| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2021 |
| Date | 2021-02-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2283/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO com ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: NORDESTE: Pelo Contraforte Guaretá, daí por uma linha medindo 126,40 metros, confronta com o lote nº (10 e 10-A)-2 — Faixa de Domínio da Rodovia PR-082: A SUDESTE: Por uma linha seca de rumo NE 6º50' SW, medindo 429 38 metros, confronta com o lote nº 09; A SUDOESTE: Pelo Córrego Ligeiro, daí por uma linha de rumo SE 88º23'56” NW medindo 335,24 metros, confronta com O lote nº (10 e 10-A)- REM; A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo SW 2º00" NE, medindo 888,92 metros confronta com O lote nº 11, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 47.794, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por (2) [em DM Q td) Ko MD O OQ. eb) OQ. (D S Õ il me E < O OE (D 3 Q Õ a Õ Õ o e (o) pb) OQ. eb) MU 3 MD =. pm (D s ae O n 62) (D (em (9) To Em MD o Õ n 16) = > 3 16) - " 1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná | | 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 34751 354 - 3475 2107 - 3475 raça Mariana Leis da E E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE TREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 -8/ ESTADO DO PARANÁ em ordem e devidamente Pagos, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao Município. $1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - O prazo para o início das atividades será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do registro da escritura pública de concessão real de uso. recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE —————eeeeeeeeeeeeeme e o SETE PARE ia CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Federal nº 8.666/93, para fins de da concessão de direito re objetivando a finalidade previs al de uso de imóvel público, ta no artigo 1º desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vi ; | | dor na data de sua publicação. fi disposições em contrário. i “eo, fsando rugas Jardim Alegre, 04 de fevereiro de 20241. José Roberto Fu ah Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Qjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 87 ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 03/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER JA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, da área de terras de 10 (dez) alqueires paulistas, ou seja, 24,2 ha, equivalentes à 242.000,00 m? (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado na Gleba Bulha, Secção “A”, no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: AO NORDESTE: Pelo Contraforte Guaretá, daí por uma linha medindo 126,40 metros, confronta com o lote nº (10 e 10-A)-2 — Faixa de Domínio da Rodovia PR-082; A SUDESTE: Por uma linha seca de rumo NE 6º%50' SW, medindo 429,38 metros, confronta com o lote nº 09; A SUDOESTE: Pelo Córrego Ligeiro, daí por uma linha de rumo SE 88º23'56” NW medindo 335,24 metros, confronta com o lote nº (10 e 10-A)- REM; A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo SW 2º00 NE, medindo 888,92 metros confronta com o lote nº 11, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 47.794, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporá, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 25 (vinte e cinco) ano, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva bem como obrigada a manter nos seus quadros o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais Na Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 = 3475-2407 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-iniail. auministralvo(O]ardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA em ordem e devidamente pagos, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao Município. 81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. $2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. ” $3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - O prazo para o início das atividades será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do registro da escritura pública de concessão real de uso. Art. 5º - Caberá à concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído. Art. 6º « A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados àa edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre com todas as benfeitorias nele constante, sem qualquer indenização à concessionária, já que estas incorporam-se ao bem concedido. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Federal nº 8.666/93, para fins da concessão de direito real de uso de i objetivando a finalidade pr móvel público, evista no artigo 1º desta Lei. Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 80.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Mensagem nº 03/2021 Jardim Alegre, 1º de fevereiro de 2021. Senhores; Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de Jardim Alegre- Atenciosamente, José oberto urlaf > Prefeito Municipal. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Djardimalegre pr gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 -87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Considerando o disposto no art. 14 cic art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão incipiente, contando com apenas 84 (oitenta e quatro) indústrias levantamento do Sebrae-PR!: Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, possibilitando a diversificação na produção de bens: Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar no desenvolvimento econômico local: setores produtivos do Município; Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que aumentará a arrecadação de tributos pelo Município: Assim, os incentivos a indústria, como a concessão de direito real de Uso em questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de '* Disponível em: < ntips:/mww.sebraepr.com br'reinventesuacidade/pi/> Acesso em 29. jan.2021. É Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475.4 354 - 3475-2107 - 34751 167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail; administrativoQjardimalegre pr gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 -8/ ESTADO DO PARANÁ trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de iniciativas como a presente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 1º de fevereiro de 2021. José Roberto Prefeito Municipal. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 04/02/2021 às 19:25:49 É | 0 f | Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1367 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 04 de Fevereiro de 2024 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 4 ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 020/2021, de 04 de Fevereiro de 2021. SÚMULA: Dispõe sobre decretação de Luto Oficial no Município e dá outras providências. O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo-se em o falecimento ocorrido com a Senhora Maria Angela Barbosa, RESOLVE, DECRETAR consecutivos, como última homenagem póstuma, em razão do falecimento ocorrido na data de hoje, com a Senhora Maria Ângela Barbosa, Servidora Pública do quadro de pessoal Inativos desta Municipalidade, que aos longos de mais de 28 anos prestou relevantes serviços à comunidade Jardim Alegrense. Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil vinte e um. (04/02/2021) José Roberto Furlan Prefeito Municipal TD LEI Nº 2283/2021 SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, da área de terras de 10 (dez) alqueires paulistas, ou seja, 24,2 ha, equivalentes à 242.000,00 m? (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado na Gleba Bulha, Secção “A”, no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: AO NORDESTE: Pelo Contraforte Guaretá, daí por uma linha medindo 126,40 metros, confronta com o lote nº (10 e 10-A)-2 — Faixa de Domínio da Rodovia PR-082: A SUDESTE: Por uma linha seca de rumo NE 6º50" SW, medindo 429,38 metros, confronta com o lote nº 09; A SUDOESTE: Pelo Córrego Ligeiro, daí por uma linha de rumo SE 88º23'56" NW medindo 335,24 metros, confronta com o lote nº (10 e 10-A)-REM: A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo SW 2º00" NE, medindo 888,92 metros confronta com o lote nº 11, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 47.794, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º = A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 25 (vinte e cinco) ano, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva bem como obrigada a manter nos seus quadros o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao Município. $1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 04/02/2021 às 19:25:49 D E | O fi | Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1367 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 04 de Fevereiro de 2021 82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. $3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - O prazo para o início das atividades será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do registro da escritura pública de concessão real de uso. Art. 5º - Caberá à concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até a conclusão, o andamento das obras e O percentual já concluído. Art. 6º - À concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre com todas as benfeitorias nele constante, sem qualquer indenização à concessionária, já que estas incorporam-se ao bem concedido. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições em contrário. Jardim Alegre, 04 de fevereiro de 2021. José Roberto Furlan Prefeito Municipal