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norma nº 2194/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2194 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaDispõe sobre a inclusão das ocupantes do cargo de monitor/monitora no quadro próprio do magistério, estabelecido pela Lei nº 061, de 19 de maio de 2010, na forma de um quadro suplementar em extinção.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE – PR
_____________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº. 2.194/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE 
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 25/2020 QUE: 
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS OCUPANTES 
DO CARGO DE MONITOR/MONITORA NO 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO, 
ESTABELECIDO PELA LEI Nº 061, DE 19 DE 
MAIO DE 2010, NA FORMA DE UM QUADRO 
SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO. PORTANTO, EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Monitor/Monitora passam a integrar o 
quadro próprio do magistério, na forma de um quadro suplementar em extinção e, por 
consequência, incluídos na Lei nº 061, de 19 de maio de 2010. 
Art. 2º Todos os integrantes do quadro suplementar passam a ter os mesmos direitos e 
mesmas obrigações previstas na Lei nº 061/2010, correspondente à função de docência. 
Parágrafo único. Somente integrarão o quadro próprio do magistério os servidores que 
possuírem a habilitação para o exercício das funções de magistério na educação infantil e anos 
iniciais do ensino fundamental, nos termos da legislação especifica.
Art. 3º A área de atuação dos ocupantes do cargo de Monitor/Monitora será 
exclusivamente a educação infantil, preferencialmente em turmas de zero a três anos de idade.
§ 1º Na jornada de trabalho deverá ser obedecido o período de interação com os alunos, 
conforme previsto na legislação.
§ 2º Considera-se interação com os alunos o período em que o profissional do 
magistério está em trabalho pedagógico efetivo com os alunos.
Art. 4º Os ocupantes do cargo de Monitor/Monitora permanecerão com a mesma 
denominação e demais especificações constantes do Edital do concurso público para este cargo. 
Art. 5º As funções a serem exercidas pelos ocupantes do cargo de Monitor/Monitora 
constam do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A progressão na carreira, de uma classe para outra ou de um nível para outro 
obedecerão aos mesmos critérios, datas e condições dos demais professores, conforme tabela de 
vencimentos constante dos Anexos II e III.
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Art. 7º O enquadramento nas tabelas de vencimento respectivas far-se-á no nível 1 da 
classe correspondente à habilitação que possuem, sendo:
I – na classe A se possuir apenas a habilitação em nível médio na modalidade normal;
II – na classe B se tiver concluído o curso de Pedagogia ou Normal Superior, ou outra 
licenciatura plena, sendo que, neste caso, deverá possuir a habilitação em magistério em nível 
médio.
III - na classe C, se possuir formação em pós-graduação na área de educação, nível de 
Especialização.
Art. 8º A primeira progressão de uma classe para outra será aplicada após decorrido o 
interstício de dois anos da data do enquadramento nas tabelas e a primeira promoção ao nível 2 
na mesma data dos demais integrantes do quadro do magistério, após duas avaliações de 
desempenho realizadas. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, 
aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. (31/03/2020).
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal

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