| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), LEI MUNICIPAL N.º 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E LEI MUNICIPAL N. 0 993, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017, PARA ADEQUÁ-LAS À LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, ADEQUANDO, AINDA, AS REGRAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS-QN) |
| native_id | 1649 |
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, FEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ LEI N. 0 226 /2020 Altera a Lei Municipal n.º 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), Lei Municipal n.º 23, de 23 de dezembro de 2003 e Lei Municipal n. 0 993, de 11 de outubro de 2017, para adequá-las à Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, adequando, ainda, as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN). A Câmara M nicipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1 .º Esta ~ei Complementar altera a Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 _(Códi~9. Tributário Municipal), Lei Municipal n. 0 23, de 23 de dezembro de 2003 e Lei Muni91pal n.º 993, de 11 de outubro de 2017, para adequá-las à Lei Complementrr n.º 175, de 23 de setembro de 2020, adequando, ainda, as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN). Art. 2.° Fica Iterada a redação do § 1. 0 do Art. 1. 0 da Lei Municipal n. 0 23, de 23 de dezembro de 2003, que alterou o Código Tributário Municipal em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN), que passará a ser redigido da seguinte forma: Art. 1. ( ... ) §. 1. 0 ~ imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, no caso do es]abelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de esrbelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 3.° Ficai alterada a redação do Art. 107 da Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro df 2000 (Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte for a: Art. 1 7. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do es abelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do do icílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: Praça Mariana Leite Felix, 8©0 - Fone: (43) 3475-1256. 3475-1354 • 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná - -- _!I. - ....1 _:_:_J.--J.:. ,_t:::\:--...1:--1.--•-. ..._. --,, hr Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 1 / 9 , P EFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ 1 - dlestabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta_ e estab~lecimento, on~e ele es,tiver do~iciliado, no caso de servi o proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciaiº no exterior do País; li - d± instalação _dos andai~es, palcos? coberturas e_ outras ~struturas, no ca o dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 7.19 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de jul o de 2003, e inserida nesta lei; IV - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .04 da lista ontida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, ~ inserida nesta lei; V - dlJ s edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; VI - ~a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicl gem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíd os quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista 4ontida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, le inserida nesta lei; VII - Ida execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e loqradourcs públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista conti~a na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inseri~a nesta lei; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvor s, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; IX - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agen es físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos Praça Mariana Leite Felix, 8 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná ~ --!1. -.J-:_:_,1..,...,.+:. ,,,...t:::\:,.. .. rl:m,..I,...,.. .. ,... nr r.n,, hr Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 2 / 9 I P EFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ no su item 7.12 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de ulho de 2003, e inserida nesta lei; X - d florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da foTa_ação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por q, i31squer meios; XI - d~ execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .17 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; XII - ~a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 dfi lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2oq3, e inserida nesta lei; XIII - 1 onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; XIV - os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurldos ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho . e 2003, e inserida nesta lei; 1 XV - ~o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista conti~a na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e +r nesta lei; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 1 31 de ulho de 2003, e inserida nesta lei; XVII - o Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviç s descritos pelo item 16 da lista contida na Lei Complementar Feder I n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; Praça Mariana Leite Felix. 8 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354- 3475-2107 - 3475-1167 • CEP 86.860-000 • Jardim Alegre - Paraná l=.m::ail· ::arlminidr::ativnlmi::arrlim;:ilP.nrP. nr nnv.hr Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 3 / 9 , PIEFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ XVIII J do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estab~lecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista contida na Lei Complementar Federjl n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; XIX - Ida feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejrmento, organização e administração, no caso dos serviços descr!os pelo subitem 17.10 da lista contida na Lei Complementar Feder 1' n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metro I iário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta ei; XXI - o domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, a lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 20 1 3, e inserida nesta lei; XXII - 1 do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestat:os pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descri os no subitem 15.01, da lista contida na Lei Complementar Feder I n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista contid na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inseri a nesta lei. § 1. 0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista contida na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta l1ei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no âmbit1 do Município, considerando a existência no seu território de exten ão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualq er natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2.ª o caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista contid na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inseri a nesta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o impos o no âmbito do território municipal, no caso de extensão de rodovi explorada. Praça Mariana Leite Felix, 80~ - Fone: (43) 34}~~~~-s~ .. -!~?-~:~!~,:~~~,~~~~!.: ~~~~~~~~7 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 4 / 9 P EFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 1 1 1 CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ § 3. 0 ~a hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º, ambos do art. 8. 0 da Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, ~ imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou inter~ediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domililiado. § 4. 0 ij.essalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 do Art. 3. 0 da Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, 1 considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput do referido artigo, o contratante do serviço e, no caso ~e negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipJlado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, 1 filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utiliza'das. § 5. 