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norma nº 2192/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2192 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
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» PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
E, JARDIM RD ALEGRE | ESTADO DO PARANA
LEI Nº 2192/2020
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
xira Je fede s/4 ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS
PÁG. LE AS. QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Art. 1.º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionarias
de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Jardim Alegre,
pa Estado do Paraná, obrigadas a prestar, durante todo o horário de expediente,
atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2.º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir
as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a
idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3.º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido,
gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saude.
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 30 de março de 2020.
José Robério Fúri —
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paranã
E-mail: administrativo iardimalegre.pr.gov.br

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