| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão das ocupantes do cargo de monitor/monitora no quadro próprio do magistério, estabelecido pela Lei nº 061, de 19 de maio de 2010, na forma de um quadro suplementar em extinção. |
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1 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE – PR _____________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº. 2.194/2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 25/2020 QUE: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR/MONITORA NO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 061, DE 19 DE MAIO DE 2010, NA FORMA DE UM QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO. PORTANTO, EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Monitor/Monitora passam a integrar o quadro próprio do magistério, na forma de um quadro suplementar em extinção e, por consequência, incluídos na Lei nº 061, de 19 de maio de 2010. Art. 2º Todos os integrantes do quadro suplementar passam a ter os mesmos direitos e mesmas obrigações previstas na Lei nº 061/2010, correspondente à função de docência. Parágrafo único. Somente integrarão o quadro próprio do magistério os servidores que possuírem a habilitação para o exercício das funções de magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, nos termos da legislação especifica. Art. 3º A área de atuação dos ocupantes do cargo de Monitor/Monitora será exclusivamente a educação infantil, preferencialmente em turmas de zero a três anos de idade. § 1º Na jornada de trabalho deverá ser obedecido o período de interação com os alunos, conforme previsto na legislação. § 2º Considera-se interação com os alunos o período em que o profissional do magistério está em trabalho pedagógico efetivo com os alunos. Art. 4º Os ocupantes do cargo de Monitor/Monitora permanecerão com a mesma denominação e demais especificações constantes do Edital do concurso público para este cargo. Art. 5º As funções a serem exercidas pelos ocupantes do cargo de Monitor/Monitora constam do Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 6º A progressão na carreira, de uma classe para outra ou de um nível para outro obedecerão aos mesmos critérios, datas e condições dos demais professores, conforme tabela de vencimentos constante dos Anexos II e III. 2 2 Art. 7º O enquadramento nas tabelas de vencimento respectivas far-se-á no nível 1 da classe correspondente à habilitação que possuem, sendo: I – na classe A se possuir apenas a habilitação em nível médio na modalidade normal; II – na classe B se tiver concluído o curso de Pedagogia ou Normal Superior, ou outra licenciatura plena, sendo que, neste caso, deverá possuir a habilitação em magistério em nível médio. III - na classe C, se possuir formação em pós-graduação na área de educação, nível de Especialização. Art. 8º A primeira progressão de uma classe para outra será aplicada após decorrido o interstício de dois anos da data do enquadramento nas tabelas e a primeira promoção ao nível 2 na mesma data dos demais integrantes do quadro do magistério, após duas avaliações de desempenho realizadas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. (31/03/2020). José Roberto Furlan Prefeito Municipal