0 INo caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congê~neres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista contida na Lei Comprementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, o I tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde indivirual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 6. 0 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disporo no§ 5. 0 deste artigo. § 7. 0 ~o caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débitq e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, PJestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débitl e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 8.º c:p local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista conti~a na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inseri~a nesta lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartã! de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao toma or, direta ou indiretamente, por: 1 - ba deiras; li - cr denciadoras; ou ~ Ili - e issoras de cartões de crédito e débito. ~ Praça Mariana Leite felix, ap 1 O - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná r=.m::iil· ::1nminidr::1tivnfroi;:irrlim;:ilP.arP..nr.aov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 5 / 9 P~EFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ § 9. 0 No caso dos serviços do administração de carteira de valores mobil ários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de inrestimento, referidos no subitem 15.01 da lista contida na Lei Com~lementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, o tomador é o cotista. § 1 O. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de seliço é o consorciado. § 11. INo caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pess a jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domi , iliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 4.° Fica ncluído o Art. 163-A, Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma Art. 1 3-A. O ISSQN de que trata a Lei Complementar n.º 175, de 23 de sete"1bro de 2020, será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsf uente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasi eiro (SPB), conforme domicílio bancário informado pelos respe 1 tivos entes federativos, respeitada a competência municipal para o ref.ebimento, conforme os dados do domicílio bancário para recebimento do 155-QN relativos ao Município. § 1º duando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do 1ês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencf imento do ISS-QN será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com · xpediente bancário. § 2º q comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do S B é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. Art. 5.º Fica incluído o Art. 163-8, Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: Art. 163-8. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrig ção acessória de que trata a Lei Complementar n.º 175, de 23 de sete bro de 2020, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocor~r ncia dos fatos geradores. ~ Praça Mariana Leite FéllX, 8 o - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 347~·2107 - 347~·1167 - CEP M.M0-000 - Jardim Alegre - Paraná r:: ..- .... :1, ... ri..-:"';,..4-r..-.+i, ,.,,r,;\i,...rAi ......... 11"\nrn nr nnu hr Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 6 / 9 , PREFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Parág afo único. O sistema eletrônico a que se refere o caput desde artigo atenderá ao disciplinamento contido na Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020 e demais normatização decorrentes desta lei comp ementar federal. Art. 6.° Ficai cluído o Art. 163-C, Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: Art. 163-C. Cabe ao Município fornecer as seguintes informações diretarente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do Coritê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA): 1 - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta ei, as quais estão relacionadas aos serviços do ISS-QN; li - ar~uivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contidr na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, as quais estão relacionadas aos serviços do ISS-QN; Ili - dat os do domicilio bancário para recebimento do ISSQN. § 1° ~ Município terá até o último dia do mês subsequente ao da dispo ibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de qu trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposl° devido retroativo a janeiro de 2021. § 2° Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata~ caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, obse ado o disposto no art. 150, inciso Ili, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem cbmo ao previsto no§ 1º deste artigo. § 3º É I e responsabilidade do Município a higidez dos dados informados no sis ema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penali ades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de ine atidão de tais dados. Praça Mariana Leite Felix, 80 • Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 • CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná ,- ---~'- _J __ ~_:_J. __ J.: •. -~: __ J: 1 -- ----LAssinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 7 / 9 PR~FEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 7.° Fica !i cluído o Art. 163-C, Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Trib tário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: Art. 1 3-C. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar n. 0 17,, de 23 de setembro de 2020, é vedado ao Município imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obriga!ção acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, f- 23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, as quais estão }elacionadas aos serviços do ISS-QN; Art. 8.° Fica itluido o Art. 163-D, Lei Municipal n.º 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: 1 Art. 1,3-D. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referid 1 os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, excet~para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da mesma lista a teriormente referida, que são dispensados da emissão de notas fiscais. Art. 9.° Fica i cluído o Art. 163-E, na Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal, que passará a ser redigido da seguinte forma: Art. 16 1 3-E. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos previstos nos subitehs 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista contida na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, o qual trata da lista dos serviços do ISS-QN, permanecendo a sabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 1 O. Fica inseridos os incisos IV e V no Art. 127 da Lei Municipal n. 0 426, de 28 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), que passará a ser redigido da seguinte form Art. 12 ( ... } IV - as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, são respo sáveis, pelo imposto devido pelas respectivas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista contid na Lei Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inseri a nesta lei; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná · E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 8 / 9 PR~FEITURA DO MUNICÍPIO DE JUDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ -.; - nol caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédlto e débito, descritos no subitem 15.01 da lista contida na Lei 1 Complementar Federal n. 0 116, de 31 de julho de 2003, e inserida nesta lei, os! terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas +r ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 11. Respeitando-se o princípio da anterioridade, esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2020. JOSÉ\ROBER PREFEITO MUNI Praça Mariana Leite Felix,80 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/12/2020 às 22:06:34 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 9 / 9