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norma nº 2185/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2185 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA O
PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DA
dee
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SAD PAG E PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER
e ot EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
EDIÇÃO PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
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COMUM E. 2 CONUAN
Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para o
período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 5.004,00
(cinco mil e quatro reais).
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário do Poder
Legislativo Municipal, para o período da legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em
parcela única de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta nove reais).
Art. 3º. O subsídio mensal dos Vereadores, para o período da legislatura de 2021 a
2024, fica fixado em parcela única de R$ 3.385,00 (três mil trezentos e oitenta cinco
reais).
S 1º O suplente, quando convocado, receberá, a partir da sua posse e enquanto
exercer a vereança, o valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador.
8 2º O Vereador que seja servidor da administração Pública Direta, Autárquica ou
Fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade de
horários, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou
pelo subsídio fixado por esta Lei.
Art. 4º. O subsídio fixado por esta Lei poderá sofrer Revisão Geral Anual, mas sempre
com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal,
respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à
concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela
legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput somente podera ser
realizada após decorrido 01 9um) ano da instalação da Legislatura.
Art. 5º. O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas
as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
reunião das Comissões Permanentes.
S 1º. O Vereador que faltar a qualquer Sessão Plenária de forma injustificada terá
descontado em seu Subsídio o valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada
falta. |
S 2º. O desconto a que se refere o 841º deste artigo não ocorrerá quando:
| - Não houver matéria a ser deliberada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou
Extraordinária.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 « 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
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|| - Tratando-se de Sessão Extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado ciência
no prazo constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, a qual poderá ser
convocada por uma das seguintes formas:
a) Na Sessão Ordinária ou Extraordinária:
b) Por ofício expedido pela Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal:
c) Por redes sociais. |
S 3º. À participação das reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal
de Jardim Alegre constitui obrigação inerentes ao exercício do mandato parlamentar,
de forma que será admitida apenas 01 (uma) falta injustificada dentro do mesmo mês.
Sedo assim, a partir da primeira falta injustificada, todas as demais faltas injustificadas
dentro do mês serão descontadas do Subsídio do Vereador no valor corresponde a
1/30 (um trinta avos) para cada falta.
S 4º. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão
solucionados à luz do Regimento Interno e da legislação vigente e, caso tais
documentos não apresentem a solução para o caso concreto, o mesmo será decidido
pela maioria do Plenário da Câmara em votação única.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dezenove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte (19/03/2020).
José Roberto Fyrlan
Prefeito Munigipal —
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
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