| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2020 |
| Date | 2020-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI |
| native_id | 1562 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
» PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE E, JARDIM RD ALEGRE | ESTADO DO PARANA LEI Nº 2192/2020 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL xira Je fede s/4 ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS PÁG. LE AS. QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: PUBLICADO(A) NO JORNAL Art. 1.º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionarias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Jardim Alegre, pa Estado do Paraná, obrigadas a prestar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. Art. 2.º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3.º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saude. Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 30 de março de 2020. José Robério Fúri — Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paranã E-mail: administrativo iardimalegre.pr.gov.br