| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1452 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Ng 2006/2018 "Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Jardim Alegre e dá outras providências." A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 12 Respeitando as competências da União, do Estado do Paraná, Código de Posturas deste Município, este projeto de Lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Jardim Alegre, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. Art. 22 Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Jardim Alegre. Art. 32 Para os fins desta entende-se por queimada: Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:01:28 1 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ I — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; II — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; III — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies. IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Jardim Alegre-PR; V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Jardim Alegre - Pr. Art. 42 Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim A re - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:01:28 2 / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ. infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo. Art. 59 Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: I - o mandante; II — quem estiver na posse direta do imóvel; III — o proprietário do imóvel; IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração. Art. 69 A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretario Municipal do Meio Ambiente. Art.79 Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições contidas na Lei n2. 3.635/98 — Código de Posturas do Município de Jardim Alegre - PR Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário. Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário. Praça Madana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:01:28 3 / 4 José • o. erto Furla PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito (31/08/2018) Prefeito Municipal Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 01/09/2018 às 00:01:28 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4 / 4