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norma nº 2205/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2205 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A PISCICULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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:- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2205/2020
cs SÚMULA - Institui o Programa Municipal de
- de nedas/A -— Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim
Do Alegre, autoriza o Poder Executivo a utilizar
Ce recursos financeiros na promoção de ações de
SICÃO DE a “ir E foto apoio e incentivo à atividade e dá outras
oo x E rovidências.
Dev eta. do. i
Art. 1º Fica instituido o Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do
Município de Jardim Alegre que visa incentivar e priorizar agricultores familiares
do município na implantação da piscicultura.
481º O Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim
Alegre será denominado de “Filé de Jardim”.
82º Os agricultores familiares serão priorizados no calendário de execução das
obras levando-se em conta a sua característica sócio produtiva de acordo com
os parâmetros da Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| - Desenvolver a piscicultura no Município de Jardim Alegre;
| — A integração de produtores rurais para criação e venda de peixes como
atividade econômica e sustentável:
HH — Contribuir para a melhoria da logística, transporte e comercialização de
peixes;
IV — Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para fomentar
ma permanentemente a produção de peixes no município;
V — Gerar emprego e renda nas propriedades rurais e no perímetro urbano;
VI — Diminuir o êxodo rural:
VIl — Aumentar o valor bruto da produção agrícola do município;
VIll — Contribuir com a qualidade de vida da população;
IX — Fomentar a economia local.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
| — Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão
de obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade em que
labora; b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas da propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural onde
lahora com sua família, segundo a Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações;
“Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 =« 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim,Alegre - Paraná
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| — Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural
cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família;
IH — Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual a pessoa
oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a
Piscicultura do Município de Jardim Alegre declarando possuir condições
técnicas, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias
aos tecnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto
Técnico Individual da Propriedade, bem como ao cumprimento das metas que
serão propostas;
IV — Plano Técnico Individual: documento elaborado por técnicos
especializados em piscicultura sob supervisão da empresa integradora,
contendo o cadastro do agricultor familiar e da sua área de produção;
diagnóstico inicial com informações zootécnicas. ambientais, sociais e
econômicas da(s) propriedade(s) do aderente ao Programa, onde serão
expostas as metas que o agricultor familiar deverá atingir em suas áreas de
produção de peixe, atualizando. anualmente, durante a vigência do Termo de
Adesão e Compromisso;
V — Subsídio de hora máquina para escavação e cascalhamento: benefício que
sera repassado de acordo com o plano de trabalho apresentado pelos
beneficiários do programa, cujo objetivo é o de fomentar investimentos ou
custelos para a piscicultura:
VI — Assistência Técnica Especializada: trata-se de profissionais do ramo
zootecnista, veterinário, técnicos agricolas/agropecuário, engenheiro de pesca
ou outro de formação congênere, quando houver, com vasta experiência na
cadeia produtiva que possam contribuir expressivamente no desenvolvimento
da piscicultura seguindo os princípios e bases agroecológicas do município:
VII — Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra,
natural ou escavado, desde que não resulte de barreamento ou represamento
de cursos d'água e não localizada em Área de Preservação Permanente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer hora máquina e
caminhão caçamba de acordo com os preços da tabela municipal, seguindo o
plano de trabalho apresentado pelos beneficiários do programa, observando-se
O limite de 300 horas por propriedade rural.
PARÁGRAFO ÚNICO. O maquinário a que se refere este artigo será fornecido
somente para a área de implantação do programa e de acordo com a
recomendação técnica do profissional responsável pelo projeto.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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CNPJ 75.741.363/0001-87
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Art. 9º O número de famílias beneficiadas será definido pelo montante de
recursos disponíveis no orçamento municipal e ou captados mediante
convênios com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais.
publicos ou privados.
81º São beneficiários do programa os produtores rurais, pessoas físicas, que
cumulativamente:
| — Desenvolvam ou irão desenvolver a piscicultura em locais adequados;
| — Detenham a posse da propriedade por titularidade, assentados ou por
cessão de uso, comodato agrícola, parceria agrícola, arrendatário agricola com
prazo não inferior a três anos de vigência por ocasião da elaboração do projeto;
IH — Não detenham posse ou propriedade de área superior a quatro módulos
rurais;
82º O fornecimento dos maquinários somente se dará em propriedades rurais
pertencentes ao Município de Jardim Alegre.
