| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no município de Jardim Alegre, autoriza o poder executivo |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N° 2108/2019. SUMULA - Institui o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no Município de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a conceder mudas e insumos para o agricultor familiar rural e a contratar serviços de assistência técnica especializada em fruticultura e cafeicultura, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, após apreciação da Câmara de Vereadores, sanciona a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUCA, que visa incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre a implantar a diversificação em suas propriedades com fruticultura e a cafeicultura. Art. 2° São objetivos do Programa: I — Fortalecer a fruticultura e a cafeicultura como atividade econômica e sustentável; II — Gerar emprego e renda nas propriedades rurais; III — Diversificação com a implantação da Fruticultura e Cafeicultura, através da Distribuição de mudas. IV — Aumentar o valor bruto de produção agrícola do Município; V — Contribuir com a qualidade de vida da população; VI — Fomentar e economia local; VII — Promover orientação técnica especializada, visando o desenvolvimento e/ou Aprimoramento de práticas conservacionais e agroecológicas de produção e a certificação dos processos produtivos, de acordo com a legislação vigente, visando obter alimentos orgânicos. Art. 3° Para efeito desta Lei considera-se: I — Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que labora; b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural onde labora com sua família. II — Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/06/2019 às 23:35:17 1 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual a pessoa oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura declarando possuir condições previstas nos incisos I, II e III do §2°, Art. 40 desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da Propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão propostas; IV — Plano Técnico Individual: documento elaborado por técnicos especializados em fruticultura e cafeicultura sob supervisão do Departamento Municipal de Agricultura, contendo um cadastro do agricultor familiar e de sua área de cultivo; diagnóstico inicial com informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do aderente ao Programa, onde serão expostas as metas que o agricultor familiar deverá atingir em suas áreas de produção de frutas e café, atualizando anualmente durante a vigência do Termo de Adesão e Compromisso. V — Fornecimento de Mudas e Insumos: será repassado de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, cujo objetivo é o de fomentar investimentos ou custeios para fruticultura e ou cafeicultura. VI — Assistência Técnica Especializada: engenheiros agrônomos e técnicos agrícolas com vasta experiência na cadeia produtiva da fruticultura que possam contribuir expressivamente no desenvolvimento da fruticultura e cafeicultura com princípios e bases agroecológicas do Município. Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas e insumos de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se o limite de 75 URM por família beneficiada. §1° Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para a área de implantação do programa e de acordo com a análise de solo e recomendação técnica do profissional agrônomo. §2° São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que cumulativamente: I — Desenvolvam ou irão implantar cultivo de frutas ou café em locais agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre; II — Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato agrícola, parceria agrícola, com prazo não inferior a 10 anos. III — Não detenham posse de área superior a 18 hectares (1 módulo fiscal) §3° O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao Município de Jardim Alegre. Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alégre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/06/2019 às 23:35:17 2 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Unidade Familiar de Produção já beneficiada poderá novamente receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano e se estiver aplicando adequadamente as metas do Plano Técnico Individual contidas no Anexo II. §5° Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de disponibilidade financeira do Município de Jardim Alegre e, ainda, se não tenha famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. §6° A Unidade Familiar de Produção fica limitada acessar o programa em, no máximo, 2 (duas) vezes. §7° Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola, após iniciada implantação do programa, a área rural e o beneficiário não poderá receber novo incentivo. §8° As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão abranger a adoção de boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o inicio do programa, gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam: I — Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de preservação incentivadas pelo projeto; II — Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo previamente mapeadas; III — Acompanhamento técnico agronômico e registro de informações sobre manejos das culturas de fruta e café; IV — Adoção de uma caderneta de campo que contenha informações sobre as análises de solo, recomendações agronômicas, registro de adubações e tratamentos fitossanitários realizados em cada área de cultivo beneficiada para as áreas com frutas ou café; V — Utilização obrigatória de E.P.I. completo para os trabalhadores rurais envolvidos com o preparo e aplicação de defensivos agrícolas; VI — Adoção de um livro de registro contendo informações sobre agrotóxicos utilizados pelo produtor; VII — Armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos em local adequado e de acordo com a legislação; VIII — Destinar as embalagens vazias de agrotóxicos de acordo com a Legislação; IX — Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com objetivo de evitar erosão e promover melhor infiltração da água; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegr - - Paraná rr. E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/06/2019 às 23:35:17 3 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ xercer ações para manutenção constante da cobertura do solo através de roçadas e ou cobertura verde; XI — Os trabalhadores rurais das áreas beneficiadas deverão participar de treinamentos promovidos pela municipalidade abordando a correta aplicação de defensivos, corretivos e fertilizantes agrícolas, operação e manutenção de tratores e equipamentos agrícolas, regras de boas práticas agrícolas; XII — Realização das adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas; §9° O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no Plano Técnico Individual da propriedade fará com que a Unidade Familiar de Produção não seja beneficiada novamente. §10° Em caso de intempéries climáticas que possam inviabilizar a produção por um ou mais anos, cada caso, será avaliado pelo técnico responsável, o qual apresentará laudo para aferir a inviabilidade da lavoura. Art. 5° O Plano Técnico Individual será adaptado a cada propriedade e implantado mediante critérios técnicos e observados o disposto no artigo 40, §8° e incisos desta Lei e os regramentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 6° Na elaboração do Plano Técnico Individual deverão estar muito bem fundamentadas a viabilidade técnica e a econômica da atividade a ser implantada (cafeicultura e ou fruticultura). §1° Culturas frutícolas avaliar a aptidão climática local para a cultura em questão, fertilidade de solo, condições físicas e de conservação do solo, microclima na propriedade. §2° Cultura do café avaliar a aptidão climática local, fertilidade de solo, condições físicas e de conservação do solo, microclima na propriedade e monitoramento da presença de fito nematoides na área. §3° Implantações das culturas devem estar em acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 7° A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de condições. Art. 8° O Município de Jardim Alegre poderá disponibilizar Assistência Técnica Especializada em fruticultura e cafeicultura para atender os agricultores que aderirem ao programa. Art. 9° A adesão ao FRUTIFÉ será opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, conforme Anexo I, parte integrante da Presente Lei, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Aleg - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/06/2019 às 23:35:17 4 / 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do FRUTIFÉ, órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas Propriedades. §1° O Comitê Gestor do FRUTIFÉ será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e composto por 6 (seis) membros, sendo: I - Dois (02) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS); III — Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater); IV — Um (01) representante da sociedade civil organizada; §2° Os membros do Comitê Gestor do FRUTIFÉ ser o nomeados mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. §3° É vedado aos membros do Comitê Gestor do FRUTIFÉ envolver-se com proposta, monções ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com os objetivos desta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no Comitê. §4° A função de membro do Comitê Gestor do FRUTIFÉ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 11 As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na legislação orçamentária. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposição em contrario. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL DE DEZENOVE(19/06/2019). 4)-C JOSE ROBERTO FUØ1TAN PREFEITO MUNIG PAL Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/06/2019 às 23:35:17 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5 / 5