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norma nº 2191/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2191 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, O PROJETO "PARLAMENTO JOVEM DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
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ira ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2191/2020
PUBLICADO(A) NO JORNAL
INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, O PROJETO
“PARLAMENTO JOVEM DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná.
o Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”.
Art. 2º. O Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre” tem por finalidade
possibilitar às crianças e adolescentes que sejam alunos de Escolas publicas ou privadas
situadas no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a vivência do processo
democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de
Jardim Alegre, com diplomação e exercício de mandato.
S 1º. O exercício do mandato de Vereador-estudante terá caráter educativo e instrutivo,
ocorrendo nos dias e na forma a serem definidos em Ato próprio, observado a rotina de
trabalhos do Poder Legislativo.
S 2º. O Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre” será constituído por
crianças e adolescentes estudantes do 6º ao 9º ano do Ensiro Fundamental regular e
estudantes do 1º ao 3º ano do Ensino Médio regular, devidamente matriculados em Escolas
publicas ou privadas situadas no Município de Jardim Alegre.
S 3º. As Escolas públicas ou privadas situadas no Município de Jardim Alegre que se
enquadram nas disposições previstas no 83º deste artigo poderão firmar Termo de Adesão
com a Câmara Municipal de Jardim Alegre para comprovar seu interesse em participar do
Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”.
Art. 3º. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto “Parlamento Jovem do
Município de Jardim Alegre”, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos
ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua Iniciativa, discussão, votação em Plenário.
expedição de Autógrafo e publicação, onde estará consignado o nome do autor do “Projeto
de Lei” aprovado.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre diligenciará no
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alégre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
sentido de que a Sessão Plenária do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre
transcorra no recinto do Plenário, e seja acompanhada do assessoramento técnico compatível
com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Art. 4º, O Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre será composto de, no máximo,
09 (nove) vereadores-estudantes, os quais representarão a sede do seu Município, Bairros e
Distritos.
Parágrafo unico. Ao tomarem posse, os Vereadores-estudantes do Parlamento Jovem do
Municipio de Jardim Alegre prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer fielmente
com dedicação e lealdade o meu mandato, contribuindo sempre para o progresso do
Município de Jardim Alegre e o bem-estar de seu povo”.
Art. 5º. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante Ato próprio, normatizará a realização
do Projeto Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”, estabelecendo o seguinte:
| - Cronograma de atividades da organização;
|| - Orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados:
Ill - Eleição dos Vereadores-estudantes no âmbito de suas respectivas escolas:
IV - Normas para a eleição da Mesa Diretora do Parlamento Jovem:
V - Realização dos trabalhos da Sessão Plenária: e
VI - Demais atos necessários para o desenvolvimento e execução do Projeto.
S 1º. Anualmente, o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre sorteará o nome de
03 (três) Vereadores para compor uma Comissão Executiva encarregada de implementar
todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão Plenária do Parlamento
Jovem do Município de Jardim Alegre, na forma do estabelecido neste artigo.
S 2. O Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre nomeará, por Ato próprio, um
Servidor Público responsável pelo desenvolvimento e execução do Projeto “Parlamento
Jovem do Município de Jardim Alegre”, o qual será auxiliado, em todos os atos, pelos demais
servidores publicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
9 3º. Os trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre serão dirigidos por
uma Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores-estudantes, composta por Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art, 6º. A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação,
seguida da posse dos Vereadores-estudantes.
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S 1º. Após a posse dos Vereadores-estudantes dar-se-á início a Sessão Plenária do
Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre, cuja forma de realização será
regulamentada em Ato próprio.
S 2º. Todas a Proposições aprovadas pelo Parlamento Jovem na Ordem do Dia serão
publicadas no site da Câmara Municipal em “aba” própria e, também. encaminhadas aos
Vereadores e ao Prefeito para que tomem conhecimento e, Se entenderem oportuno e
necessário, respeitando-se a Iniciativa de cada Poder, formulem a Proposição, com os ajustes
devidos, e encaminhem para a regular tramitação na Câmara Municipal de Jardim Alegre, a
qual também deverá constar o nome do Vereador-estudante que a formulou
S 3º, Tratando-se de Indicação realizada pelo Vereador-estudante, o Prefeito Municipal, após
tomar conhecimento da mesma, fica autorizado a cumpri-la, se entender conveniente e
oportuno.
Art. 7º, Cada Vereador-estudante do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre
poderá escolher um Estudante-Assessor Parlamentar proveniente do mesmo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, visando ao bom andamento
dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre, poderá firmar Convênios
ou Parcerias com Órgãos Públicos ou Entidades Privadas.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário
Art. 10. Os Vereadores-estudantes escolhidos pelos seus colegas e que desempenharem de
forma regular o seu papel, receberão um Certificado comprovando sua participação no Projeto
Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 30 de março de 2020.
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José Roberto Furlan ——.
Prefeito Municipal /
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E-mail: administrativoviardimalesre er co bs;

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