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norma nº 2266/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2266 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), LEI MUNICIPAL N.º 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E LEI MUNICIPAL N. 0 993, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017, PARA ADEQUÁ-LAS À LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, ADEQUANDO, AINDA, AS REGRAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS-QN)
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FEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N.
0 226 /2020 
Altera a Lei Municipal n.º 426, de 28 
de dezembro de 2000 (Código 
Tributário Municipal), Lei Municipal n.º 
23, de 23 de dezembro de 2003 e Lei 
Municipal n.
0 993, de 11 de outubro 
de 2017, para adequá-las à Lei 
Complementar n.º 175, de 23 de 
setembro de 2020, adequando, ainda, 
as regras do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISS-QN). 
A Câmara M nicipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1 .º Esta ~ei Complementar altera a Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 
2000 _(Códi~9. Tributário Municipal), Lei Municipal n.
0 23, de 23 de dezembro de 2003 
e Lei Muni91pal n.º 993, de 11 de outubro de 2017, para adequá-las à Lei 
Complementrr n.º 175, de 23 de setembro de 2020, adequando, ainda, as regras do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN). 
Art. 2.° Fica Iterada a redação do § 1.
0 do Art. 1.
0 da Lei Municipal n.
0 23, de 23 de 
dezembro de 2003, que alterou o Código Tributário Municipal em relação ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN), que passará a ser redigido da 
seguinte forma: 
Art. 1. ( ... ) 
§. 1.
0 
~ imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, no caso 
do es]abelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de esrbelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
Art. 3.° Ficai alterada a redação do Art. 107 da Lei Municipal n.
0 426, de 28 de 
dezembro df 2000 (Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da 
seguinte for a: 
Art. 1 7. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local 
do es abelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local 
do do icílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a 
XXIII, quando o imposto será devido no local: 
Praça Mariana Leite Felix, 8©0 - Fone: (43) 3475-1256. 3475-1354 • 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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1 - dlestabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta_ e estab~lecimento, on~e ele es,tiver do~iciliado, no caso de 
servi o proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha 
iniciaiº no exterior do País; 
li - d± instalação _dos andai~es, palcos? coberturas e_ outras ~struturas, 
no ca o dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista contida na Lei 
Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei; 
Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 7.19 da lista contida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 
de jul o de 2003, e inserida nesta lei; 
IV - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .04 da 
lista ontida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 
2003, ~ inserida nesta lei; 
V - dlJ s edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05, da lista contida na Lei 
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei; 
VI - ~a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
recicl gem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíd os quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da 
lista 4ontida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 
2003, le inserida nesta lei; 
VII - Ida execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
loqradourcs públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
conti~a na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e 
inseri~a nesta lei; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvor s, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista contida 
na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida 
nesta lei; 
IX - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agen es físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos 
Praça Mariana Leite Felix, 8 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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no su item 7.12 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 
31 de ulho de 2003, e inserida nesta lei; 
X - d florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis 
da foTa_ação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e 
por q, i31squer meios; 
XI - d~ execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .17 da lista 
contida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inserida nesta lei; 
XII - ~a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 dfi lista contida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho 
de 2oq3, e inserida nesta lei; 
XIII -
1 
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista contida na Lei 
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei; 
XIV - os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurldos ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de 
julho . e 2003, e inserida nesta lei; 
1 XV - ~o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista 
conti~a na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e +r nesta lei; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 
1 31 de ulho de 2003, e inserida nesta lei; 
XVII - o Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviç s descritos pelo item 16 da lista contida na Lei Complementar 
Feder I n.
0
116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; 
Praça Mariana Leite Felix. 8 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354- 3475-2107 - 3475-1167 • CEP 86.860-000 • Jardim Alegre - Paraná 
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XVIII J do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estab~lecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista contida na Lei Complementar 
Federjl n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; 
XIX - Ida feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejrmento, organização e administração, no caso dos serviços 
descr!os pelo subitem 17.10 da lista contida na Lei Complementar 
Feder 1' n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metro 
I iário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista contida 
na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida 
nesta ei; 
XXI - o domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09, a lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho 
de 20
1
3, e inserida nesta lei; 
XXII -
1 
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestat:os pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais 
descri os no subitem 15.01, da lista contida na Lei Complementar 
Feder I n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista 
contid na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inseri a nesta lei. 
§ 1.
0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista contida 
na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida 
nesta l1ei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no 
âmbit1 do Município, considerando a existência no seu território de 
exten ão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualq er natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2.ª o caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
contid na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e 
inseri a nesta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
impos o no âmbito do território municipal, no caso de extensão de 
rodovi explorada. 
Praça Mariana Leite Felix, 80~ - Fone: (43) 34}~~~~-s~ .. -!~?-~:~!~,:~~~,~~~~!.: ~~~~~~~~7 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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§ 3.
0 
~a hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º, 
ambos do art. 8.
0 da Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 
2003, ~ imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
inter~ediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domililiado. 
§ 4.
0 ij.essalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º 
a 12 do Art. 3.
0 da Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 
2003, 1 considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, 
XXIV e XXV do caput do referido artigo, o contratante do serviço e, no 
caso ~e negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade 
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi 
estipJlado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, 1 filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utiliza'das. 
§ 5.
0 INo caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e 
congê~neres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista contida na Lei 
Comprementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei, o I tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde 
indivirual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 6.
0 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do 
plano será considerado apenas o domicílio do titular para fins do 
disporo no§ 5.
0 deste artigo. 
§ 7.
