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norma nº 2227/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2227 / 2020
Date 2020-07-07
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM LEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ.
PUB
7 no Tiba do Nas hM
LEI Nº 2227/2020 EDIÇÃO DE Qglo> 12020
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apicultura, destinado ao incentivo para o
desenvolvimento da apicultura e meliponicultura no Município de Jardim Alegre-PR.
Art. 2º - O Programa Municipal a que se refere esta Lei, em decorrência do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural, destina-se ao fomento das atividades
relacionadas à conservação, criação e manejo racional das abelhas e seus enxames,
assim como a produção, beneficiamento, processamento, 'envasamento,
armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos
oriundos da apicultura e da meliponicultura.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considerar-se-á a criação de abelhas do
gênero Apis e de abelhas de gênero Meliponini.
TITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do programa:
|- Incentivar a criação racional de abelhas e o uso sustentável da apicultura e da
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meliponicultura no Município de Jardim Alegre-PR, com vistas a geração de
renda, preservação ambiental e segurança e soberania alimentar às famílias
envolvidas através da produção de mel e outros derivados como própolis,
geleia real, polen e outros;
| - Viabilizar a pesquisa e experimentos de novas tecnologias, oportunizando o
aprendizado tecnológico, seleção e melhora genética, criação de matrizes
(rainhas), capacitação de apicultores e difusão tecnológica a partir do
Município;
Il - Promover orientação técnica especializada, visando o desenvolvimento e/ou
aprimoramento de práticas conservacionais e agroecológicas de produção e a
certificação dos processos produtivos, de acordo com a legislação vigente,
visando obter alimentos orgânicos.
IV - Incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de
novos núcleos de produtores;
V- Aumentar o número de colmeias exploradas no Município e facilitar o
desenvolvimento da apicultura migratória;
Vi- Propiciar a produção de mel orgânico e outros, e ofertá-lo a população
municipal, PNAE e outros;
Vil - Possibilitar a contratação de profissional ou conveniar com empresa de
assistência técnica e universidades, visando o suporte tecnológico para o setor
apícola e meliponícola;
VIll- Fomentar organizações associativas de apicultores e meliponicultores,
fortalecendo estruturas de beneficiamento e comercialização dos produtos
apícolas e meliponícolas;
IX- Disponibilizar recursos do orçamento municipal para disponibilizar
maquinários, equipamentos, instalações, aquisição de materiais, entre outros,
a fim de subsidiar a atividade apícola e meliponícola no Município:
X - Estabelecer o georreferenciamento de apiários e meliponários do Município
atendendo programas nacionais e da CBA — Confederação Brasileira de
Apicultura;
XI - Criar cadastro de lavouras que desejam e que aceitem receber colmeias dos
apicultores do Município e de outras regiões para polinização no aumento da
produção de grãos, frutas e outros;
XIl- Conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação
ambiental, plantio de espécies que favoreçam substrato e recurso às abelhas,
assim como, preservação das espécies nativas existentes:
XII - Facilitar o acompanhamento técnico aos apicultores e meliponicultores do
Município;
XIV - Oportunizar a Apiterapia e/ou medicina alternativa que utiliza produtos das
abelhas, como o mel, o polen, a geleia real e as apitoxinas:;
XV - Contribuir com o processo de geração de empregos e melhoria de renda dos
munícipes que demonstrem interesse no setor;
XVI - Aproveitar o potencial da rica flora das áreas florestais, preservar a
biodiversidade e promover a geração de renda nas comunidades locais:
XVII - Facilitar a coleta, centrifugação, envase proporcionando as adequações
sanitárias, bem como fomentar e auxiliar no encaminhamento dos processos
a
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de fabricação de subprodutos como vinagre, cerveja, balas, bolachas,
cachaça, chope, hidromel e outros que contenham o mel como ingrediente
principal.
$1º - No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo, será
assegurada a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre-PR,
de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou
privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao
fomento da atividade apícola e meliponícola.
82º - Poderá o Município de Jardim Alegre realizar a concessão de uso, cessão de uso
ou empréstimo em regime de comodato do imóvel registrado na matrícula sob nº
21.651/1, do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporá/PR, com área de 364 m?
(trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), contendo um barracão de 200 m?
(duzentos metros quadrados), localizado na Rua Pio XII, neste Município de Jardim
Alegre, bem como o uso de todas as máquinas e equipamentos da marcenaria
municipal, lá instalados.
83º - A concessão de uso, cessão de uso ou empréstimo em regime de comodato à
particulares, pessoa jurídica, deverá seguir as regras previstas na lei orgânica
municipal.
84º - Será reduzido a termo a relação de maquinários e equipamentos que serão objeto
da concessão, cessão ou empréstimo compulsório.
85º - Será de responsabilidade do concessionário, cessionário ou comodatário a
manutenção do prédio e de todos os maquinários e equipamentos, devendo os devolver
em perfeita forma, ao final do contrato celebrado.
86º - Será de responsabilidade do concessionário, cessionário ou comodatário a
contratação de pessoal necessário para dar plena efetividade ao programa municipal,
devendo também arcar com a sua remuneração e encargos sociais devidos.
