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norma nº 2108/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2108 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no município de Jardim Alegre, autoriza o poder executivo
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 2108/2019. 
SUMULA - Institui o Programa Municipal de Incentivo 
a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no Município 
de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a 
conceder mudas e insumos para o agricultor familiar 
rural e a contratar serviços de assistência técnica 
especializada em fruticultura e cafeicultura, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, após apreciação da Câmara 
de Vereadores, sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — 
FRUCA, que visa incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre a 
implantar a diversificação em suas propriedades com fruticultura e a cafeicultura. 
Art. 2° São objetivos do Programa: 
I — Fortalecer a fruticultura e a cafeicultura como atividade econômica e sustentável; 
II — Gerar emprego e renda nas propriedades rurais; 
III — Diversificação com a implantação da Fruticultura e Cafeicultura, através da 
Distribuição de mudas. 
IV — Aumentar o valor bruto de produção agrícola do Município; 
V — Contribuir com a qualidade de vida da população; 
VI — Fomentar e economia local; 
VII — Promover orientação técnica especializada, visando o desenvolvimento e/ou 
Aprimoramento de práticas conservacionais e agroecológicas de produção e a 
certificação dos processos produtivos, de acordo com a legislação vigente, visando 
obter alimentos orgânicos. 
Art. 3° Para efeito desta Lei considera-se: 
I — Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de 
obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que labora; b) 
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da 
propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural onde labora com sua 
família. 
II — Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural cultivada 
por uma pessoa ou membros de uma mesma família. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual a pessoa 
oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e 
Cafeicultura declarando possuir condições previstas nos incisos I, II e III do §2°, Art. 
40 desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias aos 
técnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico 
Individual da Propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão 
propostas; 
IV — Plano Técnico Individual: documento elaborado por técnicos especializados em 
fruticultura e cafeicultura sob supervisão do Departamento Municipal de Agricultura, 
contendo um cadastro do agricultor familiar e de sua área de cultivo; diagnóstico 
inicial com informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas da(s) 
propriedade(s) do aderente ao Programa, onde serão expostas as metas que o 
agricultor familiar deverá atingir em suas áreas de produção de frutas e café, 
atualizando anualmente durante a vigência do Termo de Adesão e Compromisso. 
V — Fornecimento de Mudas e Insumos: será repassado de acordo com o plano de 
trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, cujo objetivo é o de fomentar 
investimentos ou custeios para fruticultura e ou cafeicultura. 
VI — Assistência Técnica Especializada: engenheiros agrônomos e técnicos agrícolas 
com vasta experiência na cadeia produtiva da fruticultura que possam contribuir 
expressivamente no desenvolvimento da fruticultura e cafeicultura com princípios e 
bases agroecológicas do Município. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas e insumos de 
acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, 
observando-se o limite de 75 URM por família beneficiada. 
§1° Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para a área de 
implantação do programa e de acordo com a análise de solo e recomendação 
técnica do profissional agrônomo. 
§2° São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que 
cumulativamente: 
I — Desenvolvam ou irão implantar cultivo de frutas ou café em locais 
agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre; 
II — Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, 
comodato agrícola, parceria agrícola, com prazo não inferior a 10 anos. 
III — Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo fiscal) 
§3° O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais 
pertencentes ao Município de Jardim Alegre. 
Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alégre - Paraná 
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Unidade Familiar de Produção já beneficiada poderá novamente receber um 
novo incentivo somente após 1 (um) ano e se estiver aplicando adequadamente as 
metas do Plano Técnico Individual contidas no Anexo II. 
§5° Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de 
disponibilidade financeira do Município de Jardim Alegre e, ainda, se não tenha 
famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. 
§6° A Unidade Familiar de Produção fica limitada acessar o programa em, no 
máximo, 2 (duas) vezes. 
§7° Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato 
agrícola ou parceria agrícola, após iniciada implantação do programa, a área rural e 
o beneficiário não poderá receber novo incentivo. 
