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norma nº 2093/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2093 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O DOMÍNIO SOBRE ÁREA DE TERRAS RURAL PARA FINS DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 2093/2019 
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O DOMÍNIO 
SOBRE ÁREA DE TERRAS RURAL PARA FINS DE 
CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI 
Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre/PR autorizado a adquirir 
o domínio sobre uma área de terras, domínio da parte ideal de uma área de terras, medindo com 
área de 953.797,00 m2(novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e sete metros 
quadrados), ou ainda, 95,3797 ha (noventa e cinco hectares trinta e sete ares e noventa e sete 
hectares), equivalente a 39.413 alqueires paulistas, com os limites e confrontações constantes do 
memorial descritivo objeto da Matrícula n° 44.700 - denominado Fazenda Jatai, Lote de terras n. 
(22, 22-B, 36 e 36-A)2, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Ivaiporã — Comarca de 
Ivaiporã, Estado do Paraná. 
Art.2°- A aquisição de domínio de imóvel que trata o artigo 1 ° desta Lei tem por finalidade a 
criação de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL 
que se denominará ESTAÇÃO ECOLÓGICA MUNICIPAL, com nomenclatura específica a ser 
definida através da Lei Municipal. 
Art.3°- O preço do negócio jurídico é de RS 3.350.113,50 (três milhões, trezentos e cinquenta 
mil, cento e treze reais e oitenta e cinquenta centavos). 
§1° O preço do negócio será quitado de forma parcelada e proporcional ao incremento 
que esta área gerará ao Município referente a receita de ICMS ECOLÓGICO, disciplinado pel 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 18/04/2019 às 23:02:07
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Lei Complementar n° 59, de 01 de Outubro de 1991. 
§2° a quitação dar-se-á de forma fracionada, cuja fração se dá no equivalente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor total recebido pelo Município a título de ICMS ECOLÓGICO 
POR BIODIVERSIDADE exclusivamente resultante do êxito do objeto deste Protocolo de 
Intenções sendo o restante divididos da seguinte forma: 10% (dez por cento) para investimento 
na área onde será implantada a Estação Ecológica e 40% (quarenta por cento) referente à retenção 
da fonte para destino de orçamento e investimentos na Educação e Saúde. 
§3° Creditada a parcela referente ao ICMS Ecológico, cujo fato gerador a área objeto 
desta Lei, ao Município, estará configurada a obrigação de se pagar o preço de forma fracionada. 
§4° O imóvel foi avaliado por RS 3.350.113,50 (três milhões, trezentos e cinquenta mil, 
cento e treze reais e oitenta e cinquenta centavos), de acordo com o parecer da comissão de 
servidores constituídas pelo Decreto n. 32/2018. 
Art.4°- O repasse do ICMS Ecológico por biodiversidade, aos alienantes do domínio do imóvel 
a titulo de quitação fracionada do negócio no percentual constante no artigo anterior dar-se-á até 
30 (trinta) dias após o Estado ter credito na conta específica do Município a quota do ICMS 
Ecológico por biodiversidade, referente exclusivamente a esta área do Município de Jardim 
Alegre. 
§1°. Em caso de extinção cio Progra-ma, no sentido de não haver mais o repasse do ICMS 
Ecológico para o Poder Público Municipal, o acordo celebrado entre os Promitente(s) 
Vendedor(es) e o Promissário Comprador fica automaticamente rescindido, cabendo ao 
Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a propriedade da área de terras descrita 
no art. 1° desta Lei, na proporção do valor que já foi pago ao(s) Promitente(s) 
Vendedor(es), considerando-se, para o cálculo, o valor descrito no art. 3° desta Lei. 
§2°. Caso o Município verifique e comprove, através de documentos, que o Valor do 
repasse do ICMS Ecológico está causando prejuízos aos cofres públicos, no sentido de o 
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valor recebido pelo Programa ser inferior ao valor da correção monetária das parcelas 
devidas ao(s) proprietário(s) do imóvel, o acordo celebrado entre os Promitente(s) 
Vendedor(es) e o Promissário Comprador fica automaticamente rescindido, cabendo ao 
Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a propriedade da área de terras descrita 
no art. I° desta Lei, na proporção do valor que já foi pago ao(s) Promitente(s) 
Vendedor(es), considerando-se, para o cálculo, o valor descrito no art. 3° desta Lei. 
§3°. Caso se concretize as hipóteses descritas nos §§ 1° e 2°, os custos inerentes a reversão 
total ou parcial e demais atos de formais de transmissão serão suportados pelo Município 
de Jardim Alegre, estado do Paraná. 
Art.5°- O prazo de pagamento para a quitação do valor será equivalente ao número de parcelas 
mensais necessárias e suficientes para atingir ao valor total descrito no preço nominal, 
respeitando o limite (mensal) destinado no pagamento que é de 50% sobre o montante do repasse 
do ICMS Ecológico, contados a partir da data do primeiro repasse do ICMS Ecológico, previsto 
para janeiro de 2019. 
Parágrafo único. Pode, ainda, no caso de interesse do Poder Público, adiantar o pagamento 
das parcelas vincendas e/ou aditivar o presente instrumento, respeitando os limites e percentuais 
descritos. 
Art.6°- O Município de Jardim Alegre confere aos alienantes o direito de acionar o Estado para 
haver os recursos do ICMS Ecológico por Biodiversidade e promover o bloqueio dos recursos 
correspondentes a parcela eventualmente não paga em havendo manifesta e desmotivada omissão 
do Município. 
Art.7°- Os custos inerentes à averbação e demais atos formais de transmissão serão suportados 
pelo Município de Jardim Alegre/PR. 
Art.8°- O Município deverá manter as averbações de instituição de servidão florestal e assinatura 
dos termos de reserva legal a ceder quando emitidos. 
Art.9°- É parte integrante e inseparável desta Lei o PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado 
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Paço Municipal de Jardim Alegre - Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de abril 
do ano de dois mil e dezenove (18/04/2019), 
José oberto urla 
Prefeito Municipa 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
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pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná e os alienantes 
do imóvel descrito no mi. 1°, desde que o referido instrumento não contrarie o texto desta Lei. 
Art.10°- O aumento da área de domínio negociada, em razão do processo de subdivisão do móvel 
para fins de se estabelecer a reserva legal, não implica em aumento no valor do negócio devido 
pelo Município. 
Art.11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
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