83º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de
disponibilidade financeira do Município de Jardim Alegre e, ainda, se não tenha
famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa.
84º Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, comodato
agricola, parceria agrícola ou arrendamento agrícola, após iniciada implantação
do programa, o beneficiário deve ressarcir os valores do subsídio no prazo de
até 6 (seis) meses, sob pena de ser tomadas as providências cabíveis.
89º Caso a Unidade Familiar de Produção deixe de ser titular ou assentadas no
imóvel por razões que tenha dado causa deverá ressarcir O município.
86º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no
Plano Técnico Individual da propriedade fará com que a Unidade Familiar de
Produção não seja novamente beneficiada pelo Programa.
87º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão
abranger a adoção de boas práticas agropecuárias que deverão ser
implantadas, desde o início do programa, gradativamente, para que ao final de
2 (dois) anos os tanques dos produtores rurais beneficiados possuam:
| - Georeferenciamento da área escavada;
| — Comprovante de emissão de nota de produtor rural e Guia de Transporte
Animal endereçado à empresa parceria apresentada no projeto;
Art. 6º O Plano Técnico Individual será adaptado a cada propriedade e
implantado mediante critérios técnicos e observados os regramentos definidos
entre o produtor e a empresa.
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDiardimalegre.pr aov.br
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Art. 7º Na elaboração do Plano Técnico Individual deverão estar muito bem
fundamentadas a viabilidade técnica e a econômica a ser implantada,
especialmente:
| — A aptidão da propriedade para a psicultura intensiva mediante a
disponibilidade de água natural ou a perfuração de poços com bombeamento
elétrico.
| — A acessibilidade ou a necessidade de melhoria da propriedade para
contemplar no projeto a utilização de máquinas e outros recursos.
41º A empresa integradora deverá fornecer ao produtor memorando atestando
a aptidão técnica produtiva da propriedade que deverá acompanhar o projeto
técnico apresentado a Secretaria Municipal de Agricultura.
82º As implantações dos tanques devem estar em acordo com a legislação
ambiental vigente.
Art. 8º A seleção dos produtores rurais interessados se dará mediante
chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade
de condições, seguindo os seguintes procedimentos:
| — O produtor procura a empresa integradora parceira do seu interesse para
confecção de projeto e oficialização de contrato de compra e venda:
|| — Sendo viável tecnicamente o produtor se dirigirá até a Secretaria Municipal
de Agricultura, a qual poderá acatar o projeto e, se aceito, encaminhará ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que, em plenária,
decidirá a quais produtores serão priorizados, conforme a disponibilidade das
horas máquinas e caminhões do município.
Art. 9º A empresa integradora deverá disponibilizar assistência técnica
especializada em piscicultura para atender no mínimo 20 horas semanais aos
agricultores que aderirem ao programa municipal.
Art. 10º A adesão ao Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do
Município de Jardim Alegre será opcional e voluntária e será formalizada
mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão expressamente
definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e
demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios.
Art. 11º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a
Piscicultura do Município de Jardim Alegre, órgão responsável para analisar e
deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas
propriedades.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 -« CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
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81º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a Piscicultura do
Município de Jardim Alegre será coordenado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e composto por 7 (sete) membros, sendo:
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|- Três (03) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura:
| - Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRSs);
HH — Um (01) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Emater) ou da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento
(SEAB);
|V — Um (01) representante da sociedade civil organizada;
82º Os membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo a
Piscicultura do Município de Jardim Alegre serão nomeados mediante ato
normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$3º E vedado aos membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de
Incentivo a Piscicultura do Município de Jardim Alegre envolver-se com
proposta, monções ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se
relacionem diretamente com os objetivos desta Lei, ou que envolvam matérias
politico-partidárias ou religiosas, durante suas atividades no Comitê
94º A função de membro do Comitê Gestor do Programa Municipal de Incentivo
a Piscicultura do Município de Jardim Alegre é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12º As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas
na legislação orçamentária.
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias
apôs a sua publicação.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS
VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
(23/04/2020).
JOSÉ ROBERTO FURLÉ
PREFEITO MUNICIPÁL —
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativos" ardimaleore.pr.vov.br

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