS Ecológico por biodiversidade, aos alienantes do domínio do imóvel a titulo de quitação fracionada do negócio no percentual constante no artigo anterior dar-se-á até 30 (trinta) dias após o Estado ter credito na conta específica do Município a quota do ICMS Ecológico por biodiversidade, referente exclusivamente a esta área do Município de Jardim Alegre. §1°. Em caso de extinção cio Progra-ma, no sentido de não haver mais o repasse do ICMS Ecológico para o Poder Público Municipal, o acordo celebrado entre os Promitente(s) Vendedor(es) e o Promissário Comprador fica automaticamente rescindido, cabendo ao Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a propriedade da área de terras descrita no art. 1° desta Lei, na proporção do valor que já foi pago ao(s) Promitente(s) Vendedor(es), considerando-se, para o cálculo, o valor descrito no art. 3° desta Lei. §2°. Caso o Município verifique e comprove, através de documentos, que o Valor do repasse do ICMS Ecológico está causando prejuízos aos cofres públicos, no sentido de o Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/04/2019 às 23:02:07 2 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ valor recebido pelo Programa ser inferior ao valor da correção monetária das parcelas devidas ao(s) proprietário(s) do imóvel, o acordo celebrado entre os Promitente(s) Vendedor(es) e o Promissário Comprador fica automaticamente rescindido, cabendo ao Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a propriedade da área de terras descrita no art. I° desta Lei, na proporção do valor que já foi pago ao(s) Promitente(s) Vendedor(es), considerando-se, para o cálculo, o valor descrito no art. 3° desta Lei. §3°. Caso se concretize as hipóteses descritas nos §§ 1° e 2°, os custos inerentes a reversão total ou parcial e demais atos de formais de transmissão serão suportados pelo Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art.5°- O prazo de pagamento para a quitação do valor será equivalente ao número de parcelas mensais necessárias e suficientes para atingir ao valor total descrito no preço nominal, respeitando o limite (mensal) destinado no pagamento que é de 50% sobre o montante do repasse do ICMS Ecológico, contados a partir da data do primeiro repasse do ICMS Ecológico, previsto para janeiro de 2019. Parágrafo único. Pode, ainda, no caso de interesse do Poder Público, adiantar o pagamento das parcelas vincendas e/ou aditivar o presente instrumento, respeitando os limites e percentuais descritos. Art.6°- O Município de Jardim Alegre confere aos alienantes o direito de acionar o Estado para haver os recursos do ICMS Ecológico por Biodiversidade e promover o bloqueio dos recursos correspondentes a parcela eventualmente não paga em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município. Art.7°- Os custos inerentes à averbação e demais atos formais de transmissão serão suportados pelo Município de Jardim Alegre/PR. Art.8°- O Município deverá manter as averbações de instituição de servidão florestal e assinatura dos termos de reserva legal a ceder quando emitidos. Art.9°- É parte integrante e inseparável desta Lei o PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - raná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/04/2019 às 23:02:07 3 / 4 Paço Municipal de Jardim Alegre - Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (18/04/2019), José oberto urla Prefeito Municipa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná e os alienantes do imóvel descrito no mi. 1°, desde que o referido instrumento não contrarie o texto desta Lei. Art.10°- O aumento da área de domínio negociada, em razão do processo de subdivisão do móvel para fins de se estabelecer a reserva legal, não implica em aumento no valor do negócio devido pelo Município. Art.11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/04/2019 às 23:02:07 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4 / 4