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norma nº 2261/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2261 / 2020
Date 2020-11-19
EmentaINSTITUI O REGIME DE COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE HORAS DE TRABALHO E O REGIME DE BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº. 2261/2020 
SÚ_MULA: INSTITUI O REGIME DE COMPENSAÇÃO 
DIARIA DE HORAS DE TRABALHO E O REGIME DE 
BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o regime de 
COMPENSAÇÃO DIÁRIA de horas de trabalho, nos termos do art. 93, §3º da Lei 
Municipal nº 2.195/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim 
Alegre). 
§ 1°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga 
horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas deverá(ão) prestar, em regra, 7 (sete) 
horas de trabalho por dia de segunda-feira à sexta-feira, exceto nos feriados. 
§ 2°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre com carga 
horária semanal de 20 (vinte) horas deverá(ão) prestar, em regra, 4 (quatro) horas de 
trabalho por dia de segunda-feira à sexta-feira, exceto nos feriados. 
§ 3°. O(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre que 
prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre as 11 h00min e as 13h00min 
poderá(ão) compensar esse período trabalhado dentro do mesmo dia, dando-lhe(s) o 
direito de deixar o serviço antes das 17h00min. 
§ 4°. Quando o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre às 11 h00min e às 13h00min e não for 
possível realizar a compensação dentro do mesmo dia, bem como quando prestar(em) 
serviço após as 17h00min, aplica-se a regra prevista no §3° do art. 2° desta Lei. 
Art. 2°. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o regime de 
BANCO DE HORAS, nos termos do art. 93, §3° da Lei Municipal nº 2.195/2020 
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre). 
§ 1º. Na hipótese em que o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas realizar(em) mais de 7 
(sete) horas de trabalho durante o dia, o período de trabalho excedente poderá ser 
compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 (seis) meses subsequentes ao mês em 
que o trabalho excedente foi realizado. 
§ 2º. Na hipótese em que o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre com carga horária semanal de 20 (vinte) horas realizar(em) mais de 4 (quatro) 
horas de trabalho durante o dia, o período de trabalho excedente poderá ser 
compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 (seis) meses subsequentes ao mês em 
~ 
Praça Mariana Leite Felíx, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 - 3475-1167. CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
- li 1 •O• •• -· •• 1 1 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Data da assinatura: 19/11/2020 às 22:23:30
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CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
que o trabalho excedente foi realizado. 
§ 3°. Quando o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
prestar(em) serviço antes das 8h00min e entre às 11 h00min e às 13h00min e não for 
possível realizar a compensação dentro do mesmo dia, nos termos do §4° do artigo 
1° desta Lei, ou prestar(em) o serviço após as 17h00min, o período excedente de sua 
jornada diária de trabalho poderá ser compensado em outro(s) dia(s) durante os 06 
(seis) meses subsequentes ao mês em que o trabalho excedente foi realizado. 
§ 4°. Caso o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre não 
cumpra(m) sua jornada diária de trabalho de 7 (sete) ou de 4 (quatro) horas, de modo 
a completar a carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) ou 20 (vinte) horas de 
trabalho, o período faltante deverá ser compensado pelo período de crédito que o(s) 
servidor(es) possui(em) no Banco de Horas referente às horas excedentes prestadas 
nos 06 (seis) meses anteriores ou, caso não haja crédito no banco de horas, a 
compensação deverá ser realizada nos 02 (dois) meses subsequentes ao mês em 
que constatado o período faltante, sob pena de desconto em sua remuneração. 
Art. 3°. Havendo a extinção do vínculo entre o servidor público e a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, as horas excedentes ainda não compensadas serão pagas em 
pecúnia ao servidor público, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a 
hora normal. 
Art. 4°. Quando o o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
se ausentar(em) da Sede do serviço no interesse ou em razão do cargo ou função 
pública desempenhada, o período de ausência será computado como tempo de 
efetivo trabalho, de maneira que será deduzido da sua jornada diária e/ou semanal de 
trabalho. 
Parágrafo único. Para as ausências referidas no caput, se o afastamento diário da 
Sede do serviço superar 7 (sete) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga 
horária semanal de 35 horas ou 4 (quatro) horas para o(s) servidor(es) público(s) com 
carga horária semanal de 20 horas, todo o período de afastamento dentro do mesmo 
dia será computado como uma jornada diária de trabalho. 
Art. 5º. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 315/2020 
(alterada pela Lei Municipal nº 2.142/2019) e do parágrafo único do art. 13 do Decreto 
nº 08/2019 (que institui o Programa Permanente de Qualificação dos Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre), quando o(s) servidor(es) público(s) 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre se ausentar(em) da Sede do serviço em razão 
do cargo ou função pública desempenhada para realizar(em) a capacitação 
profissional através da participação em Eventos Educacionais, o período de ausência 
será computado como tempo de efetivo trabalho, de maneira que será deduzido da 
sua jornada diária e/ou semanal de trabalho. 
§ 1º. Para as ausências referidas no caput, se o afastamento diário da Sede do serviço 
superar 7 (sete) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária semanal de 
35 horas ou 4 (quatro) horas para o(s) servidor(es) público(s) com carga horária 
semanal de 20 horas, todo o período de afastamento dentro do mesmo dia será 
computado como uma jornada diária de trabalho. 
§ 2º. Para participar de Cursos, Congressos, Palestras, Seminários, Oficinas, 
Praca Mariana Leite Felix, 800 • Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 • 3475-1167 • CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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Encontros, Ciclos de Estudos, Debates, Entrevistas, ou qualquer outro Evento de 
ensino que tenha relação com o cargo ou função desempenha, o(s) servidor(es) 
público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se ausentar(em) da 
Sede do serviço pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias durante o mesmo mês, sendo 
que o período de ausência não será computado como falta ao serviço, não precisará 
ser compensado e, também não haverá descontos na remuneração do cargo ou 
função. 
§ 3°. Para realizar(em) Cursos de Pós-Graduação lato sensu (Especialização), o(s) 
servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se 
ausentar(em) da Sede do serviço pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias durante o 
mesmo mês, consecutivos ou não, sendo que o período de ausência não será 
computado como falta ao serviço, não precisará ser compensado e, também não 
haverá descontos na remuneração do cargo ou função. 
§ 4°. Para realizar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), 
o(s) servidor(es) público(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá(ão) se 
ausentar(em) da Sede do serviço pelo prazo máximo de 1 O (dez) dias durante o 
mesmo mês, consecutivos ou não, sendo que o período de ausência não será 
computado como falta ao serviço, não precisará ser compensado e, também não 
haverá descontos na remuneração do cargo ou função. 
Art. 6°. A(s) ausência(s) ao serviço por motivo de doença ou para acompanhamento 
de parente(s) em consultas médicas e/ou outros procedimentos médico-hospitalares 
regem-se pelo disposto nos arts. 119 e 120 da Lei Municipal nº 2.195/2020 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre). 
Art. 7.º Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 2.220, de 25 de junho de 2020. 
Art. 8.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jardim Alegre, 19 de novembro de 2020. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475-1256 -3475-1354-3475-2107 - 3475-1167 -CEP 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
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