§8° As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão 
abranger a adoção de boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o 
inicio do programa, gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de 
cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam: 
I — Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de 
preservação incentivadas pelo projeto; 
II — Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo 
previamente mapeadas; 
III — Acompanhamento técnico agronômico e registro de informações sobre manejos 
das culturas de fruta e café; 
IV — Adoção de uma caderneta de campo que contenha informações sobre as 
análises de solo, recomendações agronômicas, registro de adubações e tratamentos 
fitossanitários realizados em cada área de cultivo beneficiada para as áreas com 
frutas ou café; 
V — Utilização obrigatória de E.P.I. completo para os trabalhadores rurais envolvidos 
com o preparo e aplicação de defensivos agrícolas; 
VI — Adoção de um livro de registro contendo informações sobre agrotóxicos 
utilizados pelo produtor; 
VII — Armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos em local adequado e de 
acordo com a legislação; 
VIII — Destinar as embalagens vazias de agrotóxicos de acordo com a Legislação; 
IX — Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com 
objetivo de evitar erosão e promover melhor infiltração da água; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegr - - Paraná rr. 
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xercer ações para manutenção constante da cobertura do solo através de 
roçadas e ou cobertura verde; 
XI — Os trabalhadores rurais das áreas beneficiadas deverão participar de 
treinamentos promovidos pela municipalidade abordando a correta aplicação de 
defensivos, corretivos e fertilizantes agrícolas, operação e manutenção de tratores e 
equipamentos agrícolas, regras de boas práticas agrícolas; 
XII — Realização das adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e 
nascentes existentes nas áreas beneficiadas; 
§9° O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no Plano 
Técnico Individual da propriedade fará com que a Unidade Familiar de Produção não 
seja beneficiada novamente. 
§10° Em caso de intempéries climáticas que possam inviabilizar a produção por um 
ou mais anos, cada caso, será avaliado pelo técnico responsável, o qual apresentará 
laudo para aferir a inviabilidade da lavoura. 
Art. 5° O Plano Técnico Individual será adaptado a cada propriedade e implantado 
mediante critérios técnicos e observados o disposto no artigo 40, §8° e incisos desta 
Lei e os regramentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 6° Na elaboração do Plano Técnico Individual deverão estar muito bem 
fundamentadas a viabilidade técnica e a econômica da atividade a ser implantada 
(cafeicultura e ou fruticultura). 
§1° Culturas frutícolas avaliar a aptidão climática local para a cultura em questão, 
fertilidade de solo, condições físicas e de conservação do solo, microclima na 
propriedade. 
§2° Cultura do café avaliar a aptidão climática local, fertilidade de solo, condições 
físicas e de conservação do solo, microclima na propriedade e monitoramento da 
presença de fito nematoides na área. 
§3° Implantações das culturas devem estar em acordo com a legislação ambiental 
vigente. 
Art. 7° A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante chamamento 
público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de condições. 
Art. 8° O Município de Jardim Alegre poderá disponibilizar Assistência Técnica 
Especializada em fruticultura e cafeicultura para atender os agricultores que aderirem 
ao programa. 
Art. 9° A adesão ao FRUTIFÉ será opcional e voluntária e será formalizada mediante 
Termo de Adesão e Compromisso, conforme Anexo I, parte integrante da Presente 
Lei, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, 
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de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos 
benefícios. 
Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do FRUTIFÉ, órgão responsável para analisar 
e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas 
Propriedades. 
§1° O Comitê Gestor do FRUTIFÉ será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e composto por 6 (seis) membros, sendo: 
I - Dois (02) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
II - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS); 
III — Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e 
Extensão Rural (Emater); 
IV — Um (01) representante da sociedade civil organizada; 
§2° Os membros do Comitê Gestor do FRUTIFÉ ser o nomeados mediante ato 
normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§3° É vedado aos membros do Comitê Gestor do FRUTIFÉ envolver-se com 
proposta, monções ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se 
relacionem diretamente com os objetivos desta Lei, ou que envolvam matérias 
político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no Comitê. 
§4° A função de membro do Comitê Gestor do FRUTIFÉ é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 11 As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na 
legislação orçamentária. 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
disposição em contrario. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS 
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL DE 
DEZENOVE(19/06/2019). 
4)-C 
JOSE ROBERTO FUØ1TAN 
PREFEITO MUNIG PAL 
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