| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2261 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE HORAS DE TRABALHO E O REGIME DE BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ LEI Nº. 2261/2020 SÚ_MULA: INSTITUI O REGIME DE COMPENSAÇÃO DIARIA DE HORAS DE TRABALHO E O REGIME DE BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o regime de COMPENSAÇÃO DIÁRIA de horas de trabalho, nos termos do art. 93, §3º da Lei Municipal nº 2.195/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre). § 1°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas deverá(ão) prestar, em regra, 7 (sete) horas de trabalho por dia de segunda-feira à sexta-feira, exceto nos feriados. § 2°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverá(ão) prestar, em regra, 4 (quatro) horas de trabalho por dia de segunda-feira à sexta-feira, exceto nos feriados. § 3°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre que prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre as 11 h00min e as 13h00min poderá(ão) compensar esse período trabalhado dentro do mesmo dia, dando-lhe(s) o direito de deixar o serviço antes das 17h00min. § 4°. Quando o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre às 11 h00min e às 13h00min e não for possível realizar a compensação dentro do mesmo dia, bem como quando prestar(em) serviço após as 17h00min, aplica-se a regra prevista no §3° do art. 2° desta Lei. Art. 2°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o regime de BANCO DE HORAS, nos termos do art. 93, §3° da Lei Municipal nº 2.195/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre). § 1º. Na hipótese em que o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas realizar(em) mais de 7 (sete) horas de trabalho durante o dia, o período de trabalho excedente poderá ser compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 (seis) meses subsequentes ao mês em que o trabalho excedente foi realizado. § 2º. Na hipótese em que o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga horária semanal de 20 (vinte) horas realizar(em) mais de 4 (quatro) horas de trabalho durante o dia, o período de trabalho excedente poderá ser compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 (seis) meses subsequentes ao mês em ~ Praça Mariana Leite Felíx, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 - 3475-1167. CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná - li 1 •O• •• -· •• 1 1 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/11/2020 às 22:23:30 1 / 3 PREFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ que o trabalho excedente foi realizado. § 3°. Quando o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre às 11 h00min e às 13h00min e não for possível realizar a compensação dentro do mesmo dia, nos termos do §4° do artigo 1° desta Lei, ou prestar(em) o serviço após as 17h00min, o período excedente de sua jornada diária de trabalho poderá ser compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 (seis) meses subsequentes ao mês em que o trabalho excedente foi realizado. § 4°. Caso o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre não cumpra(m) sua jornada diária de trabalho de 7 (sete) ou de 4 (quatro) horas, de modo a completar a carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) ou 20 (vinte) horas de trabalho, o período faltante deverá ser compensado pelo período de crédito que o(s) servidor(es) possui(em) no Banco de Horas referente às horas excedentes prestadas nos 06 (seis) meses anteriores ou, caso não haja crédito no banco de horas, a compensação deverá ser realizada nos 02 (dois) meses subsequentes ao mês em que constatado o período faltante, sob pena de desconto em sua remuneração. Art. 3°. Havendo a extinção do vínculo entre o servidor público e a Câmara Municipal de Jardim Alegre, as horas excedentes ainda não compensadas serão pagas em pecúnia ao servidor público, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Art. 4°. Quando o o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre se ausentar(em) da Sede do serviço no interesse ou em razão do cargo ou função pública desempenhada, o período de ausência será computado como tempo de efetivo trabalho, de maneira que será deduzido da sua jornada diária e/ou semanal de trabalho. Parágrafo único. Para as ausências referidas no caput, se o afastamento diário da Sede do serviço superar 7 (sete) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária semanal de 35 horas ou 4 (quatro) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária semanal de 20 horas, todo o período de afastamento dentro do mesmo dia será computado como uma jornada diária de trabalho. Art. 5º. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 315/2020 (alterada pela Lei Municipal nº 2.142/2019) e do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 08/2019 (que institui o Programa Permanente de Qualificação dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre), quando o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre se ausentar(em) da Sede do serviço em razão do cargo ou função pública desempenhada para realizar(em) a capacitação profissional através da participação em Eventos Educacionais, o período de ausência será computado como tempo de efetivo trabalho, de maneira que será deduzido da sua jornada diária e/ou semanal de trabalho. § 1º. Para as ausências referidas no caput, se o afastamento diário da Sede do serviço superar 7 (sete) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária semanal de 35 horas ou 4 (quatro) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária semanal de 20 horas, todo o período de afastamento dentro do mesmo dia será computado como uma jornada diária de trabalho. § 2º. Para participar de Cursos, Congressos, Palestras, Seminários, Oficinas, Praca Mariana Leite Felix, 800 • Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 • 3475-1167 • CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/11/2020 às 22:23:30 2 / 3 PREFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Encontros, Ciclos de Estudos, Debates, Entrevistas, ou qualquer outro Evento de ensino que tenha relação com o cargo ou função desempenha, o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se ausentar(em) da Sede do serviço pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias durante o mesmo mês, sendo que o período de ausência não será computado como falta ao serviço, não precisará ser compensado e, também não haverá descontos na remuneração do cargo ou função. § 3°. Para realizar(em) Cursos de Pós-Graduação lato sensu (Especialização), o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se ausentar(em) da Sede do serviço pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não, sendo que o período de ausência não será computado como falta ao serviço, não precisará ser compensado e, também não haverá descontos na remuneração do cargo ou função. § 4°. Para realizar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se ausentar(em) da Sede do serviço pelo prazo máximo de 1 O (dez) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não, sendo que o período de ausência não será computado como falta ao serviço, não precisará ser compensado e, também não haverá descontos na remuneração do cargo ou função. Art. 6°. A(s) ausência(s) ao serviço por motivo de doença ou para acompanhamento de parente(s) em consultas médicas e/ou outros procedimentos médico-hospitalares regem-se pelo disposto nos arts. 119 e 120 da Lei Municipal nº 2.195/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre). Art. 7.º Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 2.220, de 25 de junho de 2020. Art. 8. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 19 de novembro de 2020. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475-1256 -3475-1354-3475-2107 - 3475-1167 -CEP 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná - -- _•1. - ___. __ !_:_ .. __ .. :_ -- ,::'!\. '. __ J: __ ,_ --- -- --·. LAssinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/11/2020 às 22:23:30 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 3 / 3