| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2227 / 2020 |
| Date | 2020-07-07 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE CNPJ: 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ. PUB 7 no Tiba do Nas hM LEI Nº 2227/2020 EDIÇÃO DE Qglo> 12020 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apicultura, destinado ao incentivo para o desenvolvimento da apicultura e meliponicultura no Município de Jardim Alegre-PR. Art. 2º - O Programa Municipal a que se refere esta Lei, em decorrência do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, destina-se ao fomento das atividades relacionadas à conservação, criação e manejo racional das abelhas e seus enxames, assim como a produção, beneficiamento, processamento, 'envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considerar-se-á a criação de abelhas do gênero Apis e de abelhas de gênero Meliponini. TITULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - São objetivos do programa: |- Incentivar a criação racional de abelhas e o uso sustentável da apicultura e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE CNPJ: 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ meliponicultura no Município de Jardim Alegre-PR, com vistas a geração de renda, preservação ambiental e segurança e soberania alimentar às famílias envolvidas através da produção de mel e outros derivados como própolis, geleia real, polen e outros; | - Viabilizar a pesquisa e experimentos de novas tecnologias, oportunizando o aprendizado tecnológico, seleção e melhora genética, criação de matrizes (rainhas), capacitação de apicultores e difusão tecnológica a partir do Município; Il - Promover orientação técnica especializada, visando o desenvolvimento e/ou aprimoramento de práticas conservacionais e agroecológicas de produção e a certificação dos processos produtivos, de acordo com a legislação vigente, visando obter alimentos orgânicos. IV - Incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores; V- Aumentar o número de colmeias exploradas no Município e facilitar o desenvolvimento da apicultura migratória; Vi- Propiciar a produção de mel orgânico e outros, e ofertá-lo a população municipal, PNAE e outros; Vil - Possibilitar a contratação de profissional ou conveniar com empresa de assistência técnica e universidades, visando o suporte tecnológico para o setor apícola e meliponícola; VIll- Fomentar organizações associativas de apicultores e meliponicultores, fortalecendo estruturas de beneficiamento e comercialização dos produtos apícolas e meliponícolas; IX- Disponibilizar recursos do orçamento municipal para disponibilizar maquinários, equipamentos, instalações, aquisição de materiais, entre outros, a fim de subsidiar a atividade apícola e meliponícola no Município: X - Estabelecer o georreferenciamento de apiários e meliponários do Município atendendo programas nacionais e da CBA — Confederação Brasileira de Apicultura; XI - Criar cadastro de lavouras que desejam e que aceitem receber colmeias dos apicultores do Município e de outras regiões para polinização no aumento da produção de grãos, frutas e outros; XIl- Conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação ambiental, plantio de espécies que favoreçam substrato e recurso às abelhas, assim como, preservação das espécies nativas existentes: XII - Facilitar o acompanhamento técnico aos apicultores e meliponicultores do Município; XIV - Oportunizar a Apiterapia e/ou medicina alternativa que utiliza produtos das abelhas, como o mel, o polen, a geleia real e as apitoxinas:; XV - Contribuir com o processo de geração de empregos e melhoria de renda dos munícipes que demonstrem interesse no setor; XVI - Aproveitar o potencial da rica flora das áreas florestais, preservar a biodiversidade e promover a geração de renda nas comunidades locais: XVII - Facilitar a coleta, centrifugação, envase proporcionando as adequações sanitárias, bem como fomentar e auxiliar no encaminhamento dos processos a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE CNPJ: 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ de fabricação de subprodutos como vinagre, cerveja, balas, bolachas, cachaça, chope, hidromel e outros que contenham o mel como ingrediente principal. $1º - No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo, será assegurada a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre-PR, de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola e meliponícola. 82º - Poderá o Município de Jardim Alegre realizar a concessão de uso, cessão de uso ou empréstimo em regime de comodato do imóvel registrado na matrícula sob nº 21.651/1, do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporá/PR, com área de 364 m? (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), contendo um barracão de 200 m? (duzentos metros quadrados), localizado na Rua Pio XII, neste Município de Jardim Alegre, bem como o uso de todas as máquinas e equipamentos da marcenaria municipal, lá instalados. 83º - A concessão de uso, cessão de uso ou empréstimo em regime de comodato à particulares, pessoa jurídica, deverá seguir as regras previstas na lei orgânica municipal. 84º - Será reduzido a termo a relação de maquinários e equipamentos que serão objeto da concessão, cessão ou empréstimo compulsório. 85º - Será de responsabilidade do concessionário, cessionário ou comodatário a manutenção do prédio e de todos os maquinários e equipamentos, devendo os devolver em perfeita forma, ao final do contrato celebrado. 86º - Será de responsabilidade do concessionário, cessionário ou comodatário a contratação de pessoal necessário para dar plena efetividade ao programa municipal, devendo também arcar com a sua remuneração e encargos sociais devidos. 