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norma nº 2142/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2142 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências.
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2019 / EDIÇÃO Nº 1028 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 26 de Setembro de 2019
LEI Nº 2142/2019
SÚMULA: ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 315, DE 25 DE 
ABRIL DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO 
DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (...).
§ 3º. A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor, correspondendo à ascensão na 
Tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais contida no Anexo V, na proporção de 05 (cinco) níveis por titulação, 
limitada a:
I – 01 (um) título de Graduação, que corresponde uma ascensão de 05 (cinco) níveis na carreira, desde que o curso 
realizado guarde relação com as funções desempenhadas;
II – 02 (dois) títulos de Pós-Graduação lato sensu (Especialização), que corresponde uma ascensão de até 10 (dez) 
níveis na carreira, sendo 05 (cinco) níveis para cada título de Pós-Graduação lato sensu (Especialização), e desde que os 
cursos realizados guardem relação com as funções desempenhadas;
III – 01 (um) título de Pós-Graduação stricto sensu de Mestrado, que corresponde uma ascensão de 05 (cinco) níveis na 
carreira, desde que o curso realizado guarde relação com as funções desempenhadas;
IV – 01 (um) título de Pós-Graduação stricto sensu de Doutorado, que corresponde uma ascensão de 05 (cinco) níveis na 
carreira, desde que o curso realizado guarde relação com as funções desempenhadas.
Art. 2º. O art. 19 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O exercício de função de confiança não prejudicará o direito à Progressão Funcional.
Art. 3º. Os arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Qualificação Profissional visando realizar um processo 
coeso e racional de capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, através da participação efetiva em Eventos Educacionais, tais como: Cursos, Congressos, Palestras, Seminários, 
Oficinas, Encontros, Ciclos de Estudos, Debates, Entrevistas, ou qualquer outro Evento de ensino, presencial ou online, 
com ou sem ônus, que possibilite o desenvolvimento intelectual e a qualificação profissional dos Servidores Públicos, com 
ênfase na melhor prestação do serviço público, visando satisfazer com maior amplitude o Princípio da Eficiência.
§ 1º. O Programa Permanente de Qualificação Profissional consistirá em um conjunto de ações educacionais 
estruturadas segundo a mesma finalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais 
necessárias ao alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à participação dos Servidores 
Públicos em Eventos Educacionais diversos.
§ 2º. Por Evento Educacional entende-se a ação de educação no contexto do processo evolutivo de aprendizagem, 
realizado nas modalidades presencial ou online, com ou sem ônus, organizado em diferentes formatos, tais como: 
Cursos, Congressos, Palestras, Seminários, Oficinas, Encontros, Ciclos de Estudos, Debates, Entrevistas ou qualquer 
outro Evento de ensino. 
§ 3º. Incluem-se também entre os Eventos Educacionais, para efeito desta Lei, os Cursos de Pós-Graduação lato sensu
(Especialização) ou stricto sensu (Mestrado e Doutorado).
§ 4º. Para frequentar os Eventos Educacionais descritos no § 2º deste artigo, os Servidores Públicos poderão afastar-se 
de suas funções pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias durante o mesmo mês.
§ 5º. Para realizar Cursos de Pós-Graduação lato sensu (Especialização), os Servidores Públicos poderão afastar-se de 
suas funções pelo prazo de até 05 (cinco) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não.
§ 6º. Para realizar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), os Servidores Públicos poderão 
afastar-se de suas funções pelo prazo de até 10 (dez) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não.
Art. 22. Os Eventos Educacionais compreendidos no Programa Permanente de Qualificação Profissional classificam-se, 
quanto aos custos, em:
I – COM ÔNUS: quando o conteúdo do Evento Educacional estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo 
Servidor Público na Câmara Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, 
material, passagens ou utilização do veículo oficial do Poder Legislativo, diárias e outras despesas pertinentes à regular 
participação no Evento;
II – SEM ÔNUS: quando o Servidor Público participar de Eventos Educacionais gratuitos ou quando tiver que arcar com 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 26/09/2019 às 20:07:30
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2019 / EDIÇÃO Nº 1028 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 26 de Setembro de 2019
taxa de inscrição do Evento em razão de indeferimento do seu requerimento junto à Presidência da Casa. Porém, em 
quaisquer dessas hipóteses, se o Evento Educacional guardar relação com às atividades desenvolvidas pelo Servidor 
Público na Câmara Municipal, terá direito ao recebimento normal de sua remuneração, passagens ou utilização do 
veículo oficial do Poder Legislativo e, ainda, recebimento de diárias nos termos da Legislação própria.
