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norma nº 2006/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2006 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Ng 2006/2018 
"Dispõe sobre a proibição de queimadas nas 
vias públicas e nos imóveis urbanos do 
Município de Jardim Alegre e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 12 Respeitando as competências da União, do Estado do Paraná, Código 
de Posturas deste Município, este projeto de Lei dispõe sobre a 
proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis 
localizados na zona urbana do Município de Jardim Alegre, com a 
finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, 
manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. 
Art. 22 Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas 
vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, 
localizados na zona urbana do Município de Jardim Alegre. 
Art. 32 Para os fins desta entende-se por queimada: 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:01:28
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
I — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou 
verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres 
localizadas em imóveis urbanos; 
II — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima 
ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, 
mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, 
pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo 
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e 
líquidos assemelhados; 
III — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de 
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies. 
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do 
manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Jardim 
Alegre-PR; 
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou 
limpeza de qualquer área; 
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação 
permanente, mesmo que em formação; 
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar 
incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município 
de Jardim Alegre - Pr. 
Art. 42 Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o 
disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim A re - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às 
penalidades de multa, competência do Poder Executivo. 
Art. 59 Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da 
queimada. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o 
infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: 
I - o mandante; 
II — quem estiver na posse direta do imóvel; 
III — o proprietário do imóvel; 
IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da 
infração. 
Art. 69 A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao 
Secretario Municipal do Meio Ambiente. 
Art.79 Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, 
notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as 
disposições contidas na Lei n2. 3.635/98 — Código de Posturas do 
Município de Jardim Alegre - PR 
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o 
poder Executivo regulamentará se necessário. 
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário. 
Praça Madana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
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José • o. erto Furla 
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ESTADO DO PARANÁ 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos trinta e um dias 
do mês de agosto de dois mil e dezoito (31/08/2018) 
Prefeito Municipal 
Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
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