87º - O prazo do contrato de concessão, cessão ou comodato será de no máximo dez anos. TÍTULO III DOS PARTICIPANTES Art. 4º - Poderão participar do programa os produtores rurais, pessoa física e jurídica, que: |- Desenvolvam ou irão implantar a apicultura e/ou a meliponicultura em locais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE CNPJ: 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre-PR; Il - Estejam comprometidos com as metas e objetivos do programa; Hi - Estejam adimplentes com o erário municipal; IV - Detenham a posse de propriedade, que deverá estar localizada no Município de Jardim Alegre-PR. A posse poderá ser por titularidade ou por cessão de uso, por comodato agrícola, ou por parceria agrícola com prazo não inferior a 10 (dez) anos; V- Seguirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Agricultura, e adotarem técnicas de produção, bem como tenham adotado normas de segurança estabelecidas por esta Secretaria; VI- Possuírem cadastro e ou registro junto a Secretaria Municipal da Agricultura. 81º - No caso de rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agricola, após iniciada implantação do Programa, a área rural e o beneficiário não poderão receber novo incentivo disposto na presente Lei; Art. 5º - A adesão ao Programa será feita por meio de Termo de Adesão e Compromisso, que será firmado entre a Secretaria Municipal da Agricultura e os agricultores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre-PR, de cooperativas ou associações de apicultores, que declarem e comprovem possuir as condições previstas nesta Lei. Parágrafo Único. O Termo de Adesão e Compromisso será antecedido por procedimento de chamamento público, cujo edital trará expressa as condições para participação, as formas de incentivo oferecidas pelo Município, os compromissos assumidos, requisitos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios. Art. 6º - O Termo de Cessão de Uso de instalações, maquinários e equipamentos públicos será firmado apenas com beneficiários que tenham aderido ao Programa Municipal para Desenvolvimento da Apicultura. TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES Art. 7º - São obrigações dos beneficiários: |- Cumprir as condições específicas, contidas em edital de chamamento público; ll - Efetuar cadastro junto a Secretaria Municipal da Agricultura, e mantê-lo atualizado; HI - Zelar pelos bens recebidos em forma de incentivo, em decorrência desta Lei; IV - Participar do cronograma de capacitações, programado pela Secretaria PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM LEGRE CNPJ: 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Municipal da Agricultura: V- Receber e prestar informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do Programa; Vi- Realizar as adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas. 81º - Todo beneficiário fica sujeito a fiscalização pela estrutura municipal quanto ao zelo pelas normas acordadas; 82º - As metas estabelecidas deverão abranger as boas práticas agrícolas que a propriedade possui; 83º - O não cumprimento integral e sem justificativa das metas, fará com que o agricultor beneficiado não receba novos incentivos previstos nesta Lei; 84º - Em caso de intempéries climáticas e outros motivos devidamente justificados pelo agricultor beneficiado e que possam inviabilizar a produção, o técnico responsável fará avaliação, emitindo laudo que apresentará a Secretaria Municipal da Agricultura, aferindo a situação. TÍTULO V DOS INCENTIVOS Art. 8º - Fica autorizado o Município de Jardim Alegre a fornecer, mensalmente, a matéria prima e materiais congêneres necessários para a montagem de caixas de abelha. 81º - Os participantes do Programa poderão receber benefícios e incentivos na forma de materiais, equipamentos, além da disponibilização de maquinários e instalações para desenvolverem atividades relativas à apicultura e meliponicultura. 82º - O incentivo constará expressamente no edital de chamamento público correspondente, sendo inexigível outros subsídios que não constem em tal documento. Art. 9º — Os incentivos concedidos por meio do Programa Municipal para o Desenvolvimento da Apicultura são intransmissíveis. $1º - Em caso de não utilização das colmeias, máquinas, equipamentos, matérias- primas e demais incentivos recebidos, o beneficiário deverá efetuar a sua devolução junto a Prefeitura Municipal, ficando impedido de efetuar O repasse ou comercializar os mesmos com terceiros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE CNP): 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ $2º - Quando o incentivo dizer respeito a utilização de instalações, maquinários e equipamentos públicos, os beneficiários deverão zelar por estes, podendo ser responsabilizados por prejuízos causados à Administração Pública e a terceiros. Art. 10 — Buscar-se-á outras fontes de recursos, na esfera estadual e/ou federal, ou ainda na iniciativa privada, para viabilizar os objetivos do Programa. Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos, parcerias ou convênios com associações ou instituições públicas ou privadas para consecução das ações dispostas nesta Lei. Art. 12 — A depender do incentivo, poderá ser limitado o acesso de beneficiados já atendidos pelo Programa Municipal para o Desenvolvimento da Apicultura a novos procedimentos de chamamento público, o que constará no edital correspondente. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 — Fica instituído o COMDR — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas Propriedades. Art. 15 — Esta Lei será regulamentada naquilo que couber. Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. José| Roberto Furia Prefeito Municip