| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2205 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A PISCICULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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:- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2205/2020 cs SÚMULA - Institui o Programa Municipal de - de nedas/A -— Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Do Alegre, autoriza o Poder Executivo a utilizar Ce recursos financeiros na promoção de ações de SICÃO DE a “ir E foto apoio e incentivo à atividade e dá outras oo x E rovidências. Dev eta. do. i Art. 1º Fica instituido o Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre que visa incentivar e priorizar agricultores familiares do município na implantação da piscicultura. 481º O Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre será denominado de “Filé de Jardim”. 82º Os agricultores familiares serão priorizados no calendário de execução das obras levando-se em conta a sua característica sócio produtiva de acordo com os parâmetros da Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações. Art. 2º São objetivos do Programa: | - Desenvolver a piscicultura no Município de Jardim Alegre; | — A integração de produtores rurais para criação e venda de peixes como atividade econômica e sustentável: HH — Contribuir para a melhoria da logística, transporte e comercialização de peixes; IV — Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para fomentar ma permanentemente a produção de peixes no município; V — Gerar emprego e renda nas propriedades rurais e no perímetro urbano; VI — Diminuir o êxodo rural: VIl — Aumentar o valor bruto da produção agrícola do município; VIll — Contribuir com a qualidade de vida da população; IX — Fomentar a economia local. Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: | — Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que labora; b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural onde lahora com sua família, segundo a Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações; “Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 =« 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim,Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Diardimalegre.pr.gov.br [4 7 2, Er RED US RO O ço O O a 1 “” (ER RMS Tea Aa em ts um DE os A, SS E e ” Pa Y PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 7 Ea CNPJ 75.741.363/0001-87 nm. JARDIM ALEGRE É Oss Y À ) > | | | | | | / | ESTADO DO PARANÁ | — Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família; IH — Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual a pessoa oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre declarando possuir condições técnicas, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias aos tecnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da Propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão propostas; IV — Plano Técnico Individual: documento elaborado por técnicos especializados em piscicultura sob supervisão da empresa integradora, contendo o cadastro do agricultor familiar e da sua área de produção; diagnóstico inicial com informações zootécnicas. ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do aderente ao Programa, onde serão expostas as metas que o agricultor familiar deverá atingir em suas áreas de produção de peixe, atualizando. anualmente, durante a vigência do Termo de Adesão e Compromisso; V — Subsídio de hora máquina para escavação e cascalhamento: benefício que sera repassado de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, cujo objetivo é o de fomentar investimentos ou custelos para a piscicultura: VI — Assistência Técnica Especializada: trata-se de profissionais do ramo zootecnista, veterinário, técnicos agricolas/agropecuário, engenheiro de pesca ou outro de formação congênere, quando houver, com vasta experiência na cadeia produtiva que possam contribuir expressivamente no desenvolvimento da piscicultura seguindo os princípios e bases agroecológicas do município: VII — Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resulte de barreamento ou represamento de cursos d'água e não localizada em Área de Preservação Permanente. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer hora máquina e caminhão caçamba de acordo com os preços da tabela municipal, seguindo o plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se O limite de 300 horas por propriedade rural. PARÁGRAFO ÚNICO. O maquinário a que se refere este artigo será fornecido somente para a área de implantação do programa e de acordo com a recomendação técnica do profissional responsável pelo projeto. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.aov.br So ço OO Re SA Ay Ar am — al ; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 > ESTADO DO PARANA Art. 9º O número de famílias beneficiadas será definido pelo montante de recursos disponíveis no orçamento municipal e ou captados mediante convênios com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais. publicos ou privados. 81º São beneficiários do programa os produtores rurais, pessoas físicas, que cumulativamente: | — Desenvolvam ou irão desenvolver a piscicultura em locais adequados; | — Detenham a posse da propriedade por titularidade, assentados ou por cessão de uso, comodato agrícola, parceria agrícola, arrendatário agricola com prazo não inferior a três anos de vigência por ocasião da elaboração do projeto; IH — Não detenham posse ou propriedade de área superior a quatro módulos rurais; 82º O fornecimento dos maquinários somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao Município de Jardim Alegre. 