| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2020 |
| Date | 2020-03-26 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, O PROJETO "PARLAMENTO JOVEM DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI |
| native_id | 1561 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
Ya ROS; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE a -y CNPJ 75.741.363/0001-87 ira ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2191/2020 PUBLICADO(A) NO JORNAL INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, O PROJETO “PARLAMENTO JOVEM DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná. o Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”. Art. 2º. O Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre” tem por finalidade possibilitar às crianças e adolescentes que sejam alunos de Escolas publicas ou privadas situadas no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Jardim Alegre, com diplomação e exercício de mandato. S 1º. O exercício do mandato de Vereador-estudante terá caráter educativo e instrutivo, ocorrendo nos dias e na forma a serem definidos em Ato próprio, observado a rotina de trabalhos do Poder Legislativo. S 2º. O Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre” será constituído por crianças e adolescentes estudantes do 6º ao 9º ano do Ensiro Fundamental regular e estudantes do 1º ao 3º ano do Ensino Médio regular, devidamente matriculados em Escolas publicas ou privadas situadas no Município de Jardim Alegre. S 3º. As Escolas públicas ou privadas situadas no Município de Jardim Alegre que se enquadram nas disposições previstas no 83º deste artigo poderão firmar Termo de Adesão com a Câmara Municipal de Jardim Alegre para comprovar seu interesse em participar do Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”. Art. 3º. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua Iniciativa, discussão, votação em Plenário. expedição de Autógrafo e publicação, onde estará consignado o nome do autor do “Projeto de Lei” aprovado. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre diligenciará no | Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alégre - Paraná E-mali acministratvo O arcimalesre vronv br im da e 2 Vo | e A mo 2 UR ra tm RR os g “lt [] ) NILO ) ) ne a) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ sentido de que a Sessão Plenária do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre transcorra no recinto do Plenário, e seja acompanhada do assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final. Art. 4º, O Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre será composto de, no máximo, 09 (nove) vereadores-estudantes, os quais representarão a sede do seu Município, Bairros e Distritos. Parágrafo unico. Ao tomarem posse, os Vereadores-estudantes do Parlamento Jovem do Municipio de Jardim Alegre prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer fielmente com dedicação e lealdade o meu mandato, contribuindo sempre para o progresso do Município de Jardim Alegre e o bem-estar de seu povo”. Art. 5º. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante Ato próprio, normatizará a realização do Projeto Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”, estabelecendo o seguinte: | - Cronograma de atividades da organização; || - Orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados: Ill - Eleição dos Vereadores-estudantes no âmbito de suas respectivas escolas: IV - Normas para a eleição da Mesa Diretora do Parlamento Jovem: V - Realização dos trabalhos da Sessão Plenária: e VI - Demais atos necessários para o desenvolvimento e execução do Projeto. S 1º. Anualmente, o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre sorteará o nome de 03 (três) Vereadores para compor uma Comissão Executiva encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão Plenária do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre, na forma do estabelecido neste artigo. S 2. O Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre nomeará, por Ato próprio, um Servidor Público responsável pelo desenvolvimento e execução do Projeto “Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”, o qual será auxiliado, em todos os atos, pelos demais servidores publicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 9 3º. Os trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores-estudantes, composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art, 6º. A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores-estudantes. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 34/9-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - | 4 - 347. Paraná E-mail: administrativo(Diardimalegre pr gov br = ”, Si : Tur 5 Ss (SS Uma hd Pd 4 ad, ter CA a La tem HO TRL ro LJ ITS LIZA TT E A a pç o a pu as q e E 7? s 4 F Dm, E, s A e, | Par ais Pa. y a, EA 47 YA à U Vs Rs WV (A | al AN q ç AR TR, Se > CNPJ 75.741.363/0001-87 ii ae (é ESTADO DO PARANÁ S 1º. Após a posse dos Vereadores-estudantes dar-se-á início a Sessão Plenária do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre, cuja forma de realização será regulamentada em Ato próprio. S 2º. Todas a Proposições aprovadas pelo Parlamento Jovem na Ordem do Dia serão publicadas no site da Câmara Municipal em “aba” própria e, também. encaminhadas aos Vereadores e ao Prefeito para que tomem conhecimento e, Se entenderem oportuno e necessário, respeitando-se a Iniciativa de cada Poder, formulem a Proposição, com os ajustes devidos, e encaminhem para a regular tramitação na Câmara Municipal de Jardim Alegre, a qual também deverá constar o nome do Vereador-estudante que a formulou S 3º, Tratando-se de Indicação realizada pelo Vereador-estudante, o Prefeito Municipal, após tomar conhecimento da mesma, fica autorizado a cumpri-la, se entender conveniente e oportuno. Art. 7º, Cada Vereador-estudante do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre poderá escolher um Estudante-Assessor Parlamentar proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado para auxiliá-lo nos trabalhos. Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre, poderá firmar Convênios ou Parcerias com Órgãos Públicos ou Entidades Privadas. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário Art. 10. Os Vereadores-estudantes escolhidos pelos seus colegas e que desempenharem de forma regular o seu papel, receberão um Certificado comprovando sua participação no Projeto Parlamento Jovem do Município de Jardim Alegre”. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 30 de março de 2020. AH Ni » | A / ENA PN é wo RA Í / José Roberto Furlan ——. Prefeito Municipal / X Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoviardimalesre er co bs;