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norma nº 2183/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2183 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaA REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-8/
ESTADO DO PARANA
AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DO
VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
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So PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER
EDIÇÃO DESA. | O [2250 EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
Louis À DEGNEA PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizado a fazer a
Revisão Geral Anual do vencimento dos servidores público do Poder Legislativo
Municipal em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), que
corresponde a perda inflacionária do ano de 2019, apurado segundo o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único: A Revisão Geral Anual autorizada na forma do caput terá vigor de
forma retroativa a partir do dia 1º de fevereiro de 2019.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Câmara Municipal de Jardim Alegre autorizada a atualizar
as tabelas de vencimento constante do anexo V da Lei Municipal nº 315/2013 (Grupo
Ocupacional de Nível Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio, Grupo Ocupacional
de Nível Superior), aplicando o percentual de Revisão Geral Anual estabelecido no
caput do art. 1º desta Lei sobre os valores atualmente vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezenove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte (19/03/2020).
Edy
José Roberto Fu
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalecre.sr. sov.br

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