83º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de disponibilidade financeira do Município de Jardim Alegre e, ainda, se não tenha famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. 84º Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agricola, parceria agrícola ou arrendamento agrícola, após iniciada implantação do programa, o beneficiário deve ressarcir os valores do subsídio no prazo de até 6 (seis) meses, sob pena de ser tomadas as providências cabíveis. 89º Caso a Unidade Familiar de Produção deixe de ser titular ou assentadas no imóvel por razões que tenha dado causa deverá ressarcir O município. 86º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no Plano Técnico Individual da propriedade fará com que a Unidade Familiar de Produção não seja novamente beneficiada pelo Programa. 87º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão abranger a adoção de boas práticas agropecuárias que deverão ser implantadas, desde o início do programa, gradativamente, para que ao final de 2 (dois) anos os tanques dos produtores rurais beneficiados possuam: | - Georeferenciamento da área escavada; | — Comprovante de emissão de nota de produtor rural e Guia de Transporte Animal endereçado à empresa parceria apresentada no projeto; Art. 6º O Plano Técnico Individual será adaptado a cada propriedade e implantado mediante critérios técnicos e observados os regramentos definidos entre o produtor e a empresa. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDiardimalegre.pr aov.br - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Art. 7º Na elaboração do Plano Técnico Individual deverão estar muito bem fundamentadas a viabilidade técnica e a econômica a ser implantada, especialmente: | — A aptidão da propriedade para a psicultura intensiva mediante a disponibilidade de água natural ou a perfuração de poços com bombeamento elétrico. | — A acessibilidade ou a necessidade de melhoria da propriedade para contemplar no projeto a utilização de máquinas e outros recursos. 41º A empresa integradora deverá fornecer ao produtor memorando atestando a aptidão técnica produtiva da propriedade que deverá acompanhar o projeto técnico apresentado a Secretaria Municipal de Agricultura. 82º As implantações dos tanques devem estar em acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 8º A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de condições, seguindo os seguintes procedimentos: | — O produtor procura a empresa integradora parceira do seu interesse para confecção de projeto e oficialização de contrato de compra e venda: || — Sendo viável tecnicamente o produtor se dirigirá até a Secretaria Municipal de Agricultura, a qual poderá acatar o projeto e, se aceito, encaminhará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que, em plenária, decidirá a quais produtores serão priorizados, conforme a disponibilidade das horas máquinas e caminhões do município. Art. 9º A empresa integradora deverá disponibilizar assistência técnica especializada em piscicultura para atender no mínimo 20 horas semanais aos agricultores que aderirem ao programa municipal. Art. 10º A adesão ao Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre será opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios. Art. 11º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre, órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas propriedades. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 -« CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br D TLNTID) cr DO Td USO no 48 ara Bias ie = ES O = ra ria ERAS rá e 747 “ge” Ti TS o dado] o CS Did ua [Lda 8 E a VV E E RO RO e E Mr SS miTO » Lo Sal 7 da (:) mem 4 e a Raia ni a, BRO ay E e 7 mo VER rar s mara E 1 e mm RA a —————— Es us sa sim aa us Ena W 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 2 3, CNPJ 19.141.363/0001-87 grs | ESTADO DO PARANÁ 81º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e composto por 7 (sete) membros, sendo: si 6) Qo p/o nai 7 |- Três (03) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura: | - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRSs); HH — Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) ou da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento (SEAB); |V — Um (01) representante da sociedade civil organizada; 82º Os membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre serão nomeados mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. $3º E vedado aos membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre envolver-se com proposta, monções ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com os objetivos desta Lei, ou que envolvam matérias politico-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no Comitê 94º A função de membro do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12º As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na legislação orçamentária. Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias apôs a sua publicação. Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE (23/04/2020). JOSÉ ROBERTO FURLÉ PREFEITO MUNICIPÁL — Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativos" ardimaleore.pr.vov.br