| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 2020 |
| Date | 2020-10-07 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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3 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1286 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 LEI Nº 2250/2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos, no Município de Jardim Alegre-PR. Art. 2º. O Programa Municipal a que se refere esta Lei, em decorrência do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, destina-se ao fomento das atividades relacionadas à bovinocultura de leite e de corte. Art. 3º. Fica o Município autorizado a adquirir doses de sêmen, de qualidade reconhecida e comprovada, que atendam às necessidades de melhoramento genético dos animais da região e os repassar aos beneficiários do Programa como incentivo, nos termos desta Lei. TITULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º. São objetivos do programa: I - Propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino de leite e de corte no Município; II - Estimular a produtividade; III - Contribuir para a melhoria de renda das propriedades e dos agricultores que trabalham com a bovinocultura; IV - Facilitar o acesso dos produtores e agricultores à material genético de qualidade; V - Viabilizar a padronização de rebanho e reduzir a transmissão de efermidades entre os animais, melhorando a qualidade do produto local. TÍTULO III DOS PARTICIPANTES Art. 5º. Poderão participar do Programa os produtores rurais, pessoa física e jurídica, que: I - Desenvolvam ou irão implantar a bovinocultura de leite e de corte, em locais adequados, no Município de Jardim AlegrePR; II - Estejam comprometidos com as metas e objetivos do programa; III - Estejam adimplentes com o erário municipal; IV - Detenham a posse de propriedade, que deverá estar localizada no Município de Jardim Alegre-PR. A posse poderá ser por titularidade ou por cessão de uso, por comodato agrícola, ou por parceria agrícola com prazo não inferior a 10 (dez) anos; V - Seguirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento; VI - Possuírem cadastro e ou registro junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. §1º. No caso de rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola, após iniciada implantação do Programa, a área rural e o beneficiário não poderão receber novo incentivo disposto na presente Lei; §2º. O cadastro a que alude o inciso VI, do caput deste artigo, será feito segundo critérios previamente estabelecidos por ato formal a ser expedido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES Art. 6º. São obrigações dos beneficiários: I - Cumprir as condições específicas previstas nesta Lei e eventuais regulamentações desta; II - Efetuar cadastro junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, e mantê-lo atualizado; III - Zelar pelos bens recebidos em forma de incentivo, em decorrência desta Lei; IV - Receber e prestar informações necessárias aos responsáveis pelo acompanhamento do Programa. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 07/10/2020 às 19:17:01 3 / 4 4 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1286 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 §1º. Todo beneficiário fica sujeito a fiscalização pela estrutura municipal quanto ao zelo pelas normas acordadas; §2º. As metas estabelecidas deverão abranger as boas práticas agrícolas que a propriedade possui; §3º. O não cumprimento integral e sem justificativa do ora disposto, fará com que o produtor ou agricultor beneficiado não receba novos incentivos previstos nesta Lei. TÍTULO V DOS INCENTIVOS Art. 7º. No Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades de melhoramento genético de diversas raças, subdividido nas seguintes frentes: I – Melhoramento Genético Básico: o Município disponibilizará aos produtores e agricultores que trabalham com bovinocultura o sêmen necessário para o desenvolvimento do Programa, ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado, cabendo ao beneficiado os custos do serviço da inseminação artificial; II – Melhoramento Genético com Sêmen Sexado: o Município disponibilizará aos produtores e agricultores que trabalham com bovinocultura o sêmen sexado de fêmea, ao custo de 30% (trinta por cento) do valor licitado, cabendo ao beneficiado os custos do serviço da inseminação artificial. §1º. Os sêmens serão disponibilizados de acordo com a quantidade do plantel de matrizes registradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento; §2º. No caso do beneficiário não possuir local adequado para transportar e manter o sêmen, o Município disponibilizará por meio de concessão, botijão próprio, que deverá ser devolvido após o procedimento de inseminação artificial. Art. 8º. No caso do próprio beneficiário dos incentivos previstos no artigo anterior realizar a inseminação artificial, poderão ser fornecidos pelo Município materiais utilizados na técnica, como luvas, aplicador de sêmen, termômetro e tesoura. Art. 9º. Os incentivos concedidos por meio do Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos são intransmissíveis. §1º. Em caso de não utilização dos sêmens, o beneficiário deverá efetuar a sua devolução junto a Prefeitura Municipal, ficando impedido de efetuar o repasse ou comercializar os mesmos com terceiros; §2º. O beneficiário que fizer uso de botijão disponibilizado pelo Município deverá zelar por este, podendo ser responsabilizado por prejuízos causados à Administração Pública e a terceiros. Art. 10. Buscar-se-á outras fontes de recursos, na esfera estadual e/ou federal, ou ainda na iniciativa privada, para viabilizar os objetivos do Programa. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos, parcerias ou convênios com associações ou instituições públicas ou privadas para consecução das ações dispostas nesta Lei. Art. 12. Poderá ser limitado o acesso de produtores e agricultores que trabalham com bovinocultura e que já tenham sido atendidos pelo Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos, a depender da quantidade disponível do plantel das matrizes registradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Os valores arrecadados por conta desta Lei serão utilizados para custear as ações do próprio Programa Municipal de Inseminação Artificial. Art. 15. Esta Lei será regulamentada naquilo que couber. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Jardim Alegre, 07 de outubro de 2020. José Roberto Furlan Prefeito Municipal Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 07/10/2020 às 19:17:01 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4 / 4