0 ~o caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou 
débitq e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei 
Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei, PJestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou 
débitl e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 8.º c:p local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio 
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista 
conti~a na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inseri~a nesta lei, relativos às transferências realizadas por meio de 
cartã! de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao 
toma or, direta ou indiretamente, por: 
1 - ba deiras; 
li - cr denciadoras; ou ~ 
Ili - e issoras de cartões de crédito e débito. ~ 
Praça Mariana Leite felix, ap
1 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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§ 9.
0 No caso dos serviços do administração de carteira de valores 
mobil ários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes 
de inrestimento, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei 
Com~lementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei, o tomador é o cotista. 
§ 1 O. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador 
de seliço é o consorciado. 
§ 11. INo caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da 
pess a jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não 
domi , iliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
Art. 4.° Fica ncluído o Art. 163-A, Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 2000 
(Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma 
Art. 1 3-A. O ISSQN de que trata a Lei Complementar n.º 175, de 23 de 
sete"1bro de 2020, será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês 
subsf uente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por 
meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos 
Brasi eiro (SPB), conforme domicílio bancário informado pelos 
respe
1 
tivos entes federativos, respeitada a competência municipal para 
o ref.ebimento, conforme os dados do domicílio bancário para 
recebimento do 155-QN relativos ao Município. 
§ 1º duando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia 
do 1ês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o 
vencf imento do ISS-QN será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior 
com · xpediente bancário. 
§ 2º q comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras 
do S B é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
Art. 5.º Fica incluído o Art. 163-8, Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 2000 
(Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 
Art. 163-8. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da 
obrig ção acessória de que trata a Lei Complementar n.º 175, de 23 de 
sete bro de 2020, de forma padronizada, exclusivamente por meio do 
sistema eletrônico, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de 
ocor~r ncia dos fatos geradores. 
~ 
Praça Mariana Leite FéllX, 8 o - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 347~·2107 - 347~·1167 - CEP M.M0-000 - Jardim Alegre - Paraná 
r:: ..- .... :1, ... ri..-:"';,..4-r..-.+i, ,.,,r,;\i,...rAi ......... 11"\nrn nr nnu hr 
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Parág afo único. O sistema eletrônico a que se refere o caput desde 
artigo atenderá ao disciplinamento contido na Lei Complementar n.º 175, 
de 23 de setembro de 2020 e demais normatização decorrentes desta lei 
comp ementar federal. 
Art. 6.° Ficai cluído o Art. 163-C, Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 2000 
(Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 
Art. 163-C. Cabe ao Município fornecer as seguintes informações 
diretarente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições 
do Coritê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA): 
1 - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na 
Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida 
nesta ei, as quais estão relacionadas aos serviços do ISS-QN; 
li - ar~uivos da legislação vigente no Município que versem sobre os 
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
contidr na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inserida nesta lei, as quais estão relacionadas aos serviços do ISS-QN; 
Ili - dat os do domicilio bancário para recebimento do ISSQN. 
§ 1° ~ Município terá até o último dia do mês subsequente ao da 
dispo ibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações 
de qu trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do 
imposl° devido retroativo a janeiro de 2021. 
§ 2° Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que 
trata~ caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período 
de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, 
obse ado o disposto no art. 150, inciso Ili, alíneas "b" e "c", da 
Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, 
bem cbmo ao previsto no§ 1º deste artigo. 
§ 3º É I e responsabilidade do Município a higidez dos dados informados 
no sis ema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de 
penali ades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou 
de ine atidão de tais dados. 
Praça Mariana Leite Felix, 80 • Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 • CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
,- ---~'- _J __ ~_:_J. __ J.: •. -~: __ J: 1 -- ----L￾Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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PR~FEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 7.° Fica !i cluído o Art. 163-C, Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 2000 
(Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 
Art. 1 3-C. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar 
n.
0 17,, de 23 de setembro de 2020, é vedado ao Município imposição a 
contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra 
obriga!ção acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 
4.22, f- 23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar 
Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, as quais 
estão }elacionadas aos serviços do ISS-QN; 
Art. 8.° Fica itluido o Art. 163-D, Lei Municipal n.º 426, de 28 de dezembro de 2000 
(Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 
1 Art. 1,3-D. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços 
referid
1
os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
contida na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inserida nesta lei, pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, 
excet~para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da mesma 
lista a teriormente referida, que são dispensados da emissão de notas 
fiscais. 
Art. 9.° Fica i cluído o Art. 163-E, na Lei Municipal n.
0 426, de 28 de dezembro de 
2000 (Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 
Art. 16
1
3-E. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade 
pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos previstos nos 
subitehs 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei 
Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei, o qual trata da lista dos serviços do ISS-QN, permanecendo a 
sabilidade exclusiva do contribuinte. 
Art. 1 O. Fica inseridos os incisos IV e V no Art. 127 da Lei Municipal n.
0 426, de 28 
de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), que passará a ser redigido da 
seguinte form 
Art. 12 ( ... } 
IV - as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, são 
respo sáveis, pelo imposto devido pelas respectivas bandeiras, em 
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista 
contid na Lei Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e 
inseri a nesta lei; 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
· E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34
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PR~FEITURA DO MUNICÍPIO DE JUDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
-.; - nol caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédlto e débito, descritos no subitem 15.01 da lista contida na Lei 
1 Complementar Federal n.
0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta 
lei, os! terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas +r ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
Art. 11. Respeitando-se o princípio da anterioridade, esta lei entra em vigor após 90 
(noventa) dias de sua publicação. 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2020. 
JOSÉ\ROBER 
PREFEITO MUNI 
Praça Mariana Leite Felix,80 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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