Parágrafo único. Os Cursos de Graduação e Pós-Graduação lato sensu (Especialização) e stricto sensu (Mestrado e 
Doutorado) não poderão ser realizados com ônus para a Câmara Municipal.
Art. 23. A participação do Servidor Público em Eventos Educacionais compreendidos no Programa Permanente de 
Qualificação Profissional, COM ou SEM ÔNUS para a Câmara Municipal, que guardem relação com as atribuições do 
Cargo/Função do Servidor Público e que demandem o deslocamento para fora da Sede do serviço, deverá ser solicitada 
através de Requerimento formal dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, 
competindo ao mesmo decidir sobre o expediente no prazo de até 02 (dois) dias.
Art. 24. A verificação do aproveitamento do Servidor Público referente à capacitação profissional realizada será efetuada 
da seguinte forma:
I - Através de prova (ou qualquer outra espécie de avaliação) disponibilizada pelo próprio Evento Educacional de 
Capacitação, juntamente com a apresentação do Diploma, Certificado ou qualquer outro documento comprobatório da 
participação no Evento;
II - Caso o Evento Educacional não realize prova (ou qualquer outra espécie de avaliação), o Servidor deverá elaborar, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a realização do Evento Educacional, um Relatório sucinto e objetivo 
descrevendo o conteúdo ministrado e forma como o conhecimento adquirido será importante para o desenvolvimento das 
suas atribuições, juntamente com a apresentação do Diploma, Certificado ou qualquer outro documento comprobatório da 
participação no Evento;
Art. 25. A capacitação profissional dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre será utilizada como 
requisito para a Progressão Funcional por mérito, mediante Avaliação Anual de Desempenho, sendo que, para cumprir 
com êxito este requisito, será exigido de cada servidor, no mínimo, 20 (vinte) horas de capacitação para cada período de 
12 meses.
Art. 26. A frequência a Eventos Educacionais do Programa Permanente de Qualificação Profissional não ensejará o 
pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo único. Quando a participação nos Eventos Educacionais descritos no § 2º do art. 21 desta Lei ocorrer no 
interesse do função pública desempenhada pelo Servidor Público na Câmara Municipal, o período em que este se 
ausentar da Sede do serviço para realizar a capacitação profissional será deduzido da sua jornada semanal de trabalho.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara.
Art. 4º. O art. 30 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. A Avaliação de Desempenho, que será realizada uma vez a cada período de 12 (doze) meses, levará em conta 
os seguintes requisitos:
I - qualidade de trabalho;
II - iniciativa;
III - eficiência;
IV - aproveitamento em Programas de capacitação e aperfeiçoamento;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - administração do tempo;
VIII - responsabilidade;
IX - cooperação
X - uso adequado dos equipamentos de serviço.
Art. 5º. O caput do art. 38 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (Anexo III), e os 
Cargos em Comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (Anexo IV), serão preenchidos através de 
Decreto expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 6º. O Anexo VII da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2019 / EDIÇÃO Nº 1028 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 26 de Setembro de 2019
SÍMBOLO VALOR DE REFERÊNCIA (R$)
CC - 01 Vencimento do nível 01 da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional 
de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 7º. O Anexo VIII da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A Avaliação de Desempenho dos Servidores Público efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, para efeito 
da Progressão Funcional por mérito prevista no inciso II do art. 17 desta Lei, será formalizada em Procedimento 
Administrativo e efetivada mediante análise feita pelo Vereador ocupante do Cargo de 1º Secretário e pelo Servidor 
Público ocupante da Função de Coordenador de Controle Interno, obedecidos os Princípios da Legalidade, 
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, do Contraditório e da Ampla Defesa.
Parágrafo único. Na Avaliação de Desempenho do Servidor Público ocupante da Função de Coordenador de Controle 
Interno, a análise será realizada pelo Servidor Público ocupante da Função de Secretário Geral.
Art. 2º. O 1º Secretário e o Coordenador de Controle Interno da Câmara Municipal de Jardim Alegre realizarão os 
trabalhos de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos a cada período de 12 (doze) meses, reunindo-se em 
outras oportunidades sempre que necessário.
Parágrafo único. É assegurado ao Servidor Público o direito de acompanhar todos os atos de instrução do Procedimento 
Administrativo que tenha por objeto a Avaliação de seu Desempenho.
Art. 3º. A Avaliação de Desempenho considerará exclusivamente as atividades realizadas no período aquisitivo 
correspondente.
