| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2184 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS CHEFES DE GABINETE PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI |
| native_id | 1554 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA LEI Nº. 2184/2020 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, PUBLICADO(A) NO JORNAL tosstero fuliima danigos|? DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS CHEFES DE .x04 pác. CS GABINETE PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE r$.XSA, PAS. 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, pição DESA 123 19os> AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A (mes Ponsim do: aco voc SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para O período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e dos Chefes de Gabinete, para o período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). $ 1º Ao Procurador Geral do Município, aos Secretários Municipais e aos Chefes de Gabinete, quando detentores de cargo público efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. $ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, terão direito, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas. $ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, que sejam servidores da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta Lei. $ 4º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos. Art. 4º. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas sempre com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (19/03/2020). j José Roberto Furlan —. Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E mail: adminietrativa /Miardimalanra nr amu hr