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norma nº 2246/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2246 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
DESPACHO
REF.: Tomada de Preço 007/2020
 I – Recebi hoje.
II – Após análise do recurso apresentada pelas empresas TERRA SUL, SANEAST e L.P INFRAESTRUTURA, 
encaminhados dentro do prazo estabelecido no edital, e baseado no Parecer do Setor Jurídico, DEFIRO o recurso apresentado 
pelas empresas TERRA SUL E SANEAST, habilitando as mesmas, e INDEFIRO o recurso apresentada pela empresa L.P 
INFRAESTRUTURA, ou seja, mantendo a sua inabilitação.
 III – Sendo assim remeto ao setor de licitações para dar continuidade ao processo, reabrindo a sessão para 
abertura do envelope B “proposta de preço”
 
 IV – Publique-se.
Jardim Alegre, 28/08/2020
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
DESPACHO
Considerando o Parecer Jurídico, determino a ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico n. 067/2020, em razão da ausência de 
republicação e reabertura de prazo, na forma do art. 21, § 4º da Lei nº 8.666/93, com fulcro nas sumulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe acerca do poder-dever da Administração rever seus próprios atos.
Publique-se.
Jardim Alegre/PR, 28/08/2020.
___________________________
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2246/2020
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do 
Município de Jardim Alegre para o exercício de 2021 e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, 
SANCIONO A SEGUINTE.
L E I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim 
Alegre para 2021, compreendendo:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – Objetivos e Metas
II - de Metas Fiscais;
III - de Riscos Fiscais; e
IV - de Obras em Andamento.
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 estão estabelecidas na Lei, do Plano 
Plurianual relativo ao período 2018-2021.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei 
específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 
e no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção 
do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num 
processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto 
no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em 
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao exercício de 2021 deve assegurar os princípios de 
justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam 
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do 
orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional;
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados 
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não 
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o 
detalhamento da função Encargos Especial; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos termos do artigo 108, § 6º, da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e 
Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao 
objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no plano de contas da despesa para o exercício de 
2021 distribuído pelo STN e pelo TCE.
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade com o plano da despesa para o exercício de 2021
disponibilizado pela STN e pelo TCE.
§ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas 
determinadas no § 5º deste artigo; e
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas 
poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou contabilidade, de acordo com 
alterações exigidas pelo TCE ou das fontes financiadoras do recurso, com as devidas justificativas.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 39 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, 
ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de 
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2020.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na 
estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
e reestimativas ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2021 ao 
Poder Legislativo.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa 
autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2020 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção 
e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta 
lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente 
realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do 
Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá 
ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e 
conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 
de Julho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio 
orçamentário financeiro.
§ 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 
101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da 
Secretaria de Administração e da Secretaria de Finanças, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do 
artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 
de 2021 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração, Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e 
publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as 
fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2021, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até cinquenta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária 
autorização para:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20 (vinte por cento) do total geral de cada orçamento, nos termos da 
legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos 
termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal.
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra categoria, grupo, modalidade de aplicação e elemento 
de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja 
computado para fins do limite previsto no inciso III
VI - Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, na forma do artigo 43 inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem que tal suplementação seja computada para fins do limite 
previsto no inciso III.
VII – Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) após aprovada, quanto a classificação da receita, despesa, fonte de 
recursos ou outras alterações, de acordo com as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE 
–PR ou legislação que assim a determinar.
VIII - Proceder ajuste no valor das ações do PPA e LDO sempre que ocorra alteração orçamentária que modifique estes valores. 
Art. 20. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração e 
de Finanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à 
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos 
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do orçamento previsto no início do exercício, 
caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Art. 21. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo 
e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho 
e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento 
do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita 
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos 
de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de 
Governo.
Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2020 e apresentadas a Secretaria de Finanças até o dia 10 de julho de 2020 para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 24. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e 
pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas 
ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2020.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham 
certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2020, a serem incluídos na proposta orçamentária
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza 
de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas 
resultantes observará, no exercício de 2021 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
e
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecida na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em 
que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2021 o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 31. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal 
específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, Termo de Colaboração e o Termo de Fomento,
conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1259 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2020
Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao 
disposto no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a 
novos investimentos.
Art. 33. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar 
nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de Finanças do Município.
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará 
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 35. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 37. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 38. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III 
do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 39. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo três por cento, na função Assistência 
Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro 
de 2020, excluídas as Transferências de Convênios.
Art. 40. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5 % da Receita Corrente 
Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o décimo primeiro mês do exercício de 2021, poderá 
ser utilizado o saldo previsto, para suporte na abertura de créditos adicionais.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e na 
Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal; e
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III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento 
Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais 
aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em 
vigor.
Art. 44. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes na Lei Orçamentária de 2021, em categoria de programação específica observada o limite do inciso III do artigo 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, 
no portal de transparência, até 30 de julho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão 
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para 
fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente, projetada 
para o exercício financeiro de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 
18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. No exercício financeiro de 2021 observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderá ser admitidos 
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 44 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2020, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 45 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; 
no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites estabelecidos no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II da Constituição Federal, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergências de risco 
ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.
Art. 49. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação 
e desenvolvimento dos servidores municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários municipais.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos 
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que 
impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador 
que venha a substituí-lo.
Art. 53. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do exercício de 2021 terão desconto para pagamento 
em cota única e demais casos, previsto na legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme legislação tributária e 
regulamentações vigente no lançamento do IPTU.
Art. 54. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2021 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais 
estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 55. Os valores apurados nos artigos 51 e 53 desta Lei não serão considerados, na previsão da receita de 2021, nas respectivas 
rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 56. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão destinar recursos ao pagamento do serviço 
da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização 
da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma 
a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2021 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei 
orçamentária.
Art. 58. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 59. Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei 
orçamentária de que trata esta Lei.
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Parágrafo único. 
A Secretaria determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município e seus Órgãos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 60. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de 
sistema informatizado único.
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 62. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante 
prestação de contas ao Departamento de Finanças do Município.
Art. 63. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo de vinte dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais 
em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 64. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita 
orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte (28/08/2020).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2247/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESAPROPRIAR POR UTILIDADE PÚBLICA, BEM IMÓVEL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais 
conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desapropriar por utilidade pública, uma área de terras de 2,00 ha (dois hectares), 
ou seja, 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), derivada do Lote de Terras nº 36-B e 36-C-A, situado na Gleba Bulha – Secção 
“A”, perímetro rural de Jardim Alegre, Registrado no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Ivaiporã/PR, na matrícula nº 
12.442/1, com os seguintes limites e confrontações: “A NORDESTE: Por uma linha seca de rumo NW64º00’SE, numa extensão de 
201,00 metros, confronta com o lote nº 01; AO SUL: Por uma linha seca de rumo SW86º30’NE, numa extensão de 251,09 metros, 
confronta com o lote nº 36-B e 36-C-REM, segue confrontando com o mesmo lote por duas linhas, sendo, 24,00 metros e 23,53 
metros; A NOROESTE: Por uma linha seca, numa extensão de 157,70 metros, confronta com o lote nº 36-B e 36-C-REM; A LESTE:
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