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norma nº 2184/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2184 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS CHEFES DE GABINETE PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
LEI Nº. 2184/2020
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO,
PUBLICADO(A) NO JORNAL
tosstero fuliima danigos|? DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS CHEFES DE
.x04 pác. CS GABINETE PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE
r$.XSA, PAS. 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS. PORTANTO,
pição DESA 123 19os> AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
(mes Ponsim do: aco voc SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o período da legislatura de 2021 a
2024, fica fixado em parcela única de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para O período da legislatura de
2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais
e dos Chefes de Gabinete, para o período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em
parcela única de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
$ 1º Ao Procurador Geral do Município, aos Secretários Municipais e aos Chefes de
Gabinete, quando detentores de cargo público efetivo dos quadros de pessoal
permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza
pessoal legalmente adquiridas.
$ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo
detentores de cargo efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, terão
direito, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias
remuneradas.
$ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta
Lei, que sejam servidores da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do
Município, do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo de
que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
$ 4º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar
pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 4º. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas
sempre com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público
municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores
à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela
legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezenove dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte (19/03/2020). j
José Roberto Furlan —.
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E mail: adminietrativa /Miardimalanra nr amu hr

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