Art. 4º. A Avaliação de Desempenho observará os requisitos estabelecidos no art. 30 desta Lei.
Art. 5º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte pontuação para os quesitos a serem 
observados na Avaliação:
I - qualidade de trabalho: 02 (dois) pontos;
II – iniciativa: 02 (dois) pontos;
III – eficiência: 02 (dois) pontos;
IV - aproveitamento em Programas de capacitação e aperfeiçoamento: 02 (dois) pontos;
V – assiduidade: 02 (dois) pontos;
VI – pontualidade: 02 (dois) pontos;
VII - administração do tempo: 02 (dois) pontos;
VIII – responsabilidade: 02 (dois) pontos;
IX – cooperação: 02 (dois) pontos;
X - uso adequado dos equipamentos de serviço: 02 (dois) pontos.
§ 1º. Quando o 1º Secretário e/ou o Coordenador de Controle Interno atribuírem, em quaisquer dos quesitos, pontuação 
inferior à máxima prevista, deverão fundamentar sua escolha com critérios objetivos.
§ 2º. Após a atribuição da pontuação, caberá Pedido de Reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo ao 1º 
Secretário e ao Coordenador de Controle Interno decidirem em igual prazo.
§ 3º. Não havendo reconsideração da Decisão, a parte interessada poderá interpor Recurso no prazo de 10 (dez) dias, 
cabendo ao Presidente da Câmara decidir no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 6º. Concluído o Processo de Avaliação de Desempenho do Servidor Público, o somatório da pontuação atribuída 
ensejará os seguintes conceitos:
I - EXCELENTE: os que obtiverem de 16 a 20 pontos.
I - BOM: os que obtiverem de 12 a 15 pontos.
II - REGULAR: os que obtiverem de 10 a 11 pontos.
III - INSATISFATÓRIO: os que obtiverem pontuação abaixo de 10 pontos.
§ 1º. O Termo de Avaliação de Desempenho anual, quando concluir pelo desempenho REGULAR ou INSATISFATÓRIO 
do Servidor Público, indicará as medidas de correção necessárias.
§ 2º. O Termo de Avaliação de Desempenho obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no trabalho do 
Servidor Público, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
Art. 7º. A cada interstício de 02 (dois) anos, após a realização de 02 (duas) Avaliações Anual de Desempenho, os 
Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre serão contemplados conforme segue:
I - Com Progressão Funcional de 01 (um) nível: os que obtiverem, como resultado do somatório das 02 (duas) 
Avaliações de Desempenho realizadas, de 20 a 27 pontos;
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2019 / EDIÇÃO Nº 1028 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 26 de Setembro de 2019
II - Com Progressão Funcional de 02 (dois) níveis: os que obtiverem, como resultado do somatório das 02 (duas) 
Avaliações de Desempenho realizadas, de 28 a 40 pontos.
Art. 8º. A Secretaria da Câmara Municipal de Jardim Alegre colocará à disposição do 1º Secretário e Coordenador de 
Controle Interno todos os documentos necessários para análise e Avaliação do Desempenho dos Servidores Públicos do 
Órgão.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deverão ser analisados e avaliados reservadamente, sob pena de 
responsabilidade daquele que veicular publicamente informações não autorizadas.
Art. 9º. O Relatório da Avaliação de Desempenho deverá ser afixado junto à ficha funcional do servidor Público, e servirá 
de fundamento para a elaboração do Decreto que conceder a Progressão Funcional por mérito.
Art. 8º. Ficam revogados os arts. 28 e 29 da Lei Municipal nº 315, de 25 de abril de 2013.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE (26/09/2019). 
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2143/2019
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 974, DE 01 DE SETEMBRO 
DE 2017. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR 
E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 974, de 01 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. (...).
Parágrafo Único: Quando a viagem for realizada para localidade com distância inferior a 100 Km (cem quilômetros) da 
sede da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, não havendo necessidade de pernoite, o Vereador ou Servidor Público 
receberá ajuda de custo para alimentação nos termos da Lei nº 933/2017 que estabelece o Regime de Adiantamento e dá 
outras providências.
Art. 2º. O art. 8º da Lei Municipal nº 974, de 01 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O valor da Diária será corrigido anualmente, através de Lei, na mesma data-base e com o mesmo índice utilizado 
na Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo.
Art. 3º. O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 974, de 01 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. O Vereador ou Servidor Público que receber diária e, por qualquer motivo, não realizar a viagem ou deixar de 
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias, 
sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE (26/09/2019). 
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 26/09/2019 às 20:07:30
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