87º - O prazo do contrato de concessão, cessão ou comodato será de no máximo dez
anos.
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º
- Poderão participar do programa os produtores rurais, pessoa física e jurídica,
que:
|- Desenvolvam ou irão implantar a apicultura e/ou a meliponicultura em locais
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agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre-PR;
Il - Estejam comprometidos com as metas e objetivos do programa;
Hi - Estejam adimplentes com o erário municipal;
IV - Detenham a posse de propriedade, que deverá estar localizada no Município de
Jardim Alegre-PR. A posse poderá ser por titularidade ou por cessão de uso,
por comodato agrícola, ou por parceria agrícola com prazo não inferior a 10
(dez) anos;
V- Seguirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Agricultura, e
adotarem técnicas de produção, bem como tenham adotado normas de
segurança estabelecidas por esta Secretaria;
VI- Possuírem cadastro e ou registro junto a Secretaria Municipal da Agricultura.
81º - No caso de rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola ou parceria
agricola, após iniciada implantação do Programa, a área rural e o beneficiário não
poderão receber novo incentivo disposto na presente Lei;
Art. 5º - A adesão ao Programa será feita por meio de Termo de Adesão e
Compromisso, que será firmado entre a Secretaria Municipal da Agricultura e os
agricultores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre-PR, de cooperativas
ou associações de apicultores, que declarem e comprovem possuir as condições
previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O Termo de Adesão e Compromisso será antecedido por
procedimento de chamamento público, cujo edital trará expressa as condições para
participação, as formas de incentivo oferecidas pelo Município, os compromissos
assumidos, requisitos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer
jus aos benefícios.
Art. 6º - O Termo de Cessão de Uso de instalações, maquinários e equipamentos
públicos será firmado apenas com beneficiários que tenham aderido ao Programa
Municipal para Desenvolvimento da Apicultura.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º - São obrigações dos beneficiários:
|- Cumprir as condições específicas, contidas em edital de chamamento público;
ll - Efetuar cadastro junto a Secretaria Municipal da Agricultura, e mantê-lo
atualizado;
HI - Zelar pelos bens recebidos em forma de incentivo, em decorrência desta Lei;
IV - Participar do cronograma de capacitações, programado pela Secretaria
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Municipal da Agricultura:
V- Receber e prestar informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo
acompanhamento do Programa;
Vi- Realizar as adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e
nascentes existentes nas áreas beneficiadas.
81º - Todo beneficiário fica sujeito a fiscalização pela estrutura municipal quanto ao zelo
pelas normas acordadas;
82º - As metas estabelecidas deverão abranger as boas práticas agrícolas que a
propriedade possui;
83º - O não cumprimento integral e sem justificativa das metas, fará com que o
agricultor beneficiado não receba novos incentivos previstos nesta Lei;
84º - Em caso de intempéries climáticas e outros motivos devidamente justificados pelo
agricultor beneficiado e que possam inviabilizar a produção, o técnico responsável fará
avaliação, emitindo laudo que apresentará a Secretaria Municipal da Agricultura,
aferindo a situação.
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS
Art. 8º - Fica autorizado o Município de Jardim Alegre a fornecer, mensalmente, a
matéria prima e materiais congêneres necessários para a montagem de caixas de
abelha.
81º - Os participantes do Programa poderão receber benefícios e incentivos na forma de
materiais, equipamentos, além da disponibilização de maquinários e instalações para
desenvolverem atividades relativas à apicultura e meliponicultura.
82º - O incentivo constará expressamente no edital de chamamento público
correspondente, sendo inexigível outros subsídios que não constem em tal documento.
Art. 9º — Os incentivos concedidos por meio do Programa Municipal para o
Desenvolvimento da Apicultura são intransmissíveis.
$1º - Em caso de não utilização das colmeias, máquinas, equipamentos, matérias-
primas e demais incentivos recebidos, o beneficiário deverá efetuar a sua devolução
junto a Prefeitura Municipal, ficando impedido de efetuar O repasse ou comercializar os
mesmos com terceiros;
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$2º - Quando o incentivo dizer respeito a utilização de instalações, maquinários e
equipamentos públicos, os beneficiários deverão zelar por estes, podendo ser
responsabilizados por prejuízos causados à Administração Pública e a terceiros.
Art. 10 — Buscar-se-á outras fontes de recursos, na esfera estadual e/ou federal, ou
ainda na iniciativa privada, para viabilizar os objetivos do Programa.
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos, parcerias ou convênios
com associações ou instituições públicas ou privadas para consecução das ações
dispostas nesta Lei.
Art. 12 — A depender do incentivo, poderá ser limitado o acesso de beneficiados já
atendidos pelo Programa Municipal para o Desenvolvimento da Apicultura a novos
procedimentos de chamamento público, o que constará no edital correspondente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 — Fica instituído o COMDR — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Órgão responsável para analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação
do programa nas Propriedades.
Art. 15 — Esta Lei será regulamentada naquilo que couber.
Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
José| Roberto Furia
Prefeito Municip

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