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norma nº 2250/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2250 / 2020
Date 2020-10-07
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1286 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020
LEI Nº 2250/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINOS PARA O 
DESENVOLVIMENTO DA BOVINOCULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos, no Município de Jardim Alegre-PR.
Art. 2º. O Programa Municipal a que se refere esta Lei, em decorrência do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, destina-se 
ao fomento das atividades relacionadas à bovinocultura de leite e de corte.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a adquirir doses de sêmen, de qualidade reconhecida e comprovada, que atendam às 
necessidades de melhoramento genético dos animais da região e os repassar aos beneficiários do Programa como incentivo, nos 
termos desta Lei.
TITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos do programa:
I - Propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino de leite e de corte no Município;
II - Estimular a produtividade;
III - Contribuir para a melhoria de renda das propriedades e dos agricultores que trabalham com a bovinocultura;
IV - Facilitar o acesso dos produtores e agricultores à material genético de qualidade;
V - Viabilizar a padronização de rebanho e reduzir a transmissão de efermidades entre os animais, melhorando a qualidade 
do produto local.
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º. Poderão participar do Programa os produtores rurais, pessoa física e jurídica, que: 
I - Desenvolvam ou irão implantar a bovinocultura de leite e de corte, em locais adequados, no Município de Jardim Alegre￾PR;
II - Estejam comprometidos com as metas e objetivos do programa;
III - Estejam adimplentes com o erário municipal;
IV - Detenham a posse de propriedade, que deverá estar localizada no Município de Jardim Alegre-PR. A posse poderá ser 
por titularidade ou por cessão de uso, por comodato agrícola, ou por parceria agrícola com prazo não inferior a 10 (dez) 
anos;
V - Seguirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
VI - Possuírem cadastro e ou registro junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
§1º. No caso de rescisão do contrato de cessão de uso, comodato agrícola ou parceria agrícola, após iniciada implantação do 
Programa, a área rural e o beneficiário não poderão receber novo incentivo disposto na presente Lei;
§2º. O cadastro a que alude o inciso VI, do caput deste artigo, será feito segundo critérios previamente estabelecidos por ato formal 
a ser expedido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. 
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º. São obrigações dos beneficiários:
I - Cumprir as condições específicas previstas nesta Lei e eventuais regulamentações desta;
II - Efetuar cadastro junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, e mantê-lo atualizado;
III - Zelar pelos bens recebidos em forma de incentivo, em decorrência desta Lei;
IV - Receber e prestar informações necessárias aos responsáveis pelo acompanhamento do Programa.
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 07/10/2020 às 19:17:01
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1286 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020
§1º. Todo beneficiário fica sujeito a fiscalização pela estrutura municipal quanto ao zelo pelas normas acordadas;
§2º. As metas estabelecidas deverão abranger as boas práticas agrícolas que a propriedade possui;
§3º. O não cumprimento integral e sem justificativa do ora disposto, fará com que o produtor ou agricultor beneficiado não receba 
novos incentivos previstos nesta Lei.
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS
Art. 7º. No Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, 
tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades de melhoramento genético de diversas raças, subdividido 
nas seguintes frentes:
I – Melhoramento Genético Básico: o Município disponibilizará aos produtores e agricultores que trabalham com bovinocultura o
sêmen necessário para o desenvolvimento do Programa, ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado, cabendo ao 
beneficiado os custos do serviço da inseminação artificial;
II – Melhoramento Genético com Sêmen Sexado: o Município disponibilizará aos produtores e agricultores que trabalham com 
bovinocultura o sêmen sexado de fêmea, ao custo de 30% (trinta por cento) do valor licitado, cabendo ao beneficiado os custos do 
serviço da inseminação artificial.
§1º. Os sêmens serão disponibilizados de acordo com a quantidade do plantel de matrizes registradas junto à Secretaria Municipal 
da Agricultura e Abastecimento;
§2º. No caso do beneficiário não possuir local adequado para transportar e manter o sêmen, o Município disponibilizará por meio de 
concessão, botijão próprio, que deverá ser devolvido após o procedimento de inseminação artificial.
Art. 8º. No caso do próprio beneficiário dos incentivos previstos no artigo anterior realizar a inseminação artificial, poderão ser 
fornecidos pelo Município materiais utilizados na técnica, como luvas, aplicador de sêmen, termômetro e tesoura.
Art. 9º. Os incentivos concedidos por meio do Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos são intransmissíveis.
§1º. Em caso de não utilização dos sêmens, o beneficiário deverá efetuar a sua devolução junto a Prefeitura Municipal, ficando 
impedido de efetuar o repasse ou comercializar os mesmos com terceiros;
§2º. O beneficiário que fizer uso de botijão disponibilizado pelo Município deverá zelar por este, podendo ser responsabilizado por 
prejuízos causados à Administração Pública e a terceiros.
Art. 10. Buscar-se-á outras fontes de recursos, na esfera estadual e/ou federal, ou ainda na iniciativa privada, para viabilizar os 
objetivos do Programa.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos, parcerias ou convênios com associações ou instituições públicas ou 
privadas para consecução das ações dispostas nesta Lei.
Art. 12. Poderá ser limitado o acesso de produtores e agricultores que trabalham com bovinocultura e que já tenham sido atendidos 
pelo Programa Municipal de Inseminação Artificial de Bovinos, a depender da quantidade disponível do plantel das matrizes 
registradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 14. Os valores arrecadados por conta desta Lei serão utilizados para custear as ações do próprio Programa Municipal de 
Inseminação Artificial.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada naquilo que couber.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Jardim Alegre, 07 de outubro de 2020.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 07/10/2020 às 19:17:01
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